Detalhe do processo

5050634-29.2023.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5050634-29.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: GLEICIENE DE OLIVEIRA EVANGELISTA CPF: 060.103.646-80 RÉU: COLEGIO SAGRADO CORACAO LTDA - EPP CPF: 15.530.842/0001-22 DECISÃO Vistos, etc. GLEICIENE DE OLIVEIRA EVANGELISTA ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE DÉBITO CONTRATUAL E SALDO DEVEDOR, CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL em face de COLÉGIO SAGRADO CORAÇÃO LTDA, ambos qualificados nos autos, alegando a autora, em síntese, ter matriculado seu filho no estabelecimento de ensino réu para cursar o ensino fundamental e que, em razão dos impactos financeiros da pandemia de COVID-19, incorreu em inadimplemento das mensalidades de setembro de 2020 a janeiro de 2021. Sustentou que o saldo devedor original somava R$9.999,36 (nove mil, novecentos e noventa e nove reais e trinta e seis centavos), mas que a instituição ré aplicou juros e encargos moratórios abusivos, culminando em cobranças desproporcionais e na negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito em mais de 50.000,00 (cinquenta mil reais). Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a limitação da multa de mora a 2% e dos juros a 12% ao ano. Requereu a revisão do débito, a adequação dos encargos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, além dos benefícios da gratuidade de justiça. Juntou documentos de ID. 10081393608 a ID. 10081390902. Os benefícios da gratuidade judiciária foram deferidos à parte autora em ID. 10147757132. O réu foi devidamente citado, porém deixou de apresentar contestação no prazo legal, ensejando a decretação de sua revelia em ID 10308393496, oportunidade na qual a autora foi intimada a especificar provas e se manifestou em ID. 10325897993/10329541365. Chamado o feito à ordem, para que a autora colacionasse aos autos o contrato objeto da pretensão revisional – ID. 10412493263 e ID. 10586581250. A requerente acostou o instrumento de prestação de serviços educacionais em ID. 10598440292. A parte ré manifestou-se em ID. 10646331682, arguindo inépcia da inicial e impugnando a justiça gratuita. Despacho saneador de ID. 10675563132 rejeitando as preliminares arguidas pela ré, indeferindo a prova pericial e determinou o julgamento antecipado do mérito. Em ID. 10692145106, a autora requereu a reconsideração do indeferimento da prova pericial. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. Reanalisando os autos, em especial o pedido de reconsideração formulado no ID. 10692145106, ACOLHO-O para REVISAR a decisão saneadora de ID. 10675563132 e deferir a produção de prova pericial contábil. Com efeito, conquanto se cuide de relação jurídica de consumo regida pelo instrumento contratual acostado ao ID. 10598440292, a controvérsia não se resume à legalidade abstrata das cláusulas financeiras nele pactuadas, mas alcança a própria evolução do saldo devedor e a aferição da exatidão matemática dos valores cobrados pela instituição ré, que teriam culminado na negativação da autora no montante expressivo superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Tratando-se de divergência complexa sobre os cálculos de recálculo de encargos, juros moratórios, atualização monetária e eventual anatocismo, o exame meramente documental mostra-se insuficiente, revelando-se a perícia contábil imprescindível para elucidar a real extensão do débito e subsidiar o escorreito julgamento da lide. Em razão disso, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e defiro a realização de perícia contábil nos termos do artigo 370 e seguintes do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a prova pericial foi expressamente requerida pela parte autora (ID. 10329541365 e ID. 10692145106), o custeio do encargo probatório lhe incumbiria, a teor do disposto no artigo 95 do CPC. Contudo, considerando que a promovente é beneficiária da gratuidade da justiça (ID. 10147757132), a nomeação do perito e o arbitramento de seus honorários deverão observar estritamente as regras de custeio vigentes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais relativas à assistência judiciária gratuita (Resolução CNJ nº 232/2016 e regramento do TJMG). Nesse sentido, para a realização da prova pericial contábil, a nomeação do perito do juízo deverá ser feita mediante sorteio pela secretaria do juízo via sistema próprio do TJMG (AJ-CT/Gratuidade de Justiça), intimando o profissional escolhido para aceitar o encargo, ciente de que os honorários periciais serão pagos pelo Estado/TJMG em razão do benefício deferido à parte autora. Aceita a nomeação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo in albis, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Cumpra-se com as cautelas de praxe. Intimem-se. SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS NETO Juiz(íza) de Direito - Cooperador 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COLEGIO SAGRADO CORACAO LTDA - EPP

Autor GLEICIENE DE OLIVEIRA EVANGELISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO ALVES MONTEIRO

OAB: 226139/MG

ARTHUR BERNARDES DA SILVA JUNIOR

OAB: 61527/MG

FERNANDA LORENZO MELO

OAB: 189423/MG

GABRIEL SANTANA VIEIRA

OAB: 110505/MG

LUCAS HENRIQUE MAIA DA SILVA

OAB: 210510/MG

LUCIANA DE LIMA VIEIRA LACERDA

OAB: 87822/MG

VIVIAN SCALIONI DAUANNY LIO

OAB: 129640/MG

MICHELE CRISLEI GONCALVES DOS SANTOS

OAB: 128905/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5050634-29.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: GLEICIENE DE OLIVEIRA EVANGELISTA CPF: 060.103.646-80 RÉU: COLEGIO SAGRADO CORACAO LTDA - EPP CPF: 15.530.842/0001-22 DECISÃO Vistos, etc. GLEICIENE DE OLIVEIRA EVANGELISTA ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE DÉBITO CONTRATUAL E SALDO DEVEDOR, CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL em face de COLÉGIO SAGRADO CORAÇÃO LTDA, ambos qualificados nos autos, alegando a autora, em síntese, ter matriculado seu filho no estabelecimento de ensino réu para cursar o ensino fundamental e que, em razão dos impactos financeiros da pandemia de COVID-19, incorreu em inadimplemento das mensalidades de setembro de 2020 a janeiro de 2021. Sustentou que o saldo devedor original somava R$9.999,36 (nove mil, novecentos e noventa e nove reais e trinta e seis centavos), mas que a instituição ré aplicou juros e encargos moratórios abusivos, culminando em cobranças desproporcionais e na negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito em mais de 50.000,00 (cinquenta mil reais). Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a limitação da multa de mora a 2% e dos juros a 12% ao ano. Requereu a revisão do débito, a adequação dos encargos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, além dos benefícios da gratuidade de justiça. Juntou documentos de ID. 10081393608 a ID. 10081390902. Os benefícios da gratuidade judiciária foram deferidos à parte autora em ID. 10147757132. O réu foi devidamente citado, porém deixou de apresentar contestação no prazo legal, ensejando a decretação de sua revelia em ID 10308393496, oportunidade na qual a autora foi intimada a especificar provas e se manifestou em ID. 10325897993/10329541365. Chamado o feito à ordem, para que a autora colacionasse aos autos o contrato objeto da pretensão revisional – ID. 10412493263 e ID. 10586581250. A requerente acostou o instrumento de prestação de serviços educacionais em ID. 10598440292. A parte ré manifestou-se em ID. 10646331682, arguindo inépcia da inicial e impugnando a justiça gratuita. Despacho saneador de ID. 10675563132 rejeitando as preliminares arguidas pela ré, indeferindo a prova pericial e determinou o julgamento antecipado do mérito. Em ID. 10692145106, a autora requereu a reconsideração do indeferimento da prova pericial. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. Reanalisando os autos, em especial o pedido de reconsideração formulado no ID. 10692145106, ACOLHO-O para REVISAR a decisão saneadora de ID. 10675563132 e deferir a produção de prova pericial contábil. Com efeito, conquanto se cuide de relação jurídica de consumo regida pelo instrumento contratual acostado ao ID. 10598440292, a controvérsia não se resume à legalidade abstrata das cláusulas financeiras nele pactuadas, mas alcança a própria evolução do saldo devedor e a aferição da exatidão matemática dos valores cobrados pela instituição ré, que teriam culminado na negativação da autora no montante expressivo superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Tratando-se de divergência complexa sobre os cálculos de recálculo de encargos, juros moratórios, atualização monetária e eventual anatocismo, o exame meramente documental mostra-se insuficiente, revelando-se a perícia contábil imprescindível para elucidar a real extensão do débito e subsidiar o escorreito julgamento da lide. Em razão disso, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e defiro a realização de perícia contábil nos termos do artigo 370 e seguintes do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a prova pericial foi expressamente requerida pela parte autora (ID. 10329541365 e ID. 10692145106), o custeio do encargo probatório lhe incumbiria, a teor do disposto no artigo 95 do CPC. Contudo, considerando que a promovente é beneficiária da gratuidade da justiça (ID. 10147757132), a nomeação do perito e o arbitramento de seus honorários deverão observar estritamente as regras de custeio vigentes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais relativas à assistência judiciária gratuita (Resolução CNJ nº 232/2016 e regramento do TJMG). Nesse sentido, para a realização da prova pericial contábil, a nomeação do perito do juízo deverá ser feita mediante sorteio pela secretaria do juízo via sistema próprio do TJMG (AJ-CT/Gratuidade de Justiça), intimando o profissional escolhido para aceitar o encargo, ciente de que os honorários periciais serão pagos pelo Estado/TJMG em razão do benefício deferido à parte autora. Aceita a nomeação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo in albis, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Cumpra-se com as cautelas de praxe. Intimem-se. SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS NETO Juiz(íza) de Direito - Cooperador 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem