5050140-66.2025.4.03.6301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5050140-66.2025.4.03.6301 AUTOR: MARIA CRISTINA VENTURA LOPES REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Afasto a preliminar quanto ao limite de alçada, pois não ficou demonstrado que o valor da causa ultrapassa sessenta salários mínimos. Afasto, ainda, a impugnação à justiça gratuita, uma vez que sequer houve pedido nesse sentido. Reconheço a prescrição quinquenal, nos termos da Lei Complementar nº 118/2005, segundo a qual o prazo para pleitear a repetição de indébito tributário é de cinco anos contados do pagamento. Não se aplica, ao caso em tela, a chamada “tese dos cinco mais cinco”, já que o feito foi distribuído em momento posterior a 9 de junho de 2005 (termo final da vacatio legis da Lei Complementar 118/2005). É esse o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto (RE 566621). Passo à análise do mérito. A parte autora pretende o reconhecimento de isenção do imposto de renda incidente sobre seus rendimentos de aposentadoria e de pensão por estar acometida de moléstia grave, com fundamento no artigo 6º da Lei nº 7.713/88. Confira-se a redação de tal dispositivo legal: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. No caso dos autos, a parte autora afirma que possui doença grave, o que autorizaria a isenção pretendida. Para a comprovação do fato invocado, foi realizada perícia médica, na qual o profissional de confiança do Juízo afirmou o seguinte: Foi Caracterizar ou não a presença de alguma das patologias arroladas no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/198, mão reumatoide avançada equiparada a paralisia irreversível e incapacitante, com diagnostico da artrite reumatoide em 2005 e da paralisia incapacitante irreversível na data 09/02/2022, data da Ressonância magnética do punho direito, que demostra alterações morfológicas com quadro de paralisa irreversível do punho e mão direitos, mão reumatoide avançada (IDs 579335317 e 591562367). Assim, tendo a parte autora comprovado o diagnóstico de doença constante do rol previsto no artigo 6º da Lei nº 7.713/88, é de rigor a concessão da isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora. O termo inicial da isenção corresponde à data de início da doença (09/02/2022), uma vez que a aposentadoria teve início em 19/06/2001 (ID 598593309) e a pensão em 23/07/2010 (ID 598593308). Nesse aspecto, anoto que a jurisprudência dos tribunais pátrios tem decidido que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico e não a data de emissão do laudo oficial. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA DOENÇA. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC/73 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. 2. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido da desnecessidade de laudo oficial para comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, podendo o magistrado valer-se de outras provas produzidas. 3. Firme também é o posicionamento desta Corte de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1584534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016) Portanto, a parte autora faz jus à restituição do imposto retido sobre sua aposentadoria a partir de 09/02/2022 (data de início da doença), observada a prescrição quinquenal. Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar o direito de isenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos pela parte autora a título de aposentadoria (NB 42/121.641.234-8) e de pensão (NB 21/153.486.901-5), a partir de 09/02/2022 (data de início da doença). Condeno a União a restituir à parte autora os valores retidos a título de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria e de pensão a partir de 09/02/2022 (data de início da doença), respeitada a prescrição quinquenal (prescrição dos valores retidos/pagos antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação). Os valores serão calculados em fase de cumprimento de sentença. Quanto às retenções de ano-calendário que já tenha sido objeto de declaração de ajuste, os valores serão apurados mediante reconstituição das declarações de ajuste anual da parte autora. Determino, nesse ponto, que a parte autora promova a juntada de tais declarações no prazo de 10 dias. Em se tratando de retenções referentes a ano-calendário que não foi objeto de declaração de ajuste, a restituição deverá considerar os próprios valores retidos no benefício, devendo a parte autora realizar adequadamente as futuras declarações de ajuste, considerando a restituição na seara judicial. O montante será restituído mediante requisição judicial, após o trânsito em julgado. A correção monetária e os juros de mora incidirão pela taxa SELIC, respeitados os demais termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. A condenação será limitada à alçada desde Juizado, tendo-se por parâmetro a data do ajuizamento da ação. Concedo a tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, considerando a cognição exauriente nesta sentença (probabilidade do direito), bem como o caráter alimentar do benefício previdenciário que vem sofrendo incidência do imposto de renda (perigo na demora). Assim, oficie-se ao INSS para que sejam interrompidos os descontos a título de imposto de renda no benefício de aposentadoria e de pensão que vem sendo recebido pela parte autora (42/121.641.234-8 e NB 21/153.486.901-5). Prazo máximo para cumprimento: 30 dias. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIA CRISTINA VENTURA LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5050140-66.2025.4.03.6301 AUTOR: MARIA CRISTINA VENTURA LOPES REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Afasto a preliminar quanto ao limite de alçada, pois não ficou demonstrado que o valor da causa ultrapassa sessenta salários mínimos. Afasto, ainda, a impugnação à justiça gratuita, uma vez que sequer houve pedido nesse sentido. Reconheço a prescrição quinquenal, nos termos da Lei Complementar nº 118/2005, segundo a qual o prazo para pleitear a repetição de indébito tributário é de cinco anos contados do pagamento. Não se aplica, ao caso em tela, a chamada “tese dos cinco mais cinco”, já que o feito foi distribuído em momento posterior a 9 de junho de 2005 (termo final da vacatio legis da Lei Complementar 118/2005). É esse o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto (RE 566621). Passo à análise do mérito. A parte autora pretende o reconhecimento de isenção do imposto de renda incidente sobre seus rendimentos de aposentadoria e de pensão por estar acometida de moléstia grave, com fundamento no artigo 6º da Lei nº 7.713/88. Confira-se a redação de tal dispositivo legal: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. No caso dos autos, a parte autora afirma que possui doença grave, o que autorizaria a isenção pretendida. Para a comprovação do fato invocado, foi realizada perícia médica, na qual o profissional de confiança do Juízo afirmou o seguinte: Foi Caracterizar ou não a presença de alguma das patologias arroladas no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/198, mão reumatoide avançada equiparada a paralisia irreversível e incapacitante, com diagnostico da artrite reumatoide em 2005 e da paralisia incapacitante irreversível na data 09/02/2022, data da Ressonância magnética do punho direito, que demostra alterações morfológicas com quadro de paralisa irreversível do punho e mão direitos, mão reumatoide avançada (IDs 579335317 e 591562367). Assim, tendo a parte autora comprovado o diagnóstico de doença constante do rol previsto no artigo 6º da Lei nº 7.713/88, é de rigor a concessão da isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora. O termo inicial da isenção corresponde à data de início da doença (09/02/2022), uma vez que a aposentadoria teve início em 19/06/2001 (ID 598593309) e a pensão em 23/07/2010 (ID 598593308). Nesse aspecto, anoto que a jurisprudência dos tribunais pátrios tem decidido que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico e não a data de emissão do laudo oficial. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA DOENÇA. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC/73 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. 2. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido da desnecessidade de laudo oficial para comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, podendo o magistrado valer-se de outras provas produzidas. 3. Firme também é o posicionamento desta Corte de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1584534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016) Portanto, a parte autora faz jus à restituição do imposto retido sobre sua aposentadoria a partir de 09/02/2022 (data de início da doença), observada a prescrição quinquenal. Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar o direito de isenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos pela parte autora a título de aposentadoria (NB 42/121.641.234-8) e de pensão (NB 21/153.486.901-5), a partir de 09/02/2022 (data de início da doença). Condeno a União a restituir à parte autora os valores retidos a título de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria e de pensão a partir de 09/02/2022 (data de início da doença), respeitada a prescrição quinquenal (prescrição dos valores retidos/pagos antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação). Os valores serão calculados em fase de cumprimento de sentença. Quanto às retenções de ano-calendário que já tenha sido objeto de declaração de ajuste, os valores serão apurados mediante reconstituição das declarações de ajuste anual da parte autora. Determino, nesse ponto, que a parte autora promova a juntada de tais declarações no prazo de 10 dias. Em se tratando de retenções referentes a ano-calendário que não foi objeto de declaração de ajuste, a restituição deverá considerar os próprios valores retidos no benefício, devendo a parte autora realizar adequadamente as futuras declarações de ajuste, considerando a restituição na seara judicial. O montante será restituído mediante requisição judicial, após o trânsito em julgado. A correção monetária e os juros de mora incidirão pela taxa SELIC, respeitados os demais termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. A condenação será limitada à alçada desde Juizado, tendo-se por parâmetro a data do ajuizamento da ação. Concedo a tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, considerando a cognição exauriente nesta sentença (probabilidade do direito), bem como o caráter alimentar do benefício previdenciário que vem sofrendo incidência do imposto de renda (perigo na demora). Assim, oficie-se ao INSS para que sejam interrompidos os descontos a título de imposto de renda no benefício de aposentadoria e de pensão que vem sendo recebido pela parte autora (42/121.641.234-8 e NB 21/153.486.901-5). Prazo máximo para cumprimento: 30 dias. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.