Detalhe do processo

5050088-57.2026.8.21.0010

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Regional de Garantias de Caxias do Sul
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5050088-57.2026.8.21.0010/RS INDICIADO : ANGEL MIGUEL CORREA RAMOS ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO DIAZ FRANCIA (OAB RS125060) DESPACHO/DECISÃO (A) RELATÓRIO . 1 – OBJETO : APF de ANGEL por tráfico de drogas em 13/8/26. 2 – DEFESA : ANGEL constituiu procurador. 3 – AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA : entrevistou-se ANGEL. 4 – QUESTÕES PENDENTES : 4.1 - MPRS pede a homologação do flagrante e a decretação da preventiva; 4.2 - ANGEL pede o relaxamento da prisão em flagrante ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória ainda que com a aplicação de medidas cautelares. Alega que ( i ) a abordagem policial foi baseada em critérios subjetivos (nervosismo e mudança de direção), sem elementos objetivos que configurassem a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP; ( ii ) o ingresso na residência do autuado merece análise rigorosa, pois o suposto consentimento foi prestado quando o investigado já se encontrava abordado e sob poder estatal, colocando em dúvida sua voluntariedade; e que ( iii ) a conversão da prisão em flagrante em preventiva exige fundamentação concreta e individualizada, não bastando a gravidade abstrata da imputação ou a quantidade de substância apreendida. (B) FUNDAMENTAÇÃO . 5 – PRELIMINAR : 5.1 - a DEFESA e ANGEL não alegaram violência durante o ato de aprisionamento, o qual foi submetido a ECD , o que firma a legalidade da execução da prisão nesta fase processual; 5.2 - o art. 144, §5, da CF estabelece que " às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública" , do que decorre o dever de " realizar a prevenção dos ilícitos penais " (art. 5º, IV, da LF 14.751/23), como instrumento para coibir a própria ocorrência de delitos. Em paralelo a isso, o art. 11, "2" da Convenção Americana de Direitos Humanos estabelece que " ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada ", o que constitui um limitador à atividade policial em ações desse jaez, diretriz reproduzida pelo art. 244 do CPP, ao condicionar a busca pessoal à " fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito ". Da conjugação de tais disposições, apreende-se que as abordagens não podem ser motivadas por perfilhamento racial, cor da pele, vestimenta ou outra condição social de natureza subjetiva, exigindo a demonstração de algum elemento não subjetivo que desperte suspeita razoável, situação já tratada pela CIDH em 1/9/20 no caso Fernández Prieto e Tumbeiro vs. Argentina 1 . No ponto, o próprio STF já decidiu que o policiamento preventivo e ostensivo tem o objetivo de resguardar a segurança pública, o que legitima a realização de abordagens em via pública a partir de comportamentos suspeitos (AgRg no RHC 229.514). Partindo dessas premissas, i n casu , observa-se que: ( a ) o condutor formalizou depoimento acerca da abordagem, o que constitui a " justificativa a posteriori " para a abordagem em via pública; ( b ) esclareceu a razão objetiva que o fez suspeitar da prática de delito antes da abordagem, senão vejamos: " Ao notar a aproximação da viatura policial, o condutor demonstrou nervosismo acentuado e efetuou uma manobra brusca de mudança de direção, atitude que gerou fundada suspeita, momento em que o indivíduo perdeu a direção e caiu ao solo ". Logo, a evasão não provocada (ato de desviar bruscamente) ao perceber a presença da guarnição constitui a base legal à abordagem investigativa, a fim de esclarecer o motivo da fuga da autoridade estatal, como já assentado pela 3ª Seção do STJ (HC 877943), o que inviabiliza o acolhimento da arguição de nulidade; 5.3 - quanto ao ingresso na residência, o relato dos PMs afirmam que o flagrado indicou voluntariamente o local e permitiu a entrada da guarnição, não havendo indícios ou provas do contrário. No ponto, o direito a não auto-incriminação não impede o policial de dialogar informalmente com o abordado, antes de realizar a prisão, ou seja, durante a averiguação sumaríssima em que visa se inteirar da existência (ou não) de um delito, consoante Tema STF 1.185: " o agente estatal tem o dever de informar a pessoa do seu direito ao silêncio (i) quando formalmente investigada; (ii) no momento da sua prisão ; (iii) bem como no cumprimento de medida cautelar que lhe fora diretamente imposta ". 6 – MATERIALIDADE : 6.1 - apreendeu-se HONDA/CG 125I FAN - PYX1B54, mochila de motoboy, 2 tijolos de maconha pesando 938g, 20 porções de cocaína pesando 14g, 30 porções de maconha pesando 289g; 6.2 - apreendeu-se R$ 100,00, balança prateada pequena, balança branca, 1 porção de cocaína pesando 300g, 1 porção de cocaína pesando 45g, 10 porções de cocaína pesando 7,20g, 33 porções de maconha pesando 316g, 8 tijolos de maconha pesando 4625g; 6.3 - apreendeu-se faca branca, iPhone preto - Apple; 6.4 - laudos de constatação da natureza da substância identificou a presença de cocaína e maconha no material apreendido; 6.5 - fotos das apreensões: 1.28 1.27 7 – AUTORIA : 7.1 - ANGEL calou-se; 7.2 - PM EDMAR de Oliveira Dal Pizzol relatou que " em patrulhamento motorizado realizado pela equipe policial na região do bairro Esplanada, a guarnição visualizou um indivíduo conduzindo uma motocicleta e transportando uma mochila de entregas (bag) . Ao notar a aproximação da viatura policial, o condutor demonstrou nervosismo acentuado e efetuou uma manobra brusca de mudança de direção , atitude que gerou fundada suspeita, momento em que o indivíduo perdeu a direção e caiu ao solo , ao tentar realizar abordagem policial, o indivíduo tentou evacuar correndo do local , em ato contínuo foi feita a contenção do mesmo, sendo necessário o uso moderado da força para contê-lo. Realizada a busca pessoal e a vistoria no interior do compartimento de carga (bag), foram localizados diversos materiais ilícitos (30 porções de maconha, 2 tijolos de maconha e 20 porções de cocaína) . Indagado acerca da procedência e do destino dos ilícitos, o abordado relatou voluntariamente que havia saído de sua residência para realizar uma entrega na modalidade "tele-entrega" , atuando sob as ordens de integrantes da facção criminosa conhecida como "Bala na Cara" . Questionado sobre a logística de fracionamento e distribuição, informou que mantinha o armazenamento dos entorpecentes em sua própria casa e que efetuava as entregas conforme as determinações recebidas da organização via aplicativo instantâneo de mensagens. Tendo em vista a situação de flagrante delito continuado (armazenamento e guarda de entorpecentes em depósito), o indivíduo confirmou a existência de mais ilícitos na residência e indicou expressamente o local , situado nas proximidades da abordagem. A guarnição deslocou-se até o endereço indicado, sendo franqueada pelo próprio abordado e, ao realizar a vistoria no imóvel, localizou e apreendeu o restante do material ilícito mantido em depósito no quarto em baixo da cama "; 7.3 - PM EZEQUIEL Veloso Duarte disse que " durante patrulhamento motorizado no bairro Esplanada, a equipe policial avistou um indivíduo em uma motocicleta com uma mochila de entregas. Ao perceber a aproximação da viatura, o condutor demonstrou nervosismo, mudou bruscamente de direção, perdeu o controle da motocicleta e caiu. Durante a tentativa de abordagem, tentou fugir a pé, sendo contido com uso moderado da força. Na busca pessoal e na vistoria da mochila, foram encontradas 30 porções e 2 tijolos de maconha, além de 20 porções de cocaína. O indivíduo informou que realizaria uma entrega de entorpecentes a mando de integrantes da facção "Bala na Cara", relatando ainda que armazenava drogas em sua residência e recebia as determinações por aplicativo de mensagens. O abordado indicou voluntariamente o endereço onde mantinha outros entorpecentes. A equipe deslocou-se ao local, com sua autorização, e realizou a apreensão do restante do material ilícito "; 7.4 - PM VITOR de Araujo Pereira referiu que " durante patrulhamento no bairro Esplanada, a equipe avistou um indivíduo em uma motocicleta com uma mochilade tele-entrega. Ao perceber a viatura, tentou fugir, perdeu o controle e caiu. Após a queda, tentou fugir a pé, sendo contido pela equipe. Na revista, foram encontradas porções de maconha e cocaína. O indivíduo informou que faria uma entrega de drogas a mando da facção "Os Bala na Cara" e que possuía mais entorpecentes em sua residência, indicando voluntariamente o local, próxima à abordagem. No endereço, foram encontradas mais drogas, balanças, uma faca e a quantia de R$ 100,00 reais ". 8 – DISCUSSÃO : 8.1 - o relato dos PMs se ajusta à apreensão de grande quantidade e variedade de entorpecentes (maconha e cocaína), parte fracionada e parte em tijolos, além de balanças de precisão, o que é suficiente nesta fase das investigações para firmar a existência de crime autorizativo da prisão em flagrante; 8.2 - o tráfico de drogas constitui crime permanente, motivo pelo qual considera-se o agente em flagrante enquanto não cessada a permanência (art. 303 do CPP). 9 – CUSTÓDIA/CAUTELARES : 9.1 - o art. 311 do CPP não prevê a possibilidade de prisão de ofício. Há pedido de preventiva do MPRS ; 9.2 - art. 313 do CPP admite a preventiva apenas para PPLs máximas superiores a 4 anos, investigado não for primário ou houver descumprimento MPUs. In casu , malgrado ANGEL seja primário, a pena máxima do crime de tráfico de drogas é de 15 anos; 9.3 - a gravidade concreta do delito, demonstrada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas (mais de 6kg de maconha e mais de 360g de cocaína), balanças de precisão e a dinâmica de tele-entrega, indica que a atividade ilícita não era eventual. Some-se a isso o relato do PM EDMAR de que o autuado admitiu atuar para a facção criminosa " Bala na Cara ", o que eleva o risco de reiteração delitiva e demonstra periculosidade acentuada. Tais circunstâncias indicam que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para acautelar a ordem pública, tornando necessária a segregação; 9.4 - é cediço que os aparelhos eletrônicos constituem, na atualidade, os principais repositórios de informações e elementos probatórios acerca da dinâmica delitiva, dos contatos entre eventuais partícipes e da prova do próprio ilícito. In casu , a prova que se pretende obter dificilmente poderia ser colhida por outros meios menos gravosos, sob pena de restar frustrada a elucidação do feito. Ademais, a medida observa o princípio da proporcionalidade, sendo o meio idôneo e apto a atingir o fim almejado pelo Estado, qual seja, o esclarecimento dos fatos e a colheita de elementos de convicção indispensáveis à persecução penal, o que constitui justa causa para o acesso ao conteúdo nos termos propostos pela PCRS; 9.5 - o art. 50, §3º da LF 11.343/06 prevê que " recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo ", o que constitui justa causa para a autorização da incineração dos entorpecentes apreendidos, mediante guarda de amostra para elaboração de laudo pericial. (C) DISPOSITIVO . 10 – PROVIMENTO PRINCIPAL : homologa-se o auto de prisão em flagrante de ANGEL Miguel Correa Ramos . 11 – OUTROS PROVIMENTOS : 11.1 - converte-se a prisão em flagrante de ANGEL Miguel Correa Ramos em preventiva; 11.2 - autoriza-se o acesso e a extração de dados contidos no aparelho eletrônico apreendido limitada a medida aos elementos relacionados ao crime investigado e à eventual participação de terceiros; 11.3 - autoriza-se, a incineração dos entorpecentes apreendidos, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (D) DISPOSIÇÕES FINAIS . 12 – MANDADO(s) : expeça-se mandado de prisão via BNMP/CNJ, constando como prazo máximo de custódia a pena máxima cominada ao crime investigado, bem como o prazo de validade e o da prescrição da infração, contado do último marco interruptivo (data do fato, recebimento da denúncia ou sentença). 13 – OFÍCIOS : a presente decisão serve de ofício para órgãos públicos, os quais ficam obrigados a manter o sigilo e não divulgar o seu conteúdo, bem como proibidos de utilizá-lo para fins diversos do que o cumprimento da ordem judicial ora exarada, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal. 15 – INTIMAÇÕES : agendada eletronicamente. 16 – REMESSA : com o oferecimento de eventual denúncia, os presentes autos serão remetidos ao juiz da instrução. 1. https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/56a-legislatura/pl-8045-10-codigo-de-processo-penal/expedientes-recebidos/manifestacoes-recebidas-1/SentenaFernandezPrietoeTumbeiro.pdf
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANGEL MIGUEL CORREA RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAXIMILIANO DIAZ FRANCIA

OAB: 125060/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

INQUÉRITO POLICIAL Nº 5050088-57.2026.8.21.0010/RS INDICIADO : ANGEL MIGUEL CORREA RAMOS ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO DIAZ FRANCIA (OAB RS125060) DESPACHO/DECISÃO (A) RELATÓRIO . 1 – OBJETO : APF de ANGEL por tráfico de drogas em 13/8/26. 2 – DEFESA : ANGEL constituiu procurador. 3 – AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA : entrevistou-se ANGEL. 4 – QUESTÕES PENDENTES : 4.1 - MPRS pede a homologação do flagrante e a decretação da preventiva; 4.2 - ANGEL pede o relaxamento da prisão em flagrante ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória ainda que com a aplicação de medidas cautelares. Alega que ( i ) a abordagem policial foi baseada em critérios subjetivos (nervosismo e mudança de direção), sem elementos objetivos que configurassem a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP; ( ii ) o ingresso na residência do autuado merece análise rigorosa, pois o suposto consentimento foi prestado quando o investigado já se encontrava abordado e sob poder estatal, colocando em dúvida sua voluntariedade; e que ( iii ) a conversão da prisão em flagrante em preventiva exige fundamentação concreta e individualizada, não bastando a gravidade abstrata da imputação ou a quantidade de substância apreendida. (B) FUNDAMENTAÇÃO . 5 – PRELIMINAR : 5.1 - a DEFESA e ANGEL não alegaram violência durante o ato de aprisionamento, o qual foi submetido a ECD , o que firma a legalidade da execução da prisão nesta fase processual; 5.2 - o art. 144, §5, da CF estabelece que " às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública" , do que decorre o dever de " realizar a prevenção dos ilícitos penais " (art. 5º, IV, da LF 14.751/23), como instrumento para coibir a própria ocorrência de delitos. Em paralelo a isso, o art. 11, "2" da Convenção Americana de Direitos Humanos estabelece que " ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada ", o que constitui um limitador à atividade policial em ações desse jaez, diretriz reproduzida pelo art. 244 do CPP, ao condicionar a busca pessoal à " fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito ". Da conjugação de tais disposições, apreende-se que as abordagens não podem ser motivadas por perfilhamento racial, cor da pele, vestimenta ou outra condição social de natureza subjetiva, exigindo a demonstração de algum elemento não subjetivo que desperte suspeita razoável, situação já tratada pela CIDH em 1/9/20 no caso Fernández Prieto e Tumbeiro vs. Argentina 1 . No ponto, o próprio STF já decidiu que o policiamento preventivo e ostensivo tem o objetivo de resguardar a segurança pública, o que legitima a realização de abordagens em via pública a partir de comportamentos suspeitos (AgRg no RHC 229.514). Partindo dessas premissas, i n casu , observa-se que: ( a ) o condutor formalizou depoimento acerca da abordagem, o que constitui a " justificativa a posteriori " para a abordagem em via pública; ( b ) esclareceu a razão objetiva que o fez suspeitar da prática de delito antes da abordagem, senão vejamos: " Ao notar a aproximação da viatura policial, o condutor demonstrou nervosismo acentuado e efetuou uma manobra brusca de mudança de direção, atitude que gerou fundada suspeita, momento em que o indivíduo perdeu a direção e caiu ao solo ". Logo, a evasão não provocada (ato de desviar bruscamente) ao perceber a presença da guarnição constitui a base legal à abordagem investigativa, a fim de esclarecer o motivo da fuga da autoridade estatal, como já assentado pela 3ª Seção do STJ (HC 877943), o que inviabiliza o acolhimento da arguição de nulidade; 5.3 - quanto ao ingresso na residência, o relato dos PMs afirmam que o flagrado indicou voluntariamente o local e permitiu a entrada da guarnição, não havendo indícios ou provas do contrário. No ponto, o direito a não auto-incriminação não impede o policial de dialogar informalmente com o abordado, antes de realizar a prisão, ou seja, durante a averiguação sumaríssima em que visa se inteirar da existência (ou não) de um delito, consoante Tema STF 1.185: " o agente estatal tem o dever de informar a pessoa do seu direito ao silêncio (i) quando formalmente investigada; (ii) no momento da sua prisão ; (iii) bem como no cumprimento de medida cautelar que lhe fora diretamente imposta ". 6 – MATERIALIDADE : 6.1 - apreendeu-se HONDA/CG 125I FAN - PYX1B54, mochila de motoboy, 2 tijolos de maconha pesando 938g, 20 porções de cocaína pesando 14g, 30 porções de maconha pesando 289g; 6.2 - apreendeu-se R$ 100,00, balança prateada pequena, balança branca, 1 porção de cocaína pesando 300g, 1 porção de cocaína pesando 45g, 10 porções de cocaína pesando 7,20g, 33 porções de maconha pesando 316g, 8 tijolos de maconha pesando 4625g; 6.3 - apreendeu-se faca branca, iPhone preto - Apple; 6.4 - laudos de constatação da natureza da substância identificou a presença de cocaína e maconha no material apreendido; 6.5 - fotos das apreensões: 1.28 1.27 7 – AUTORIA : 7.1 - ANGEL calou-se; 7.2 - PM EDMAR de Oliveira Dal Pizzol relatou que " em patrulhamento motorizado realizado pela equipe policial na região do bairro Esplanada, a guarnição visualizou um indivíduo conduzindo uma motocicleta e transportando uma mochila de entregas (bag) . Ao notar a aproximação da viatura policial, o condutor demonstrou nervosismo acentuado e efetuou uma manobra brusca de mudança de direção , atitude que gerou fundada suspeita, momento em que o indivíduo perdeu a direção e caiu ao solo , ao tentar realizar abordagem policial, o indivíduo tentou evacuar correndo do local , em ato contínuo foi feita a contenção do mesmo, sendo necessário o uso moderado da força para contê-lo. Realizada a busca pessoal e a vistoria no interior do compartimento de carga (bag), foram localizados diversos materiais ilícitos (30 porções de maconha, 2 tijolos de maconha e 20 porções de cocaína) . Indagado acerca da procedência e do destino dos ilícitos, o abordado relatou voluntariamente que havia saído de sua residência para realizar uma entrega na modalidade "tele-entrega" , atuando sob as ordens de integrantes da facção criminosa conhecida como "Bala na Cara" . Questionado sobre a logística de fracionamento e distribuição, informou que mantinha o armazenamento dos entorpecentes em sua própria casa e que efetuava as entregas conforme as determinações recebidas da organização via aplicativo instantâneo de mensagens. Tendo em vista a situação de flagrante delito continuado (armazenamento e guarda de entorpecentes em depósito), o indivíduo confirmou a existência de mais ilícitos na residência e indicou expressamente o local , situado nas proximidades da abordagem. A guarnição deslocou-se até o endereço indicado, sendo franqueada pelo próprio abordado e, ao realizar a vistoria no imóvel, localizou e apreendeu o restante do material ilícito mantido em depósito no quarto em baixo da cama "; 7.3 - PM EZEQUIEL Veloso Duarte disse que " durante patrulhamento motorizado no bairro Esplanada, a equipe policial avistou um indivíduo em uma motocicleta com uma mochila de entregas. Ao perceber a aproximação da viatura, o condutor demonstrou nervosismo, mudou bruscamente de direção, perdeu o controle da motocicleta e caiu. Durante a tentativa de abordagem, tentou fugir a pé, sendo contido com uso moderado da força. Na busca pessoal e na vistoria da mochila, foram encontradas 30 porções e 2 tijolos de maconha, além de 20 porções de cocaína. O indivíduo informou que realizaria uma entrega de entorpecentes a mando de integrantes da facção "Bala na Cara", relatando ainda que armazenava drogas em sua residência e recebia as determinações por aplicativo de mensagens. O abordado indicou voluntariamente o endereço onde mantinha outros entorpecentes. A equipe deslocou-se ao local, com sua autorização, e realizou a apreensão do restante do material ilícito "; 7.4 - PM VITOR de Araujo Pereira referiu que " durante patrulhamento no bairro Esplanada, a equipe avistou um indivíduo em uma motocicleta com uma mochilade tele-entrega. Ao perceber a viatura, tentou fugir, perdeu o controle e caiu. Após a queda, tentou fugir a pé, sendo contido pela equipe. Na revista, foram encontradas porções de maconha e cocaína. O indivíduo informou que faria uma entrega de drogas a mando da facção "Os Bala na Cara" e que possuía mais entorpecentes em sua residência, indicando voluntariamente o local, próxima à abordagem. No endereço, foram encontradas mais drogas, balanças, uma faca e a quantia de R$ 100,00 reais ". 8 – DISCUSSÃO : 8.1 - o relato dos PMs se ajusta à apreensão de grande quantidade e variedade de entorpecentes (maconha e cocaína), parte fracionada e parte em tijolos, além de balanças de precisão, o que é suficiente nesta fase das investigações para firmar a existência de crime autorizativo da prisão em flagrante; 8.2 - o tráfico de drogas constitui crime permanente, motivo pelo qual considera-se o agente em flagrante enquanto não cessada a permanência (art. 303 do CPP). 9 – CUSTÓDIA/CAUTELARES : 9.1 - o art. 311 do CPP não prevê a possibilidade de prisão de ofício. Há pedido de preventiva do MPRS ; 9.2 - art. 313 do CPP admite a preventiva apenas para PPLs máximas superiores a 4 anos, investigado não for primário ou houver descumprimento MPUs. In casu , malgrado ANGEL seja primário, a pena máxima do crime de tráfico de drogas é de 15 anos; 9.3 - a gravidade concreta do delito, demonstrada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas (mais de 6kg de maconha e mais de 360g de cocaína), balanças de precisão e a dinâmica de tele-entrega, indica que a atividade ilícita não era eventual. Some-se a isso o relato do PM EDMAR de que o autuado admitiu atuar para a facção criminosa " Bala na Cara ", o que eleva o risco de reiteração delitiva e demonstra periculosidade acentuada. Tais circunstâncias indicam que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para acautelar a ordem pública, tornando necessária a segregação; 9.4 - é cediço que os aparelhos eletrônicos constituem, na atualidade, os principais repositórios de informações e elementos probatórios acerca da dinâmica delitiva, dos contatos entre eventuais partícipes e da prova do próprio ilícito. In casu , a prova que se pretende obter dificilmente poderia ser colhida por outros meios menos gravosos, sob pena de restar frustrada a elucidação do feito. Ademais, a medida observa o princípio da proporcionalidade, sendo o meio idôneo e apto a atingir o fim almejado pelo Estado, qual seja, o esclarecimento dos fatos e a colheita de elementos de convicção indispensáveis à persecução penal, o que constitui justa causa para o acesso ao conteúdo nos termos propostos pela PCRS; 9.5 - o art. 50, §3º da LF 11.343/06 prevê que " recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo ", o que constitui justa causa para a autorização da incineração dos entorpecentes apreendidos, mediante guarda de amostra para elaboração de laudo pericial. (C) DISPOSITIVO . 10 – PROVIMENTO PRINCIPAL : homologa-se o auto de prisão em flagrante de ANGEL Miguel Correa Ramos . 11 – OUTROS PROVIMENTOS : 11.1 - converte-se a prisão em flagrante de ANGEL Miguel Correa Ramos em preventiva; 11.2 - autoriza-se o acesso e a extração de dados contidos no aparelho eletrônico apreendido limitada a medida aos elementos relacionados ao crime investigado e à eventual participação de terceiros; 11.3 - autoriza-se, a incineração dos entorpecentes apreendidos, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (D) DISPOSIÇÕES FINAIS . 12 – MANDADO(s) : expeça-se mandado de prisão via BNMP/CNJ, constando como prazo máximo de custódia a pena máxima cominada ao crime investigado, bem como o prazo de validade e o da prescrição da infração, contado do último marco interruptivo (data do fato, recebimento da denúncia ou sentença). 13 – OFÍCIOS : a presente decisão serve de ofício para órgãos públicos, os quais ficam obrigados a manter o sigilo e não divulgar o seu conteúdo, bem como proibidos de utilizá-lo para fins diversos do que o cumprimento da ordem judicial ora exarada, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal. 15 – INTIMAÇÕES : agendada eletronicamente. 16 – REMESSA : com o oferecimento de eventual denúncia, os presentes autos serão remetidos ao juiz da instrução. 1. https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/56a-legislatura/pl-8045-10-codigo-de-processo-penal/expedientes-recebidos/manifestacoes-recebidas-1/SentenaFernandezPrietoeTumbeiro.pdf