Detalhe do processo

5049981-26.2025.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5049981-26.2025.4.03.6301 AUTOR: JANETE SANTOS SOUZA REIS ADVOGADO do(a) AUTOR: GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA - SP405909 REU: ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) REU: MARCUS VINICIUS ALMEIDA MACHADO GRISI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se, em síntese, de ação proposta em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, objetivando o fornecimento imediato de fármaco à base de canabidiol. Fundamento. Decido. Rejeito eventual preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal, porquanto não demonstrada, concretamente, a superação de alçada ou a discussão de matéria vedada prevista no § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/01. As demais preliminares confundem-se com o mérito e com ele serão examinadas. Passo à análise do mérito. Dispõe o art. 196 da Constituição Federal que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A norma constitucional, portanto, obriga os Poderes Públicos à implementação do direito social à saúde, não se tratando de mera norma programática desprovida de conteúdo normativo. Por conseguinte, confere-se ao indivíduo um direito subjetivo à obtenção de uma prestação do Estado no sentido de lhe garantir o direito constitucionalmente previsto. Ora, o Estado não é um fim nele mesmo, não existe simplesmente por existir, possuindo finalidades que lhe são outorgadas pela Constituição da República, e a dignidade da pessoa humana, como fundamento de nossa República, constitui valor nuclear sobre o qual se assenta toda a estrutura da sociedade e do Estado. Desta forma, o Estado, no exercício das atividades que lhe são próprias, tem o dever de satisfação das obrigações que lhe são determinadas pela Constituição e à integral proteção da pessoa e de sua dignidade, no que a salvaguarda da saúde possui invulgar valor. Por este mesmo motivo, porque estas são as atividades essenciais do Estado, o custo da implementação dos direitos sociais não devem ser considerados como motivo, por si só, para afastar a atividade protetiva prestacional estatal, vale dizer, em relação a estas espécies de direitos fundamentais, o Estado os resguarda por intermédios de comportamentos positivos e não simplesmente com abstenções como outrora se pretendia. É inegável, portanto, que o cidadão possui direito subjetivo de exigir do Estado que lhe preste, adequadamente e eficazmente, integral assistência à saúde, fornecendo -lhe os medicamentos e tratamentos apropriados para a sua necessidade. Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido da obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos pelo Poder Público (Cf. RE -AgR 393.175/RS, Rel. Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, j. 12.12.2006, DJ 2.2.2007, p. 140). Ressalte-se, além disso, que medicamentos similares cujo composto ativo é o "canabidiol" já foram concedidos pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5009322 - 36.2020.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 4ª Turma. Intimação via sistema DATA: 15/09/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3 e APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5005468 -29.2018.4.03.6103 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 11/11/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_ PUBLICACAO3:.) No caso concreto, os autos foram encaminhados à perícia e o médico vinculado a este Juizado afirmou que: "Discussão Pericianda com histórico de involução cognitiva compatível com doença de Alzheimer sendo acompanhada clinicamente desde há cerca de dez anos. O termo demência não descreve uma doença, mas uma síndrome crônica, cujas características principais são: declínio de memória adquirido, declínio intelectual ou de outras funções cognitivas, mudanças no comportamento e personalidade, além de prejuízo no desempenho psicossocial. O grau de incapacidade aumenta com o avanço do déficit cognitivo. As demências são um problema emergente de saúde pública entre os idosos, não só pela alta prevalência nesta faixa etária, mas por serem causas importantes de incapacidade e mortalidade. A doença de Alzheimer (DA) é a mais frequente forma de demência entre idosos, mas não é única. É caracterizada por um progressivo e irreversível declínio em certas funções intelectuais: memória, orientação no tempo e no espaço, pensamento abstrato, aprendizado, incapacidade de realizar cálculos simples, distúrbios da linguagem, da comunicação e da capacidade de realizar as tarefas cotidianas. Outros sintomas incluem mudança da personalidade e da capacidade de julgamento. A evolução da DA leva o indivíduo a total dependência para as atividades básicas da vida diária. A DA tem bases fisiopatológicas muito bem caracterizadas e embora seja o tipo demência mais frequente, não é o único e muitas vezes é equivocadamente diagnosticada. Alterações vasculares e a degeneração senil também são causas frequentes de demência. O canabidiol (CBD) tem se mostrado uma alternativa promissora no tratamento complementar da Doença de Alzheimer, principalmente para reduzir sintomas neuropsiquiátricos como agitação e agressividade. Estudos, pouco robustos, indicam propriedades neuroprotetoras, anti-inflamatórias e antioxidantes, além de possíveis melhoras na memória e qualidade de vida. Em 2015, van den Elsen e colaboradores conduziram um ensaio clínico randomizado (ECR) que investigou o impacto de uma dose baixa de THC (1,5 mg, três vezes ao dia) por três semanas em pacientes com demência. Embora os resultados não tenham mostrado uma melhora significativa nos sintomas neuropsiquiátricos, o tratamento foi bem tolerado e apresentou um perfil de segurança favorável, com eventos adversos mínimos. Em 2022, Hermush et al. realizaram um ECR em Israel para investigar a segurança e a eficácia de um óleo de cannabis rico em CBD (30% de CBD e 1% de THC) em pacientes com demência. O estudo concluiu que o tratamento reduziu significativamente a agitação psicomotora em comparação com o placebo, com a maioria dos efeitos colaterais sendo leves e de curta duração. Não há efeito sobre o impacto cognitivo da doença. Ao exame pericial da Autora se observa que os domínios de memória e orientação são os mais afetados, comprometendo a vontade, a tomada de decisões, o planejamento, a solução de problemas, os raciocínios abstrato e lógico, a crítica e capacidade de julgamento da realidade. Do ponto de vista comportamental, a Autora se apresenta calma e atenta e, apesar da desorientação, obedece a ordens simples e interage bem. Uma vez que não se observam sinais de agitação, agressividade e outros sintomas neuropsiquiátricos não há indicação para o fornecimentos, pelos Réus, da medicação solicitada" (id 556164248). A conclusão da perícia médica merece prevalecer, porquanto devidamente fundamentada e ausente comprovação em contrário da parte interessada. Rejeito a impugnação da parte autora ao laudo médico, porquanto calcada apenas em considerações teóricas e subjetivas, não tendo apontado elementos concretos de prova aptos a infirmar as conclusões da perícia. Ressalto que o laudo, devidamente fundamentado, foi elaborado por perito regularmente habilitado, designado pelo juízo, isento e equidistante das partes. Saliento que a mera divergência entre as conclusões do perito e as manifestações dos médicos de confiança pessoal das partes, desprovidas da mesma isenção, não autoriza desconsiderar o laudo pericial devidamente fundamentado. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça inaugural, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Defiro os benefícios da justiça gratuita (arts. 98 e ss. do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. RICARDO MENDONCA CARDOSO Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JANETE SANTOS SOUZA REIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA

OAB: 405909/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5049981-26.2025.4.03.6301 AUTOR: JANETE SANTOS SOUZA REIS ADVOGADO do(a) AUTOR: GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA - SP405909 REU: ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) REU: MARCUS VINICIUS ALMEIDA MACHADO GRISI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se, em síntese, de ação proposta em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, objetivando o fornecimento imediato de fármaco à base de canabidiol. Fundamento. Decido. Rejeito eventual preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal, porquanto não demonstrada, concretamente, a superação de alçada ou a discussão de matéria vedada prevista no § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/01. As demais preliminares confundem-se com o mérito e com ele serão examinadas. Passo à análise do mérito. Dispõe o art. 196 da Constituição Federal que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A norma constitucional, portanto, obriga os Poderes Públicos à implementação do direito social à saúde, não se tratando de mera norma programática desprovida de conteúdo normativo. Por conseguinte, confere-se ao indivíduo um direito subjetivo à obtenção de uma prestação do Estado no sentido de lhe garantir o direito constitucionalmente previsto. Ora, o Estado não é um fim nele mesmo, não existe simplesmente por existir, possuindo finalidades que lhe são outorgadas pela Constituição da República, e a dignidade da pessoa humana, como fundamento de nossa República, constitui valor nuclear sobre o qual se assenta toda a estrutura da sociedade e do Estado. Desta forma, o Estado, no exercício das atividades que lhe são próprias, tem o dever de satisfação das obrigações que lhe são determinadas pela Constituição e à integral proteção da pessoa e de sua dignidade, no que a salvaguarda da saúde possui invulgar valor. Por este mesmo motivo, porque estas são as atividades essenciais do Estado, o custo da implementação dos direitos sociais não devem ser considerados como motivo, por si só, para afastar a atividade protetiva prestacional estatal, vale dizer, em relação a estas espécies de direitos fundamentais, o Estado os resguarda por intermédios de comportamentos positivos e não simplesmente com abstenções como outrora se pretendia. É inegável, portanto, que o cidadão possui direito subjetivo de exigir do Estado que lhe preste, adequadamente e eficazmente, integral assistência à saúde, fornecendo -lhe os medicamentos e tratamentos apropriados para a sua necessidade. Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido da obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos pelo Poder Público (Cf. RE -AgR 393.175/RS, Rel. Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, j. 12.12.2006, DJ 2.2.2007, p. 140). Ressalte-se, além disso, que medicamentos similares cujo composto ativo é o "canabidiol" já foram concedidos pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5009322 - 36.2020.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 4ª Turma. Intimação via sistema DATA: 15/09/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3 e APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5005468 -29.2018.4.03.6103 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 11/11/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_ PUBLICACAO3:.) No caso concreto, os autos foram encaminhados à perícia e o médico vinculado a este Juizado afirmou que: "Discussão Pericianda com histórico de involução cognitiva compatível com doença de Alzheimer sendo acompanhada clinicamente desde há cerca de dez anos. O termo demência não descreve uma doença, mas uma síndrome crônica, cujas características principais são: declínio de memória adquirido, declínio intelectual ou de outras funções cognitivas, mudanças no comportamento e personalidade, além de prejuízo no desempenho psicossocial. O grau de incapacidade aumenta com o avanço do déficit cognitivo. As demências são um problema emergente de saúde pública entre os idosos, não só pela alta prevalência nesta faixa etária, mas por serem causas importantes de incapacidade e mortalidade. A doença de Alzheimer (DA) é a mais frequente forma de demência entre idosos, mas não é única. É caracterizada por um progressivo e irreversível declínio em certas funções intelectuais: memória, orientação no tempo e no espaço, pensamento abstrato, aprendizado, incapacidade de realizar cálculos simples, distúrbios da linguagem, da comunicação e da capacidade de realizar as tarefas cotidianas. Outros sintomas incluem mudança da personalidade e da capacidade de julgamento. A evolução da DA leva o indivíduo a total dependência para as atividades básicas da vida diária. A DA tem bases fisiopatológicas muito bem caracterizadas e embora seja o tipo demência mais frequente, não é o único e muitas vezes é equivocadamente diagnosticada. Alterações vasculares e a degeneração senil também são causas frequentes de demência. O canabidiol (CBD) tem se mostrado uma alternativa promissora no tratamento complementar da Doença de Alzheimer, principalmente para reduzir sintomas neuropsiquiátricos como agitação e agressividade. Estudos, pouco robustos, indicam propriedades neuroprotetoras, anti-inflamatórias e antioxidantes, além de possíveis melhoras na memória e qualidade de vida. Em 2015, van den Elsen e colaboradores conduziram um ensaio clínico randomizado (ECR) que investigou o impacto de uma dose baixa de THC (1,5 mg, três vezes ao dia) por três semanas em pacientes com demência. Embora os resultados não tenham mostrado uma melhora significativa nos sintomas neuropsiquiátricos, o tratamento foi bem tolerado e apresentou um perfil de segurança favorável, com eventos adversos mínimos. Em 2022, Hermush et al. realizaram um ECR em Israel para investigar a segurança e a eficácia de um óleo de cannabis rico em CBD (30% de CBD e 1% de THC) em pacientes com demência. O estudo concluiu que o tratamento reduziu significativamente a agitação psicomotora em comparação com o placebo, com a maioria dos efeitos colaterais sendo leves e de curta duração. Não há efeito sobre o impacto cognitivo da doença. Ao exame pericial da Autora se observa que os domínios de memória e orientação são os mais afetados, comprometendo a vontade, a tomada de decisões, o planejamento, a solução de problemas, os raciocínios abstrato e lógico, a crítica e capacidade de julgamento da realidade. Do ponto de vista comportamental, a Autora se apresenta calma e atenta e, apesar da desorientação, obedece a ordens simples e interage bem. Uma vez que não se observam sinais de agitação, agressividade e outros sintomas neuropsiquiátricos não há indicação para o fornecimentos, pelos Réus, da medicação solicitada" (id 556164248). A conclusão da perícia médica merece prevalecer, porquanto devidamente fundamentada e ausente comprovação em contrário da parte interessada. Rejeito a impugnação da parte autora ao laudo médico, porquanto calcada apenas em considerações teóricas e subjetivas, não tendo apontado elementos concretos de prova aptos a infirmar as conclusões da perícia. Ressalto que o laudo, devidamente fundamentado, foi elaborado por perito regularmente habilitado, designado pelo juízo, isento e equidistante das partes. Saliento que a mera divergência entre as conclusões do perito e as manifestações dos médicos de confiança pessoal das partes, desprovidas da mesma isenção, não autoriza desconsiderar o laudo pericial devidamente fundamentado. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça inaugural, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Defiro os benefícios da justiça gratuita (arts. 98 e ss. do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. RICARDO MENDONCA CARDOSO Juiz Federal Substituto