Detalhe do processo

5050437-07.2022.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5050437-07.2022.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo] AUTOR: MARIA APARECIDA VIEIRA MENDONCA CPF: 792.636.316-20 RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.843.929/0001-00 SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por MARIA APARECIDA VIEIRA MENDONCA em face da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FHEMIG. Alega a autora, em síntese, que é servidora pública estadual efetiva, ocupante do cargo de Técnica em Enfermagem, lotada no Hospital Regional Dr. João Penido, em Juiz de Fora. Afirma que exerce suas atividades em contato constante com agentes nocivos à saúde e doenças infectocontagiosas, o que justificaria o recebimento da Gratificação por Risco à Saúde (GRS) no grau máximo (40%), nos termos da Lei Estadual nº 20.518/2012. Todavia, sustenta que a Administração Pública vem efetuando o pagamento apenas no grau médio (20%). Pugna pela majoração do adicional para 40% e pela condenação da ré ao pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos. Juntou documentos em Ids núm. 9666286526 e seguintes. Deferida a Gratuidade de Justiça em Id núm. 9668395534. Devidamente citada, a FHEMIG apresentou contestação (Id núm. 9690622000), arguindo, em síntese: a ausência de prova do exercício de atividade em condições de risco máximo; que a autora não trabalha em unidades de isolamento; que o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) neutraliza a insalubridade; e que a caracterização do grau máximo exige contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, o que não ocorreria na Maternidade. Suscitou, ainda, a prescrição quinquenal. Impugnação à contestação em Id núm. 9725883953. Decisão de Saneamento e Organização do Processo em Id núm. 9778701413, deferindo a produção de prova pericial. Laudo Pericial acostado em Id núm. 10175231135. A ré impugnou o laudo (Id núm. 10193873198), apresentando quesitos complementares, os quais foram respondidos pelo expert (Ids núm. 10233475920 e 10390860428), mantendo-se a conclusão original. A autora manifestou concordância com o laudo. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por MARIA APARECIDA VIEIRA MENDONÇA em face da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FHEMIG, em que a autora pleiteia a condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau a máximo, além da condenação ao pagamento de todas as parcelas pretéritas. O cerne da controvérsia reside em verificar se as atividades desempenhadas pela autora, como Técnica em Enfermagem na Maternidade do Hospital Regional João Penido, enquadram-se na hipótese de recebimento da GRS no grau máximo (40%) ou se deve ser mantido o grau médio (20%) atualmente pago. Pois bem. Após a edição da Emenda Constitucional 19/98, o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, a concessão, aos servidores públicos, de “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas” previsto no art. 7º, inc. XXIII, da CF, condiciona-se à previsão legal infraconstitucional. Diante disso, a Constituição Estadual, em seu artigo 31, assegurou expressamente ao servidor público civil o direito ao adicional para remunerar atividades insalubres, “in verbis”: “Art. 31. O Estado assegurará ao servidor público civil da Administração Pública direta, autárquica e fundacional os direitos previstos no art. 7º , incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e da produtividade e da eficiência no serviço público, em especial o prêmio por produtividade e o adicional de desempenho: (...) § 6º - Fica assegurado ao servidor público civil o direito a: (...) III - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.” Sobre o adicional de insalubridade, a Lei Estadual nº 10.745/92 determina que o benefício possui natureza de verba transitória, sendo devida apenas enquanto perdurar a condição de labor em situação insalubre, “in verbis”: “Art. 13- O servidor que habitualmente trabalhe em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de contágio, ou, ainda, que exerça atividade penosa fará jus, em cada caso, a adicional de insalubridade, de periculosidade ou a adicional por atividade penosa, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. § 1º- O adicional de insalubridade será devido nos seguintes percentuais, em razão do grau de sujeição a ela, calculados sobre o valor do símbolo QP-15 do Anexo II do Quadro Permanente, de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974: I- 10% (dez por cento); II- 20% (vinte por cento); III- 30% (trinta por cento). § 2º- O adicional de periculosidade será devido no percentual de até 40% (quarenta por cento), incidente sobre o símbolo correspondente ao vencimento básico do servidor.” In casu, verifica-se que o autor exerce a função de Técnica em Enfermagem, lotada no Hospital Regional Dr. João Penido, em Juiz de Fora. Diante da necessidade de se analisar as condições de trabalho da parte autora, foi realizada prova pericial (Id núm. 10175231135). No respectivo laudo, o perito constatou que a autora, no exercício de suas funções, realiza assistência direta a recém-nascidos graves e portadores de patologias como sepse, tuberculose, HIV e COVID-19; procedimentos invasivos, como punções venosas, coletas de sangue e curativos; e contato constante com secreções biológicas e fluidos contamináveis. O perito enfatizou que, embora lotada na Maternidade, a unidade recebe pacientes sem diagnóstico definido, os quais permanecem sob os cuidados da técnica até a confirmação da patologia e posterior transferência para alas de isolamento. Ressaltou que o risco é qualitativo, e que o contato com os agentes biológicos no momento crítico do atendimento, antes do diagnóstico, expõe a servidora ao risco de contágio de forma inerente às suas atribuições. Em resposta aos quesitos complementares da FHEMIG, o perito concluiu que, “in verbis”: "O contato permanente é aquele inerente às atribuições do cargo, independentemente de quantificação temporal. E exatamente isso ocorre com a técnica de enfermagem na maternidade. [...] O risco existe antes da transferência, e o contato ocorre exatamente no momento crítico, o que gera insalubridade de grau máximo." (Id núm. 10580516178). A tese da defesa de que a insalubridade seria neutralizada pelo uso de EPIs não subsiste frente à conclusão pericial de que, em se tratando de agentes biológicos, a proteção é apenas minimizada, não havendo eliminação total do risco, especialmente em procedimentos invasivos e de emergência. Assim, restou comprovado pela perícia técnica realizada que o autor se encontra atuando em ambiente insalubre. Portanto, a autora faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. Esse também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, “in verbis”: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PROVAS DOS FATOS ALEGADOS - LAUDO PERICIAL - CONDENAÇÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Comprovado, por meio de perícia judicial, que o servidor público faz jus ao adicional de insalubridade, quando do exercício do cargo público, impõe-se a condenação do réu ao seu pagamento, a contar da data do laudo pericial produzido no caso. 2. Nos termos do entendimento deste e. Tribunal de Justiça, "a tese fixada no IRDR 1.0000.16.033398-5/000 é inaplicável aos ocupantes da carreira de agentes de segurança socioeducativo, regidos pela Lei Estadual n. 15.302/04, pois não recebem a gratificação de Agente de Segurança Penitenciário em Estabelecimento Penal (GAPEP)." 3. Recurso provido em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.185863-8/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2024, publicação da súmula em 03/05/2024)” (destaco) Contudo, é cediço que a constatação e/ou mensuração da exposição do servidor a agentes insalubres depende de prova pericial, e era impossível que o Estado de Minas Gerais pagasse o respectivo adicional correspondente a situação de insalubridade que não estava tecnicamente demonstrada. Neste contexto, sendo a prova técnica a responsável pela definição do grau de exposição do autor a agentes nocivos à saúde, tem-se que apenas a partir da data de produção de tal prova que o direito ao adicional de insalubridade máximo foi constituído. Nessa senda, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o adicional de insalubridade deve ser pago ao servidor a partir da elaboração de laudo pericial que comprovou as condições insalubres de trabalho (v.g.: PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018). Nesse sentido também já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, “in verbis”: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE PENITENCIARIO SOCIOEDUCATIVO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LAUDO PERICIAL - CONDIÇÕES INSALUBRES - NÃO RECONHECIMENTO - ENTENDIMENTO DO STJ - POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO ADICIONAL - DATA DA PERÍCIA - RECURSO DESPROVIDO. - O adicional de insalubridade encontra previsão no artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, que trata dos direitos os trabalhadores urbanos e rurais. - O termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade é o da data da realização do laudo pericial. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.075316-7/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2025, publicação da súmula em 14/04/2025)” (destaco) Desta feita, produzido o laudo pericial em 26 de fevereiro de 2024 (Id núm. 10175231135), o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) passa a ser devido somente a partir dessa data, não devendo alcançar período anterior à sua confecção. Logo, o pleito é parcialmente procedente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 487, I, do CP, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por MARIA APARECIDA VIEIRA MENDONCA em face da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FHEMIG, condenando a ré a pagar em favor da autora o adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento), com seus devidos reflexos, tais como 13º salário e férias. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento retroativo das parcelas pretéritas, com seus devidos reflexos, tais como 13º salário e férias, a partir da elaboração do laudo pericial, datado de fevereiro de 2024, devendo incidir a Taxa Selic, eis que vigente a Emenda Constitucional 113/2021, que abrange a correção monetária e os juros de mora. Por ter sucumbido em maior parte, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favort da parte autora, que serão arbitrados em sede de liquidação, conforme determina o art. 85, §4º, II, do CPC. Deixo de condenar a FHEMIG ao pagamento das custas e despesas processuais, face à sua isenção legal, conforme art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Os valores serão apurados em liquidação de sentença que, justamente em razão de sua iliquidez, sujeita-se ao duplo grau de jurisdição, nos termos da súmula 490 do STJ, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, enviem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. Juiz de Fora, Data da Assinatura Digital. MARCELO CAVALCANTI PIRAGIBE MAGALHÃES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA APARECIDA VIEIRA MENDONCA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA BARBOSA DE LIMA

OAB: 176717/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5050437-07.2022.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo] AUTOR: MARIA APARECIDA VIEIRA MENDONCA CPF: 792.636.316-20 RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.843.929/0001-00 SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por MARIA APARECIDA VIEIRA MENDONCA em face da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FHEMIG. Alega a autora, em síntese, que é servidora pública estadual efetiva, ocupante do cargo de Técnica em Enfermagem, lotada no Hospital Regional Dr. João Penido, em Juiz de Fora. Afirma que exerce suas atividades em contato constante com agentes nocivos à saúde e doenças infectocontagiosas, o que justificaria o recebimento da Gratificação por Risco à Saúde (GRS) no grau máximo (40%), nos termos da Lei Estadual nº 20.518/2012. Todavia, sustenta que a Administração Pública vem efetuando o pagamento apenas no grau médio (20%). Pugna pela majoração do adicional para 40% e pela condenação da ré ao pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos. Juntou documentos em Ids núm. 9666286526 e seguintes. Deferida a Gratuidade de Justiça em Id núm. 9668395534. Devidamente citada, a FHEMIG apresentou contestação (Id núm. 9690622000), arguindo, em síntese: a ausência de prova do exercício de atividade em condições de risco máximo; que a autora não trabalha em unidades de isolamento; que o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) neutraliza a insalubridade; e que a caracterização do grau máximo exige contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, o que não ocorreria na Maternidade. Suscitou, ainda, a prescrição quinquenal. Impugnação à contestação em Id núm. 9725883953. Decisão de Saneamento e Organização do Processo em Id núm. 9778701413, deferindo a produção de prova pericial. Laudo Pericial acostado em Id núm. 10175231135. A ré impugnou o laudo (Id núm. 10193873198), apresentando quesitos complementares, os quais foram respondidos pelo expert (Ids núm. 10233475920 e 10390860428), mantendo-se a conclusão original. A autora manifestou concordância com o laudo. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por MARIA APARECIDA VIEIRA MENDONÇA em face da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FHEMIG, em que a autora pleiteia a condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau a máximo, além da condenação ao pagamento de todas as parcelas pretéritas. O cerne da controvérsia reside em verificar se as atividades desempenhadas pela autora, como Técnica em Enfermagem na Maternidade do Hospital Regional João Penido, enquadram-se na hipótese de recebimento da GRS no grau máximo (40%) ou se deve ser mantido o grau médio (20%) atualmente pago. Pois bem. Após a edição da Emenda Constitucional 19/98, o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, a concessão, aos servidores públicos, de “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas” previsto no art. 7º, inc. XXIII, da CF, condiciona-se à previsão legal infraconstitucional. Diante disso, a Constituição Estadual, em seu artigo 31, assegurou expressamente ao servidor público civil o direito ao adicional para remunerar atividades insalubres, “in verbis”: “Art. 31. O Estado assegurará ao servidor público civil da Administração Pública direta, autárquica e fundacional os direitos previstos no art. 7º , incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e da produtividade e da eficiência no serviço público, em especial o prêmio por produtividade e o adicional de desempenho: (...) § 6º - Fica assegurado ao servidor público civil o direito a: (...) III - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.” Sobre o adicional de insalubridade, a Lei Estadual nº 10.745/92 determina que o benefício possui natureza de verba transitória, sendo devida apenas enquanto perdurar a condição de labor em situação insalubre, “in verbis”: “Art. 13- O servidor que habitualmente trabalhe em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de contágio, ou, ainda, que exerça atividade penosa fará jus, em cada caso, a adicional de insalubridade, de periculosidade ou a adicional por atividade penosa, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. § 1º- O adicional de insalubridade será devido nos seguintes percentuais, em razão do grau de sujeição a ela, calculados sobre o valor do símbolo QP-15 do Anexo II do Quadro Permanente, de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974: I- 10% (dez por cento); II- 20% (vinte por cento); III- 30% (trinta por cento). § 2º- O adicional de periculosidade será devido no percentual de até 40% (quarenta por cento), incidente sobre o símbolo correspondente ao vencimento básico do servidor.” In casu, verifica-se que o autor exerce a função de Técnica em Enfermagem, lotada no Hospital Regional Dr. João Penido, em Juiz de Fora. Diante da necessidade de se analisar as condições de trabalho da parte autora, foi realizada prova pericial (Id núm. 10175231135). No respectivo laudo, o perito constatou que a autora, no exercício de suas funções, realiza assistência direta a recém-nascidos graves e portadores de patologias como sepse, tuberculose, HIV e COVID-19; procedimentos invasivos, como punções venosas, coletas de sangue e curativos; e contato constante com secreções biológicas e fluidos contamináveis. O perito enfatizou que, embora lotada na Maternidade, a unidade recebe pacientes sem diagnóstico definido, os quais permanecem sob os cuidados da técnica até a confirmação da patologia e posterior transferência para alas de isolamento. Ressaltou que o risco é qualitativo, e que o contato com os agentes biológicos no momento crítico do atendimento, antes do diagnóstico, expõe a servidora ao risco de contágio de forma inerente às suas atribuições. Em resposta aos quesitos complementares da FHEMIG, o perito concluiu que, “in verbis”: "O contato permanente é aquele inerente às atribuições do cargo, independentemente de quantificação temporal. E exatamente isso ocorre com a técnica de enfermagem na maternidade. [...] O risco existe antes da transferência, e o contato ocorre exatamente no momento crítico, o que gera insalubridade de grau máximo." (Id núm. 10580516178). A tese da defesa de que a insalubridade seria neutralizada pelo uso de EPIs não subsiste frente à conclusão pericial de que, em se tratando de agentes biológicos, a proteção é apenas minimizada, não havendo eliminação total do risco, especialmente em procedimentos invasivos e de emergência. Assim, restou comprovado pela perícia técnica realizada que o autor se encontra atuando em ambiente insalubre. Portanto, a autora faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. Esse também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, “in verbis”: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PROVAS DOS FATOS ALEGADOS - LAUDO PERICIAL - CONDENAÇÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Comprovado, por meio de perícia judicial, que o servidor público faz jus ao adicional de insalubridade, quando do exercício do cargo público, impõe-se a condenação do réu ao seu pagamento, a contar da data do laudo pericial produzido no caso. 2. Nos termos do entendimento deste e. Tribunal de Justiça, "a tese fixada no IRDR 1.0000.16.033398-5/000 é inaplicável aos ocupantes da carreira de agentes de segurança socioeducativo, regidos pela Lei Estadual n. 15.302/04, pois não recebem a gratificação de Agente de Segurança Penitenciário em Estabelecimento Penal (GAPEP)." 3. Recurso provido em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.185863-8/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2024, publicação da súmula em 03/05/2024)” (destaco) Contudo, é cediço que a constatação e/ou mensuração da exposição do servidor a agentes insalubres depende de prova pericial, e era impossível que o Estado de Minas Gerais pagasse o respectivo adicional correspondente a situação de insalubridade que não estava tecnicamente demonstrada. Neste contexto, sendo a prova técnica a responsável pela definição do grau de exposição do autor a agentes nocivos à saúde, tem-se que apenas a partir da data de produção de tal prova que o direito ao adicional de insalubridade máximo foi constituído. Nessa senda, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o adicional de insalubridade deve ser pago ao servidor a partir da elaboração de laudo pericial que comprovou as condições insalubres de trabalho (v.g.: PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018). Nesse sentido também já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, “in verbis”: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE PENITENCIARIO SOCIOEDUCATIVO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LAUDO PERICIAL - CONDIÇÕES INSALUBRES - NÃO RECONHECIMENTO - ENTENDIMENTO DO STJ - POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO ADICIONAL - DATA DA PERÍCIA - RECURSO DESPROVIDO. - O adicional de insalubridade encontra previsão no artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, que trata dos direitos os trabalhadores urbanos e rurais. - O termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade é o da data da realização do laudo pericial. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.075316-7/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2025, publicação da súmula em 14/04/2025)” (destaco) Desta feita, produzido o laudo pericial em 26 de fevereiro de 2024 (Id núm. 10175231135), o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) passa a ser devido somente a partir dessa data, não devendo alcançar período anterior à sua confecção. Logo, o pleito é parcialmente procedente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 487, I, do CP, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por MARIA APARECIDA VIEIRA MENDONCA em face da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FHEMIG, condenando a ré a pagar em favor da autora o adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento), com seus devidos reflexos, tais como 13º salário e férias. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento retroativo das parcelas pretéritas, com seus devidos reflexos, tais como 13º salário e férias, a partir da elaboração do laudo pericial, datado de fevereiro de 2024, devendo incidir a Taxa Selic, eis que vigente a Emenda Constitucional 113/2021, que abrange a correção monetária e os juros de mora. Por ter sucumbido em maior parte, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favort da parte autora, que serão arbitrados em sede de liquidação, conforme determina o art. 85, §4º, II, do CPC. Deixo de condenar a FHEMIG ao pagamento das custas e despesas processuais, face à sua isenção legal, conforme art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Os valores serão apurados em liquidação de sentença que, justamente em razão de sua iliquidez, sujeita-se ao duplo grau de jurisdição, nos termos da súmula 490 do STJ, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, enviem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. Juiz de Fora, Data da Assinatura Digital. MARCELO CAVALCANTI PIRAGIBE MAGALHÃES Juiz de Direito