5050256-64.2023.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 5ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5050256-64.2023.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATOR : Desembargador SYLVIO JOSE COSTA DA SILVA TAVARES APELANTE : LAURA ANDREIA COSTA - ME (AUTOR) ADVOGADO(A) : ISABEL TAMANCHIEVIZ ARGENTON (OAB RS110730) ADVOGADO(A) : ANDRE AZEVEDO DO NASCIMENTO RICCIARDI (OAB RS065507) APELADO : HDI SEGUROS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . HDI SEGUROS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA FORMULADO EM QUANTIA CERTA. DETERMINAÇÃO DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA EXTRA PETITA . VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, INC. II, DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, LAURA ANDREIA COSTA - ME interpôs recurso de apelação em face do julgamento de parcial procedência de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com pedido de indenização por danos materiais ajuizada contra HDI SEGUROS S/A ( evento 191, SENT1 ). Extai-se do relatório da sentença : LAURA ANDREIA COSTA - ME, parte qualificada no processo, por seu procurador, ajuizou " ação de indenização securitária c/c pedido de condenação por danos materiais c/c pedido de concessão de tutela de evidência " contra HDI SEGUROS S.A., parte também qualificada no processo. A autora narrou, em síntese, ser proprietária do veículo caminhão de placa MGO3C52/RS, o qual possuía como acessório um baú isotérmico/frigorífico, ambos utilizados para a principal atividade econômica da empresa, qual seja, o transporte de cargas. Informou que o referido conjunto encontrava-se segurado junto à ré, por meio da apólice nº 01.021.131.069095, com vigência de 14 de junho de 2023 a 14 de junho de 2024, a qual previa cobertura compreensiva para os eventos de colisão, incêndio e roubo. A cobertura para o casco do caminhão estava estipulada em 100% do valor da Tabela FIPE, enquanto a cobertura para o acessório (baú) possuía um limite máximo indenizável de R$ 25.000,00. Informou que, na data de 27 de julho de 2023, por volta das 22h30min, o veículo trafegava pela rodovia RS-122, no quilômetro 50, quando o motorista percebeu o surgimento de uma fumaça, seguida de um incêndio que se iniciou no compartimento do motor e rapidamente se alastrou para a cabine, resultando na perda total do bem. Diante do ocorrido, procedeu à comunicação do sinistro à seguradora, protocolado sob o nº 010213153903075, pleiteando a indenização contratual no montante de R$ 152.727,00, sendo R$ 117.727,00 referentes ao valor do caminhão segundo a Tabela FIPE de julho de 2023 e R$ 25.000,00 referentes ao baú. Para sua surpresa, em 22 de agosto de 2023, a seguradora ré emitiu carta de negativa da cobertura securitária, fundamentando sua decisão na cláusula 15, alínea "e" (exclusão de prejuízos por desgastes, depreciação, defeitos mecânicos ou da instalação elétrica) e cláusula 19.6, alínea "a" (exclusão de incêndio causado por sobrecarga elétrica proveniente da instalação de acessórios) das Condições Gerais da apólice. A parte autora alegou que o suposto laudo técnico que embasou tal negativa jamais lhe foi apresentado e que a decisão foi unilateral. Em contrapartida, contratou um engenheiro mecânico particular, o qual, em parecer técnico juntado com a Inicial, concluiu que a causa do incêndio foi o superaquecimento de combustível, descartando a hipótese de curto-circuito ou sobrecarga elétrica. Salientou, ainda, que as manutenções do veículo, inclusive da parte elétrica, estavam em dia. Sendo assim, não tendo exito pela via administrativa, a autora ajuizou a presente demanda. Para tanto, invocou a aplicação do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor e discorreu sobre a matéria que entende pertinente ao direito invocado. Requereu, em sede de tutela de evidência, o pagamento imediato da indenização pela seguradora demandada. Também, pleiteou a inversão do ônus da prova. Ao final, pediu julgamento procedente, para fins de: a) condenar a ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 152.727,00; b) condenar a ré ao ressarcimento dos danos materiais suportados – consistentes nos honorários do perito particular (R$ 10.000,00), honorários advocatícios contratuais (R$ 30.545,00) e diárias de depósito do veículo em oficina – e à restituição das parcelas do prêmio do seguro pagas após a data do sinistro. Deu à causa o valor de R$ 183.272,00. Juntou procuração e demais documentos. Houve o pagamento das custas iniciais ( evento 6, DOC2 ). Recebida a inicial. O pleito liminar foi indeferido por não vislumbrar risco de dano irreparável, mas deferida a inversão do ônus da prova, determinando que incumbiria à parte ré comprovar a ocorrência da causa excludente de cobertura alegada na via administrativa ( evento 8, DOC1 ). A seguradora demandada interpôs agravo de instrumento nº 50334275320248217000 em face do despacho liminar que deferiu a inversão do ônus da prova. Recebido, foi negado provimento ao recurso ( processo 5033427-53.2024.8.21.7000/TJRS, evento 19, DOC1 ), tendo transitado em julgado em 02/10/2024 ( processo 5033427-53.2024.8.21.7000/TJRS, evento 43, DOC1 ). Citada, a seguradora demandada apresentou contestação ( evento 17, DOC1 ). Preliminarmente, manifestou sua recusa à adesão ao Juízo 100% Digital. No mérito, defendeu a legalidade da negativa, sustentando que o contrato de seguro se baseia em riscos predeterminados e que as exclusões contratuais são lícitas, de pleno conhecimento da segurada. Afirmou que a regulação do sinistro, amparada em laudo técnico da empresa HTC Serviços Técnicos e Perícias Automotivas Ltda., constatou que o incêndio foi originado por um curto-circuito em emendas precárias existentes no chicote elétrico que conectava a bateria do veículo à caixa de refrigeração do baú. Com base nisso, reiterou que o evento se enquadra nas cláusulas de exclusão 15, "e" e 19.6, "a", das Condições Gerais da apólice, afastando o dever de indenizar. Impugnou especificamente os pedidos de danos materiais, argumentando que a contratação de advogado e perito particular são despesas de responsabilidade exclusiva da autora e que notificou a segurada para que procedesse à retirada do veículo da oficina, cessando sua responsabilidade sobre as diárias. Contestou, ainda, o pedido de devolução das parcelas do prêmio e a inversão do ônus da prova. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos e, sucessivamente, que eventual condenação ao pagamento da indenização integral fosse condicionada à entrega dos salvados livres de quaisquer ônus. Juntou procuração, seus atos constitutivos e demais documentos. Apresentada réplica ( evento 22, DOC1 ). Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas ( evento 24, DOC1 ). Ambas as partes requereram a produção de prova pericial de engenharia mecânica ( evento 29, DOC1 e evento 30, DOC1 ). Deferida a realização da perícia ( evento 32, DOC1 ), as partes apresentaram seus respectivos quesitos ( evento 40, DOC1 e evento 41, DOC1 ). Após, iniciou-se uma longa fase de instrução, marcada pela nomeação de perito, impugnação de honorários, e posterior substituição do primeiro profissional nomeado por inércia ( evento 43, DOC1 a evento 122, DOC1 ). Foi nomeado o perito Adriano Boff ( evento 122, DOC1 ), e após a resolução de questões atinentes aos honorários, a perícia foi feita ( evento 156, DOC1 ) e o laudo pericial foi juntado no feito ( evento 165, DOC2 ). As partes se manifestaram sobre o laudo ( evento 174, DOC1 e evento 175, DOC1 ). A ré sustentou que a perícia judicial corroborou sua tese de falha elétrica interna, causa excluída da cobertura. A autora, por sua vez, argumentou que o laudo afastou a tese da ré de que o incêndio decorreu de "emendas" no chicote, concluindo por uma falha elétrica interna, o que caracterizaria um evento súbito, imprevisível e, portanto, coberto pelo seguro. Após a expedição de alvarás para pagamento dos honorários periciais ( evento 177, DOC1 ), e não havendo mais requerimentos, o processo foi concluso para julgamento. Eis o dispositivo sentencial : DIANTE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente " ação de indenização securitária c/c pedido de condenação por danos materiais c/c pedido de concessão de tutela de evidência " ajuizada por LAURA ANDREIA COSTA - ME contra HDI SEGUROS S.A. para fins de: a) condenar a ré na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear o reparo integral do veículo MERCEDES BENZ 710 2p (DIESEL), placa MGO3C52/RS, e de seu acessório, o baú isotérmico/frigorífico, a fim de que sejam restabelecidos ao estado em que se encontravam antes do sinistro. O valor dos reparos será apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento, observados os limites de indenização previstos na apólice nº 01.021.131.069095. Do valor total apurado, deverá ser abatido o montante correspondente à franquia contratual, de responsabilidade da parte autora, nos valores de R$ 10.090,00 para o casco do veículo e R$ 2.500,00 para a carroceria (baú). Observo que o valor da reparação integral deverá ser devidamente atualizado, através de correção monetária a contar da data dos comprovados desembolsos pela autora e com juros de mora a contar da citação. Deve-se utilizar como índice da correção monetária e juros de mora, a Taxa Selic, ao teor da redação do art. 406 do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/2024. Decisão com fundamento no artigo 373 do CPC e nas demais razões e dispositivos legais mencionados no corpo da presente sentença. Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na seguinte proporção: 1) Condeno a parte ré, HDI SEGUROS S.A., ao pagamento de 70% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (a ser apurado em liquidação de sentença), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; 2) Condeno a parte autora, LAURA ANDREIA COSTA ME, ao pagamento de 30% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré, que corresponde à soma dos valores dos pedidos julgados improcedentes (R$ 10.000,00 + R$ 30.545,00, além dos valores ilíquidos das diárias e parcelas do prêmio), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É vedada a compensação dos honorários. Havendo recurso, após processado, remetam-se ao TJRS. Caso contrário, arquive-se. As partes opuseram embargos de declaração ( evento 196, EMBDECL1 e evento 197, EMBDECL1 ), sendo o recurso da autora, nos seguintes termos ( evento 206, SENT1 ): (...) I. DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS: Os embargos de declaração opostos por ambas as partes preenchem os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, conforme se depreende das datas de intimação da sentença e da protocolização das peças recursais ( evento 196, DOC1 e evento 197, DOC1 ), e o cabimento, porquanto suscitam vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Deste modo, CONHEÇO de ambos os recursos e passo à sua análise de mérito. II. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ HDI SEGUROS S.A: A parte ré, em seus embargos, aponta a existência de obscuridade e contradição no capítulo da sentença que versa sobre os consectários legais. De fato, assiste razão à embargante. Explico. A Taxa Selic possui natureza híbrida, englobando em sua composição tanto a remuneração do capital (juros) quanto a recomposição do poder de compra da moeda (correção monetária). Sua aplicação, portanto, deve ser exclusiva, afastando a incidência de qualquer outro índice de atualização ou de juros moratórios sobre o mesmo período, sob pena de caracterizar um indevido bis in idem e, consequentemente, o enriquecimento sem causa de uma das partes, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. A menção à Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil, apenas reforça a Taxa Selic como o índice legal padrão para juros moratórios, mas não modifica sua natureza econômica de índice composto. Dessa forma, a coexistência de três comandos de atualização (correção, juros e Selic) no mesmo dispositivo torna o julgado obscuro e contraditório, o que se enquadra na hipótese de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil. Portanto, ACOLHO a pretensão da embargante para integrar a sentença, estabelecendo de forma pormenorizada e excludente os critérios de atualização da condenação, de modo a conferir a necessária segurança jurídica à futura fase de liquidação. A solução mais adequada e tecnicamente correta é, de fato, a modulação da incidência dos encargos conforme a natureza do período a ser atualizado, evitando-se sobreposições indevidas. III. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA LAURA ANDREIA COSTA - ME: A parte autora, por sua vez, opõe embargos de declaração sob a alegação de omissão, requerendo, com base nisso, a atribuição de efeitos infringentes para reformar a sentença e reconhecer a ocorrência de perda total do veículo. A tese da embargante é de que o juízo não teria enfrentado o argumento de que a própria seguradora, em seus documentos internos, já havia caracterizado o sinistro como de indenização integral. Contudo, sem razão a embargante. Em análise da sentença proferida no ( evento 191, DOC1 ) revela que a questão da perda total foi expressamente enfrentada e decidida. O julgado não foi omisso; pelo contrário, dedicou um tópico específico para analisar a extensão da obrigação de indenizar, no qual ponderou os argumentos e as provas apresentadas. Constou expressamente da decisão que, embora houvesse indicativos, " não foi produzido no processo prova definitiva de que os custos para o reparo completo do caminhão e do baú frigorífico superariam o patamar de 75% de seus respectivos valores de mercado à época do sinistro, requisito contratual indispensável para a caracterização da perda total ". A sentença sopesou a permanência do veículo em oficina de reparos como um forte indício da viabilidade técnica da recuperação e apontou a ausência de um " orçamento detalhado e consolidado que ateste tal inviabilidade ". O que a parte autora busca, na realidade, não é suprir uma omissão, mas sim obter uma nova análise do mérito e uma revaloração do conjunto probatório. A embargante discorda da conclusão a que chegou o juízo sobre o peso probatório dos documentos apresentados e sobre a necessidade de uma prova mais robusta para a caracterização da perda total. Tal inconformismo, contudo, é matéria própria de recurso de apelação, e não de embargos de declaração. Os embargos declaratórios, como é cediço, possuem uma função processual estrita e limitada: sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. Não se prestam a funcionar como uma instância revisora do mérito da decisão. A omissão que autoriza o manejo dos embargos é aquela que diz respeito a um ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado e não o fez, e não a suposta falha na apreciação das provas ou na interpretação dos fatos. Destarte, por não se vislumbrar qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil na decisão embargada, a REJEIÇÃO dos embargos opostos pela parte autora é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte ré, HDI SEGUROS S.A. ( evento 196, DOC1 ), para, sanando a obscuridade e contradição existentes na sentença proferida no ( evento 191, DOC1 ), integrar o seu dispositivo, o qual passa a viger com a seguinte redação no capítulo referente aos consectários legais: DIANTE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente "ação de indenização securitária c/c pedido de condenação por danos materiais c/c pedido de concessão de tutela de evidência" ajuizada por LAURA ANDREIA COSTA - ME contra HDI SEGUROS S.A. para fins de: a) condenar a ré na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear o reparo integral do veículo MERCEDES BENZ 710 2p (DIESEL), placa MGO3C52/RS, e de seu acessório, o baú isotérmico/frigorífico, a fim de que sejam restabelecidos ao estado em que se encontravam antes do sinistro. O valor dos reparos será apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento, observados os limites de indenização previstos na apólice nº 01.021.131.069095. Do valor total apurado, deverá ser abatido o montante correspondente à franquia contratual, de responsabilidade da parte autora, nos valores de R$ 10.090,00 para o casco do veículo e R$ 2.500,00 para a carroceria (baú). "Observo que o valor da reparação integral deverá ser devidamente atualizado, através de correção monetária a contar da data dos comprovados desembolsos pela autora e com juros de mora a contar da citação. O valor dos reparos, a ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento, deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros, observando-se os seguintes critérios, de forma não cumulativa: a) no período em que incidente apenas correção monetária, esta será calculada pelo IPCA, a contar da data de cada desembolso comprovado pela parte autora até a data da citação; b) no período em que incidente concomitantemente correção monetária e juros de mora, ou seja, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros de mora, em conformidade com o disposto no art. 406 do Código Civil " . Decisão com fundamento no artigo 373 do CPC e nas demais razões e dispositivos legais mencionados no corpo da presente sentença. Ficam mantidos todos os demais termos da sentença embargada. Outrossim, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora, LAURA ANDREIA COSTA ME ( evento 197, DOC1 ), porquanto visam à indevida rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual não se presta a via dos aclaratórios, devendo a parte manifestar seu inconformismo por meio do recurso adequado. Esta decisão passa a integrar a sentença proferida no ( evento 191, DOC1 ), para todos os fins de direito. Intimem-se. Buscando a reforma da sentença, sustenta a parte autora que, embora o Juízo tenha entendido que não havia prova suficiente de que o custo dos reparos ultrapassaria 75% do valor de mercado do caminhão e do baú, determinando apenas o custeio dos reparos, os autos demonstram que a própria seguradora reconheceu administrativamente a ocorrência de perda total. Afirma que a regulação do sinistro enquadrou a indenização como integral, sendo que o orçamento dos reparos alcançou R$ 91.339,75, valor superior ao limite contratual. Destaca, ainda, que a seguradora jamais contestou a caracterização da perda total, discutindo apenas o valor da indenização e a entrega dos salvados. Argumenta que o encaminhamento do veículo à oficina conveniada foi mero procedimento padrão para elaboração do orçamento, não significando viabilidade técnica de reparo. Assim, requer a condenação da seguradora ao pagamento da indenização integral, correspondente a 100% da Tabela FIPE do caminhão e R$ 25.000,00 pelo baú frigorífico, com atualização monetária e juros desde o sinistro, sem desconto da franquia e mediante transferência dos salvados. Defende a reforma da sentença quanto ao indeferimento do ressarcimento das despesas com diárias de depósito na oficina. Sustenta que tais despesas não decorrem da cobertura securitária, mas do inadimplemento contratual da seguradora, cuja negativa indevida obrigou o veículo a permanecer na oficina, gerando custos que não existiriam se a indenização tivesse sido paga tempestivamente. Invoca os arts. 389, 395 e 927 do Código Civil para sustentar que a seguradora deve responder por todos os prejuízos diretamente decorrentes da recusa injustificada da cobertura, sob pena de transferir ao segurado os efeitos econômicos do próprio ilícito. Por fim, insurge-se contra a improcedência do pedido de restituição das parcelas do prêmio do seguro pagas após o sinistro ( evento 213, APELAÇÃO1 ). A parte ré, ora apelada, apresentou contrarrazões ( evento 219, CONTRAZ1 ). É o relatório. Subsiste questão prejudicial ao exame do mérito recursal, que enseja reconhecimento ex officio . De acordo com o princípio da congruência ou adstrição, inspirador dos artigos 141, 490 e 492 do CPC, o juiz deve decidir a lide dentro dos limites em que proposta, sendo-lhe defeso proferir sentença de natureza diversa da pedida ou condenar o réu em quantidade superior ou objeto diverso do que lhe foi demandado, evitando-se, assim, decisão fora, além ou aquém do postulado. A saber: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Dito isto, impende fazer o registro acerca da inadequação da sentença no ponto em que determinou a apuração do valor devido em favor da parte apelante através de liquidação de sentença: "O valor dos reparos será apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento, observados os limites de indenização previstos na apólice nº 01.021.131.069095. Do valor total apurado, deverá ser abatido o montante correspondente à franquia contratual, de responsabilidade da parte autora, nos valores de R$ 10.090,00 para o casco do veículo e R$ 2.500,00 para a carroceria (baú) " . No caso em exame, os fundamentos lançados na sentença não encontram correspondência com o pedido veiculado pela parte demandante na exordial, que postulou, especificamente fosse a parte ré condenada, nos seguintes termos: "Ao pagamento da indenização securitária devida em razão do sinistro envolvendo o veículo MERCEDES BENZ 710 2p, placa MGO3C52 e o acessório baú isotérmico/frigorífico, sendo as quantias devidamente atualizadas monetariamente e com incidência de juros desde a ocorrência do sinistro, com a consequente retirada e transferência da propriedade dos salvados pela parte ré;", considerando, ainda, em outro trecho da exordial, que buscava " o adimplemento das coberturas securitárias, no limite indenizatório de 100% da tabela Fipe na ocasião do sinistro, importando em R$117.727,00 para a cobertura casco (caminhão) e mais R$25.000,00 para a cobertura carroceria, importando em uma pretensão indenizatória de R$152.727,00". Evidencia-se, no veredicto de Primeiro Grau, vício insanável, a ensejar o reconhecimento de nulidade da decisão recorrida, por ter sido exarada sentença manifestamente extra petita . A sentença que posterga a apuração do quantum formulado em quantia certa para fase de liquidação de sentença contém vício por violação do princípio da congruência e, no caso em apreço, não permite a aplicação da norma contida no art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC, sob pena de supressão de instância e desrespeito ao duplo grau de jurisdição. Destarte, impende a desconstituição, de ofício, da sentença, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para fins de novo julgamento, sob pena de violação do duplo grau de jurisdição. ISSO POSTO, DESCONSTITUO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HDI SEGUROS S.A.
Autor LAURA ANDREIA COSTA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
OAB: 18673/RS
ANDRE AZEVEDO DO NASCIMENTO RICCIARDI
OAB: 65507/RS
ISABEL TAMANCHIEVIZ ARGENTON
OAB: 110730/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5050256-64.2023.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATOR : Desembargador SYLVIO JOSE COSTA DA SILVA TAVARES APELANTE : LAURA ANDREIA COSTA - ME (AUTOR) ADVOGADO(A) : ISABEL TAMANCHIEVIZ ARGENTON (OAB RS110730) ADVOGADO(A) : ANDRE AZEVEDO DO NASCIMENTO RICCIARDI (OAB RS065507) APELADO : HDI SEGUROS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . HDI SEGUROS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA FORMULADO EM QUANTIA CERTA. DETERMINAÇÃO DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA EXTRA PETITA . VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, INC. II, DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, LAURA ANDREIA COSTA - ME interpôs recurso de apelação em face do julgamento de parcial procedência de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com pedido de indenização por danos materiais ajuizada contra HDI SEGUROS S/A ( evento 191, SENT1 ). Extai-se do relatório da sentença : LAURA ANDREIA COSTA - ME, parte qualificada no processo, por seu procurador, ajuizou " ação de indenização securitária c/c pedido de condenação por danos materiais c/c pedido de concessão de tutela de evidência " contra HDI SEGUROS S.A., parte também qualificada no processo. A autora narrou, em síntese, ser proprietária do veículo caminhão de placa MGO3C52/RS, o qual possuía como acessório um baú isotérmico/frigorífico, ambos utilizados para a principal atividade econômica da empresa, qual seja, o transporte de cargas. Informou que o referido conjunto encontrava-se segurado junto à ré, por meio da apólice nº 01.021.131.069095, com vigência de 14 de junho de 2023 a 14 de junho de 2024, a qual previa cobertura compreensiva para os eventos de colisão, incêndio e roubo. A cobertura para o casco do caminhão estava estipulada em 100% do valor da Tabela FIPE, enquanto a cobertura para o acessório (baú) possuía um limite máximo indenizável de R$ 25.000,00. Informou que, na data de 27 de julho de 2023, por volta das 22h30min, o veículo trafegava pela rodovia RS-122, no quilômetro 50, quando o motorista percebeu o surgimento de uma fumaça, seguida de um incêndio que se iniciou no compartimento do motor e rapidamente se alastrou para a cabine, resultando na perda total do bem. Diante do ocorrido, procedeu à comunicação do sinistro à seguradora, protocolado sob o nº 010213153903075, pleiteando a indenização contratual no montante de R$ 152.727,00, sendo R$ 117.727,00 referentes ao valor do caminhão segundo a Tabela FIPE de julho de 2023 e R$ 25.000,00 referentes ao baú. Para sua surpresa, em 22 de agosto de 2023, a seguradora ré emitiu carta de negativa da cobertura securitária, fundamentando sua decisão na cláusula 15, alínea "e" (exclusão de prejuízos por desgastes, depreciação, defeitos mecânicos ou da instalação elétrica) e cláusula 19.6, alínea "a" (exclusão de incêndio causado por sobrecarga elétrica proveniente da instalação de acessórios) das Condições Gerais da apólice. A parte autora alegou que o suposto laudo técnico que embasou tal negativa jamais lhe foi apresentado e que a decisão foi unilateral. Em contrapartida, contratou um engenheiro mecânico particular, o qual, em parecer técnico juntado com a Inicial, concluiu que a causa do incêndio foi o superaquecimento de combustível, descartando a hipótese de curto-circuito ou sobrecarga elétrica. Salientou, ainda, que as manutenções do veículo, inclusive da parte elétrica, estavam em dia. Sendo assim, não tendo exito pela via administrativa, a autora ajuizou a presente demanda. Para tanto, invocou a aplicação do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor e discorreu sobre a matéria que entende pertinente ao direito invocado. Requereu, em sede de tutela de evidência, o pagamento imediato da indenização pela seguradora demandada. Também, pleiteou a inversão do ônus da prova. Ao final, pediu julgamento procedente, para fins de: a) condenar a ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 152.727,00; b) condenar a ré ao ressarcimento dos danos materiais suportados – consistentes nos honorários do perito particular (R$ 10.000,00), honorários advocatícios contratuais (R$ 30.545,00) e diárias de depósito do veículo em oficina – e à restituição das parcelas do prêmio do seguro pagas após a data do sinistro. Deu à causa o valor de R$ 183.272,00. Juntou procuração e demais documentos. Houve o pagamento das custas iniciais ( evento 6, DOC2 ). Recebida a inicial. O pleito liminar foi indeferido por não vislumbrar risco de dano irreparável, mas deferida a inversão do ônus da prova, determinando que incumbiria à parte ré comprovar a ocorrência da causa excludente de cobertura alegada na via administrativa ( evento 8, DOC1 ). A seguradora demandada interpôs agravo de instrumento nº 50334275320248217000 em face do despacho liminar que deferiu a inversão do ônus da prova. Recebido, foi negado provimento ao recurso ( processo 5033427-53.2024.8.21.7000/TJRS, evento 19, DOC1 ), tendo transitado em julgado em 02/10/2024 ( processo 5033427-53.2024.8.21.7000/TJRS, evento 43, DOC1 ). Citada, a seguradora demandada apresentou contestação ( evento 17, DOC1 ). Preliminarmente, manifestou sua recusa à adesão ao Juízo 100% Digital. No mérito, defendeu a legalidade da negativa, sustentando que o contrato de seguro se baseia em riscos predeterminados e que as exclusões contratuais são lícitas, de pleno conhecimento da segurada. Afirmou que a regulação do sinistro, amparada em laudo técnico da empresa HTC Serviços Técnicos e Perícias Automotivas Ltda., constatou que o incêndio foi originado por um curto-circuito em emendas precárias existentes no chicote elétrico que conectava a bateria do veículo à caixa de refrigeração do baú. Com base nisso, reiterou que o evento se enquadra nas cláusulas de exclusão 15, "e" e 19.6, "a", das Condições Gerais da apólice, afastando o dever de indenizar. Impugnou especificamente os pedidos de danos materiais, argumentando que a contratação de advogado e perito particular são despesas de responsabilidade exclusiva da autora e que notificou a segurada para que procedesse à retirada do veículo da oficina, cessando sua responsabilidade sobre as diárias. Contestou, ainda, o pedido de devolução das parcelas do prêmio e a inversão do ônus da prova. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos e, sucessivamente, que eventual condenação ao pagamento da indenização integral fosse condicionada à entrega dos salvados livres de quaisquer ônus. Juntou procuração, seus atos constitutivos e demais documentos. Apresentada réplica ( evento 22, DOC1 ). Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas ( evento 24, DOC1 ). Ambas as partes requereram a produção de prova pericial de engenharia mecânica ( evento 29, DOC1 e evento 30, DOC1 ). Deferida a realização da perícia ( evento 32, DOC1 ), as partes apresentaram seus respectivos quesitos ( evento 40, DOC1 e evento 41, DOC1 ). Após, iniciou-se uma longa fase de instrução, marcada pela nomeação de perito, impugnação de honorários, e posterior substituição do primeiro profissional nomeado por inércia ( evento 43, DOC1 a evento 122, DOC1 ). Foi nomeado o perito Adriano Boff ( evento 122, DOC1 ), e após a resolução de questões atinentes aos honorários, a perícia foi feita ( evento 156, DOC1 ) e o laudo pericial foi juntado no feito ( evento 165, DOC2 ). As partes se manifestaram sobre o laudo ( evento 174, DOC1 e evento 175, DOC1 ). A ré sustentou que a perícia judicial corroborou sua tese de falha elétrica interna, causa excluída da cobertura. A autora, por sua vez, argumentou que o laudo afastou a tese da ré de que o incêndio decorreu de "emendas" no chicote, concluindo por uma falha elétrica interna, o que caracterizaria um evento súbito, imprevisível e, portanto, coberto pelo seguro. Após a expedição de alvarás para pagamento dos honorários periciais ( evento 177, DOC1 ), e não havendo mais requerimentos, o processo foi concluso para julgamento. Eis o dispositivo sentencial : DIANTE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente " ação de indenização securitária c/c pedido de condenação por danos materiais c/c pedido de concessão de tutela de evidência " ajuizada por LAURA ANDREIA COSTA - ME contra HDI SEGUROS S.A. para fins de: a) condenar a ré na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear o reparo integral do veículo MERCEDES BENZ 710 2p (DIESEL), placa MGO3C52/RS, e de seu acessório, o baú isotérmico/frigorífico, a fim de que sejam restabelecidos ao estado em que se encontravam antes do sinistro. O valor dos reparos será apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento, observados os limites de indenização previstos na apólice nº 01.021.131.069095. Do valor total apurado, deverá ser abatido o montante correspondente à franquia contratual, de responsabilidade da parte autora, nos valores de R$ 10.090,00 para o casco do veículo e R$ 2.500,00 para a carroceria (baú). Observo que o valor da reparação integral deverá ser devidamente atualizado, através de correção monetária a contar da data dos comprovados desembolsos pela autora e com juros de mora a contar da citação. Deve-se utilizar como índice da correção monetária e juros de mora, a Taxa Selic, ao teor da redação do art. 406 do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/2024. Decisão com fundamento no artigo 373 do CPC e nas demais razões e dispositivos legais mencionados no corpo da presente sentença. Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na seguinte proporção: 1) Condeno a parte ré, HDI SEGUROS S.A., ao pagamento de 70% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (a ser apurado em liquidação de sentença), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; 2) Condeno a parte autora, LAURA ANDREIA COSTA ME, ao pagamento de 30% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré, que corresponde à soma dos valores dos pedidos julgados improcedentes (R$ 10.000,00 + R$ 30.545,00, além dos valores ilíquidos das diárias e parcelas do prêmio), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É vedada a compensação dos honorários. Havendo recurso, após processado, remetam-se ao TJRS. Caso contrário, arquive-se. As partes opuseram embargos de declaração ( evento 196, EMBDECL1 e evento 197, EMBDECL1 ), sendo o recurso da autora, nos seguintes termos ( evento 206, SENT1 ): (...) I. DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS: Os embargos de declaração opostos por ambas as partes preenchem os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, conforme se depreende das datas de intimação da sentença e da protocolização das peças recursais ( evento 196, DOC1 e evento 197, DOC1 ), e o cabimento, porquanto suscitam vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Deste modo, CONHEÇO de ambos os recursos e passo à sua análise de mérito. II. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ HDI SEGUROS S.A: A parte ré, em seus embargos, aponta a existência de obscuridade e contradição no capítulo da sentença que versa sobre os consectários legais. De fato, assiste razão à embargante. Explico. A Taxa Selic possui natureza híbrida, englobando em sua composição tanto a remuneração do capital (juros) quanto a recomposição do poder de compra da moeda (correção monetária). Sua aplicação, portanto, deve ser exclusiva, afastando a incidência de qualquer outro índice de atualização ou de juros moratórios sobre o mesmo período, sob pena de caracterizar um indevido bis in idem e, consequentemente, o enriquecimento sem causa de uma das partes, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. A menção à Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil, apenas reforça a Taxa Selic como o índice legal padrão para juros moratórios, mas não modifica sua natureza econômica de índice composto. Dessa forma, a coexistência de três comandos de atualização (correção, juros e Selic) no mesmo dispositivo torna o julgado obscuro e contraditório, o que se enquadra na hipótese de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil. Portanto, ACOLHO a pretensão da embargante para integrar a sentença, estabelecendo de forma pormenorizada e excludente os critérios de atualização da condenação, de modo a conferir a necessária segurança jurídica à futura fase de liquidação. A solução mais adequada e tecnicamente correta é, de fato, a modulação da incidência dos encargos conforme a natureza do período a ser atualizado, evitando-se sobreposições indevidas. III. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA LAURA ANDREIA COSTA - ME: A parte autora, por sua vez, opõe embargos de declaração sob a alegação de omissão, requerendo, com base nisso, a atribuição de efeitos infringentes para reformar a sentença e reconhecer a ocorrência de perda total do veículo. A tese da embargante é de que o juízo não teria enfrentado o argumento de que a própria seguradora, em seus documentos internos, já havia caracterizado o sinistro como de indenização integral. Contudo, sem razão a embargante. Em análise da sentença proferida no ( evento 191, DOC1 ) revela que a questão da perda total foi expressamente enfrentada e decidida. O julgado não foi omisso; pelo contrário, dedicou um tópico específico para analisar a extensão da obrigação de indenizar, no qual ponderou os argumentos e as provas apresentadas. Constou expressamente da decisão que, embora houvesse indicativos, " não foi produzido no processo prova definitiva de que os custos para o reparo completo do caminhão e do baú frigorífico superariam o patamar de 75% de seus respectivos valores de mercado à época do sinistro, requisito contratual indispensável para a caracterização da perda total ". A sentença sopesou a permanência do veículo em oficina de reparos como um forte indício da viabilidade técnica da recuperação e apontou a ausência de um " orçamento detalhado e consolidado que ateste tal inviabilidade ". O que a parte autora busca, na realidade, não é suprir uma omissão, mas sim obter uma nova análise do mérito e uma revaloração do conjunto probatório. A embargante discorda da conclusão a que chegou o juízo sobre o peso probatório dos documentos apresentados e sobre a necessidade de uma prova mais robusta para a caracterização da perda total. Tal inconformismo, contudo, é matéria própria de recurso de apelação, e não de embargos de declaração. Os embargos declaratórios, como é cediço, possuem uma função processual estrita e limitada: sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. Não se prestam a funcionar como uma instância revisora do mérito da decisão. A omissão que autoriza o manejo dos embargos é aquela que diz respeito a um ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado e não o fez, e não a suposta falha na apreciação das provas ou na interpretação dos fatos. Destarte, por não se vislumbrar qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil na decisão embargada, a REJEIÇÃO dos embargos opostos pela parte autora é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte ré, HDI SEGUROS S.A. ( evento 196, DOC1 ), para, sanando a obscuridade e contradição existentes na sentença proferida no ( evento 191, DOC1 ), integrar o seu dispositivo, o qual passa a viger com a seguinte redação no capítulo referente aos consectários legais: DIANTE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente "ação de indenização securitária c/c pedido de condenação por danos materiais c/c pedido de concessão de tutela de evidência" ajuizada por LAURA ANDREIA COSTA - ME contra HDI SEGUROS S.A. para fins de: a) condenar a ré na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear o reparo integral do veículo MERCEDES BENZ 710 2p (DIESEL), placa MGO3C52/RS, e de seu acessório, o baú isotérmico/frigorífico, a fim de que sejam restabelecidos ao estado em que se encontravam antes do sinistro. O valor dos reparos será apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento, observados os limites de indenização previstos na apólice nº 01.021.131.069095. Do valor total apurado, deverá ser abatido o montante correspondente à franquia contratual, de responsabilidade da parte autora, nos valores de R$ 10.090,00 para o casco do veículo e R$ 2.500,00 para a carroceria (baú). "Observo que o valor da reparação integral deverá ser devidamente atualizado, através de correção monetária a contar da data dos comprovados desembolsos pela autora e com juros de mora a contar da citação. O valor dos reparos, a ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento, deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros, observando-se os seguintes critérios, de forma não cumulativa: a) no período em que incidente apenas correção monetária, esta será calculada pelo IPCA, a contar da data de cada desembolso comprovado pela parte autora até a data da citação; b) no período em que incidente concomitantemente correção monetária e juros de mora, ou seja, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros de mora, em conformidade com o disposto no art. 406 do Código Civil " . Decisão com fundamento no artigo 373 do CPC e nas demais razões e dispositivos legais mencionados no corpo da presente sentença. Ficam mantidos todos os demais termos da sentença embargada. Outrossim, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora, LAURA ANDREIA COSTA ME ( evento 197, DOC1 ), porquanto visam à indevida rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual não se presta a via dos aclaratórios, devendo a parte manifestar seu inconformismo por meio do recurso adequado. Esta decisão passa a integrar a sentença proferida no ( evento 191, DOC1 ), para todos os fins de direito. Intimem-se. Buscando a reforma da sentença, sustenta a parte autora que, embora o Juízo tenha entendido que não havia prova suficiente de que o custo dos reparos ultrapassaria 75% do valor de mercado do caminhão e do baú, determinando apenas o custeio dos reparos, os autos demonstram que a própria seguradora reconheceu administrativamente a ocorrência de perda total. Afirma que a regulação do sinistro enquadrou a indenização como integral, sendo que o orçamento dos reparos alcançou R$ 91.339,75, valor superior ao limite contratual. Destaca, ainda, que a seguradora jamais contestou a caracterização da perda total, discutindo apenas o valor da indenização e a entrega dos salvados. Argumenta que o encaminhamento do veículo à oficina conveniada foi mero procedimento padrão para elaboração do orçamento, não significando viabilidade técnica de reparo. Assim, requer a condenação da seguradora ao pagamento da indenização integral, correspondente a 100% da Tabela FIPE do caminhão e R$ 25.000,00 pelo baú frigorífico, com atualização monetária e juros desde o sinistro, sem desconto da franquia e mediante transferência dos salvados. Defende a reforma da sentença quanto ao indeferimento do ressarcimento das despesas com diárias de depósito na oficina. Sustenta que tais despesas não decorrem da cobertura securitária, mas do inadimplemento contratual da seguradora, cuja negativa indevida obrigou o veículo a permanecer na oficina, gerando custos que não existiriam se a indenização tivesse sido paga tempestivamente. Invoca os arts. 389, 395 e 927 do Código Civil para sustentar que a seguradora deve responder por todos os prejuízos diretamente decorrentes da recusa injustificada da cobertura, sob pena de transferir ao segurado os efeitos econômicos do próprio ilícito. Por fim, insurge-se contra a improcedência do pedido de restituição das parcelas do prêmio do seguro pagas após o sinistro ( evento 213, APELAÇÃO1 ). A parte ré, ora apelada, apresentou contrarrazões ( evento 219, CONTRAZ1 ). É o relatório. Subsiste questão prejudicial ao exame do mérito recursal, que enseja reconhecimento ex officio . De acordo com o princípio da congruência ou adstrição, inspirador dos artigos 141, 490 e 492 do CPC, o juiz deve decidir a lide dentro dos limites em que proposta, sendo-lhe defeso proferir sentença de natureza diversa da pedida ou condenar o réu em quantidade superior ou objeto diverso do que lhe foi demandado, evitando-se, assim, decisão fora, além ou aquém do postulado. A saber: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Dito isto, impende fazer o registro acerca da inadequação da sentença no ponto em que determinou a apuração do valor devido em favor da parte apelante através de liquidação de sentença: "O valor dos reparos será apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento, observados os limites de indenização previstos na apólice nº 01.021.131.069095. Do valor total apurado, deverá ser abatido o montante correspondente à franquia contratual, de responsabilidade da parte autora, nos valores de R$ 10.090,00 para o casco do veículo e R$ 2.500,00 para a carroceria (baú) " . No caso em exame, os fundamentos lançados na sentença não encontram correspondência com o pedido veiculado pela parte demandante na exordial, que postulou, especificamente fosse a parte ré condenada, nos seguintes termos: "Ao pagamento da indenização securitária devida em razão do sinistro envolvendo o veículo MERCEDES BENZ 710 2p, placa MGO3C52 e o acessório baú isotérmico/frigorífico, sendo as quantias devidamente atualizadas monetariamente e com incidência de juros desde a ocorrência do sinistro, com a consequente retirada e transferência da propriedade dos salvados pela parte ré;", considerando, ainda, em outro trecho da exordial, que buscava " o adimplemento das coberturas securitárias, no limite indenizatório de 100% da tabela Fipe na ocasião do sinistro, importando em R$117.727,00 para a cobertura casco (caminhão) e mais R$25.000,00 para a cobertura carroceria, importando em uma pretensão indenizatória de R$152.727,00". Evidencia-se, no veredicto de Primeiro Grau, vício insanável, a ensejar o reconhecimento de nulidade da decisão recorrida, por ter sido exarada sentença manifestamente extra petita . A sentença que posterga a apuração do quantum formulado em quantia certa para fase de liquidação de sentença contém vício por violação do princípio da congruência e, no caso em apreço, não permite a aplicação da norma contida no art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC, sob pena de supressão de instância e desrespeito ao duplo grau de jurisdição. Destarte, impende a desconstituição, de ofício, da sentença, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para fins de novo julgamento, sob pena de violação do duplo grau de jurisdição. ISSO POSTO, DESCONSTITUO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO. Intimem-se.