5050181-64.2022.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5050181-64.2022.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vícios de Construção, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EDIFICIO TRIUNFO GARDENS RESIDENCE CPF: 43.554.082/0001-29 RÉU: REZENDE E RORIZ INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA CPF: 14.646.650/0001-13 D E C I S Ã O. Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer em que se discute a responsabilidade pelo abastecimento de água e pela instalação dos hidrômetros individuais. No curso do processo, a decisão ID 9670526607 deferiu tutela de urgência para determinar que a Ré mantivesse o fornecimento de água até a instalação dos medidores, sob pena de multa diária. Nesse contexto, o Condomínio Autor informa que a CESAMA interrompeu o fornecimento de água em 23/07/2026 e requer o imediato restabelecimento do serviço, o reconhecimento do terceiro descumprimento da tutela de urgência, a incidência das astreintes, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça e a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público (ID 10718505259). Com efeito, a ordem de serviço comprova que a CESAMA realizou o corte técnico às 07h e 50 do dia 23/07/2026 (ID 10718508506), enquanto a fatura emitida em nome da Ré, no valor de R$ 10.296,07, apresenta vencimento em 11/07/2026 e aviso de suspensão do serviço (ID 10718505607). A interrupção do abastecimento em condomínio residencial caracteriza perigo de dano imediato, uma vez que compromete as condições de higiene, alimentação, saúde e habitabilidade. Além disso, o laudo pericial ID 10669265586 indica que, apesar de os hidrômetros individuais terem sido instalados, o sistema de telemetria permanece inoperante por ausência da antena central receptora. Dessa forma, diante da urgência e sem prejuízo da posterior definição do termo final da tutela após o contraditório, impõe-se assegurar a continuidade do abastecimento. Assim, com fundamento nos arts. 296, 300, 536 e 537 do CPC, determino que a Ré, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da intimação pessoal desta decisão, providencie o restabelecimento da ligação de água perante a CESAMA e mantenha o fornecimento de forma ininterrupta até ulterior deliberação. Certificado o descumprimento da ordem no prazo assinalado, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros da Ré, por meio do SISBAJUD, até o limite de R$ 10.296,07 (dez mil duzentos e noventa e seis reais e sete centavos), correspondente ao valor da fatura que ensejou a interrupção do abastecimento, a fim de viabilizar a regularização do débito perante a CESAMA. Contudo, o corte da ligação coletiva não demonstra, por si só, que a Ré deixou de providenciar o abastecimento alternativo determinado na tutela. Portanto, reservo para depois do contraditório a análise do alegado terceiro descumprimento e da incidência pretérita das astreintes a partir das 07h50 do dia 23/07/2026. A Ré deverá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação pessoal, manifestar-se sobre o alegado descumprimento e comprovar as providências adotadas para garantir o abastecimento desde o corte realizado pela CESAMA. Por ora, indefiro a aplicação da multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC, uma vez que os documentos apresentados não permitem concluir, antes da manifestação da Ré, que houve resistência deliberada ao cumprimento da ordem judicial. Igualmente, indefiro, por ora, a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público, considerando que o eventual descumprimento da ordem judicial já se sujeita às medidas coercitivas previstas na legislação processual e não há, neste momento, elementos que indiquem a prática de ilícito penal autônomo. Expeça-se, com urgência, mandado para intimação pessoal da Ré, por oficial de justiça, na pessoa de seu representante legal, MARCUS VINICIUS DE MATTOS REZENDE, na Rua Olympio Freguglia Filho (Gjas Triunfo), n.º 170, Bairro Grama, Juiz de Fora/MG, CEP 36048-716 (ID 10718505259), devendo o oficial certificar a data e o horário exatos do cumprimento da diligência. Intimem-se. Cumpra-se. José Alfredo Jünger JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDIFICIO TRIUNFO GARDENS RESIDENCE
Réu REZENDE E RORIZ INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAIS ROMANELLI ABDALLA
OAB: 169007/MG
GABRIEL DELGADO CYRNE LOPES
OAB: 216448/MG
ALOISIO DA SILVA LOPES JUNIOR
OAB: 93629/MG
DIEGO ANTONIO ALMEIDA DE OLIVEIRA
OAB: 150564/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5050181-64.2022.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vícios de Construção, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EDIFICIO TRIUNFO GARDENS RESIDENCE CPF: 43.554.082/0001-29 RÉU: REZENDE E RORIZ INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA CPF: 14.646.650/0001-13 D E C I S Ã O. Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer em que se discute a responsabilidade pelo abastecimento de água e pela instalação dos hidrômetros individuais. No curso do processo, a decisão ID 9670526607 deferiu tutela de urgência para determinar que a Ré mantivesse o fornecimento de água até a instalação dos medidores, sob pena de multa diária. Nesse contexto, o Condomínio Autor informa que a CESAMA interrompeu o fornecimento de água em 23/07/2026 e requer o imediato restabelecimento do serviço, o reconhecimento do terceiro descumprimento da tutela de urgência, a incidência das astreintes, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça e a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público (ID 10718505259). Com efeito, a ordem de serviço comprova que a CESAMA realizou o corte técnico às 07h e 50 do dia 23/07/2026 (ID 10718508506), enquanto a fatura emitida em nome da Ré, no valor de R$ 10.296,07, apresenta vencimento em 11/07/2026 e aviso de suspensão do serviço (ID 10718505607). A interrupção do abastecimento em condomínio residencial caracteriza perigo de dano imediato, uma vez que compromete as condições de higiene, alimentação, saúde e habitabilidade. Além disso, o laudo pericial ID 10669265586 indica que, apesar de os hidrômetros individuais terem sido instalados, o sistema de telemetria permanece inoperante por ausência da antena central receptora. Dessa forma, diante da urgência e sem prejuízo da posterior definição do termo final da tutela após o contraditório, impõe-se assegurar a continuidade do abastecimento. Assim, com fundamento nos arts. 296, 300, 536 e 537 do CPC, determino que a Ré, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da intimação pessoal desta decisão, providencie o restabelecimento da ligação de água perante a CESAMA e mantenha o fornecimento de forma ininterrupta até ulterior deliberação. Certificado o descumprimento da ordem no prazo assinalado, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros da Ré, por meio do SISBAJUD, até o limite de R$ 10.296,07 (dez mil duzentos e noventa e seis reais e sete centavos), correspondente ao valor da fatura que ensejou a interrupção do abastecimento, a fim de viabilizar a regularização do débito perante a CESAMA. Contudo, o corte da ligação coletiva não demonstra, por si só, que a Ré deixou de providenciar o abastecimento alternativo determinado na tutela. Portanto, reservo para depois do contraditório a análise do alegado terceiro descumprimento e da incidência pretérita das astreintes a partir das 07h50 do dia 23/07/2026. A Ré deverá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação pessoal, manifestar-se sobre o alegado descumprimento e comprovar as providências adotadas para garantir o abastecimento desde o corte realizado pela CESAMA. Por ora, indefiro a aplicação da multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC, uma vez que os documentos apresentados não permitem concluir, antes da manifestação da Ré, que houve resistência deliberada ao cumprimento da ordem judicial. Igualmente, indefiro, por ora, a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público, considerando que o eventual descumprimento da ordem judicial já se sujeita às medidas coercitivas previstas na legislação processual e não há, neste momento, elementos que indiquem a prática de ilícito penal autônomo. Expeça-se, com urgência, mandado para intimação pessoal da Ré, por oficial de justiça, na pessoa de seu representante legal, MARCUS VINICIUS DE MATTOS REZENDE, na Rua Olympio Freguglia Filho (Gjas Triunfo), n.º 170, Bairro Grama, Juiz de Fora/MG, CEP 36048-716 (ID 10718505259), devendo o oficial certificar a data e o horário exatos do cumprimento da diligência. Intimem-se. Cumpra-se. José Alfredo Jünger JUIZ DE DIREITO
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5050181-64.2022.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EDIFICIO TRIUNFO GARDENS RESIDENCE CPF: 43.554.082/0001-29 REZENDE E RORIZ INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA CPF: 14.646.650/0001-13 Vista às partes sobre o laudo pericial ID 10669265586, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. LUCINEY DA ROCHA MOTA Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica.