5049808-57.2024.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5049808-57.2024.8.21.0010/RS AUTOR : CONSTRUTORA PELIZZARI LTDA. ADVOGADO(A) : FLÁVIO HENRIQUE MIRANDA ZANETTINI (OAB RS075925) ADVOGADO(A) : FLÁVIO HENRIQUE MIRANDA ZANETTINI RÉU : REJANE INES FULCHER GIESCH ADVOGADO(A) : JERRI RODRIGO TARTARI BRUNETTO (OAB RS076780) ADVOGADO(A) : PAULO CÉSAR SPANHOLI TELES (OAB RS077609) RÉU : RUDINEI GIESCH ADVOGADO(A) : JERRI RODRIGO TARTARI BRUNETTO (OAB RS076780) ADVOGADO(A) : PAULO CÉSAR SPANHOLI TELES (OAB RS077609) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Considerando que as partes esclareceram a data exata da desocupação do imóvel, conforme determinado anteriormente, e diante da necessidade de apuração do valor de mercado do aluguel mensal do bem durante o período de ocupação, defiro a realização da prova pericial. 2. Nomeio como perito judicial ADEMAR HENRIQUE BELLINI JUNIOR , engenheiro civil, que deverá proceder à avaliação do valor locatício do imóvel no período delimitado nos autos. 3. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se na forma do artigo 465, §1º, do CPC, podendo arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. 4. Decorrido o prazo legal, dê-se vista ao perito para que informe sobre a aceitação do encargo e apresente proposta de honorários. 5. Considerando que a perícia foi determinada de ofício pelo Juízo em razão da divergência técnica existente entre os cálculos apresentados pelas partes, os honorários periciais serão adiantados na forma a ser oportunamente deliberada, ficando desde já consignado que seu pagamento será suportado pela parte vencida na ação de conhecimento, observado o que restou decidido naquele feito. 6. Aceito o encargo e fixados os honorários, o perito deverá indicar a data, o horário e o local para a realização da perícia, intimando-se as partes. 7. Depositados os honorários periciais, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado. 8. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias, contados da realização da perícia, para apresentação do laudo. 9. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Caxias do Sul, 23 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONSTRUTORA PELIZZARI LTDA.
Réu REJANE INES FULCHER GIESCH
Réu RUDINEI GIESCH
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLÁVIO HENRIQUE MIRANDA ZANETTINI
OAB: 75925/RS
PAULO CÉSAR SPANHOLI TELES
OAB: 77609/RS
JERRI RODRIGO TARTARI BRUNETTO
OAB: 76780/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5049808-57.2024.8.21.0010/RS AUTOR : CONSTRUTORA PELIZZARI LTDA. ADVOGADO(A) : FLÁVIO HENRIQUE MIRANDA ZANETTINI (OAB RS075925) ADVOGADO(A) : FLÁVIO HENRIQUE MIRANDA ZANETTINI RÉU : REJANE INES FULCHER GIESCH ADVOGADO(A) : JERRI RODRIGO TARTARI BRUNETTO (OAB RS076780) ADVOGADO(A) : PAULO CÉSAR SPANHOLI TELES (OAB RS077609) RÉU : RUDINEI GIESCH ADVOGADO(A) : JERRI RODRIGO TARTARI BRUNETTO (OAB RS076780) ADVOGADO(A) : PAULO CÉSAR SPANHOLI TELES (OAB RS077609) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Considerando que as partes esclareceram a data exata da desocupação do imóvel, conforme determinado anteriormente, e diante da necessidade de apuração do valor de mercado do aluguel mensal do bem durante o período de ocupação, defiro a realização da prova pericial. 2. Nomeio como perito judicial ADEMAR HENRIQUE BELLINI JUNIOR , engenheiro civil, que deverá proceder à avaliação do valor locatício do imóvel no período delimitado nos autos. 3. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se na forma do artigo 465, §1º, do CPC, podendo arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. 4. Decorrido o prazo legal, dê-se vista ao perito para que informe sobre a aceitação do encargo e apresente proposta de honorários. 5. Considerando que a perícia foi determinada de ofício pelo Juízo em razão da divergência técnica existente entre os cálculos apresentados pelas partes, os honorários periciais serão adiantados na forma a ser oportunamente deliberada, ficando desde já consignado que seu pagamento será suportado pela parte vencida na ação de conhecimento, observado o que restou decidido naquele feito. 6. Aceito o encargo e fixados os honorários, o perito deverá indicar a data, o horário e o local para a realização da perícia, intimando-se as partes. 7. Depositados os honorários periciais, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado. 8. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias, contados da realização da perícia, para apresentação do laudo. 9. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Caxias do Sul, 23 de julho de 2026.