Detalhe do processo

5050527-19.2022.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5050527-19.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ROGERIO DA SILVA CRUZ CPF: 627.638.656-15 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Danos Morais ajuizada por Rogério da Silva Cruz em face de Banco Santander (Brasil) S.A, tendo sido acolhido, em Id 10254229516, o pedido de chamamento ao processo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que contratou o Seguro Proteção Acidentes Pessoais Sob Medida por meio da apólice 2870, certificado 8886389, com cobertura para o caso de invalidez permanente total ou parcial decorrente de acidente de até R$100.000,00. Afirma que, em 08/09/2021, sofreu acidente doméstico ao ser atingido por uma pedrada no olho direito, o que lhe causou baixa acuidade visual progressiva. Relata que comunicou o sinistro à seguradora, mas o pagamento da indenização securitária foi recusado sob a justificativa de ausência de cobertura, ao argumento de que o quadro decorria de doença ou agravamento de condição preexistente. Sustenta a inaplicabilidade da exclusão por ausência de realização de exames prévios à contratação e inocorrência de má-fé, bem como o cabimento de compensação pecuniária por danos morais diante da conduta abusiva. Ao final, requer a condenação do Banco Santander ao pagamento da indenização do seguro contratado por incapacidade permanente, no importe de até R$100.000,00, além de compensação por danos morais em montante sugerido não inferior a R$10.000,00. A petição inicial de Id 9658014533 veio acompanhada de documentos em Ids 9657986413 a 9658025233. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido na decisão de Id 9883671427, após emendas documentais. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação conjunta com a seguradora chamada ao processo em Id 9909239764, acompanhada dos documentos de Id 9909238621 a Id 9909245532. Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva do estipulante Banco Santander (Brasil) S.A. e a inépcia da petição inicial, requerendo o chamamento ao processo da seguradora Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. No mérito, sustentou, em resumo, a inexistência do dever de indenizar diante da ausência de cobertura para a hipótese relatada, ao argumento de que o evento decorreu de doença ou agravamento de moléstia não enquadrada no conceito contratual estrito de acidente pessoal, a inexistência de invalidez indenizável nos termos da apólice e a improcedência do pleito de indenização por danos morais, pugnando pela total rejeição dos pedidos iniciais. Houve impugnação à contestação, em Id 10084830295. A decisão saneadora de Id 10254229516 indeferiu a preliminar de ilegitimidade passiva, acolheu o chamamento ao processo da Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. e determinou a sua inclusão no polo passivo, indeferiu a preliminar de inépcia da inicial, fixou os pontos controversos e deferiu a realização de perícia médica. O laudo pericial médico foi juntado aos autos, em Id 10385556165. A parte autora impugnou o trabalho técnico em Id 10405585900, oportunidade em que a perita nomeada prestou esclarecimentos, em Id 10427975870, reiterando as conclusões expostas no laudo pericial. A decisão de Id 10675748017 homologou o laudo pericial, sob o fundamento de que “(...) a impugnação à perícia realizada por perito indicado por este juízo, deveria, necessariamente, ter apoio em trabalho técnico de igual valor. Entretanto, in casu, não foi apresentada contraprova capaz de modificar a conclusão pericial.”, declarou encerrada a instrução probatória e oportunizou o prazo para apresentação de memoriais. As partes apresentaram memoriais finais, em Ids 10690592244 e 10691234885. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Questões processuais pendentes Não há nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas. As matérias preliminares alusivas à inépcia da petição inicial, à legitimidade passiva e à integração subjetiva da seguradora foram dirimidas de forma fundamentada na decisão saneadora de Id 10254229516, sobre a qual operou-se a preclusão temporal. Mérito A controvérsia central da presente demanda reside em averiguar se o evento noticiado pelo autor ostenta natureza de acidente pessoal coberto pela apólice de seguro contratada, se resultou em invalidez permanente total ou parcial indenizável e se restou caracterizado ilícito indenizável a título de dano moral. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios informadores do contrato de seguro previstos no Código Civil, em especial a boa-fé e a estrita vinculação aos riscos predeterminados. O contrato firmado pelas partes prevê expressamente garantia para a hipótese de invalidez permanente, total ou parcial, decorrente de acidente pessoal (Id 9658025233). Portanto, para o nascimento da obrigação de indenizar, é indispensável a existência de dano físico definitivo decorrente de evento externo, súbito, involuntário e violento, causador direto da sequela incapacitante. No que tange ao nexo causal entre o alegado acidente doméstico e o decréscimo visual apontado, a prova técnica oficial produzida nos autos revelou-se determinante. Com efeito, a perícia médica oftalmológica realizada pelo juízo, cujo laudo fora acostado em Id 10385556165, procedeu ao minucioso exame clínico e documental do autor, atestando de forma categórica a ausência de nexo de causalidade direto ou mecânico entre o evento traumático narrado e o quadro ocular apresentado no olho direito. Atestou a perícia que o exame do olho direito não evidencia alterações anatômicas ou traumáticas que pudessem justificar o decréscimo visual como consequência direta de pedrada ou impacto mecânico violento. Pelo contrário, o laudo concluiu que: Não há documentos que comprovem a ocorrência do acidente alegado na inicial; Não há sinais objetivos de ocorrência de trauma no olho direito; Não há plausibilidade biológica de que a BAV alegada seja decorrente de trauma do olho direito; Existe visão residual à direita; Não há comprovação de irreversibilidade do quadro apresentado pelo autor. O juízo, de fato, não está adstrito ao laudo pericial, consoante a regra do livre convencimento motivado. Entretanto, a parte autora não juntou aos autos nenhum documento técnico, prontuário médico contemporâneo de urgência ou exame especializado apto a infirmar ou contrapor as conclusões emitidas pela perita nomeada. Não obstante o laudo tenha sido impugnado pela parte autora, a decisão de Id 10675748017 o homologou, destacando que a impugnação à perícia realizada deveria, necessariamente, ter apoio em trabalho técnico de igual valor. Ademais, mesmo após o pedido de esclarecimentos formulado pela parte autora em Id 10405585900, a perita apresentou esclarecimentos em Id 10427975870, reiterando integralmente as conclusões do laudo pericial, inexistindo qualquer contradição ou obscuridade no diagnóstico formulado. Destarte, restou demonstrada a ausência de nexo de causalidade entre o suposto acidente pessoal e a perda visual do autor, o que afasta a incidência da garantia securitária reclamada. O seguro contratado possui como fato gerador a invalidez decorrente de acidente, não abrangendo incapacidades oriundas de doenças ou eventuais processos degenerativos naturais, razão pela qual a recusa de pagamento manifestada pela parte requerida pautou-se no exercício regular de direito e nos limites da cobertura pactuada. Por conseguinte, descaracterizado o dever de indenizar o capital segurado, inexiste conduta ilícita imputável à parte requerida, restando igualmente improcedente o pleito de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Rogério da Silva Cruz em face de Banco Santander (Brasil) S.A. e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, por se encontrar a parte autora amparada pelos benefícios da gratuidade de justiça, em observância ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito em Cooperação 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ROGERIO DA SILVA CRUZ

Réu ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado07/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA PERES DOS SANTOS

OAB: 182662/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

NOARA LUIZA SILVA ALMEIDA

OAB: 215298/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5050527-19.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ROGERIO DA SILVA CRUZ CPF: 627.638.656-15 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Danos Morais ajuizada por Rogério da Silva Cruz em face de Banco Santander (Brasil) S.A, tendo sido acolhido, em Id 10254229516, o pedido de chamamento ao processo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que contratou o Seguro Proteção Acidentes Pessoais Sob Medida por meio da apólice 2870, certificado 8886389, com cobertura para o caso de invalidez permanente total ou parcial decorrente de acidente de até R$100.000,00. Afirma que, em 08/09/2021, sofreu acidente doméstico ao ser atingido por uma pedrada no olho direito, o que lhe causou baixa acuidade visual progressiva. Relata que comunicou o sinistro à seguradora, mas o pagamento da indenização securitária foi recusado sob a justificativa de ausência de cobertura, ao argumento de que o quadro decorria de doença ou agravamento de condição preexistente. Sustenta a inaplicabilidade da exclusão por ausência de realização de exames prévios à contratação e inocorrência de má-fé, bem como o cabimento de compensação pecuniária por danos morais diante da conduta abusiva. Ao final, requer a condenação do Banco Santander ao pagamento da indenização do seguro contratado por incapacidade permanente, no importe de até R$100.000,00, além de compensação por danos morais em montante sugerido não inferior a R$10.000,00. A petição inicial de Id 9658014533 veio acompanhada de documentos em Ids 9657986413 a 9658025233. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido na decisão de Id 9883671427, após emendas documentais. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação conjunta com a seguradora chamada ao processo em Id 9909239764, acompanhada dos documentos de Id 9909238621 a Id 9909245532. Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva do estipulante Banco Santander (Brasil) S.A. e a inépcia da petição inicial, requerendo o chamamento ao processo da seguradora Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. No mérito, sustentou, em resumo, a inexistência do dever de indenizar diante da ausência de cobertura para a hipótese relatada, ao argumento de que o evento decorreu de doença ou agravamento de moléstia não enquadrada no conceito contratual estrito de acidente pessoal, a inexistência de invalidez indenizável nos termos da apólice e a improcedência do pleito de indenização por danos morais, pugnando pela total rejeição dos pedidos iniciais. Houve impugnação à contestação, em Id 10084830295. A decisão saneadora de Id 10254229516 indeferiu a preliminar de ilegitimidade passiva, acolheu o chamamento ao processo da Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. e determinou a sua inclusão no polo passivo, indeferiu a preliminar de inépcia da inicial, fixou os pontos controversos e deferiu a realização de perícia médica. O laudo pericial médico foi juntado aos autos, em Id 10385556165. A parte autora impugnou o trabalho técnico em Id 10405585900, oportunidade em que a perita nomeada prestou esclarecimentos, em Id 10427975870, reiterando as conclusões expostas no laudo pericial. A decisão de Id 10675748017 homologou o laudo pericial, sob o fundamento de que “(...) a impugnação à perícia realizada por perito indicado por este juízo, deveria, necessariamente, ter apoio em trabalho técnico de igual valor. Entretanto, in casu, não foi apresentada contraprova capaz de modificar a conclusão pericial.”, declarou encerrada a instrução probatória e oportunizou o prazo para apresentação de memoriais. As partes apresentaram memoriais finais, em Ids 10690592244 e 10691234885. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Questões processuais pendentes Não há nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas. As matérias preliminares alusivas à inépcia da petição inicial, à legitimidade passiva e à integração subjetiva da seguradora foram dirimidas de forma fundamentada na decisão saneadora de Id 10254229516, sobre a qual operou-se a preclusão temporal. Mérito A controvérsia central da presente demanda reside em averiguar se o evento noticiado pelo autor ostenta natureza de acidente pessoal coberto pela apólice de seguro contratada, se resultou em invalidez permanente total ou parcial indenizável e se restou caracterizado ilícito indenizável a título de dano moral. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios informadores do contrato de seguro previstos no Código Civil, em especial a boa-fé e a estrita vinculação aos riscos predeterminados. O contrato firmado pelas partes prevê expressamente garantia para a hipótese de invalidez permanente, total ou parcial, decorrente de acidente pessoal (Id 9658025233). Portanto, para o nascimento da obrigação de indenizar, é indispensável a existência de dano físico definitivo decorrente de evento externo, súbito, involuntário e violento, causador direto da sequela incapacitante. No que tange ao nexo causal entre o alegado acidente doméstico e o decréscimo visual apontado, a prova técnica oficial produzida nos autos revelou-se determinante. Com efeito, a perícia médica oftalmológica realizada pelo juízo, cujo laudo fora acostado em Id 10385556165, procedeu ao minucioso exame clínico e documental do autor, atestando de forma categórica a ausência de nexo de causalidade direto ou mecânico entre o evento traumático narrado e o quadro ocular apresentado no olho direito. Atestou a perícia que o exame do olho direito não evidencia alterações anatômicas ou traumáticas que pudessem justificar o decréscimo visual como consequência direta de pedrada ou impacto mecânico violento. Pelo contrário, o laudo concluiu que: Não há documentos que comprovem a ocorrência do acidente alegado na inicial; Não há sinais objetivos de ocorrência de trauma no olho direito; Não há plausibilidade biológica de que a BAV alegada seja decorrente de trauma do olho direito; Existe visão residual à direita; Não há comprovação de irreversibilidade do quadro apresentado pelo autor. O juízo, de fato, não está adstrito ao laudo pericial, consoante a regra do livre convencimento motivado. Entretanto, a parte autora não juntou aos autos nenhum documento técnico, prontuário médico contemporâneo de urgência ou exame especializado apto a infirmar ou contrapor as conclusões emitidas pela perita nomeada. Não obstante o laudo tenha sido impugnado pela parte autora, a decisão de Id 10675748017 o homologou, destacando que a impugnação à perícia realizada deveria, necessariamente, ter apoio em trabalho técnico de igual valor. Ademais, mesmo após o pedido de esclarecimentos formulado pela parte autora em Id 10405585900, a perita apresentou esclarecimentos em Id 10427975870, reiterando integralmente as conclusões do laudo pericial, inexistindo qualquer contradição ou obscuridade no diagnóstico formulado. Destarte, restou demonstrada a ausência de nexo de causalidade entre o suposto acidente pessoal e a perda visual do autor, o que afasta a incidência da garantia securitária reclamada. O seguro contratado possui como fato gerador a invalidez decorrente de acidente, não abrangendo incapacidades oriundas de doenças ou eventuais processos degenerativos naturais, razão pela qual a recusa de pagamento manifestada pela parte requerida pautou-se no exercício regular de direito e nos limites da cobertura pactuada. Por conseguinte, descaracterizado o dever de indenizar o capital segurado, inexiste conduta ilícita imputável à parte requerida, restando igualmente improcedente o pleito de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Rogério da Silva Cruz em face de Banco Santander (Brasil) S.A. e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, por se encontrar a parte autora amparada pelos benefícios da gratuidade de justiça, em observância ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito em Cooperação 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem