Detalhe do processo

5050245-52.2022.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Autos n. 5050245-52.2022.8.13.0702 Vistos etc. 1- Incialmente, diante da ausência de impugnação, homologo o laudo pericial de ID n° 10569016885. Por consequência, procedo à requisição de pagamento junto ao Sistema AJ, para a devida remuneração do trabalho do expert. 2- Em prosseguimento ao feito, defiro a produção de prova testemunhal (ID n° 10087627889), razão pela qual, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 01 de outubro de 2026, às 13:30, a ser realizada no gabinete desta 4ª Vara Cível. 3- Comprovando nos autos, com antecedência mínima de 3 (três) dias da realização do ato, que não reside ou não estará na comarca no dia designado, fica facultada a participação na audiência pelo modo on line, por meio da Plataforma Cisco Webex, exclusivamente aos procuradores das partes e à(s) parte(s) que não prestará(ão) depoimento pessoal. Para tanto, ficam intimados de que o link para participar da audiência é: – código de acesso: 2342 076 1842. Informo, ainda, que o vídeo da audiência ficará disponível para posterior acesso junto ao Sistema PJe Mídias ( ), podendo ser consultado pelo número deste processo. 4- A parte que prestará depoimento pessoal, a(s) testemunha(s) e as partes e procuradores que residem e/ou estejam na comarca, participarão da audiência de modo presencial, e, por isso, deverão comparecer à sede deste Juízo, ressalvada a hipótese de sala passiva. 5- O rol das testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da intimação deste despacho, sob pena de preclusão, na forma do artigo 357, § 4º, do CPC. 6- Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada da data, horário e local do ato (artigo 455, do CPC), dispensando-se a intimação do Juízo. Assim, até 3 (três) dias antes da audiência, caberá ao advogado juntar cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de se presumir a desistência da inquirição (art. 455, caput e §§1º e 3º, do CPC), caso a(s) testemunha(s) não compareça(m). 7- Comprometendo-se a parte a levar a testemunha à audiência, independente da intimação prevista no art. 455, §1º, deverá informar tal fato nos autos, quando da apresentação do rol de testemunhas, sendo que, caso a testemunha não compareça à audiência, presumir-se-á que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, §2º, do CPC). 8- Caso se verifique algumas das hipóteses de intimação judicial de testemunha (§4º, do art. 455, do CPC), deverá a parte requerê-la expressamente nos autos no mesmo prazo do arrolamento, sob pena de se presumir desnecessária. 9- Se houver pedido de depoimento pessoal, as partes deverão ser intimadas pessoalmente, na forma do artigo 385, §1º, do CPC, com o recolhimento da verba necessária, ficando deferida a expedição de carta precatória, se necessário for. 10- A parte que requerer o depoimento pessoal e for responsável pelo pagamento da verba necessária, conforme item “9”, deverá efetuar e demonstrar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do presente despacho, ficando advertida de que sua inércia ou a intempestividade ensejará a preclusão da prova requerida (oitiva da parte contrária). 11- Caso a parte requerente do depoimento pessoal litigue sob o pálio da justiça gratuita, fica dispensada do recolhimento da verba, já que se trata de despesa compreendida pelo benefício, conforme art. 98, §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria expedir, de imediato, a comunicação pessoal conforme determinado no item “8”. 12- Esclareço que, havendo testemunha residente em outra comarca, fica desde já deferida a sua oitiva por videoconferência, por meio da Sala Passiva da comarca da testemunha, ou por link, cabendo à Secretaria, nesta hipótese, certificar a impossibilidade de reserva da sala passiva. 13- Ficam as partes cientes de que a participação na audiência de forma virtual somente será deferida caso seja requerida mediante manifestação nos autos, com justificativa, pelo menos 15 (quinze) dias antes do ato. 14- Consigno que, tanto as partes quanto as testemunhas, deverão ser cientificadas da necessidade de apresentação de documento oficial com foto para que possam adentrar nas dependências do Foro desta comarca, nos termos da Portaria Conjunta nº 788/PR/2018. 15- Declaro que estará precluso arrolamento de outra prova oral que não tenha sido deferida nesta decisão. 16- Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ROBSON LUIZ ROSA LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HERIC SILVEIRA DE CARVALHO

Autor LUIZ RENATO DO NASCIMENTO SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELLA RODRIGUES SILVA

OAB: 138574/MG

BRUNO ALEXANDRE SOUZA

OAB: 146255/MG

FREDERICO BITTENCOURT DE SOUZA

OAB: 140246/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Autos n. 5050245-52.2022.8.13.0702 Vistos etc. 1- Incialmente, diante da ausência de impugnação, homologo o laudo pericial de ID n° 10569016885. Por consequência, procedo à requisição de pagamento junto ao Sistema AJ, para a devida remuneração do trabalho do expert. 2- Em prosseguimento ao feito, defiro a produção de prova testemunhal (ID n° 10087627889), razão pela qual, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 01 de outubro de 2026, às 13:30, a ser realizada no gabinete desta 4ª Vara Cível. 3- Comprovando nos autos, com antecedência mínima de 3 (três) dias da realização do ato, que não reside ou não estará na comarca no dia designado, fica facultada a participação na audiência pelo modo on line, por meio da Plataforma Cisco Webex, exclusivamente aos procuradores das partes e à(s) parte(s) que não prestará(ão) depoimento pessoal. Para tanto, ficam intimados de que o link para participar da audiência é: – código de acesso: 2342 076 1842. Informo, ainda, que o vídeo da audiência ficará disponível para posterior acesso junto ao Sistema PJe Mídias ( ), podendo ser consultado pelo número deste processo. 4- A parte que prestará depoimento pessoal, a(s) testemunha(s) e as partes e procuradores que residem e/ou estejam na comarca, participarão da audiência de modo presencial, e, por isso, deverão comparecer à sede deste Juízo, ressalvada a hipótese de sala passiva. 5- O rol das testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da intimação deste despacho, sob pena de preclusão, na forma do artigo 357, § 4º, do CPC. 6- Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada da data, horário e local do ato (artigo 455, do CPC), dispensando-se a intimação do Juízo. Assim, até 3 (três) dias antes da audiência, caberá ao advogado juntar cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de se presumir a desistência da inquirição (art. 455, caput e §§1º e 3º, do CPC), caso a(s) testemunha(s) não compareça(m). 7- Comprometendo-se a parte a levar a testemunha à audiência, independente da intimação prevista no art. 455, §1º, deverá informar tal fato nos autos, quando da apresentação do rol de testemunhas, sendo que, caso a testemunha não compareça à audiência, presumir-se-á que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, §2º, do CPC). 8- Caso se verifique algumas das hipóteses de intimação judicial de testemunha (§4º, do art. 455, do CPC), deverá a parte requerê-la expressamente nos autos no mesmo prazo do arrolamento, sob pena de se presumir desnecessária. 9- Se houver pedido de depoimento pessoal, as partes deverão ser intimadas pessoalmente, na forma do artigo 385, §1º, do CPC, com o recolhimento da verba necessária, ficando deferida a expedição de carta precatória, se necessário for. 10- A parte que requerer o depoimento pessoal e for responsável pelo pagamento da verba necessária, conforme item “9”, deverá efetuar e demonstrar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do presente despacho, ficando advertida de que sua inércia ou a intempestividade ensejará a preclusão da prova requerida (oitiva da parte contrária). 11- Caso a parte requerente do depoimento pessoal litigue sob o pálio da justiça gratuita, fica dispensada do recolhimento da verba, já que se trata de despesa compreendida pelo benefício, conforme art. 98, §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria expedir, de imediato, a comunicação pessoal conforme determinado no item “8”. 12- Esclareço que, havendo testemunha residente em outra comarca, fica desde já deferida a sua oitiva por videoconferência, por meio da Sala Passiva da comarca da testemunha, ou por link, cabendo à Secretaria, nesta hipótese, certificar a impossibilidade de reserva da sala passiva. 13- Ficam as partes cientes de que a participação na audiência de forma virtual somente será deferida caso seja requerida mediante manifestação nos autos, com justificativa, pelo menos 15 (quinze) dias antes do ato. 14- Consigno que, tanto as partes quanto as testemunhas, deverão ser cientificadas da necessidade de apresentação de documento oficial com foto para que possam adentrar nas dependências do Foro desta comarca, nos termos da Portaria Conjunta nº 788/PR/2018. 15- Declaro que estará precluso arrolamento de outra prova oral que não tenha sido deferida nesta decisão. 16- Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ROBSON LUIZ ROSA LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível (assinado eletronicamente)