Detalhe do processo

5050342-64.2025.8.21.0010

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5050342-64.2025.8.21.0010/RS AUTOR : CLAUDINEIDE ALMEIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOAO LUCAS SILVEIRA BROCCA (OAB RS128084) RÉU : UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB MG155240) RÉU : QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de plano de saúde cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por CLAUDINEIDE ALMEIDA DE OLIVEIRA em face de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. e UNIMED CNU — COOPERATIVA CENTRAL . Vieram os autos conclusos para deliberação após a juntada do laudo pericial complementar (evento 116) e das manifestações das partes acerca de seu conteúdo (eventos 124 e 125). Decido. A controvérsia central da presente demanda envolve questão de natureza eminentemente técnica: verificar se os reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo por adesão da autora — que elevaram a mensalidade de R$ 590,06 para R$ 825,49 em janeiro/2025, para R$ 1.155,66 em julho/2025 e para R$ 1.616,77 em setembro/2025 — possuem efetivo suporte econômico-atuarial ou se configuram majorações abusivas e injustificadas. Sem a elucidação técnica desse ponto, não é possível ao Juízo proferir julgamento de mérito com a segurança que a causa exige. A prova pericial foi produzida com essa finalidade. Contudo, da análise do laudo pericial ( 100.1 ) e do laudo complementar ( 116.1 ), verifica-se que a perita judicial, embora tenha cumprido adequadamente o objeto delimitado pelo Juízo, reconheceu expressamente a existência de obscuridade técnica insuperável em razão da ausência, nos autos, da documentação indispensável à validação dos índices de reajuste aplicados pelas rés. Com efeito, a expert consignou que: (i) não foram apresentados, de forma discriminada e completa, o quantitativo de beneficiários da carteira, as receitas auferidas, as despesas assistenciais, a sinistralidade apurada, a variação dos custos médico-hospitalares e a metodologia utilizada para cálculo dos índices de reajuste; (ii) não é possível afirmar, com segurança técnica, que o percentual de 39,90% corresponda exatamente à recomposição econômico-financeira do contrato, tampouco que constitua mera indicação unilateral das rés; (iii) a validação técnica da sinistralidade demandaria acesso à integralidade da base documental e atuarial da operadora, documentação que não foi disponibilizada nos presentes autos. Nesse contexto, a simples afirmação das rés de que os reajustes de 39,90% e 39,99% correspondem à recomposição econômico-financeira decorrente da variação dos custos médico-hospitalares e da sinistralidade da carteira não é suficiente para demonstrar a regularidade das cobranças impugnadas. A mera existência de previsão contratual para a modalidade de reajuste e a consistência aritmética entre os percentuais informados e os valores cobrados não suprem a necessidade de comprovação técnica da origem, da metodologia e da proporcionalidade dos índices aplicados. Tratando-se de relação de consumo, incide o disposto no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o ônus de demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço. No caso concreto, tal demonstração pressupõe a apresentação da documentação técnica que embase os reajustes praticados, documentação essa que se encontra exclusivamente na esfera de disponibilidade das rés. Diante do exposto, determino que a perita judicial JORDANA MARCHIORO CANALI apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, relação precisa e detalhada dos documentos técnicos necessários à realização da auditoria atuarial indispensável à validação — ou não — dos índices de reajuste aplicados ao contrato da autora, indicando especificamente quais informações e bases de dados são imprescindíveis para que possa concluir, de forma tecnicamente fundamentada, se os percentuais praticados correspondem à efetiva recomposição econômico-financeira alegada pelas rés. Apresentada a relação pela perita, intimem-se as rés para que, no prazo de 30 (trinta) dias, forneçam integralmente os documentos indicados, sob pena de perda da prova, hipótese em que o processo será julgado com fundamento na norma do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, valorando-se a ausência de comprovação em desfavor das rés. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDINEIDE ALMEIDA DE OLIVEIRA

Réu QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.

Réu UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

OAB: 273843/SP

JOAO LUCAS SILVEIRA BROCCA

OAB: 128084/RS

BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI

OAB: 155240/MG

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 105458A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5050342-64.2025.8.21.0010/RS AUTOR : CLAUDINEIDE ALMEIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOAO LUCAS SILVEIRA BROCCA (OAB RS128084) RÉU : UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB MG155240) RÉU : QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de plano de saúde cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por CLAUDINEIDE ALMEIDA DE OLIVEIRA em face de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. e UNIMED CNU — COOPERATIVA CENTRAL . Vieram os autos conclusos para deliberação após a juntada do laudo pericial complementar (evento 116) e das manifestações das partes acerca de seu conteúdo (eventos 124 e 125). Decido. A controvérsia central da presente demanda envolve questão de natureza eminentemente técnica: verificar se os reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo por adesão da autora — que elevaram a mensalidade de R$ 590,06 para R$ 825,49 em janeiro/2025, para R$ 1.155,66 em julho/2025 e para R$ 1.616,77 em setembro/2025 — possuem efetivo suporte econômico-atuarial ou se configuram majorações abusivas e injustificadas. Sem a elucidação técnica desse ponto, não é possível ao Juízo proferir julgamento de mérito com a segurança que a causa exige. A prova pericial foi produzida com essa finalidade. Contudo, da análise do laudo pericial ( 100.1 ) e do laudo complementar ( 116.1 ), verifica-se que a perita judicial, embora tenha cumprido adequadamente o objeto delimitado pelo Juízo, reconheceu expressamente a existência de obscuridade técnica insuperável em razão da ausência, nos autos, da documentação indispensável à validação dos índices de reajuste aplicados pelas rés. Com efeito, a expert consignou que: (i) não foram apresentados, de forma discriminada e completa, o quantitativo de beneficiários da carteira, as receitas auferidas, as despesas assistenciais, a sinistralidade apurada, a variação dos custos médico-hospitalares e a metodologia utilizada para cálculo dos índices de reajuste; (ii) não é possível afirmar, com segurança técnica, que o percentual de 39,90% corresponda exatamente à recomposição econômico-financeira do contrato, tampouco que constitua mera indicação unilateral das rés; (iii) a validação técnica da sinistralidade demandaria acesso à integralidade da base documental e atuarial da operadora, documentação que não foi disponibilizada nos presentes autos. Nesse contexto, a simples afirmação das rés de que os reajustes de 39,90% e 39,99% correspondem à recomposição econômico-financeira decorrente da variação dos custos médico-hospitalares e da sinistralidade da carteira não é suficiente para demonstrar a regularidade das cobranças impugnadas. A mera existência de previsão contratual para a modalidade de reajuste e a consistência aritmética entre os percentuais informados e os valores cobrados não suprem a necessidade de comprovação técnica da origem, da metodologia e da proporcionalidade dos índices aplicados. Tratando-se de relação de consumo, incide o disposto no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o ônus de demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço. No caso concreto, tal demonstração pressupõe a apresentação da documentação técnica que embase os reajustes praticados, documentação essa que se encontra exclusivamente na esfera de disponibilidade das rés. Diante do exposto, determino que a perita judicial JORDANA MARCHIORO CANALI apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, relação precisa e detalhada dos documentos técnicos necessários à realização da auditoria atuarial indispensável à validação — ou não — dos índices de reajuste aplicados ao contrato da autora, indicando especificamente quais informações e bases de dados são imprescindíveis para que possa concluir, de forma tecnicamente fundamentada, se os percentuais praticados correspondem à efetiva recomposição econômico-financeira alegada pelas rés. Apresentada a relação pela perita, intimem-se as rés para que, no prazo de 30 (trinta) dias, forneçam integralmente os documentos indicados, sob pena de perda da prova, hipótese em que o processo será julgado com fundamento na norma do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, valorando-se a ausência de comprovação em desfavor das rés. Intime-se.