5050183-22.2023.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5050183-22.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : EVANDA SOLENE PEREIRA DO AMARAL ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Conheço dos embargos de declaração do evento 63, EMBDECL1 , porquanto tempestivos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente no evento 63 em face da decisão constante no evento 58 , que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela credora. Sustenta a embargante que a decisão homologatória incorreu em omissão ao deixar de aplicar as penalidades do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil . Argumenta que o depósito efetuado pela parte executada ocorreu exclusivamente com o intuito de garantir o juízo para a apresentação de impugnação, e não como forma de pagamento voluntário da obrigação. Requer o acolhimento do recurso integrativo para que incida a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante homologado, com a consequente intimação para apresentação do demonstrativo atualizado de cálculo. Breve relato. Decido, Conheço dos embargos de declaração, uma vez que são tempestivos. No mérito, a irresignação apresentada pela parte credora merece ser acolhida. Os embargos de declaração servem para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil . No caso em exame, constata-se que a decisão do evento 58 de fato não se manifestou sobre a aplicação da multa e dos honorários relativos à fase de cumprimento de sentença, limitando-se a homologar a quantia apontada na inicial. Ocorre que o depósito efetuado para viabilizar a defesa ou para garantir o juízo não se confunde com o pagamento voluntário da condenação. O pagamento espontâneo apto a afastar as sanções processuais exige que o devedor deposite a quantia sem impor condições e sem apresentar resistência à pretensão do credor. Ao optar por impugnar os cálculos, demonstrando inconformidade com a cobrança, a executada assumiu o risco da rejeição de seus argumentos e a consequente incidência das penalidades legais. Nesse sentido. Ementa: NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS REFINANCIADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523 DO CPC. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologou o valor apurado em laudo pericial e determinou a incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em razão de ausência de pagamento voluntário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de repetição do indébito decorrente de contratos bancários liquidados por refinanciamento; (ii) a incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A renegociação ou o refinanciamento de dívida bancária não impede a discussão de ilegalidades dos contratos anteriores, conforme a Súmula 286 do STJ.2. O perito contábil apurou corretamente os valores pagos a maior nos contratos originais até a data do refinanciamento, em estrita conformidade com os limites do título executivo judicial.3. O depósito judicial realizado com o intuito de garantir o juízo para apresentação de impugnação não equivale a pagamento voluntário, razão pela qual incidem a multa de 10 % e os honorários de 10 % previstos no art. 523, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 50701682420268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 30-06-2026) Portanto, diante do não pagamento espontâneo da obrigação no prazo legal de 15 (quinze) dias, imperioso o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam integradas as penalidades legais ao montante homologado, prosseguindo-se o feito com a apuração do saldo remanescente devedor. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos no evento 63 para o fim de integrar a decisão do evento 58 , sanando a omissão apontada, e determino o prosseguimento do feito nos seguintes termos: a) Declaro a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o montante do débito homologado no evento 58 ; b) Determino a intimação da parte exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo de cálculo atualizado contendo o acréscimo das penalidades ora reconhecidas, bem como a dedução do valor depositado judicialmente pela executada; c) Apresentada a planilha pela credora, intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EVANDA SOLENE PEREIRA DO AMARAL
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO MACIEL LEVY
OAB: 58525/RS
CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI
OAB: 80737/RS
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB: 54014/RS
ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA
OAB: 55406/RS
TIAGO COPETTI DE ALMEIDA
OAB: 77319/RS
FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES
OAB: 77737/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5050183-22.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : EVANDA SOLENE PEREIRA DO AMARAL ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Conheço dos embargos de declaração do evento 63, EMBDECL1 , porquanto tempestivos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente no evento 63 em face da decisão constante no evento 58 , que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela credora. Sustenta a embargante que a decisão homologatória incorreu em omissão ao deixar de aplicar as penalidades do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil . Argumenta que o depósito efetuado pela parte executada ocorreu exclusivamente com o intuito de garantir o juízo para a apresentação de impugnação, e não como forma de pagamento voluntário da obrigação. Requer o acolhimento do recurso integrativo para que incida a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante homologado, com a consequente intimação para apresentação do demonstrativo atualizado de cálculo. Breve relato. Decido, Conheço dos embargos de declaração, uma vez que são tempestivos. No mérito, a irresignação apresentada pela parte credora merece ser acolhida. Os embargos de declaração servem para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil . No caso em exame, constata-se que a decisão do evento 58 de fato não se manifestou sobre a aplicação da multa e dos honorários relativos à fase de cumprimento de sentença, limitando-se a homologar a quantia apontada na inicial. Ocorre que o depósito efetuado para viabilizar a defesa ou para garantir o juízo não se confunde com o pagamento voluntário da condenação. O pagamento espontâneo apto a afastar as sanções processuais exige que o devedor deposite a quantia sem impor condições e sem apresentar resistência à pretensão do credor. Ao optar por impugnar os cálculos, demonstrando inconformidade com a cobrança, a executada assumiu o risco da rejeição de seus argumentos e a consequente incidência das penalidades legais. Nesse sentido. Ementa: NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS REFINANCIADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523 DO CPC. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologou o valor apurado em laudo pericial e determinou a incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em razão de ausência de pagamento voluntário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de repetição do indébito decorrente de contratos bancários liquidados por refinanciamento; (ii) a incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A renegociação ou o refinanciamento de dívida bancária não impede a discussão de ilegalidades dos contratos anteriores, conforme a Súmula 286 do STJ.2. O perito contábil apurou corretamente os valores pagos a maior nos contratos originais até a data do refinanciamento, em estrita conformidade com os limites do título executivo judicial.3. O depósito judicial realizado com o intuito de garantir o juízo para apresentação de impugnação não equivale a pagamento voluntário, razão pela qual incidem a multa de 10 % e os honorários de 10 % previstos no art. 523, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 50701682420268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 30-06-2026) Portanto, diante do não pagamento espontâneo da obrigação no prazo legal de 15 (quinze) dias, imperioso o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam integradas as penalidades legais ao montante homologado, prosseguindo-se o feito com a apuração do saldo remanescente devedor. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos no evento 63 para o fim de integrar a decisão do evento 58 , sanando a omissão apontada, e determino o prosseguimento do feito nos seguintes termos: a) Declaro a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o montante do débito homologado no evento 58 ; b) Determino a intimação da parte exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo de cálculo atualizado contendo o acréscimo das penalidades ora reconhecidas, bem como a dedução do valor depositado judicialmente pela executada; c) Apresentada a planilha pela credora, intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.