5050084-20.2026.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Regional de Garantias de Caxias do Sul
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5050084-20.2026.8.21.0010/RS INDICIADO : JOAO VICTOR PALHANO RODRIGUES ADVOGADO(A) : LUCAS DE ALMEIDA MOHR (OAB RS116038) DESPACHO/DECISÃO (A) RELATÓRIO . 1 - OBJETO : APF de JOÃO por posse de arma em 13/8/26 [ 1.6 ]. 2 - DEFESA : JOÃO não constituiu procurador; nomeado(a) advogado(a) dativo(a) [ 6.1 ]. 3 - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA : entrevistou-se JOÃO [ 15.1 ]. 4 - QUESTÕES PENDENTES : 4.1 - MPRS pede a homologação do flagrante e a concessão de liberdade provisória [ 11.1 ]; 4.2 - JOÃO pede a concessão de liberdade provisória ou aplicação de medida cautelar diversa da prisão [ 13.1 ]. (B) FUNDAMENTAÇÃO. 5 – PRELIMINAR : 5.1 - a entrada da guarnição da PM no imóvel foi autorizada por JOÃO durante apuração da suposta prática de estelionato, momento em que localizado o entorpecente no sofá, tendo o flagrado também informado que possuía o material bélico no imóvel. Tal dinâmica indica o encontro fortuito da prova da posse de arma de fogo, constituindo o fenômeno da serendipidade, o qual conforme já apontado pelo STJ no RHC 77.003/SP (j. 23/10/18), firma a legitimidade da apreensão; 5.2 - a DEFESA e JOÃO não alegaram violência durante o ato de aprisionamento, o qual foi submetido a ECD [ 1.21 .43], o que firma a legalidade da execução da prisão nesta fase processual. 6 – MATERIALIDADE : apreendeu-se 22,70g de maconha, um rolo de plástico filme, uma faca [ 1.3 ], um TAURUS/Revólver .38 - serial SD732624, 12 munições .38 e um celular Redmi [ 1.4 ], todos em poder de JOÃO na Rua José Gollo, 380 - n/c 7 - AUTORIA : 7.1 - JOÃO calou-se [ 1.10 ]; 7.2 - PM LEONARDO da Silva Rodrigues aduziu que " guarnição foi despachada pelo COPOM para atender ocorrência de averiguação, na qual uma possível vítima de estelionato, Sr. Fernando, estava em frente a residência na qual teria entregue um celular, Iphone 17, que teria vendido, porém não recebeu o valor conforme combinado. Desta forma, a guarnição foi recebida no endereço cadastrado pelo sr. João Victor Palhano Rodrigues. De pronto, este abriu o portão eletrônico e solicitou à equipe que entrasse no terreno para se abrigar da chuva e também por conta de sua condição de saúde, tendo em vista estar lesionado na perna direita devido a um acidente de moto. Assim, em contato com a parte em frente a porta da residência foi questionado a esse sobre se teria conhecimento a respeito deste celular, informando que somente havia visto o item na residência, mas que era propriedade de seu amigo e colega de casa que não estava na residência, Felipe de Oliveira de Godoy, mas que este já havia dado destino ao celular, repassado para comprador. Após ingressar na residência, à convite do senhor João Victor, para mostrar que não havia nenhum Iphone 17 no local, foi possível visualizar em cima da guarda do sofá uma porção de substância esverdeada análoga a maconha, juntamente com uma faca e um rolo de plástico film . Ao ser questionado sobre esse material, João informou que era usuário. Por fim, questionado se havia mais algum produto ilícito na residência, este informou que havia escondido um revólver taurus calibre 38 e mais 12 munições do mesmo calibre, acondicionadas em um saco zip lock, nos fundos da casa , quando informou a Felipe que a Brigada Militar estava em frente à residência. O material estava escondido ao lado de uma churrasqueira, embaixo de um parachoque. Em consulta ao sistema consultas integradas, foi constatada uma ocorrência de furto da referida arma, em 2020, registrado pelo proprietário Alfredo David Brinker. Por fim, perguntado ao sr. Fernando, solicitante da BM no local, se reconhecia João Victor, este negou. Diante dos fatos, foi dado voz de prisão em flagrante ao indivíduo por posse ilegal de arma de fogo de calibre permitido e tráfico de entorpecentes, sendo necessário o uso de algemas para preservar a integridade física tanto da equipe quanto do preso. O preso foi conduzido à DPPA, assim como o material apreendido " [ 1.7 ]; 7.3 - PM ALEXÂNDER Dutra Antunes referiu que " a guarnição, da qual faço parte, foi despachada pelo COPOM para uma averiguação. No local, João Victor autorizou a entrada da equipe no terreno para ficarem todos abrigados do mau tempo, sendo visualizada dentro da residência substância análoga à maconha e uma faca. Durante o atendimento, João Victor informou a existência de um revólver Taurus, calibre .38, com 12 munições, escondido nos fundos da residência. Realizei a busca no local e localizei a arma e as munições sob um para-choque, nas proximidades de uma churrasqueira. Diante dos fatos, foi dado voz de prisão em flagrante ao indivíduo sendo necessário o uso de algemas para preservar a integridade física tanto da equipe quanto do preso e evitar risco de fuga. O preso foi conduzido à DPPA, assim como o material apreendido, para lavratura do registro " [ 1.8 ]; 7.4 - PM FABRÍCIO Pedretti Pavan relatou que " a guarnição foi despachada pelo COPOM para atendimento de ocorrência de averiguação, tendo como solicitante o Sr. Fernando, o qual relatou que teria negociado a venda de um aparelho celular Iphone 17, porém não teria recebido o valor ajustado pela transação. No endereço indicado, a guarnição foi recebida pelo Sr. João Victor Palhano Rodrigues, que abriu o portão eletrônico e autorizou a entrada da equipe no terreno, alegando a necessidade de abrigo em razão da chuva e também por apresentar lesão na perna direita, decorrente de acidente de motocicleta. Durante o atendimento, mantive contato com o Sr. João Victor, questionando-o acerca do aparelho celular mencionado pelo solicitante. João Victor informou que somente tinha conhecimento de que o aparelho havia sido visto no interior da residência, esclarecendo que o telefone pertenceria a seu amigo e colega de residência, Felipe de Oliveira de Godoy, o qual não se encontrava no endereço naquele momento. Relatou ainda que Felipe já teria dado destino ao aparelho, repassando-o a um comprador. João Victor autorizou a entrada da guarnição na residência e, já no interior do imóvel, foi possível visualizar, sobre a guarda do sofá, uma porção de substância esverdeada com características análogas à maconha, juntamente com uma faca e um rolo de plástico filme. Ao ser questionado acerca dos materiais, João Victor informou ser usuário de entorpecentes. Na sequência, questionei João Victor acerca da existência de outros produtos ilícitos no interior ou nas proximidades da residência, momento em que informou que havia escondido um revólver Taurus, calibre .38, acompanhado de 12 munições do mesmo calibre, acondicionadas em um saco tipo zip lock, nos fundos do imóvel. Relatou que teria ocultado o armamento após informar a Felipe que a Brigada Militar se encontrava em frente à residência. Diante da informação prestada, foi realizada a procura pelo armamento nos fundos da residência, sendo localizado um revólver Taurus, calibre .38, acompanhado de 12 munições do mesmo calibre, acondicionadas em um saco tipo zip lock, nas proximidades de uma churrasqueira, ocultados sob um para-choque. O sr. Fernando após ser questionado se reconhecia o indivíduo informou que não reconhecia como sendo o indivíduo ao qual entregou o celular. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão em flagrante a João Victor Palhano Rodrigues, em razão dos fatos relacionados à posse ilegal de arma de fogo de calibre permitido e ao entorpecente localizado no imóvel " [ 1.9 ]. 8 – DISCUSSÃO : 8.1 - os relatos dos PMs e ajusta apreensão do material bélico, constituindo provas suficientes para firmar a existência de crime autorizativo da prisão em flagrante; 8.2 - tratando-se a posse de arma de crime permanente, " entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência " (art. 303 do CPP). 9 – CAUTELARES : 9 .1 – o art. 311 do CPP não prevê a possibilidade de prisão de ofício. No ponto, não há representação pela PCRS ou pedido de preventiva do MPRS, o que inviabiliza per si o decreto prisional, sob pena de decretação de " medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais ", o que inclusive constitui crime (art. 9º, caput, da LF 13.869/19); 9.2 – a concessão da liberdade provisória reclama medidas que acautelem a persecução penal, permitindo a futura interlocução das instâncias de poder com a pessoa presa, além de evitar (ou dificultar) a reiteração delituosa, conforme requerido pelo Parquet ; 9.3 - o art. 50, §3º, da LF 11.343/06 prevê que " recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo ", o que constitui justa causa para a incineração dos entorpecentes apreendidos mediante guarda de amostra para exame pericial. (C) DISPOSITIVO . 10 – PROVIMENTO PRINCIPAL : homologa-se o auto de prisão em flagrante. 11 – OUTROS PROVIMENTOS : 11.1 - concede-se liberdade provisória a Joao Victor Palhano Rodrigues , mediante as seguintes cautelares criminais: ( a ) compromisso de manter endereço e telefone atualizados. ( b ) comparecimento mensal em juízo; ( c ) proibição de ausentar-se da comarca; e ( d ) comparecimento aos atos processuais. 11.2 - autoriza-se a incineração dos entorpecentes apreendidos mediante guarda de amostra para exame pericial. (D) DISPOSIÇÕES FINAIS . 12 – ATOS DE LIBERTAÇÃO : registre-se a prisão e soltura no BNMP/CNJ; expeça-se alvará de soltura, no qual a Polícia Penal deverá colher a assinatura do flagrado, com posterior remessa a esta Unidade, devendo o flagrado informar à Polícia Penal seu endereço e telefone de contato (ou comparecer em 48:00 para informar na CAP, andar térreo do Fórum, caso não saiba). 13 - COMUNICAÇÕES : comunique-se a soltura à PCRS. 14 - OFÍCIOS : a presente decisão serve de ofício para órgãos públicos, os quais ficam obrigados a manter o sigilo e não divulgar o seu conteúdo, bem como proibidos de utilizá-lo para fins diversos do que o cumprimento da ordem judicial ora exarada, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal. 15 - INTIMAÇÕES : agendadas eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu JOAO VICTOR PALHANO RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS DE ALMEIDA MOHR
OAB: 116038/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5050084-20.2026.8.21.0010/RS INDICIADO : JOAO VICTOR PALHANO RODRIGUES ADVOGADO(A) : LUCAS DE ALMEIDA MOHR (OAB RS116038) DESPACHO/DECISÃO (A) RELATÓRIO . 1 - OBJETO : APF de JOÃO por posse de arma em 13/8/26 [ 1.6 ]. 2 - DEFESA : JOÃO não constituiu procurador; nomeado(a) advogado(a) dativo(a) [ 6.1 ]. 3 - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA : entrevistou-se JOÃO [ 15.1 ]. 4 - QUESTÕES PENDENTES : 4.1 - MPRS pede a homologação do flagrante e a concessão de liberdade provisória [ 11.1 ]; 4.2 - JOÃO pede a concessão de liberdade provisória ou aplicação de medida cautelar diversa da prisão [ 13.1 ]. (B) FUNDAMENTAÇÃO. 5 – PRELIMINAR : 5.1 - a entrada da guarnição da PM no imóvel foi autorizada por JOÃO durante apuração da suposta prática de estelionato, momento em que localizado o entorpecente no sofá, tendo o flagrado também informado que possuía o material bélico no imóvel. Tal dinâmica indica o encontro fortuito da prova da posse de arma de fogo, constituindo o fenômeno da serendipidade, o qual conforme já apontado pelo STJ no RHC 77.003/SP (j. 23/10/18), firma a legitimidade da apreensão; 5.2 - a DEFESA e JOÃO não alegaram violência durante o ato de aprisionamento, o qual foi submetido a ECD [ 1.21 .43], o que firma a legalidade da execução da prisão nesta fase processual. 6 – MATERIALIDADE : apreendeu-se 22,70g de maconha, um rolo de plástico filme, uma faca [ 1.3 ], um TAURUS/Revólver .38 - serial SD732624, 12 munições .38 e um celular Redmi [ 1.4 ], todos em poder de JOÃO na Rua José Gollo, 380 - n/c 7 - AUTORIA : 7.1 - JOÃO calou-se [ 1.10 ]; 7.2 - PM LEONARDO da Silva Rodrigues aduziu que " guarnição foi despachada pelo COPOM para atender ocorrência de averiguação, na qual uma possível vítima de estelionato, Sr. Fernando, estava em frente a residência na qual teria entregue um celular, Iphone 17, que teria vendido, porém não recebeu o valor conforme combinado. Desta forma, a guarnição foi recebida no endereço cadastrado pelo sr. João Victor Palhano Rodrigues. De pronto, este abriu o portão eletrônico e solicitou à equipe que entrasse no terreno para se abrigar da chuva e também por conta de sua condição de saúde, tendo em vista estar lesionado na perna direita devido a um acidente de moto. Assim, em contato com a parte em frente a porta da residência foi questionado a esse sobre se teria conhecimento a respeito deste celular, informando que somente havia visto o item na residência, mas que era propriedade de seu amigo e colega de casa que não estava na residência, Felipe de Oliveira de Godoy, mas que este já havia dado destino ao celular, repassado para comprador. Após ingressar na residência, à convite do senhor João Victor, para mostrar que não havia nenhum Iphone 17 no local, foi possível visualizar em cima da guarda do sofá uma porção de substância esverdeada análoga a maconha, juntamente com uma faca e um rolo de plástico film . Ao ser questionado sobre esse material, João informou que era usuário. Por fim, questionado se havia mais algum produto ilícito na residência, este informou que havia escondido um revólver taurus calibre 38 e mais 12 munições do mesmo calibre, acondicionadas em um saco zip lock, nos fundos da casa , quando informou a Felipe que a Brigada Militar estava em frente à residência. O material estava escondido ao lado de uma churrasqueira, embaixo de um parachoque. Em consulta ao sistema consultas integradas, foi constatada uma ocorrência de furto da referida arma, em 2020, registrado pelo proprietário Alfredo David Brinker. Por fim, perguntado ao sr. Fernando, solicitante da BM no local, se reconhecia João Victor, este negou. Diante dos fatos, foi dado voz de prisão em flagrante ao indivíduo por posse ilegal de arma de fogo de calibre permitido e tráfico de entorpecentes, sendo necessário o uso de algemas para preservar a integridade física tanto da equipe quanto do preso. O preso foi conduzido à DPPA, assim como o material apreendido " [ 1.7 ]; 7.3 - PM ALEXÂNDER Dutra Antunes referiu que " a guarnição, da qual faço parte, foi despachada pelo COPOM para uma averiguação. No local, João Victor autorizou a entrada da equipe no terreno para ficarem todos abrigados do mau tempo, sendo visualizada dentro da residência substância análoga à maconha e uma faca. Durante o atendimento, João Victor informou a existência de um revólver Taurus, calibre .38, com 12 munições, escondido nos fundos da residência. Realizei a busca no local e localizei a arma e as munições sob um para-choque, nas proximidades de uma churrasqueira. Diante dos fatos, foi dado voz de prisão em flagrante ao indivíduo sendo necessário o uso de algemas para preservar a integridade física tanto da equipe quanto do preso e evitar risco de fuga. O preso foi conduzido à DPPA, assim como o material apreendido, para lavratura do registro " [ 1.8 ]; 7.4 - PM FABRÍCIO Pedretti Pavan relatou que " a guarnição foi despachada pelo COPOM para atendimento de ocorrência de averiguação, tendo como solicitante o Sr. Fernando, o qual relatou que teria negociado a venda de um aparelho celular Iphone 17, porém não teria recebido o valor ajustado pela transação. No endereço indicado, a guarnição foi recebida pelo Sr. João Victor Palhano Rodrigues, que abriu o portão eletrônico e autorizou a entrada da equipe no terreno, alegando a necessidade de abrigo em razão da chuva e também por apresentar lesão na perna direita, decorrente de acidente de motocicleta. Durante o atendimento, mantive contato com o Sr. João Victor, questionando-o acerca do aparelho celular mencionado pelo solicitante. João Victor informou que somente tinha conhecimento de que o aparelho havia sido visto no interior da residência, esclarecendo que o telefone pertenceria a seu amigo e colega de residência, Felipe de Oliveira de Godoy, o qual não se encontrava no endereço naquele momento. Relatou ainda que Felipe já teria dado destino ao aparelho, repassando-o a um comprador. João Victor autorizou a entrada da guarnição na residência e, já no interior do imóvel, foi possível visualizar, sobre a guarda do sofá, uma porção de substância esverdeada com características análogas à maconha, juntamente com uma faca e um rolo de plástico filme. Ao ser questionado acerca dos materiais, João Victor informou ser usuário de entorpecentes. Na sequência, questionei João Victor acerca da existência de outros produtos ilícitos no interior ou nas proximidades da residência, momento em que informou que havia escondido um revólver Taurus, calibre .38, acompanhado de 12 munições do mesmo calibre, acondicionadas em um saco tipo zip lock, nos fundos do imóvel. Relatou que teria ocultado o armamento após informar a Felipe que a Brigada Militar se encontrava em frente à residência. Diante da informação prestada, foi realizada a procura pelo armamento nos fundos da residência, sendo localizado um revólver Taurus, calibre .38, acompanhado de 12 munições do mesmo calibre, acondicionadas em um saco tipo zip lock, nas proximidades de uma churrasqueira, ocultados sob um para-choque. O sr. Fernando após ser questionado se reconhecia o indivíduo informou que não reconhecia como sendo o indivíduo ao qual entregou o celular. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão em flagrante a João Victor Palhano Rodrigues, em razão dos fatos relacionados à posse ilegal de arma de fogo de calibre permitido e ao entorpecente localizado no imóvel " [ 1.9 ]. 8 – DISCUSSÃO : 8.1 - os relatos dos PMs e ajusta apreensão do material bélico, constituindo provas suficientes para firmar a existência de crime autorizativo da prisão em flagrante; 8.2 - tratando-se a posse de arma de crime permanente, " entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência " (art. 303 do CPP). 9 – CAUTELARES : 9 .1 – o art. 311 do CPP não prevê a possibilidade de prisão de ofício. No ponto, não há representação pela PCRS ou pedido de preventiva do MPRS, o que inviabiliza per si o decreto prisional, sob pena de decretação de " medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais ", o que inclusive constitui crime (art. 9º, caput, da LF 13.869/19); 9.2 – a concessão da liberdade provisória reclama medidas que acautelem a persecução penal, permitindo a futura interlocução das instâncias de poder com a pessoa presa, além de evitar (ou dificultar) a reiteração delituosa, conforme requerido pelo Parquet ; 9.3 - o art. 50, §3º, da LF 11.343/06 prevê que " recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo ", o que constitui justa causa para a incineração dos entorpecentes apreendidos mediante guarda de amostra para exame pericial. (C) DISPOSITIVO . 10 – PROVIMENTO PRINCIPAL : homologa-se o auto de prisão em flagrante. 11 – OUTROS PROVIMENTOS : 11.1 - concede-se liberdade provisória a Joao Victor Palhano Rodrigues , mediante as seguintes cautelares criminais: ( a ) compromisso de manter endereço e telefone atualizados. ( b ) comparecimento mensal em juízo; ( c ) proibição de ausentar-se da comarca; e ( d ) comparecimento aos atos processuais. 11.2 - autoriza-se a incineração dos entorpecentes apreendidos mediante guarda de amostra para exame pericial. (D) DISPOSIÇÕES FINAIS . 12 – ATOS DE LIBERTAÇÃO : registre-se a prisão e soltura no BNMP/CNJ; expeça-se alvará de soltura, no qual a Polícia Penal deverá colher a assinatura do flagrado, com posterior remessa a esta Unidade, devendo o flagrado informar à Polícia Penal seu endereço e telefone de contato (ou comparecer em 48:00 para informar na CAP, andar térreo do Fórum, caso não saiba). 13 - COMUNICAÇÕES : comunique-se a soltura à PCRS. 14 - OFÍCIOS : a presente decisão serve de ofício para órgãos públicos, os quais ficam obrigados a manter o sigilo e não divulgar o seu conteúdo, bem como proibidos de utilizá-lo para fins diversos do que o cumprimento da ordem judicial ora exarada, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal. 15 - INTIMAÇÕES : agendadas eletronicamente.