5050184-52.2024.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5050184-52.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: CLAUDIA MARCIA ALVES CPF: 744.870.516-49 RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. CPF: 17.192.451/0001-70 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação inicialmente ajuizada como Tutela de Urgência Cautelar em Caráter Antecedente, aditada para Ação Revisional de Contrato, proposta por CLAUDIA MARCIA ALVES em face de BANCO ITAUCARD S.A.. A Autora alega ter celebrado contrato de financiamento para a aquisição de um veículo Nissan Kicks, ano 2022, e sustenta a ocorrência de onerosidade excessiva decorrente da cobrança de juros remuneratórios abusivos e capitalização mensal. Pleiteou a exibição do contrato, o depósito de valor incontroverso apurado em laudo técnico unilateral e a abstenção de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo, decisão que foi mantida pelo E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) em sede de Agravo de Instrumento (Nº 1.0000.26.017242-4/001). Devidamente citado, o Banco Réu apresentou contestação e exibiu a Cédula de Crédito Bancário. Preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à Autora, bem como rechaçou a validade do laudo técnico. No mérito, defendeu a legalidade das taxas e encargos pactuados, requerendo a improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória, uma vez que as provas documentais anexadas (contrato e comprovantes) são suficientes para a resolução da controvérsia. Das Preliminares 1. Da Impugnação à Justiça Gratuita O Banco Réu impugna o benefício da gratuidade de justiça inicialmente deferido à Autora. Razão assiste à instituição financeira. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada pela parte é relativa. A análise da farta documentação carreada aos autos pela própria Autora afasta, de plano, a condição de miserabilidade jurídica. A Declaração de Imposto de Renda aponta rendimentos anuais tributáveis de R$ 134.675,63 (uma média mensal superior a R$ 11.200,00). Ademais, a Autora é proprietária de um veículo de elevado valor agregado (Nissan Kicks 2022) e demonstrou arcar com o pagamento de IPVA e taxas veiculares anuais no expressivo importe de R$ 4.428,56, além de suportar despesas e faturas mensais em seu próprio nome. Tais despesas e rendimentos refletem um padrão de vida absolutamente incompatível com a alegada hipossuficiência. Destarte, ACOLHO a impugnação e REVOGO os benefícios da gratuidade de justiça anteriormente concedidos. 2. Da Impugnação ao Laudo Técnico e Valor Incontroverso O laudo pericial contábil anexado à exordial constitui documento produzido de forma estritamente unilateral. O documento não possui força probante vinculante e serve apenas como fundamentação fática da petição inicial, não sendo hábil, por si só, para afastar as cláusulas contratuais livremente pactuadas. Acolho a impugnação para afastar a força probatória absoluta do referido laudo. Do Mérito 1. Da Exibição de Documentos e do Princípio da Causalidade A Autora pleiteou a exibição do instrumento contratual. O Banco atendeu à determinação judicial e acostou aos autos a Cédula de Crédito Bancário. Tendo havido a exibição, a satisfação desta parcela da pretensão é medida que se impõe. Quanto aos honorários sucumbenciais relativos a esta exibição, a jurisprudência é pacífica na aplicação do Princípio da Causalidade. A responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais recai sobre a parte que deu causa à demanda. A Autora logrou êxito em comprovar o envio e a entrega de notificação extrajudicial (telegrama) solicitando o documento. Ao ignorar o pedido administrativo, o Banco Réu gerou a pretensão resistida e forçou a Autora a acionar o Judiciário. Logo, o Réu deve suportar a sucumbência relativa a esta parcela do pedido. 2. Dos Juros Remuneratórios e da Capitalização Mensal A relação jurídica firmada entre as partes é de consumo. Contudo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não importa na presunção automática de abusividade das cláusulas contratuais. Nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 382), a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Para a caracterização da onerosidade excessiva, é imprescindível a comprovação cabal de que a taxa contratada destoa de forma gritante da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma época e modalidade de operação. A Autora não se desincumbiu deste ônus, limitando-se a apresentar cálculo unilateral inapto a invalidar a força obrigatória do pacto. Lado outro, a capitalização mensal de juros é legalmente admitida nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000. Segundo a Súmula 541 do STJ, "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Estando a capitalização devidamente expressa na Cédula de Crédito Bancário exibida pelo Réu, não há falar em ilegalidade. 3. Da Manutenção da Mora Inexistindo abusividade na cobrança dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), não há que se falar em descaracterização da mora. Aplica-se ao caso o teor da Súmula 380 do STJ, a qual determina que "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Saliente-se que o E. TJMG, no julgamento do Agravo de Instrumento interposto nestes autos, já havia ratificado tal entendimento, asseverando que a simples propositura da ação não elide a mora e não impede a negativação. Dessa forma, resta indeferido o pedido de depósito do valor unilateralmente calculado pela Autora e mantido o direito do credor de incluir o nome da devedora nos cadastros de proteção ao crédito em caso de inadimplemento tempestivo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ACOLHER a pretensão exibitória, confirmando a juntada da Cédula de Crédito Bancário efetivada pelo Banco Réu; b) REJEITAR os pedidos revisionais referentes à abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal, declarando legais as cláusulas pactuadas; c) MANTER os efeitos da mora, indeferindo os pedidos de depósito do valor incontroverso e abstenção de inclusão do nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito. Em razão da sucumbência recíproca e observando o Princípio da Causalidade: Condeno o Banco Réu ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da Autora, fixados por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), por ter dado causa à lide exibitória ao não fornecer o documento administrativamente. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do Banco Réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), face à sucumbência nos pedidos revisionais. Fica expressamente revogado o benefício da Justiça Gratuita anteriormente concedido à Autora, devendo a mesma proceder ao recolhimento das custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Taiobeiras/MG para Contagem/MG, assinado eletronicamente. CELIANI ALMEIDA SATHLER Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAUCARD S.A.
Autor CLAUDIA MARCIA ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA
OAB: 51657/GO
EDUARDO CHALFIN
OAB: 157533/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5050184-52.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: CLAUDIA MARCIA ALVES CPF: 744.870.516-49 RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. CPF: 17.192.451/0001-70 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação inicialmente ajuizada como Tutela de Urgência Cautelar em Caráter Antecedente, aditada para Ação Revisional de Contrato, proposta por CLAUDIA MARCIA ALVES em face de BANCO ITAUCARD S.A.. A Autora alega ter celebrado contrato de financiamento para a aquisição de um veículo Nissan Kicks, ano 2022, e sustenta a ocorrência de onerosidade excessiva decorrente da cobrança de juros remuneratórios abusivos e capitalização mensal. Pleiteou a exibição do contrato, o depósito de valor incontroverso apurado em laudo técnico unilateral e a abstenção de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo, decisão que foi mantida pelo E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) em sede de Agravo de Instrumento (Nº 1.0000.26.017242-4/001). Devidamente citado, o Banco Réu apresentou contestação e exibiu a Cédula de Crédito Bancário. Preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à Autora, bem como rechaçou a validade do laudo técnico. No mérito, defendeu a legalidade das taxas e encargos pactuados, requerendo a improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória, uma vez que as provas documentais anexadas (contrato e comprovantes) são suficientes para a resolução da controvérsia. Das Preliminares 1. Da Impugnação à Justiça Gratuita O Banco Réu impugna o benefício da gratuidade de justiça inicialmente deferido à Autora. Razão assiste à instituição financeira. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada pela parte é relativa. A análise da farta documentação carreada aos autos pela própria Autora afasta, de plano, a condição de miserabilidade jurídica. A Declaração de Imposto de Renda aponta rendimentos anuais tributáveis de R$ 134.675,63 (uma média mensal superior a R$ 11.200,00). Ademais, a Autora é proprietária de um veículo de elevado valor agregado (Nissan Kicks 2022) e demonstrou arcar com o pagamento de IPVA e taxas veiculares anuais no expressivo importe de R$ 4.428,56, além de suportar despesas e faturas mensais em seu próprio nome. Tais despesas e rendimentos refletem um padrão de vida absolutamente incompatível com a alegada hipossuficiência. Destarte, ACOLHO a impugnação e REVOGO os benefícios da gratuidade de justiça anteriormente concedidos. 2. Da Impugnação ao Laudo Técnico e Valor Incontroverso O laudo pericial contábil anexado à exordial constitui documento produzido de forma estritamente unilateral. O documento não possui força probante vinculante e serve apenas como fundamentação fática da petição inicial, não sendo hábil, por si só, para afastar as cláusulas contratuais livremente pactuadas. Acolho a impugnação para afastar a força probatória absoluta do referido laudo. Do Mérito 1. Da Exibição de Documentos e do Princípio da Causalidade A Autora pleiteou a exibição do instrumento contratual. O Banco atendeu à determinação judicial e acostou aos autos a Cédula de Crédito Bancário. Tendo havido a exibição, a satisfação desta parcela da pretensão é medida que se impõe. Quanto aos honorários sucumbenciais relativos a esta exibição, a jurisprudência é pacífica na aplicação do Princípio da Causalidade. A responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais recai sobre a parte que deu causa à demanda. A Autora logrou êxito em comprovar o envio e a entrega de notificação extrajudicial (telegrama) solicitando o documento. Ao ignorar o pedido administrativo, o Banco Réu gerou a pretensão resistida e forçou a Autora a acionar o Judiciário. Logo, o Réu deve suportar a sucumbência relativa a esta parcela do pedido. 2. Dos Juros Remuneratórios e da Capitalização Mensal A relação jurídica firmada entre as partes é de consumo. Contudo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não importa na presunção automática de abusividade das cláusulas contratuais. Nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 382), a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Para a caracterização da onerosidade excessiva, é imprescindível a comprovação cabal de que a taxa contratada destoa de forma gritante da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma época e modalidade de operação. A Autora não se desincumbiu deste ônus, limitando-se a apresentar cálculo unilateral inapto a invalidar a força obrigatória do pacto. Lado outro, a capitalização mensal de juros é legalmente admitida nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000. Segundo a Súmula 541 do STJ, "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Estando a capitalização devidamente expressa na Cédula de Crédito Bancário exibida pelo Réu, não há falar em ilegalidade. 3. Da Manutenção da Mora Inexistindo abusividade na cobrança dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), não há que se falar em descaracterização da mora. Aplica-se ao caso o teor da Súmula 380 do STJ, a qual determina que "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Saliente-se que o E. TJMG, no julgamento do Agravo de Instrumento interposto nestes autos, já havia ratificado tal entendimento, asseverando que a simples propositura da ação não elide a mora e não impede a negativação. Dessa forma, resta indeferido o pedido de depósito do valor unilateralmente calculado pela Autora e mantido o direito do credor de incluir o nome da devedora nos cadastros de proteção ao crédito em caso de inadimplemento tempestivo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ACOLHER a pretensão exibitória, confirmando a juntada da Cédula de Crédito Bancário efetivada pelo Banco Réu; b) REJEITAR os pedidos revisionais referentes à abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal, declarando legais as cláusulas pactuadas; c) MANTER os efeitos da mora, indeferindo os pedidos de depósito do valor incontroverso e abstenção de inclusão do nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito. Em razão da sucumbência recíproca e observando o Princípio da Causalidade: Condeno o Banco Réu ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da Autora, fixados por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), por ter dado causa à lide exibitória ao não fornecer o documento administrativamente. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do Banco Réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), face à sucumbência nos pedidos revisionais. Fica expressamente revogado o benefício da Justiça Gratuita anteriormente concedido à Autora, devendo a mesma proceder ao recolhimento das custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Taiobeiras/MG para Contagem/MG, assinado eletronicamente. CELIANI ALMEIDA SATHLER Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem