Detalhe do processo

5050382-49.2020.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5050382-49.2020.8.21.0001/RS EXEQUENTE : VIBRA ENERGIA S.A ADVOGADO(A) : MARCELO CORREA DA SILVA (OAB RS032484) ADVOGADO(A) : GUILHERME PEDERNEIRAS JAEGER (OAB RS049175) EXECUTADO : SULEICA MARA ENGELMANN ADVOGADO(A) : FELIPE KLEIN GOIDANICH (OAB RS055000) ADVOGADO(A) : CLÁUDIO KLEMENT RODRIGUES (OAB RS050681) EXECUTADO : ERNI GUILHERME ENGELMANN ADVOGADO(A) : FELIPE KLEIN GOIDANICH (OAB RS055000) ADVOGADO(A) : CLÁUDIO KLEMENT RODRIGUES (OAB RS050681) EXECUTADO : EDELISA ELENA KRUMMENAUER ADVOGADO(A) : CLÁUDIO KLEMENT RODRIGUES (OAB RS050681) EXECUTADO : ABASTEC ABASTECIMENTO LAVAGENS E LUBRIFICACAO LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE KLEIN GOIDANICH (OAB RS055000) ADVOGADO(A) : GABRIELLA KRUMMENAUER (OAB RS111088) ADVOGADO(A) : SANDRO DAILOR KLEIN (OAB RS040818) EXECUTADO : GILVAN OMERO KRUMMENAUER ADVOGADO(A) : CLÁUDIO KLEMENT RODRIGUES (OAB RS050681) DESPACHO/DECISÃO Dada a complexidade e o tempo de tramitação do feito, entendo necessário chamar o feito à ordem para retomar o histórico processual e pontuar a atual situação da demanda. I. HISTÓRICO PROCESSUAL Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originalmente pela Petrobras Distribuidora S.A. (atual Vibra Energia S.A. ) em face de ABASTEC Abastecimento Lavagens e Lubrificação Ltda. e seus fiadores - Erni Guilherme Engelmann , Suleica Mara Engelmann , Gilvan Omero Krummenauer e Edelisa Elena Krummenauer -, com base em 87 duplicatas mercantis emitidas entre outubro de 1999 e janeiro de 2000, protestadas na Comarca de Igrejinha/RS por falta de pagamento, decorrentes do fornecimento de combustíveis e lubrificantes pela exequente à ABASTEC no âmbito de Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil com exclusividade de fornecimento. Os fiadores Erni Guilherme Engelmann e Suleica Mara Engelmann (casal, sócios da ABASTEC) e Gilvan Omero Krummenauer e Edelisa Elena Krummenauer (casal) assumiram a condição de fiadores principais pagadores, solidariamente responsáveis pelas obrigações da empresa. O processo tramitou originalmente perante a 7.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, tendo sido redistribuído ao 3.º Juízo da Vara Cível do Foro Regional do Partenon em 15/04/2025, por força do Ato n.º 060/2025-CGJ. Em agosto de 2011, as partes - Petrobras Distribuidora S.A., ABASTEC, Erni Guilherme Engelmann e Suleica Mara Engelmann - firmaram acordo judicial abrangendo 19 ações em trâmite nas Comarcas de Porto Alegre e Igrejinha, pelo qual os executados confessaram dever o valor total de R$ 12.602.605,37 , a ser pago em parcelas mensais, com parcela final de R$ 11.622.605,37 com vencimento em 30/06/2031. O acordo foi homologado judicialmente em 15/06/2012, com suspensão da execução durante o prazo de cumprimento. Os executados Gilvan Omero Krummenauer e Edelisa Elena Krummenauer não aderiram ao acordo, ficando ressalvado o prosseguimento da execução em relação a eles. O inadimplemento do acordo ocorreu a partir da parcela com vencimento em 15/04/2016, o que acarretou o vencimento antecipado de todas as obrigações, nos termos das cláusulas 3.5 e 3.6 do instrumento. A exequente retomou a execução em 2018, constituindo novos procuradores. Em 2019, a executada ABASTEC opôs Exceção de Pré-Executividade alegando excesso de execução, sustentando que a exequente havia incluído indevidamente o valor total do acordo (que abrangia 19 processos) nesta execução, e apontando vícios nos cálculos apresentados - anatocismo, duplicidade de multa moratória e correção monetária indevida sobre a parcela final. O incidente não foi recebido pelo juízo, que determinou o prosseguimento da execução. A partir de 2020, o processo passou a tramitar eletronicamente no sistema eproc, após virtualização dos autos físicos originários do Sistema Themis. • Fase expropriatória: imóveis penhorados Os bens penhorados nesta execução compreendem imóveis de propriedade da ABASTEC (matrículas n.ºs 7.965, 7.966 e 10.551 do Registro de Imóveis de Igrejinha/RS) e imóveis de propriedade pessoal de Erni Guilherme Engelmann (matrículas n.ºs 15.420 e 15.421 do Registro de Imóveis de Gramado/RS e matrícula n.º 31.639 do Registro de Imóveis da 1.ª Zona de Porto Alegre/RS). Para os imóveis de Igrejinha e Gramado , foram expedidas cartas precatórias de avaliação e demais atos expropriatórios: (i) a avaliação dos imóveis de Gramado (matrículas n.ºs 15.420 e 15.421) foi homologada pelo juízo deprecado em R$ 19.044.500,00 (356.1.1) 1 , com Agravo de Instrumento interposto pelos executados sem efeito suspensivo 2 , processo n° 5002657-21.2021.8.21.0101 ; (ii) a avaliação dos imóveis de Igrejinha tramita na Carta Precatória n.º 5000733-46.2021.8.21.0142 . Quanto ao imóvel de Porto Alegre (matrícula n.º 31.639), o oficial de justiça realizou avaliação em agosto de 2022, atribuindo o valor de R$ 350.000,00, o qual foi impugnado pelos executados, levando o juízo a determinar a realização de perícia. A perita nomeada avaliou equivocadamente o Complexo Comercial de Igrejinha, mas se comprometeu a realizar a avaliação correta sem custo adicional, aguardando orientação do juízo. • Falecimento do executado Erni Guilherme Engelmann Em 19/07/2023, faleceu o executado Erni Guilherme Engelmann . O processo foi suspenso em 23/02/2026, com intimação da exequente para promover a sucessão processual no prazo de 120 dias. A exequente respondeu indicando Suleica Mara Engelmann como herdeira. II. SITUAÇÃO PROCESSUAL ATUAL E PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS O processo veio concluso para decisão, com as seguintes questões pendentes de apreciação: 1. Sucessão processual: A representação do Espólio de Erni Guilherme Engelmann não está regularizada. É necessário determinar que a exequente comprove a instauração do inventário e a nomeação do inventariante, ou indique quem exerce a administração provisória dos bens do espólio, para fins de adequação do polo passivo e citação. 2. Avaliação do imóvel de Porto Alegre (matrícula n.º 31.639): O laudo pericial apresentado no Evento 284 avaliou imóvel diverso do determinado pelo juízo. É necessário desconsiderar formalmente esse laudo e determinar que a perita realize a vistoria interna do imóvel correto, com intimação da executada Suleica Mara Engelmann para franquear o acesso. 3. Ofícios à PGFN e à PGE/RS: Pedido de expedição de ofícios para apuração de débitos inscritos em dívida ativa em nome da ABASTEC, necessário para que a exequente avalie a viabilidade de adjudicação dos imóveis penhorados, aguarda apreciação (Eventos 319, 336, 351 e 357). Assim, procedo à análise de cada ponto: 1. SUCESSÃO PROCESSUAL DO EXECUTADO ERNI GUILHERME ENGELMANN Em razão do falecimento do executado Erni Guilherme Engelmann , ocorrido em 19/07/2023, conforme certidão de óbito juntada no Evento 333.2 , o processo foi suspenso e a parte exequente intimada para promover a sucessão processual no prazo de 120 dias, nos termos do art. 313, I e §2.º, I, do CPC (Evento 338.1 ). A exequente respondeu no Evento 351.1 , indicando Suleica Mara Engelmann como herdeira do falecido e requerendo a adequação do polo passivo para que passasse a constar a " Sucessão de Erni Guilherme Engelmann ", representada por ela. Contudo, tal indicação está materialmente incorreta. Com efeito, nos autos do processo n.º 5000268-32.2024.8.21.0142/RS (Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Vara Judicial da Comarca de Igrejinha/RS), foi determinado o registro, arquivamento e cumprimento do testamento particular deixado pelo falecido, nos termos do art. 737 do CPC, tendo sido Suleica Mara Engelmann nomeada testamenteira , e não herdeira (Evento 8.1 daqueles autos), tendo o testamento disposto da totalidade de sua meação em favor de quatro legatários: Mateus Alex Klein (nascido em 27/07/2000), Samuel Felipe Klein (nascido em 21/12/2001), Rafael Augusto Klein (nascido em 02/12/2003) e Lucas Klein Müller (nascido em 31/03/2014) (Evento 1.4 daqueles autos). Embora a sentença proferida naquele processo tenha condicionado a via extrajudicial ao fato de os interessados serem todos maiores e capazes, observa-se que, com o trânsito em julgado do alvará judicial que autorizou Lucas Klein Müller a renunciar ao seu legado (processo n.º 5002408-39.2024.8.21.0142/RS), os legatários remanescentes são todos maiores de idade. De todo modo, a definição sobre a modalidade do inventário (se judicial ou extrajudicial) compete ao juízo sucessório competente, cabendo à exequente informar o andamento da questão nestes autos para fins de regularização da representação processual do espólio. Na mesma linha, Suleica na condição de testamenteira não detém a representação processual geral do espólio em juízo, restringindo-se sua atuação ao cumprimento das disposições testamentárias e à defesa do testamento (art. 1.976 do Código Civil). Nos termos do art. 75, VII, do CPC, a representação do Espólio de Erni Guilherme Engelmann cabe ao inventariante a ser nomeado no processo de inventário ou, enquanto este não for instaurado ou o compromisso não for prestado, ao administrador provisório da herança (arts. 613 e 614 do CPC). Registro, por fim, que, enquanto não realizada a partilha, a execução deve ser direcionada contra o Espólio , e não individualmente contra os legatários remanescentes. Não há informação nos autos sobre a abertura de inventário, a nomeação de inventariante ou sobre quem exerce a administração provisória dos bens do espólio. Registra-se que o patrimônio do falecido identificado nestes autos é expressivo, como imóveis penhorados na comarca de Gramado/RS (matrículas n.ºs 15.420 e 15.421 - Evento 332.2 ), entre outros bens referenciados nos autos. Sem a definição de quem representa o espólio, não é possível promover a adequada regularização do polo passivo e dar prosseguimento à execução em relação à sucessão. Providências: Intimo a parte exequente para que, no prazo de 30 dias : a) comprove a instauração do inventário do de cujus , seja judicial ou extrajudicial, e a respectiva nomeação e termo de compromisso do inventariante, promovendo a citação do Espólio na pessoa deste; OU b) indique quem se encontra na posse e administração provisória dos bens do falecido para fins de representação processual do Espólio (arts. 613 e 614 do CPC), requerendo a respectiva citação. Por fim, nos termos do art. 313, I, do CPC, o processo permanece suspenso em relação ao Espólio de Erni Guilherme Engelmann até a devida regularização da representação processual, sem prejuízo do prosseguimento da execução em relação aos demais executados. 2. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL DE MATRÍCULA N.º 31.639 DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA 1.ª ZONA DE PORTO ALEGRE/RS O imóvel objeto da perícia - apartamento de matrícula n.º 31.639 do Registro de Imóveis da 1.ª Zona desta Comarca (Avenida Mariland, n.º 1.620, apto. 201, Porto Alegre/RS) - foi adquirido por Erni Guilherme Engelmann , casado com a executada Suleica Mara Engelmann pelo regime da comunhão universal de bens ( 2.27 .48). Com o falecimento de Erni Guilherme Engelmann em 19/07/2023, a meação que lhe cabia passou a integrar o seu espólio, ainda sem representação processual regularizada nestes autos, conforme tratado no item 1 desta decisão. A meação correspondente a Suleica Mara Engelmann permanece sob sua titularidade, estando ela regularmente representada nos autos. Nos termos do art. 314 do CPC, durante a suspensão do processo é vedada a prática de atos processuais, ressalvados os urgentes destinados a evitar dano irreparável. Ainda assim, entendo que a realização da perícia de avaliação é medida que se justifica no caso concreto, pelas seguintes razões: (i) a perícia foi determinada de ofício por este juízo no Evento 220.1 , em razão da discrepância entre avaliações, não constituindo iniciativa exclusiva de nenhuma das partes; (ii) trata-se de ato de instrução, e não de ato constritivo ou expropriatório, que não implica disposição ou avanço sobre o patrimônio do espólio; (iii) a perita já está nomeada e metade dos honorários já lhe foi liberada ( 268.1 ), havendo interesse processual e econômico no aproveitamento do trabalho pericial; (iv) Suleica Mara Engelmann , titular de metade do imóvel por meação e regularmente representada nos autos, tem interesse direto na avaliação; e (v) a suspensão do feito em relação ao espólio não impede o prosseguimento da execução em relação aos demais executados, entre os quais a própria Suleica Mara Engelmann . Ressalva-se, contudo, que qualquer ato constritivo ou expropriatório que recaia sobre a totalidade do imóvel ficará condicionado à prévia regularização da representação processual do Espólio de Erni Guilherme Engelmann nestes autos, nos termos do item 1 desta decisão, ficando igualmente assegurado ao espólio o direito ao contraditório sobre quaisquer atos processuais, em especial o laudo pericial a ser produzido, a ser exercido oportunamente, após a devida regularização . 2.1. Desconsideração do Laudo Juntado no Evento 284 A perícia determinada no Evento 220.1 tinha por objeto exclusivo o imóvel de matrícula n.º 31.639 do Registro de Imóveis da 1.ª Zona desta Comarca (apartamento na Avenida Mariland, n.º 1.620, apto. 201, Porto Alegre/RS ), avaliado pelo oficial de justiça em R$ 350.000,00 (Evento 137.1 ). A perícia foi determinada em razão da discrepância entre esse valor e a avaliação apresentada pelos executados (Erni e Suleica), que impugnaram o auto no Evento 138.1 , alegando que o oficial não havia conseguido adentrar o imóvel e que benfeitorias fixas incorporadas não foram consideradas. No entanto, a perita nomeada, Eliane Brites , realizou a vistoria e apresentou laudo que avaliou, equivocadamente, o Complexo Comercial localizado em Igrejinha/RS , composto pelas matrículas n.ºs 10.551, 7.965 e 7.966 do Registro de Imóveis daquela comarca (Evento 284.1 ). O equívoco tem origem direta na conduta dos próprios executados no Evento 180.1 : ao se manifestarem sobre a impugnação referente ao apartamento de Porto Alegre, misturaram deliberadamente dois objetos distintos, juntando fotografias do interior do imóvel penhorado neste juízo (Anexos FOTO2 a FOTO7) ao lado de laudo de avaliação mercadológica do Complexo Comercial de Igrejinha (Anexos LAUDO8 a LAUDO11), chegando a requerer, no corpo da mesma petição, que o juízo adotasse o valor de R$ 15.440.000,00 como referência para aqueles imóveis, alheios ao objeto desta perícia. A própria perita reconheceu o equívoco ao se manifestar no Evento 306.1 , informando que havia entendido tratar-se de imóvel em Igrejinha e colocando-se à disposição para realizar a avaliação correta, sem custo adicional. Diante do exposto, desconsidero o laudo do Evento 284 para os fins desta execução, por não corresponder ao objeto determinado no Evento 220. Para evitar futuras confusões e considerando que as propriedades de Igrejinha são objeto de avaliação em cartas precatórias distribuídas a outros juízos , procedi ao cancelamento do evento 284. O pagamento da segunda parcela dos honorários periciais (R$ 3.000,00, nos termos do Evento 268.1 ) fica condicionado à conclusão da avaliação do imóvel correto e dos eventuais esclarecimentos da perita. 2.2. Modalidade da Perícia: Vistoria Interna A exequente requereu, nos Eventos 336.1 e 351.1 , que a perícia seja realizada de forma exclusivamente externa, concordando expressamente que eventuais imprecisões decorrentes da ausência de acesso ao interior não poderão ser posteriormente invocadas como fundamento de impugnação. A realização de avaliação pericial exclusivamente pela área externa não se justifica no caso concreto: o auto de avaliação do oficial (Evento 137.1 ) já foi elaborado sem acesso ao interior e foi exatamente essa circunstância o principal fundamento da impugnação dos executados no Evento 138.1 - desconsideração de "benfeitorias fixas incorporadas ao imóvel", que só podem ser verificadas in loco . Admitir que a perícia judicial se limite às mesmas condições do ato que ela foi destinada a suprir esvaziaria sua finalidade e tornaria desproporcional o custo dos honorários periciais fixados em relação ao resultado técnico que poderia ser obtido. Além disso, a própria perita sinalizou, nos Eventos 335.1 e 349.1 , que considera necessário o acesso ao interior para uma avaliação adequada. Registra-se, ainda, que o processo exibe um histórico de condutas protelatórias por parte dos executados: impugnaram a avaliação do oficial alegando ausência de acesso ao imóvel ( 138.1 ); solicitaram prazo suplementar para juntar laudo de avaliação próprio ( 166.1 ); e, findo o prazo, apresentaram documentação referente a imóveis distintos ( 180.8 ), contribuindo diretamente para o equívoco da perita. Diante disso, determino que a perita Eliane Brites realize a vistoria interna do imóvel de matrícula n.º 31.639 (Avenida Mariland, n.º 1.620, apto. 201, Porto Alegre/RS) , para fins de elaboração do laudo pericial. Para tanto, intimo a executada Suleica Mara Engelmann para que, na qualidade de coproprietária do imóvel por direito de meação, no prazo de 15 dias, apresente nos autos datas e horários disponíveis para a realização da vistoria, diligenciando para que o acesso ao imóvel seja franqueado à perita. Ato contínuo, a perita deverá indicar uma das datas e horários e comunicar previamente nos autos, nos termos do art. 474 do CPC, para ciência das partes. Ressalva-se que, caso o acesso ao imóvel seja obstado por razões relacionadas à fração pertencente ao espólio ou à situação do atual ocupante , a questão será apreciada após a regularizaçã o da representação processual do Espólio de Erni Guilherme Engelmann nestes autos, nos termos do item 1 desta decisão, para preservar o contraditório e evitar futura arguição de nulidade. Alerta-se que o obstáculo injustificado ao ingresso da perita no imóvel poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do CPC, podendo sujeitar o responsável à multa de até 20% do valor atualizado do débito exequendo (art. 774, parágrafo único, do CPC), além das demais medidas coercitivas previstas no art. 139, IV, do mesmo diploma. Intimo a perita para ciência. 3. OFÍCIOS À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E À PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A parte exequente formulou pedido de expedição de ofícios nos Eventos 319.1 , 336.1 , 351.1 e 357.1 , visando apurar a existência de débitos inscritos em dívida ativa em nome da executada ABASTEC Abastecimento Lavagens e Lubrificação Ltda. , com especificação dos valores atualizados. O pedido é pertinente. As matrículas atualizadas dos imóveis penhorados, juntadas no Evento 332 (MATRIMÓVEL2 e MATRIMÓVEL3), revelam a existência de penhoras registradas em favor da União Fazenda Nacional e do Estado do Rio Grande do Sul sobre os imóveis de Igrejinha, sem indicação dos respectivos valores atualizados. Considerando que a avaliação dos imóveis de Gramado (matrículas n.ºs 15.420 e 15.421) foi homologada pelo juízo deprecado em R$ 19.044.500,00 (Evento 356, DESPADEC1), com Agravo de Instrumento interposto pelos executados sem efeito suspensivo, e que a exequente manifesta intenção de avaliar a viabilidade de adjudicação dos bens penhorados, a informação sobre o montante dos créditos fiscais privilegiados é necessária para que essa análise seja possível, tendo em vista que créditos tributários gozam de preferência legal nos termos do art. 186 do Código Tributário Nacional. Defiro o pedido. Proceda a Central de Cumprimento à expedição e encaminhamento de ofício nos seguintes termos: À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e À PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL: Solicita-se que informem, no prazo de 30 (trinta) dias, a existência de débitos inscritos em dívida ativa — federal e estadual, respectivamente — em nome de ABASTEC ABASTECIMENTO LAVAGENS E LUBRIFICAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ n.º 91.005.710/0001-60, com sede na Avenida Presidente Tancredo de Almeida Neves, n.º 10.269, Centro, Igrejinha/RS, indicando, se houver: (a) o número e a natureza de cada inscrição em dívida ativa; (b) o valor principal originário; (c) o valor atualizado de cada débito na data da resposta; e (d) a existência de penhoras ou outras constrições judiciais já averbadas sobre bens da devedora nos respectivos processos de execução fiscal. As informações são necessárias para subsidiar a análise de viabilidade de adjudicação de imóveis penhorados nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 5050382-49.2020.8.21.0001/RS, em trâmite perante o 3.º Juízo da Vara Cível do Foro Regional do Partenon da Comarca de Porto Alegre/RS. Inclua-se cópia da presente decisão. 1. "Diante do exposto, HOMOLOGO a avaliação pericial dos imóveis das matrículas nº 15.420 e 15.421, do Registro de Imóveis da Comarca de Gramado/RS, conforme laudo do Evento 252, no valor total de R$ 19.044.500,00." 2. AI n° 51994554020268217000, ainda pendente de julgamento.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ABASTEC ABASTECIMENTO LAVAGENS E LUBRIFICACAO LTDA

Réu EDELISA ELENA KRUMMENAUER

Réu ERNI GUILHERME ENGELMANN

Réu GILVAN OMERO KRUMMENAUER

Réu SULEICA MARA ENGELMANN

Autor VIBRA ENERGIA S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO CORREA DA SILVA

OAB: 32484/RS

GABRIELLA KRUMMENAUER

OAB: 111088/RS

SANDRO DAILOR KLEIN

OAB: 40818/RS

GUILHERME PEDERNEIRAS JAEGER

OAB: 49175/RS

FELIPE KLEIN GOIDANICH

OAB: 55000/RS

CLÁUDIO KLEMENT RODRIGUES

OAB: 50681/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5050382-49.2020.8.21.0001/RS EXEQUENTE : VIBRA ENERGIA S.A ADVOGADO(A) : MARCELO CORREA DA SILVA (OAB RS032484) ADVOGADO(A) : GUILHERME PEDERNEIRAS JAEGER (OAB RS049175) EXECUTADO : SULEICA MARA ENGELMANN ADVOGADO(A) : FELIPE KLEIN GOIDANICH (OAB RS055000) ADVOGADO(A) : CLÁUDIO KLEMENT RODRIGUES (OAB RS050681) EXECUTADO : ERNI GUILHERME ENGELMANN ADVOGADO(A) : FELIPE KLEIN GOIDANICH (OAB RS055000) ADVOGADO(A) : CLÁUDIO KLEMENT RODRIGUES (OAB RS050681) EXECUTADO : EDELISA ELENA KRUMMENAUER ADVOGADO(A) : CLÁUDIO KLEMENT RODRIGUES (OAB RS050681) EXECUTADO : ABASTEC ABASTECIMENTO LAVAGENS E LUBRIFICACAO LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE KLEIN GOIDANICH (OAB RS055000) ADVOGADO(A) : GABRIELLA KRUMMENAUER (OAB RS111088) ADVOGADO(A) : SANDRO DAILOR KLEIN (OAB RS040818) EXECUTADO : GILVAN OMERO KRUMMENAUER ADVOGADO(A) : CLÁUDIO KLEMENT RODRIGUES (OAB RS050681) DESPACHO/DECISÃO Dada a complexidade e o tempo de tramitação do feito, entendo necessário chamar o feito à ordem para retomar o histórico processual e pontuar a atual situação da demanda. I. HISTÓRICO PROCESSUAL Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originalmente pela Petrobras Distribuidora S.A. (atual Vibra Energia S.A. ) em face de ABASTEC Abastecimento Lavagens e Lubrificação Ltda. e seus fiadores - Erni Guilherme Engelmann , Suleica Mara Engelmann , Gilvan Omero Krummenauer e Edelisa Elena Krummenauer -, com base em 87 duplicatas mercantis emitidas entre outubro de 1999 e janeiro de 2000, protestadas na Comarca de Igrejinha/RS por falta de pagamento, decorrentes do fornecimento de combustíveis e lubrificantes pela exequente à ABASTEC no âmbito de Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil com exclusividade de fornecimento. Os fiadores Erni Guilherme Engelmann e Suleica Mara Engelmann (casal, sócios da ABASTEC) e Gilvan Omero Krummenauer e Edelisa Elena Krummenauer (casal) assumiram a condição de fiadores principais pagadores, solidariamente responsáveis pelas obrigações da empresa. O processo tramitou originalmente perante a 7.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, tendo sido redistribuído ao 3.º Juízo da Vara Cível do Foro Regional do Partenon em 15/04/2025, por força do Ato n.º 060/2025-CGJ. Em agosto de 2011, as partes - Petrobras Distribuidora S.A., ABASTEC, Erni Guilherme Engelmann e Suleica Mara Engelmann - firmaram acordo judicial abrangendo 19 ações em trâmite nas Comarcas de Porto Alegre e Igrejinha, pelo qual os executados confessaram dever o valor total de R$ 12.602.605,37 , a ser pago em parcelas mensais, com parcela final de R$ 11.622.605,37 com vencimento em 30/06/2031. O acordo foi homologado judicialmente em 15/06/2012, com suspensão da execução durante o prazo de cumprimento. Os executados Gilvan Omero Krummenauer e Edelisa Elena Krummenauer não aderiram ao acordo, ficando ressalvado o prosseguimento da execução em relação a eles. O inadimplemento do acordo ocorreu a partir da parcela com vencimento em 15/04/2016, o que acarretou o vencimento antecipado de todas as obrigações, nos termos das cláusulas 3.5 e 3.6 do instrumento. A exequente retomou a execução em 2018, constituindo novos procuradores. Em 2019, a executada ABASTEC opôs Exceção de Pré-Executividade alegando excesso de execução, sustentando que a exequente havia incluído indevidamente o valor total do acordo (que abrangia 19 processos) nesta execução, e apontando vícios nos cálculos apresentados - anatocismo, duplicidade de multa moratória e correção monetária indevida sobre a parcela final. O incidente não foi recebido pelo juízo, que determinou o prosseguimento da execução. A partir de 2020, o processo passou a tramitar eletronicamente no sistema eproc, após virtualização dos autos físicos originários do Sistema Themis. • Fase expropriatória: imóveis penhorados Os bens penhorados nesta execução compreendem imóveis de propriedade da ABASTEC (matrículas n.ºs 7.965, 7.966 e 10.551 do Registro de Imóveis de Igrejinha/RS) e imóveis de propriedade pessoal de Erni Guilherme Engelmann (matrículas n.ºs 15.420 e 15.421 do Registro de Imóveis de Gramado/RS e matrícula n.º 31.639 do Registro de Imóveis da 1.ª Zona de Porto Alegre/RS). Para os imóveis de Igrejinha e Gramado , foram expedidas cartas precatórias de avaliação e demais atos expropriatórios: (i) a avaliação dos imóveis de Gramado (matrículas n.ºs 15.420 e 15.421) foi homologada pelo juízo deprecado em R$ 19.044.500,00 (356.1.1) 1 , com Agravo de Instrumento interposto pelos executados sem efeito suspensivo 2 , processo n° 5002657-21.2021.8.21.0101 ; (ii) a avaliação dos imóveis de Igrejinha tramita na Carta Precatória n.º 5000733-46.2021.8.21.0142 . Quanto ao imóvel de Porto Alegre (matrícula n.º 31.639), o oficial de justiça realizou avaliação em agosto de 2022, atribuindo o valor de R$ 350.000,00, o qual foi impugnado pelos executados, levando o juízo a determinar a realização de perícia. A perita nomeada avaliou equivocadamente o Complexo Comercial de Igrejinha, mas se comprometeu a realizar a avaliação correta sem custo adicional, aguardando orientação do juízo. • Falecimento do executado Erni Guilherme Engelmann Em 19/07/2023, faleceu o executado Erni Guilherme Engelmann . O processo foi suspenso em 23/02/2026, com intimação da exequente para promover a sucessão processual no prazo de 120 dias. A exequente respondeu indicando Suleica Mara Engelmann como herdeira. II. SITUAÇÃO PROCESSUAL ATUAL E PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS O processo veio concluso para decisão, com as seguintes questões pendentes de apreciação: 1. Sucessão processual: A representação do Espólio de Erni Guilherme Engelmann não está regularizada. É necessário determinar que a exequente comprove a instauração do inventário e a nomeação do inventariante, ou indique quem exerce a administração provisória dos bens do espólio, para fins de adequação do polo passivo e citação. 2. Avaliação do imóvel de Porto Alegre (matrícula n.º 31.639): O laudo pericial apresentado no Evento 284 avaliou imóvel diverso do determinado pelo juízo. É necessário desconsiderar formalmente esse laudo e determinar que a perita realize a vistoria interna do imóvel correto, com intimação da executada Suleica Mara Engelmann para franquear o acesso. 3. Ofícios à PGFN e à PGE/RS: Pedido de expedição de ofícios para apuração de débitos inscritos em dívida ativa em nome da ABASTEC, necessário para que a exequente avalie a viabilidade de adjudicação dos imóveis penhorados, aguarda apreciação (Eventos 319, 336, 351 e 357). Assim, procedo à análise de cada ponto: 1. SUCESSÃO PROCESSUAL DO EXECUTADO ERNI GUILHERME ENGELMANN Em razão do falecimento do executado Erni Guilherme Engelmann , ocorrido em 19/07/2023, conforme certidão de óbito juntada no Evento 333.2 , o processo foi suspenso e a parte exequente intimada para promover a sucessão processual no prazo de 120 dias, nos termos do art. 313, I e §2.º, I, do CPC (Evento 338.1 ). A exequente respondeu no Evento 351.1 , indicando Suleica Mara Engelmann como herdeira do falecido e requerendo a adequação do polo passivo para que passasse a constar a " Sucessão de Erni Guilherme Engelmann ", representada por ela. Contudo, tal indicação está materialmente incorreta. Com efeito, nos autos do processo n.º 5000268-32.2024.8.21.0142/RS (Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Vara Judicial da Comarca de Igrejinha/RS), foi determinado o registro, arquivamento e cumprimento do testamento particular deixado pelo falecido, nos termos do art. 737 do CPC, tendo sido Suleica Mara Engelmann nomeada testamenteira , e não herdeira (Evento 8.1 daqueles autos), tendo o testamento disposto da totalidade de sua meação em favor de quatro legatários: Mateus Alex Klein (nascido em 27/07/2000), Samuel Felipe Klein (nascido em 21/12/2001), Rafael Augusto Klein (nascido em 02/12/2003) e Lucas Klein Müller (nascido em 31/03/2014) (Evento 1.4 daqueles autos). Embora a sentença proferida naquele processo tenha condicionado a via extrajudicial ao fato de os interessados serem todos maiores e capazes, observa-se que, com o trânsito em julgado do alvará judicial que autorizou Lucas Klein Müller a renunciar ao seu legado (processo n.º 5002408-39.2024.8.21.0142/RS), os legatários remanescentes são todos maiores de idade. De todo modo, a definição sobre a modalidade do inventário (se judicial ou extrajudicial) compete ao juízo sucessório competente, cabendo à exequente informar o andamento da questão nestes autos para fins de regularização da representação processual do espólio. Na mesma linha, Suleica na condição de testamenteira não detém a representação processual geral do espólio em juízo, restringindo-se sua atuação ao cumprimento das disposições testamentárias e à defesa do testamento (art. 1.976 do Código Civil). Nos termos do art. 75, VII, do CPC, a representação do Espólio de Erni Guilherme Engelmann cabe ao inventariante a ser nomeado no processo de inventário ou, enquanto este não for instaurado ou o compromisso não for prestado, ao administrador provisório da herança (arts. 613 e 614 do CPC). Registro, por fim, que, enquanto não realizada a partilha, a execução deve ser direcionada contra o Espólio , e não individualmente contra os legatários remanescentes. Não há informação nos autos sobre a abertura de inventário, a nomeação de inventariante ou sobre quem exerce a administração provisória dos bens do espólio. Registra-se que o patrimônio do falecido identificado nestes autos é expressivo, como imóveis penhorados na comarca de Gramado/RS (matrículas n.ºs 15.420 e 15.421 - Evento 332.2 ), entre outros bens referenciados nos autos. Sem a definição de quem representa o espólio, não é possível promover a adequada regularização do polo passivo e dar prosseguimento à execução em relação à sucessão. Providências: Intimo a parte exequente para que, no prazo de 30 dias : a) comprove a instauração do inventário do de cujus , seja judicial ou extrajudicial, e a respectiva nomeação e termo de compromisso do inventariante, promovendo a citação do Espólio na pessoa deste; OU b) indique quem se encontra na posse e administração provisória dos bens do falecido para fins de representação processual do Espólio (arts. 613 e 614 do CPC), requerendo a respectiva citação. Por fim, nos termos do art. 313, I, do CPC, o processo permanece suspenso em relação ao Espólio de Erni Guilherme Engelmann até a devida regularização da representação processual, sem prejuízo do prosseguimento da execução em relação aos demais executados. 2. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL DE MATRÍCULA N.º 31.639 DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA 1.ª ZONA DE PORTO ALEGRE/RS O imóvel objeto da perícia - apartamento de matrícula n.º 31.639 do Registro de Imóveis da 1.ª Zona desta Comarca (Avenida Mariland, n.º 1.620, apto. 201, Porto Alegre/RS) - foi adquirido por Erni Guilherme Engelmann , casado com a executada Suleica Mara Engelmann pelo regime da comunhão universal de bens ( 2.27 .48). Com o falecimento de Erni Guilherme Engelmann em 19/07/2023, a meação que lhe cabia passou a integrar o seu espólio, ainda sem representação processual regularizada nestes autos, conforme tratado no item 1 desta decisão. A meação correspondente a Suleica Mara Engelmann permanece sob sua titularidade, estando ela regularmente representada nos autos. Nos termos do art. 314 do CPC, durante a suspensão do processo é vedada a prática de atos processuais, ressalvados os urgentes destinados a evitar dano irreparável. Ainda assim, entendo que a realização da perícia de avaliação é medida que se justifica no caso concreto, pelas seguintes razões: (i) a perícia foi determinada de ofício por este juízo no Evento 220.1 , em razão da discrepância entre avaliações, não constituindo iniciativa exclusiva de nenhuma das partes; (ii) trata-se de ato de instrução, e não de ato constritivo ou expropriatório, que não implica disposição ou avanço sobre o patrimônio do espólio; (iii) a perita já está nomeada e metade dos honorários já lhe foi liberada ( 268.1 ), havendo interesse processual e econômico no aproveitamento do trabalho pericial; (iv) Suleica Mara Engelmann , titular de metade do imóvel por meação e regularmente representada nos autos, tem interesse direto na avaliação; e (v) a suspensão do feito em relação ao espólio não impede o prosseguimento da execução em relação aos demais executados, entre os quais a própria Suleica Mara Engelmann . Ressalva-se, contudo, que qualquer ato constritivo ou expropriatório que recaia sobre a totalidade do imóvel ficará condicionado à prévia regularização da representação processual do Espólio de Erni Guilherme Engelmann nestes autos, nos termos do item 1 desta decisão, ficando igualmente assegurado ao espólio o direito ao contraditório sobre quaisquer atos processuais, em especial o laudo pericial a ser produzido, a ser exercido oportunamente, após a devida regularização . 2.1. Desconsideração do Laudo Juntado no Evento 284 A perícia determinada no Evento 220.1 tinha por objeto exclusivo o imóvel de matrícula n.º 31.639 do Registro de Imóveis da 1.ª Zona desta Comarca (apartamento na Avenida Mariland, n.º 1.620, apto. 201, Porto Alegre/RS ), avaliado pelo oficial de justiça em R$ 350.000,00 (Evento 137.1 ). A perícia foi determinada em razão da discrepância entre esse valor e a avaliação apresentada pelos executados (Erni e Suleica), que impugnaram o auto no Evento 138.1 , alegando que o oficial não havia conseguido adentrar o imóvel e que benfeitorias fixas incorporadas não foram consideradas. No entanto, a perita nomeada, Eliane Brites , realizou a vistoria e apresentou laudo que avaliou, equivocadamente, o Complexo Comercial localizado em Igrejinha/RS , composto pelas matrículas n.ºs 10.551, 7.965 e 7.966 do Registro de Imóveis daquela comarca (Evento 284.1 ). O equívoco tem origem direta na conduta dos próprios executados no Evento 180.1 : ao se manifestarem sobre a impugnação referente ao apartamento de Porto Alegre, misturaram deliberadamente dois objetos distintos, juntando fotografias do interior do imóvel penhorado neste juízo (Anexos FOTO2 a FOTO7) ao lado de laudo de avaliação mercadológica do Complexo Comercial de Igrejinha (Anexos LAUDO8 a LAUDO11), chegando a requerer, no corpo da mesma petição, que o juízo adotasse o valor de R$ 15.440.000,00 como referência para aqueles imóveis, alheios ao objeto desta perícia. A própria perita reconheceu o equívoco ao se manifestar no Evento 306.1 , informando que havia entendido tratar-se de imóvel em Igrejinha e colocando-se à disposição para realizar a avaliação correta, sem custo adicional. Diante do exposto, desconsidero o laudo do Evento 284 para os fins desta execução, por não corresponder ao objeto determinado no Evento 220. Para evitar futuras confusões e considerando que as propriedades de Igrejinha são objeto de avaliação em cartas precatórias distribuídas a outros juízos , procedi ao cancelamento do evento 284. O pagamento da segunda parcela dos honorários periciais (R$ 3.000,00, nos termos do Evento 268.1 ) fica condicionado à conclusão da avaliação do imóvel correto e dos eventuais esclarecimentos da perita. 2.2. Modalidade da Perícia: Vistoria Interna A exequente requereu, nos Eventos 336.1 e 351.1 , que a perícia seja realizada de forma exclusivamente externa, concordando expressamente que eventuais imprecisões decorrentes da ausência de acesso ao interior não poderão ser posteriormente invocadas como fundamento de impugnação. A realização de avaliação pericial exclusivamente pela área externa não se justifica no caso concreto: o auto de avaliação do oficial (Evento 137.1 ) já foi elaborado sem acesso ao interior e foi exatamente essa circunstância o principal fundamento da impugnação dos executados no Evento 138.1 - desconsideração de "benfeitorias fixas incorporadas ao imóvel", que só podem ser verificadas in loco . Admitir que a perícia judicial se limite às mesmas condições do ato que ela foi destinada a suprir esvaziaria sua finalidade e tornaria desproporcional o custo dos honorários periciais fixados em relação ao resultado técnico que poderia ser obtido. Além disso, a própria perita sinalizou, nos Eventos 335.1 e 349.1 , que considera necessário o acesso ao interior para uma avaliação adequada. Registra-se, ainda, que o processo exibe um histórico de condutas protelatórias por parte dos executados: impugnaram a avaliação do oficial alegando ausência de acesso ao imóvel ( 138.1 ); solicitaram prazo suplementar para juntar laudo de avaliação próprio ( 166.1 ); e, findo o prazo, apresentaram documentação referente a imóveis distintos ( 180.8 ), contribuindo diretamente para o equívoco da perita. Diante disso, determino que a perita Eliane Brites realize a vistoria interna do imóvel de matrícula n.º 31.639 (Avenida Mariland, n.º 1.620, apto. 201, Porto Alegre/RS) , para fins de elaboração do laudo pericial. Para tanto, intimo a executada Suleica Mara Engelmann para que, na qualidade de coproprietária do imóvel por direito de meação, no prazo de 15 dias, apresente nos autos datas e horários disponíveis para a realização da vistoria, diligenciando para que o acesso ao imóvel seja franqueado à perita. Ato contínuo, a perita deverá indicar uma das datas e horários e comunicar previamente nos autos, nos termos do art. 474 do CPC, para ciência das partes. Ressalva-se que, caso o acesso ao imóvel seja obstado por razões relacionadas à fração pertencente ao espólio ou à situação do atual ocupante , a questão será apreciada após a regularizaçã o da representação processual do Espólio de Erni Guilherme Engelmann nestes autos, nos termos do item 1 desta decisão, para preservar o contraditório e evitar futura arguição de nulidade. Alerta-se que o obstáculo injustificado ao ingresso da perita no imóvel poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do CPC, podendo sujeitar o responsável à multa de até 20% do valor atualizado do débito exequendo (art. 774, parágrafo único, do CPC), além das demais medidas coercitivas previstas no art. 139, IV, do mesmo diploma. Intimo a perita para ciência. 3. OFÍCIOS À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E À PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A parte exequente formulou pedido de expedição de ofícios nos Eventos 319.1 , 336.1 , 351.1 e 357.1 , visando apurar a existência de débitos inscritos em dívida ativa em nome da executada ABASTEC Abastecimento Lavagens e Lubrificação Ltda. , com especificação dos valores atualizados. O pedido é pertinente. As matrículas atualizadas dos imóveis penhorados, juntadas no Evento 332 (MATRIMÓVEL2 e MATRIMÓVEL3), revelam a existência de penhoras registradas em favor da União Fazenda Nacional e do Estado do Rio Grande do Sul sobre os imóveis de Igrejinha, sem indicação dos respectivos valores atualizados. Considerando que a avaliação dos imóveis de Gramado (matrículas n.ºs 15.420 e 15.421) foi homologada pelo juízo deprecado em R$ 19.044.500,00 (Evento 356, DESPADEC1), com Agravo de Instrumento interposto pelos executados sem efeito suspensivo, e que a exequente manifesta intenção de avaliar a viabilidade de adjudicação dos bens penhorados, a informação sobre o montante dos créditos fiscais privilegiados é necessária para que essa análise seja possível, tendo em vista que créditos tributários gozam de preferência legal nos termos do art. 186 do Código Tributário Nacional. Defiro o pedido. Proceda a Central de Cumprimento à expedição e encaminhamento de ofício nos seguintes termos: À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e À PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL: Solicita-se que informem, no prazo de 30 (trinta) dias, a existência de débitos inscritos em dívida ativa — federal e estadual, respectivamente — em nome de ABASTEC ABASTECIMENTO LAVAGENS E LUBRIFICAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ n.º 91.005.710/0001-60, com sede na Avenida Presidente Tancredo de Almeida Neves, n.º 10.269, Centro, Igrejinha/RS, indicando, se houver: (a) o número e a natureza de cada inscrição em dívida ativa; (b) o valor principal originário; (c) o valor atualizado de cada débito na data da resposta; e (d) a existência de penhoras ou outras constrições judiciais já averbadas sobre bens da devedora nos respectivos processos de execução fiscal. As informações são necessárias para subsidiar a análise de viabilidade de adjudicação de imóveis penhorados nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 5050382-49.2020.8.21.0001/RS, em trâmite perante o 3.º Juízo da Vara Cível do Foro Regional do Partenon da Comarca de Porto Alegre/RS. Inclua-se cópia da presente decisão. 1. "Diante do exposto, HOMOLOGO a avaliação pericial dos imóveis das matrículas nº 15.420 e 15.421, do Registro de Imóveis da Comarca de Gramado/RS, conforme laudo do Evento 252, no valor total de R$ 19.044.500,00." 2. AI n° 51994554020268217000, ainda pendente de julgamento.