5050715-59.2024.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5050715-59.2024.8.21.0001/RS AUTOR : HELENA REGHELIN FIGUERO ADVOGADO(A) : ELLEN CAROLINE SILVA DA SILVA (OAB RS099406) ADVOGADO(A) : RENATA DE ALENCAR RODRIGUES (OAB RS051092) ADVOGADO(A) : YULLIAN CAMARGO SERRA (OAB RS135667) RÉU : CONDOMINIO DO EDIFICIO TAORMINA ADVOGADO(A) : PERY DEL DUCA PEREIRA (OAB RS039393) RÉU : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : angelino luiz ramalho tagliari (OAB PR029486) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA — EVENTO 209 Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora no evento 209, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, requerendo a determinação ao Condomínio réu para que execute as providências técnicas mínimas indicadas pelo perito judicial no laudo pericial (evento 187) e nos esclarecimentos complementares (evento 201), sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Examino o pedido. O art. 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela provisória de urgência à presença cumulativa de dois requisitos: (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da probabilidade do direito: A prova pericial produzida nos autos, por perito judicial regularmente nomeado, Engenheiro Civil Lucas Akira Hashiguchi (CREA RS 266341), demonstra, de forma técnica e objetiva, a existência de nexo causal entre as manifestações patológicas verificadas na unidade autônoma da autora (apartamento 704) e as falhas associadas ao sistema de cobertura e escoamento pluvial da edificação, elementos integrantes das áreas comuns do Condomínio réu (p. 23, evento 187, DOC1 ). Os esclarecimentos complementares prestados pelo perito (evento 201) confirmaram a permanência das conclusões do laudo principal e identificaram, de forma específica, pontos técnicos ainda pendentes de correção no sistema de cobertura e escoamento, que mantêm o risco de novas infiltrações na unidade da autora. Nos termos do art. 1.348, V, do Código Civil, compete ao síndico diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns do edifício. A omissão do Condomínio réu na adoção das providências técnicas necessárias configura, em sede de cognição sumária, conduta contrária ao dever legal de conservação das áreas comuns, evidenciando a probabilidade do direito invocado pela autora. Do perigo de dano: O perito judicial foi expresso ao afirmar que não é possível atestar, de forma integral, o desempenho do sistema de cobertura atual quanto à prevenção de novos ingressos de água na unidade 704, em razão dos pontos técnicos ainda pendentes de correção. A permanência desse quadro impõe à autora risco concreto e contínuo de novos vazamentos, agravamento das patologias já existentes e aumento dos custos de reparação , configurando o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC. Presentes, portanto, os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. Das providências técnicas objeto da ordem: Com base nas indicações técnicas do perito judicial constantes do laudo pericial (evento 187) e dos esclarecimentos complementares (evento 201), as providências mínimas a serem executadas pelo Condomínio réu compreendem: a) organização dos cabos e fiações sobre telhas, rufos e calhas; b) retirada de materiais das calhas; c) tratamento dos furos existentes na platibanda na prumada do apartamento 704; d) correção das falhas de impermeabilização e das descontinuidades observadas no trecho de escoamento em concreto com configuração de laje canaleta; e) correção da impermeabilização da estrutura do reservatório de água superior, onde foi constatado ponto ativo de infiltração. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela requerida no evento 209, em complementação à tutela anteriormente deferida no evento 3, para DETERMINAR ao Condomínio do Edifício Taormina que execute, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da intimação desta decisão, as seguintes providências técnicas mínimas indicadas pelo perito judicial: a) organização dos cabos e fiações sobre telhas, rufos e calhas; b) retirada de materiais das calhas; c) tratamento dos furos existentes na platibanda na prumada do apartamento 704; d) correção das falhas de impermeabilização e das descontinuidades observadas no trecho de escoamento em concreto com configuração de laje canaleta e e) correção da impermeabilização da estrutura do reservatório de água superior, onde foi constatado ponto ativo de infiltração. Intime-se a parte ré pessoalmente, nos termos da Súmula 410 do STJ. Findo o prazo, o Condomínio réu deverá comprovar nos autos a execução das obras, mediante apresentação de documentação técnica pertinente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a 60 (sessenta) dias, sem embargo de outras medidas coercitivas cabíveis. DA PROVA ORAL Considerando que a prova pericial foi produzida e os esclarecimentos complementares foram prestados, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestem-se acerca da persistência do interesse na produção de prova oral anteriormente requerida, informando e justificando, de forma fundamentada, a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista o resultado da prova pericial já produzida nos autos. No silêncio ou na ausência de justificativa suficiente, os autos voltarão conclusos para sentença. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Requisite-se o pagamento dos honorários periciais conforme Tabela atualizada.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMINIO DO EDIFICIO TAORMINA
Réu HDI SEGUROS S.A.
Autor HELENA REGHELIN FIGUERO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELLEN CAROLINE SILVA DA SILVA
OAB: 99406/RS
PERY DEL DUCA PEREIRA
OAB: 39393/RS
RENATA DE ALENCAR RODRIGUES
OAB: 51092/RS
YULLIAN CAMARGO SERRA
OAB: 135667/RS
ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI
OAB: 29486/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5050715-59.2024.8.21.0001/RS AUTOR : HELENA REGHELIN FIGUERO ADVOGADO(A) : ELLEN CAROLINE SILVA DA SILVA (OAB RS099406) ADVOGADO(A) : RENATA DE ALENCAR RODRIGUES (OAB RS051092) ADVOGADO(A) : YULLIAN CAMARGO SERRA (OAB RS135667) RÉU : CONDOMINIO DO EDIFICIO TAORMINA ADVOGADO(A) : PERY DEL DUCA PEREIRA (OAB RS039393) RÉU : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : angelino luiz ramalho tagliari (OAB PR029486) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA — EVENTO 209 Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora no evento 209, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, requerendo a determinação ao Condomínio réu para que execute as providências técnicas mínimas indicadas pelo perito judicial no laudo pericial (evento 187) e nos esclarecimentos complementares (evento 201), sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Examino o pedido. O art. 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela provisória de urgência à presença cumulativa de dois requisitos: (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da probabilidade do direito: A prova pericial produzida nos autos, por perito judicial regularmente nomeado, Engenheiro Civil Lucas Akira Hashiguchi (CREA RS 266341), demonstra, de forma técnica e objetiva, a existência de nexo causal entre as manifestações patológicas verificadas na unidade autônoma da autora (apartamento 704) e as falhas associadas ao sistema de cobertura e escoamento pluvial da edificação, elementos integrantes das áreas comuns do Condomínio réu (p. 23, evento 187, DOC1 ). Os esclarecimentos complementares prestados pelo perito (evento 201) confirmaram a permanência das conclusões do laudo principal e identificaram, de forma específica, pontos técnicos ainda pendentes de correção no sistema de cobertura e escoamento, que mantêm o risco de novas infiltrações na unidade da autora. Nos termos do art. 1.348, V, do Código Civil, compete ao síndico diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns do edifício. A omissão do Condomínio réu na adoção das providências técnicas necessárias configura, em sede de cognição sumária, conduta contrária ao dever legal de conservação das áreas comuns, evidenciando a probabilidade do direito invocado pela autora. Do perigo de dano: O perito judicial foi expresso ao afirmar que não é possível atestar, de forma integral, o desempenho do sistema de cobertura atual quanto à prevenção de novos ingressos de água na unidade 704, em razão dos pontos técnicos ainda pendentes de correção. A permanência desse quadro impõe à autora risco concreto e contínuo de novos vazamentos, agravamento das patologias já existentes e aumento dos custos de reparação , configurando o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC. Presentes, portanto, os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. Das providências técnicas objeto da ordem: Com base nas indicações técnicas do perito judicial constantes do laudo pericial (evento 187) e dos esclarecimentos complementares (evento 201), as providências mínimas a serem executadas pelo Condomínio réu compreendem: a) organização dos cabos e fiações sobre telhas, rufos e calhas; b) retirada de materiais das calhas; c) tratamento dos furos existentes na platibanda na prumada do apartamento 704; d) correção das falhas de impermeabilização e das descontinuidades observadas no trecho de escoamento em concreto com configuração de laje canaleta; e) correção da impermeabilização da estrutura do reservatório de água superior, onde foi constatado ponto ativo de infiltração. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela requerida no evento 209, em complementação à tutela anteriormente deferida no evento 3, para DETERMINAR ao Condomínio do Edifício Taormina que execute, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da intimação desta decisão, as seguintes providências técnicas mínimas indicadas pelo perito judicial: a) organização dos cabos e fiações sobre telhas, rufos e calhas; b) retirada de materiais das calhas; c) tratamento dos furos existentes na platibanda na prumada do apartamento 704; d) correção das falhas de impermeabilização e das descontinuidades observadas no trecho de escoamento em concreto com configuração de laje canaleta e e) correção da impermeabilização da estrutura do reservatório de água superior, onde foi constatado ponto ativo de infiltração. Intime-se a parte ré pessoalmente, nos termos da Súmula 410 do STJ. Findo o prazo, o Condomínio réu deverá comprovar nos autos a execução das obras, mediante apresentação de documentação técnica pertinente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a 60 (sessenta) dias, sem embargo de outras medidas coercitivas cabíveis. DA PROVA ORAL Considerando que a prova pericial foi produzida e os esclarecimentos complementares foram prestados, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestem-se acerca da persistência do interesse na produção de prova oral anteriormente requerida, informando e justificando, de forma fundamentada, a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista o resultado da prova pericial já produzida nos autos. No silêncio ou na ausência de justificativa suficiente, os autos voltarão conclusos para sentença. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Requisite-se o pagamento dos honorários periciais conforme Tabela atualizada.