5050083-35.2026.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Regional de Garantias de Caxias do Sul
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5050083-35.2026.8.21.0010/RS INDICIADO : DOUGLAS CRUZ DE SOUZA ADVOGADO(A) : WESLEY ALBERTO VEDOVELLI MACHADO (OAB RS072254) DESPACHO/DECISÃO (A) RELATÓRIO . 1 – OBJETO : APF de DOUGLAS por tráfico de drogas em 13/8/26. 2 – DEFESA : advogado constituído na audiência de custódia. 3 – AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA : entrevistou-se DOUGLAS. 4 – QUESTÕES PENDENTES : 4.1 - MPRS pede a homologação do flagrante e a decretação da preventiva; 4.2 - DOUGLAS pede ( i ) a concessão de liberdade provisória ainda que com a aplicação de medidas cautelares; ( ii ) a juntada e exibição de gravação audiovisual em audiência de custódia; ( iii ) preservação e requisição de imagens de câmeras da Rua Manoel Vasco Flôres; ( iv ) realização de perícia no local para verificar linha de visão da via pública para a janela dos fundos da residência ou levantamento fotográfico da via pública e da edificação, a fim de que se apure se existe, do logradouro, linha de visão para a janela dos fundos da residência; e ( v ) ofício à 1ª DEAM de Porto Alegre para esclarecimento sobre a cadeia de custódia da TAURUS/pistola .9mm - serial AED297471. Alega que o ingresso policial no domicílio foi ilícito, pois baseado exclusivamente em denúncia anônima não investigada, sem mandado judicial e sem consentimento válido documentado. Sustenta que a justificativa concreta apresentada pelo Estado - visualização do custodiado arremessando objetos pela janela dos fundos - é materialmente impossível, pois gravação audiovisual demonstra que não há linha de visão do logradouro para aquela janela. Aponta ainda que o consentimento alegado não foi documentado e que um agente já estava sobre o muro antes de qualquer autorização. Por fim, argumenta que a arma apreendida havia sido formalmente recolhida pela Polícia Civil dois anos antes e que a quantidade de drogas não ampara, concretamente, a conversão em prisão preventiva. (B) FUNDAMENTAÇÃO . 5 – PRELIMINAR : 5.1 - a DEFESA e DOUGLAS não alegaram violência durante o ato de aprisionamento, o qual se recusou a ser submetido a ECD, firmand o a legalidade da execução da prisão nesta fase processual; 5.2 - o a rt 5º, XI, da CF ressalva a possibilidade de se penetrar no domicilio sem o consentimento do morador " em caso de flagrante delito ". Com efeito, " entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência " (art. 303 do CPP) no c rime de tráfico de drogas. No ponto, o Tema STF 280 da Repercussão Geral, que detém observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, assentou que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori , que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados ". In casu , mesmo que se desconsidere a alegada anuência do morador, estavam presentes fundadas razões para o ingresso no imóvel, pois: ( a ) o condutor formalizou depoimento acerca da abordagem, o que constitui a " justificativa a posteriori "; ( b ) esclareceu a razão que o fez antever o estado de flagrância antes de adentrar na residência, senão vejamos: " ao chegar nas proximidades do endereço informado, foi possível visualizar o indivíduo arremessando uma bolsa preta e um aparelho celular pela janela dos fundos, ao avistar as equipes ". De outro norte, a gravação audiovisual juntada pela defesa limita-se a registrar, por apenas 5 segundos, a presença da guarnição policial em frente à residência, não permitindo aferir o contexto integral ou a dinâmica dos fatos como um todo. Desse modo, o breve registro não se mostra suficiente para infirmar a narrativa dos agentes públicos ou as demais circunstâncias documentadas nos autos. Logo, ao mesmo tempo em que a apreensão do narcótico e da arma comprava o estado de flagrância, que afasta a inviolabilidade domiciliar, inexistem outras provas que afastem a normal credibilidade do depoimento do condutor acerca da situação que ensejou a abordagem (arremesso de objetos pela janela), ao menos nesta fase processual, o que inviabiliza o acolhimento da arguição de violação de domicílio; 5.5 - o 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar do Foro Central da Comarca de Porto Alegre autorizou a restituição da pistola arrecadada 9/2/24 , com efetiva entrega ao proprietário proprietário registral em 27/8/24: Logo, resta afastada qualquer suposição no sentido de que a arma permaneceu sob custódia da Polícia Civil desde 2024, como sustentado pela DEFESA; 5.3 - não indicados os endereços em que se localizariam as câmeras de segurança, necessária a complementação de informações antes da deliberação da vexato quaestio; 5.4 - quanto às demais provas e diligências, o art. 14 do CPP autoriza as partes as requererem diretamente à autoridade policial, a quem compete avaliar a conveniência de sua realização. In casu , não há notícia de pretensão resistida quanto à realização de perícia ou levantamento fotográfico, o que contraindica a supressão de instância. Desse modo, a pretensão defensiva deve ser dirigida à autoridade policial no IP, sem prejuízo de nova análise caso sobrevenha notícia de eventual indeferimento do pedido. 6 – MATERIALIDADE : 6.1 - apreendeu-se TAURUS/pistola .9mm - AED297471, carregador de pistola .9mm, iPhone quebrado - Apple, R$ 924,00 em notas diversas, pochete preta - Hurley, 15 munições .9mm, 11 porções de crack pesando 1,3g; 6.2 - apreendeu-se 21 porções de cocaína pesando 8g, 2 comprimidos de ecstasy pesando 1,5g; 6.3 - laudo de constatação da natureza da substância identificou a presença de cocaína , crack e ecstasy no material apreendido; 6.4 - foto das apreensões: 7 – AUTORIA : 7.1 - DOUGLAS disse que " nem a droga e nem a arma e munições são suas , que desconhece de onde vem. O celular quebrado é seu , tendo sido quebrado por ele mesmo. Que se encontrava no banheiro quando a polícia entrou em sua casa e lhe prendeu . Que ele saiba não havia nada ilegal na sua casa , mas ele foi preso. Nega ser integrante de facção e nega ter sofrido ameaças . Não lhe apresentaram mandado de busca nem lhe pediram autorização para entrar em sua casa "; 7.2 - PM VITOR Sena da Silva relatou que " durante patrulhamento tático motorizado na cidade de Caxias do Sul, nas proximidades do endereço cadastrado, a equipe foi interpelada por um morador, o qual solicitou anonimato , informando que , na altura do numeral 162, residia um indivíduo posteriormente identificado como Douglas , e que este estaria realizando tráfico de drogas no local, além de ameaçar os vizinhos que não concordavam com a prática, mediante o uso de uma pistola de cor marrom . Ao chegar nas proximidades do endereço informado, foi possível visualizar o indivíduo arremessando uma bolsa preta e um aparelho celular pela janela dos fundos, ao avistar as equipes . O material foi localizado, contendo em seu interior porções de cocaína (21), crack (10) e ecstasy (2), além de R$ 924,00 em notas diversas . Douglas , ao constatar que uma das equipes conseguiu alcançá-lo em poucos instantes, decidiu cooperar, abrindo o portão da residência para os policiais. Tão logo constataram a presença do ilícito, foi realizada a abordagem ao indivíduo, que de pronto confessou vender os entorpecentes na residência "; 7.3 - PM IGOR Lourenço Ornelas aduziu que " a equipe do 4º BPChoque, ao averiguar denúncia de um morador ameaçado do bairro que não quis ser identificado , realizou a prisão do indivíduo de nome Douglas, com porções de cocaína e crack, comprimidos de ecstasy, dinheiro, 01 celular quebrado, além de 1 pistola 9mm, com carregar extra e 15 munições . Segundo o abordado, a arma seria para a sua defesa, visto que sofria ameaças de morte de faccionados dos Manos que moravam na redondeza. Que ele vinha traficando drogas para se manter, visto que estava desempregado "; 7.4 - PM EVERSON Allan Varela referiu que " a equipe policial recebeu informações de um morador descontente, o qual solicitou anonimato, informando que, na altura do numeral 162, residia um indivíduo posteriormente identificado como Douglas, e que este estaria realizando tráfico de drogas no local, além de ameaçar os vizinhos que não concordavam com a prática, mediante o uso de uma pistola de cor marrom. Ao chegar nas proximidades do endereço informado, foi possível visualizar o indivíduo arremessando uma bolsa preta e um aparelho celular pela janela dos fundos, ao avistar as equipes. O material foi localizado, contendo em seu interior porções de cocaína, crack e ecstasy, além de R$ 924,00. Douglas, ao constatar que uma das equipes conseguiu alcançá-lo em poucos instantes, decidiu cooperar, abrindo o portão da residência para os policiais. Tão logo constataram a presença do ilícito, foi realizada a abordagem ao indivíduo, que de pronto confessou vender os entorpecentes na residência. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão a ele, sendo cientificado dos seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer em silêncio. Ainda antes de saírem do local, Douglas, ao ser indagado acerca de armamento, confessou possuir no interior da residência uma pistola municiada, que também foi apreendida. Ainda foi apreendido um celular quebrado com o indivíduo ". 8 – DISCUSSÃO : 8.1 - o relato dos PMs se ajusta à apreensão de cocaína, crack e ecstasy, além de arma de fogo e munições, o que é suficiente nesta fase das investigações para firmar a existência de crime autorizativo da prisão em flagrante; 8.2 - o tráfico de drogas constitui crime permanente, motivo pelo qual considera-se o agente em flagrante enquanto não cessada a permanência (art. 303 do CPP). 9 – CUSTÓDIA/CAUTELARES : 9.1 - o art. 311 do CPP não prevê a possibilidade de prisão de ofício. Há pedido de preventiva do MPRS ; 9.2 - art. 313 do CPP admite a preventiva apenas para PPLs máximas superiores a 4 anos, investigado não for primário ou houver descumprimento MPUs. In casu , o somatório das penas máximas dos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de uso restrito ultrapassa 4 anos; 9.3 - a situação é teratológica, pois DOUGLAS é reincidente, ostentando condenação definitiva pelo crime de tráfico de drogas nos autos da AP 5012883-28.2025.8.21.0010, já com PEC formado (SEEU 8000424-06.2026.8.21.0010), cujo cumprimento ainda não teve início em razão de não ter sido localizado para intimação. Ademais, o flagrado responde a diversas outras ações penais pela prática dos crimes de receptação, porte ilegal de arma de fogo e associação para o tráfico de drogas. Dentro deste contexto, a reiteração na prática de delitos graves, enquanto aguardava a execução de condenação definitiva, constitui evidência da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Soma-se a isso a apreensão de arma de fogo em seu poder e as referências a conflitos entre facções rivais ("Bala na Cara" e "Manos"), circunstâncias que evidenciam concreta periculosidade e reforçam a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e para acautelar a persecução penal; 9.4 - é cediço que os aparelhos eletrônicos constituem, na atualidade, os principais repositórios de informações e elementos probatórios acerca da dinâmica delitiva, dos contatos entre eventuais partícipes e da prova do próprio ilícito. In casu , a prova que se pretende obter dificilmente poderia ser colhida por outros meios menos gravosos, sob pena de restar frustrada a elucidação do feito. Ademais, a medida observa o princípio da proporcionalidade, sendo o meio idôneo e apto a atingir o fim almejado pelo Estado, qual seja, o esclarecimento dos fatos e a colheita de elementos de convicção indispensáveis à persecução penal, o que constitui justa causa para o acesso ao conteúdo nos termos propostos pela PCRS; 9.5 - o art. 50, §3º da LF 11.343/06 prevê que " recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo ", o que constitui justa causa para a autorização da incineração dos entorpecentes apreendidos, mediante guarda de amostra para elaboração de laudo pericial. (C) DISPOSITIVO . 10 – PROVIMENTO PRINCIPAL : homologa-se o auto de prisão em flagrante de DOUGLAS Cruz de Souza . 11 – OUTROS PROVIMENTOS : 11.1 - converte-se a prisão em flagrante de DOUGLAS Cruz de Souza em preventiva; 11.2 - autoriza-se a extração de dados contidos no aparelho eletrônico apreendido, limitada a medida aos elementos relacionados ao crime investigado e à eventual participação de terceiros; 11.3 - autoriza-se, a incineração dos entorpecentes apreendidos, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo; 11.4 - rejeita-se-se o pedido de realização de perícia ou levantamento fotográfico, sem prejuízo de reanálise se acaso demonstrada a pretensão resistida; 11.5 - converte-se o julgamento em diligência assinalando-se o prazo de 5 dias para que DOUGLAS informe os endereços dos locais situados na Rua Manoel Vasco Flôres e adjacências que possuem câmeras de videomonitoramento, a fim de viabilizar a análise do pedido de preservação e requisição das respectivas imagens, referentes ao dia 13/8/26, entre 17h:30 e 19:00; 11.6 - rejeita-se o pedido de requisição à DEAM para que informe a destinação dada à pistola TAURUS/pistola .9mm - serial AED297471. D) DISPOSIÇÕES FINAIS . 12 – MANDADO(s) : expeça-se mandado de prisão via BNMP/CNJ, constando como prazo máximo de custódia a pena máxima cominada ao crime investigado, bem como o prazo de validade e o da prescrição da infração, contado do último marco interruptivo (data do fato, recebimento da denúncia ou sentença). 13 – COMUNICAÇÕES : comunique-se a 2ª Vara de Execução Criminal Regional de Caxias do Sul (8000424-06.2026.8.21.0010); comunicada a 4ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul (APs 50310073020238210010 e 50619271620258210010); comunicada a 3ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul (APs 50471254720248210010 e 50386021220258210010); comunicada a 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul (AP 50128832820258210010). 14 – OFÍCIOS : a presente decisão serve de ofício para órgãos públicos, os quais ficam obrigados a manter o sigilo e não divulgar o seu conteúdo, bem como proibidos de utilizá-lo para fins diversos do que o cumprimento da ordem judicial ora exarada, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal. 15 – INTIMAÇÕES : agendada eletronicamente. 16 – REMESSA : com o oferecimento de eventual denúncia, os presentes autos serão remetidos ao juiz da instrução.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DOUGLAS CRUZ DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WESLEY ALBERTO VEDOVELLI MACHADO
OAB: 72254/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5050083-35.2026.8.21.0010/RS INDICIADO : DOUGLAS CRUZ DE SOUZA ADVOGADO(A) : WESLEY ALBERTO VEDOVELLI MACHADO (OAB RS072254) DESPACHO/DECISÃO (A) RELATÓRIO . 1 – OBJETO : APF de DOUGLAS por tráfico de drogas em 13/8/26. 2 – DEFESA : advogado constituído na audiência de custódia. 3 – AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA : entrevistou-se DOUGLAS. 4 – QUESTÕES PENDENTES : 4.1 - MPRS pede a homologação do flagrante e a decretação da preventiva; 4.2 - DOUGLAS pede ( i ) a concessão de liberdade provisória ainda que com a aplicação de medidas cautelares; ( ii ) a juntada e exibição de gravação audiovisual em audiência de custódia; ( iii ) preservação e requisição de imagens de câmeras da Rua Manoel Vasco Flôres; ( iv ) realização de perícia no local para verificar linha de visão da via pública para a janela dos fundos da residência ou levantamento fotográfico da via pública e da edificação, a fim de que se apure se existe, do logradouro, linha de visão para a janela dos fundos da residência; e ( v ) ofício à 1ª DEAM de Porto Alegre para esclarecimento sobre a cadeia de custódia da TAURUS/pistola .9mm - serial AED297471. Alega que o ingresso policial no domicílio foi ilícito, pois baseado exclusivamente em denúncia anônima não investigada, sem mandado judicial e sem consentimento válido documentado. Sustenta que a justificativa concreta apresentada pelo Estado - visualização do custodiado arremessando objetos pela janela dos fundos - é materialmente impossível, pois gravação audiovisual demonstra que não há linha de visão do logradouro para aquela janela. Aponta ainda que o consentimento alegado não foi documentado e que um agente já estava sobre o muro antes de qualquer autorização. Por fim, argumenta que a arma apreendida havia sido formalmente recolhida pela Polícia Civil dois anos antes e que a quantidade de drogas não ampara, concretamente, a conversão em prisão preventiva. (B) FUNDAMENTAÇÃO . 5 – PRELIMINAR : 5.1 - a DEFESA e DOUGLAS não alegaram violência durante o ato de aprisionamento, o qual se recusou a ser submetido a ECD, firmand o a legalidade da execução da prisão nesta fase processual; 5.2 - o a rt 5º, XI, da CF ressalva a possibilidade de se penetrar no domicilio sem o consentimento do morador " em caso de flagrante delito ". Com efeito, " entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência " (art. 303 do CPP) no c rime de tráfico de drogas. No ponto, o Tema STF 280 da Repercussão Geral, que detém observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, assentou que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori , que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados ". In casu , mesmo que se desconsidere a alegada anuência do morador, estavam presentes fundadas razões para o ingresso no imóvel, pois: ( a ) o condutor formalizou depoimento acerca da abordagem, o que constitui a " justificativa a posteriori "; ( b ) esclareceu a razão que o fez antever o estado de flagrância antes de adentrar na residência, senão vejamos: " ao chegar nas proximidades do endereço informado, foi possível visualizar o indivíduo arremessando uma bolsa preta e um aparelho celular pela janela dos fundos, ao avistar as equipes ". De outro norte, a gravação audiovisual juntada pela defesa limita-se a registrar, por apenas 5 segundos, a presença da guarnição policial em frente à residência, não permitindo aferir o contexto integral ou a dinâmica dos fatos como um todo. Desse modo, o breve registro não se mostra suficiente para infirmar a narrativa dos agentes públicos ou as demais circunstâncias documentadas nos autos. Logo, ao mesmo tempo em que a apreensão do narcótico e da arma comprava o estado de flagrância, que afasta a inviolabilidade domiciliar, inexistem outras provas que afastem a normal credibilidade do depoimento do condutor acerca da situação que ensejou a abordagem (arremesso de objetos pela janela), ao menos nesta fase processual, o que inviabiliza o acolhimento da arguição de violação de domicílio; 5.5 - o 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar do Foro Central da Comarca de Porto Alegre autorizou a restituição da pistola arrecadada 9/2/24 , com efetiva entrega ao proprietário proprietário registral em 27/8/24: Logo, resta afastada qualquer suposição no sentido de que a arma permaneceu sob custódia da Polícia Civil desde 2024, como sustentado pela DEFESA; 5.3 - não indicados os endereços em que se localizariam as câmeras de segurança, necessária a complementação de informações antes da deliberação da vexato quaestio; 5.4 - quanto às demais provas e diligências, o art. 14 do CPP autoriza as partes as requererem diretamente à autoridade policial, a quem compete avaliar a conveniência de sua realização. In casu , não há notícia de pretensão resistida quanto à realização de perícia ou levantamento fotográfico, o que contraindica a supressão de instância. Desse modo, a pretensão defensiva deve ser dirigida à autoridade policial no IP, sem prejuízo de nova análise caso sobrevenha notícia de eventual indeferimento do pedido. 6 – MATERIALIDADE : 6.1 - apreendeu-se TAURUS/pistola .9mm - AED297471, carregador de pistola .9mm, iPhone quebrado - Apple, R$ 924,00 em notas diversas, pochete preta - Hurley, 15 munições .9mm, 11 porções de crack pesando 1,3g; 6.2 - apreendeu-se 21 porções de cocaína pesando 8g, 2 comprimidos de ecstasy pesando 1,5g; 6.3 - laudo de constatação da natureza da substância identificou a presença de cocaína , crack e ecstasy no material apreendido; 6.4 - foto das apreensões: 7 – AUTORIA : 7.1 - DOUGLAS disse que " nem a droga e nem a arma e munições são suas , que desconhece de onde vem. O celular quebrado é seu , tendo sido quebrado por ele mesmo. Que se encontrava no banheiro quando a polícia entrou em sua casa e lhe prendeu . Que ele saiba não havia nada ilegal na sua casa , mas ele foi preso. Nega ser integrante de facção e nega ter sofrido ameaças . Não lhe apresentaram mandado de busca nem lhe pediram autorização para entrar em sua casa "; 7.2 - PM VITOR Sena da Silva relatou que " durante patrulhamento tático motorizado na cidade de Caxias do Sul, nas proximidades do endereço cadastrado, a equipe foi interpelada por um morador, o qual solicitou anonimato , informando que , na altura do numeral 162, residia um indivíduo posteriormente identificado como Douglas , e que este estaria realizando tráfico de drogas no local, além de ameaçar os vizinhos que não concordavam com a prática, mediante o uso de uma pistola de cor marrom . Ao chegar nas proximidades do endereço informado, foi possível visualizar o indivíduo arremessando uma bolsa preta e um aparelho celular pela janela dos fundos, ao avistar as equipes . O material foi localizado, contendo em seu interior porções de cocaína (21), crack (10) e ecstasy (2), além de R$ 924,00 em notas diversas . Douglas , ao constatar que uma das equipes conseguiu alcançá-lo em poucos instantes, decidiu cooperar, abrindo o portão da residência para os policiais. Tão logo constataram a presença do ilícito, foi realizada a abordagem ao indivíduo, que de pronto confessou vender os entorpecentes na residência "; 7.3 - PM IGOR Lourenço Ornelas aduziu que " a equipe do 4º BPChoque, ao averiguar denúncia de um morador ameaçado do bairro que não quis ser identificado , realizou a prisão do indivíduo de nome Douglas, com porções de cocaína e crack, comprimidos de ecstasy, dinheiro, 01 celular quebrado, além de 1 pistola 9mm, com carregar extra e 15 munições . Segundo o abordado, a arma seria para a sua defesa, visto que sofria ameaças de morte de faccionados dos Manos que moravam na redondeza. Que ele vinha traficando drogas para se manter, visto que estava desempregado "; 7.4 - PM EVERSON Allan Varela referiu que " a equipe policial recebeu informações de um morador descontente, o qual solicitou anonimato, informando que, na altura do numeral 162, residia um indivíduo posteriormente identificado como Douglas, e que este estaria realizando tráfico de drogas no local, além de ameaçar os vizinhos que não concordavam com a prática, mediante o uso de uma pistola de cor marrom. Ao chegar nas proximidades do endereço informado, foi possível visualizar o indivíduo arremessando uma bolsa preta e um aparelho celular pela janela dos fundos, ao avistar as equipes. O material foi localizado, contendo em seu interior porções de cocaína, crack e ecstasy, além de R$ 924,00. Douglas, ao constatar que uma das equipes conseguiu alcançá-lo em poucos instantes, decidiu cooperar, abrindo o portão da residência para os policiais. Tão logo constataram a presença do ilícito, foi realizada a abordagem ao indivíduo, que de pronto confessou vender os entorpecentes na residência. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão a ele, sendo cientificado dos seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer em silêncio. Ainda antes de saírem do local, Douglas, ao ser indagado acerca de armamento, confessou possuir no interior da residência uma pistola municiada, que também foi apreendida. Ainda foi apreendido um celular quebrado com o indivíduo ". 8 – DISCUSSÃO : 8.1 - o relato dos PMs se ajusta à apreensão de cocaína, crack e ecstasy, além de arma de fogo e munições, o que é suficiente nesta fase das investigações para firmar a existência de crime autorizativo da prisão em flagrante; 8.2 - o tráfico de drogas constitui crime permanente, motivo pelo qual considera-se o agente em flagrante enquanto não cessada a permanência (art. 303 do CPP). 9 – CUSTÓDIA/CAUTELARES : 9.1 - o art. 311 do CPP não prevê a possibilidade de prisão de ofício. Há pedido de preventiva do MPRS ; 9.2 - art. 313 do CPP admite a preventiva apenas para PPLs máximas superiores a 4 anos, investigado não for primário ou houver descumprimento MPUs. In casu , o somatório das penas máximas dos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de uso restrito ultrapassa 4 anos; 9.3 - a situação é teratológica, pois DOUGLAS é reincidente, ostentando condenação definitiva pelo crime de tráfico de drogas nos autos da AP 5012883-28.2025.8.21.0010, já com PEC formado (SEEU 8000424-06.2026.8.21.0010), cujo cumprimento ainda não teve início em razão de não ter sido localizado para intimação. Ademais, o flagrado responde a diversas outras ações penais pela prática dos crimes de receptação, porte ilegal de arma de fogo e associação para o tráfico de drogas. Dentro deste contexto, a reiteração na prática de delitos graves, enquanto aguardava a execução de condenação definitiva, constitui evidência da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Soma-se a isso a apreensão de arma de fogo em seu poder e as referências a conflitos entre facções rivais ("Bala na Cara" e "Manos"), circunstâncias que evidenciam concreta periculosidade e reforçam a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e para acautelar a persecução penal; 9.4 - é cediço que os aparelhos eletrônicos constituem, na atualidade, os principais repositórios de informações e elementos probatórios acerca da dinâmica delitiva, dos contatos entre eventuais partícipes e da prova do próprio ilícito. In casu , a prova que se pretende obter dificilmente poderia ser colhida por outros meios menos gravosos, sob pena de restar frustrada a elucidação do feito. Ademais, a medida observa o princípio da proporcionalidade, sendo o meio idôneo e apto a atingir o fim almejado pelo Estado, qual seja, o esclarecimento dos fatos e a colheita de elementos de convicção indispensáveis à persecução penal, o que constitui justa causa para o acesso ao conteúdo nos termos propostos pela PCRS; 9.5 - o art. 50, §3º da LF 11.343/06 prevê que " recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo ", o que constitui justa causa para a autorização da incineração dos entorpecentes apreendidos, mediante guarda de amostra para elaboração de laudo pericial. (C) DISPOSITIVO . 10 – PROVIMENTO PRINCIPAL : homologa-se o auto de prisão em flagrante de DOUGLAS Cruz de Souza . 11 – OUTROS PROVIMENTOS : 11.1 - converte-se a prisão em flagrante de DOUGLAS Cruz de Souza em preventiva; 11.2 - autoriza-se a extração de dados contidos no aparelho eletrônico apreendido, limitada a medida aos elementos relacionados ao crime investigado e à eventual participação de terceiros; 11.3 - autoriza-se, a incineração dos entorpecentes apreendidos, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo; 11.4 - rejeita-se-se o pedido de realização de perícia ou levantamento fotográfico, sem prejuízo de reanálise se acaso demonstrada a pretensão resistida; 11.5 - converte-se o julgamento em diligência assinalando-se o prazo de 5 dias para que DOUGLAS informe os endereços dos locais situados na Rua Manoel Vasco Flôres e adjacências que possuem câmeras de videomonitoramento, a fim de viabilizar a análise do pedido de preservação e requisição das respectivas imagens, referentes ao dia 13/8/26, entre 17h:30 e 19:00; 11.6 - rejeita-se o pedido de requisição à DEAM para que informe a destinação dada à pistola TAURUS/pistola .9mm - serial AED297471. D) DISPOSIÇÕES FINAIS . 12 – MANDADO(s) : expeça-se mandado de prisão via BNMP/CNJ, constando como prazo máximo de custódia a pena máxima cominada ao crime investigado, bem como o prazo de validade e o da prescrição da infração, contado do último marco interruptivo (data do fato, recebimento da denúncia ou sentença). 13 – COMUNICAÇÕES : comunique-se a 2ª Vara de Execução Criminal Regional de Caxias do Sul (8000424-06.2026.8.21.0010); comunicada a 4ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul (APs 50310073020238210010 e 50619271620258210010); comunicada a 3ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul (APs 50471254720248210010 e 50386021220258210010); comunicada a 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul (AP 50128832820258210010). 14 – OFÍCIOS : a presente decisão serve de ofício para órgãos públicos, os quais ficam obrigados a manter o sigilo e não divulgar o seu conteúdo, bem como proibidos de utilizá-lo para fins diversos do que o cumprimento da ordem judicial ora exarada, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal. 15 – INTIMAÇÕES : agendada eletronicamente. 16 – REMESSA : com o oferecimento de eventual denúncia, os presentes autos serão remetidos ao juiz da instrução.