Detalhe do processo

5050507-28.2022.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5050507-28.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDUARDO BARBOSA NAVARRO CPF: 881.361.596-53 RÉU: RÉU DESCONHECIDO CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos. 1. Compulsando os autos, verifica-se que a Requerida impugnou o laudo pericial alegando imparcialidade do expert e requerendo a destituição do mesmo, bem como a nulidade do laudo. Nos termos do art. 480 do CPC, a realização de nova perícia somente é cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida para a formação do convencimento do julgador. Desse modo, a nova perícia constitui medida excepcional, destinada apenas a afastar eventual perplexidade do magistrado diante da prova técnica produzida. Embora a Requerida sustente que o perito tenha externado opiniões pessoais na conclusão do laudo, não há nos autos qualquer elemento concreto apto a demonstrar sua parcialidade ou interesse na causa. Desse modo, eventuais considerações valorativas serão apreciadas por este Juízo quando da análise do mérito, juntamente com o restante do conjunto probatório, não sendo suficientes para invalidar o trabalho pericial realizado. Ademais, o mero inconformismo da parte com as conclusões do expert não constitui fundamento idôneo para a realização de nova perícia. Pelas mesmas razões, indefiro o pedido de perícia grafotécnica, uma vez que a matéria controvertida já se encontra suficientemente esclarecida nos autos, revelando-se desnecessária a produção de nova prova técnica. Diante do exposto, INDEFIRO a impugnação ao laudo pericial, bem como os pedidos de destituição do perito, realização de nova perícia. 2. Ato contínuo, dê-se vista as partes para apresentação das alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença. 3. Quanto ao pleito de liberação dos honorários do perito (ID 10619404185), informo que já foi solicitada a devida liberação, conforme documento em anexo. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. ROGERIO BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem20
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDUARDO BARBOSA NAVARRO

Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL FERNANDES DO CARMO

OAB: 118466/MG

HERICK PAVIN

OAB: 39291/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5050507-28.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDUARDO BARBOSA NAVARRO CPF: 881.361.596-53 RÉU: RÉU DESCONHECIDO CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos. 1. Compulsando os autos, verifica-se que a Requerida impugnou o laudo pericial alegando imparcialidade do expert e requerendo a destituição do mesmo, bem como a nulidade do laudo. Nos termos do art. 480 do CPC, a realização de nova perícia somente é cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida para a formação do convencimento do julgador. Desse modo, a nova perícia constitui medida excepcional, destinada apenas a afastar eventual perplexidade do magistrado diante da prova técnica produzida. Embora a Requerida sustente que o perito tenha externado opiniões pessoais na conclusão do laudo, não há nos autos qualquer elemento concreto apto a demonstrar sua parcialidade ou interesse na causa. Desse modo, eventuais considerações valorativas serão apreciadas por este Juízo quando da análise do mérito, juntamente com o restante do conjunto probatório, não sendo suficientes para invalidar o trabalho pericial realizado. Ademais, o mero inconformismo da parte com as conclusões do expert não constitui fundamento idôneo para a realização de nova perícia. Pelas mesmas razões, indefiro o pedido de perícia grafotécnica, uma vez que a matéria controvertida já se encontra suficientemente esclarecida nos autos, revelando-se desnecessária a produção de nova prova técnica. Diante do exposto, INDEFIRO a impugnação ao laudo pericial, bem como os pedidos de destituição do perito, realização de nova perícia. 2. Ato contínuo, dê-se vista as partes para apresentação das alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença. 3. Quanto ao pleito de liberação dos honorários do perito (ID 10619404185), informo que já foi solicitada a devida liberação, conforme documento em anexo. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. ROGERIO BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem20