5050505-44.2025.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5050505-44.2025.8.21.0010/RS AUTOR : ROSANGELA BOEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : NICOLAS ARIEL TOMAZ (OAB RS113987) RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Instada a especificar provas, a ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS manifestou-se no evento 58, PET1 , postulando pela produção de prova documental já acostada aos autos, bem como pela realização de perícia médica judicial, com o objetivo de comprovar que o sinistro relatado nestes autos configura evento continuado, decorrente de complicação de cirurgia de coluna realizada em 2022, circunstância que, segundo sustenta, afastaria o dever de pagamento complementar das diárias pleiteadas pela autora. Requereu, ainda, que o perito seja nomeado pelo Juízo, com abertura de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes. Pois bem. Diante do postulado pela ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, evento 58, PET1 , para a realização de perícia médica, nomeio como perito o Dr. THIAGO ALEXANDRE RODRIGUES , que deverá ser intimado para manifestar aceitação do encargo e, em caso positivo, designar data, horário e local para realização da perícia, observando os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. Aceito o encargo, o perito deverá apresentar proposta de honorários, levando em consideração que a perícia foi postulada exclusivamente pela parte ré, razão pela qual esta arcará com o adiantamento dos honorários periciais, ressalvada eventual repetição ao final, conforme o resultado da lide. Designada a data da perícia, intimem-se as partes, facultando-lhes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos complementares, no prazo de 15 (quinze) dias. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Agendadas as intimações eletrônicas. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Autor ROSANGELA BOEIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5050505-44.2025.8.21.0010/RS AUTOR : ROSANGELA BOEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : NICOLAS ARIEL TOMAZ (OAB RS113987) RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Instada a especificar provas, a ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS manifestou-se no evento 58, PET1 , postulando pela produção de prova documental já acostada aos autos, bem como pela realização de perícia médica judicial, com o objetivo de comprovar que o sinistro relatado nestes autos configura evento continuado, decorrente de complicação de cirurgia de coluna realizada em 2022, circunstância que, segundo sustenta, afastaria o dever de pagamento complementar das diárias pleiteadas pela autora. Requereu, ainda, que o perito seja nomeado pelo Juízo, com abertura de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes. Pois bem. Diante do postulado pela ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, evento 58, PET1 , para a realização de perícia médica, nomeio como perito o Dr. THIAGO ALEXANDRE RODRIGUES , que deverá ser intimado para manifestar aceitação do encargo e, em caso positivo, designar data, horário e local para realização da perícia, observando os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. Aceito o encargo, o perito deverá apresentar proposta de honorários, levando em consideração que a perícia foi postulada exclusivamente pela parte ré, razão pela qual esta arcará com o adiantamento dos honorários periciais, ressalvada eventual repetição ao final, conforme o resultado da lide. Designada a data da perícia, intimem-se as partes, facultando-lhes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos complementares, no prazo de 15 (quinze) dias. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Agendadas as intimações eletrônicas. Cumpra-se.