5049801-50.2021.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- LIQUIDAçãO PROVISóRIA POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5049801-50.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: THIAGO ATHAYDE LEITE CPF: 014.749.346-33 e outros RÉU: MGV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CPF: 10.820.679/0001-19 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do Código de Processo Civil), deflagrada com o escopo de apurar o quantum debeatur decorrente de título executivo judicial transitado em julgado. O provimento condenou solidariamente as partes requeridas ao pagamento de multa moratória, restituição simples dos valores pagos a maior, exclusão da capitalização mensal de juros, limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 1% (um por cento) ao mês (com autorização para capitalização apenas anual), declaração de nulidade de cláusulas abusivas, além das verbas de sucumbência. Instadas a apresentarem suas memórias discriminadas de cálculo, as partes acostaram planilhas divergentes, respaldadas por pareceres técnicos contábeis assimetricamente opostos. Reconhecida a necessidade de prova pericial especializada (art. 156 do CPC), nomeou-se o perito do Juízo Romildo Araújo Martins, cuja proposta de honorários restou definitivamente ajustada no montante de R$2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta reais). Pertinente à repartição do encargo financeiro da prova, cumpria aos réus o depósito integral do valor fixado, nos termos da decisão antecedente. Nesses termos, para garantir a hígida execução da liquidação sem usurpação do título nem desvio das premissas contábeis homologadas pela coisa julgada, FIXO OS PARÂMETROS METODOLÓGICOS E DETERMINO AS PROVIDÊNCIAS OPERACIONAIS SEGUINTES: I. Das Balizas Metodológicas Obrigatórias para a Perícia O Sr. Perito Judicial deverá observar rigorosamente as seguintes premissas delimitadas pelo título executivo judicial, sob pena de violação da coisa julgada (art. 508 do CPC): Correção Monetária do Indébito e de Parcelas: Aplicação do índice contratualmente pactuado, incidindo desde o mês anterior à assinatura do contrato (09/2015) para cada prestação até a data do efetivo pagamento, nos termos da Cláusula 2ª, § 6º, da avença; Juros Remuneratórios: Cômputo de juros remuneratórios à taxa nominal e simples de 1% (um por cento) ao mês, admitida exclusivamente a capitalização em periodicidade anual (art. 591 do Código Civil), vedada de forma absoluta a capitalização mensal em qualquer das rubricas; Quantum a Restituir: Apuração da diferença aritmética exata entre os valores efetivamente pagos/cobrados e aqueles legalmente devidos a partir da recomposição contratual supra; Multa Moratória: Aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do contrato, incidindo a correção monetária a partir da prolatação da sentença (setembro/2022) e juros de mora legais de 1% ao mês desde a citação válida (24/09/2021), ex vi dos arts. 240 do CPC e 405 do Código Civil; Dedução de Sanção Processual: Abatimento direto do crédito dos autores, antes da apuração do proveito econômico que servirá de base aos honorários advocatícios sucumbenciais, do valor correspondente à multa processual aplicada em sede recursal por embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC); Honorários Advocatícios Sucumbenciais: Cômputo do percentual de 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor líquido efetivamente apurado em favor da parte autora, após a prévia compensação/dedução de todas as rubricas e penalidades contratuais e processuais. II. Do Custeio e do Início dos Trabalhos Periciais INTIMEM-SE as partes requeridas (MGV e Banco Semear S/A) para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, efetuem o depósito judicial do valor remanescente dos honorários periciais fixados, no importe de R$1.440,00 (mil, quatrocentos e quarenta reais) para cada executado, perfazendo a quantia total homologada. Comprovado o depósito integral da verba honorária, INTIME-SE o Sr. Perito Judicial para dar início imediato aos trabalhos técnicos. Caberá ao expert assegurar aos assistentes técnicos indicados pelas partes o acompanhamento das diligências, mediante comunicação prévia formalizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial contábil em cartório, reputado razoável e proporcional à complexidade das contas, ressalvada prorrogação motivada por motivo legítimo prévia e expressamente submetida à apreciação deste Juízo (art. 465, § 2º, do CPC). As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a realização da perícia (art. 469 do CPC), vedada a reapresentação de questionamentos alheios aos parâmetros ora balizados. III. Do Formato e Conteúdo do Laudo Pericial O Perito do Juízo deverá instruir o laudo com planilhas contábeis analíticas e detalhadas em formato aberto (editável), com a explicitação destacada da memória de cálculo de cada rubrica (montantes pagos, valores recalculados, saldo apurado, atualização monetária, juros, multa contratual, multa processual e honorários sucumbenciais), fundamentando técnica e objetivamente a rejeição ou acolhimento das divergências formuladas nos pareceres dos assistentes das partes. IV. Do Contraditório Posterior ao Laudo Juntado o laudo pericial aos autos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum e legal de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), período no qual poderão apresentar impugnações, pareceres divergentes de seus assistentes técnicos ou pedir esclarecimentos cabíveis ao perito (art. 477, § 2º, do CPC). Advirto às partes que a preclusão ou a inércia injustificada no atendimento às determinações judiciais importará o prosseguimento das etapas executivas subsequentes com base nos elementos regularmente encartados aos autos, sem prejuízo da aplicação das sanções legais processuais aplicáveis à espécie. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte B
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA APARECIDA SILVA
Réu BANCO SEMEAR S.A.
Réu MGV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
Autor RANGEL DE SOUZA REIS
Autor THIAGO ATHAYDE LEITE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FARINHA GOULART
OAB: 110851/MG
ADRIANA WANESSA DE SOUZA SILVA
OAB: 112990/MG
SILVIA DE FARIA
OAB: 119884/MG
ANA CAROLINA DO CARMO ALVES DA SILVA
OAB: 86994/MG
JULIANA DIAS DE PAULA CASTRO
OAB: 80950/MG
FABIANA AGUIAR DIAS
OAB: 120584/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5049801-50.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: THIAGO ATHAYDE LEITE CPF: 014.749.346-33 e outros RÉU: MGV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CPF: 10.820.679/0001-19 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do Código de Processo Civil), deflagrada com o escopo de apurar o quantum debeatur decorrente de título executivo judicial transitado em julgado. O provimento condenou solidariamente as partes requeridas ao pagamento de multa moratória, restituição simples dos valores pagos a maior, exclusão da capitalização mensal de juros, limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 1% (um por cento) ao mês (com autorização para capitalização apenas anual), declaração de nulidade de cláusulas abusivas, além das verbas de sucumbência. Instadas a apresentarem suas memórias discriminadas de cálculo, as partes acostaram planilhas divergentes, respaldadas por pareceres técnicos contábeis assimetricamente opostos. Reconhecida a necessidade de prova pericial especializada (art. 156 do CPC), nomeou-se o perito do Juízo Romildo Araújo Martins, cuja proposta de honorários restou definitivamente ajustada no montante de R$2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta reais). Pertinente à repartição do encargo financeiro da prova, cumpria aos réus o depósito integral do valor fixado, nos termos da decisão antecedente. Nesses termos, para garantir a hígida execução da liquidação sem usurpação do título nem desvio das premissas contábeis homologadas pela coisa julgada, FIXO OS PARÂMETROS METODOLÓGICOS E DETERMINO AS PROVIDÊNCIAS OPERACIONAIS SEGUINTES: I. Das Balizas Metodológicas Obrigatórias para a Perícia O Sr. Perito Judicial deverá observar rigorosamente as seguintes premissas delimitadas pelo título executivo judicial, sob pena de violação da coisa julgada (art. 508 do CPC): Correção Monetária do Indébito e de Parcelas: Aplicação do índice contratualmente pactuado, incidindo desde o mês anterior à assinatura do contrato (09/2015) para cada prestação até a data do efetivo pagamento, nos termos da Cláusula 2ª, § 6º, da avença; Juros Remuneratórios: Cômputo de juros remuneratórios à taxa nominal e simples de 1% (um por cento) ao mês, admitida exclusivamente a capitalização em periodicidade anual (art. 591 do Código Civil), vedada de forma absoluta a capitalização mensal em qualquer das rubricas; Quantum a Restituir: Apuração da diferença aritmética exata entre os valores efetivamente pagos/cobrados e aqueles legalmente devidos a partir da recomposição contratual supra; Multa Moratória: Aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do contrato, incidindo a correção monetária a partir da prolatação da sentença (setembro/2022) e juros de mora legais de 1% ao mês desde a citação válida (24/09/2021), ex vi dos arts. 240 do CPC e 405 do Código Civil; Dedução de Sanção Processual: Abatimento direto do crédito dos autores, antes da apuração do proveito econômico que servirá de base aos honorários advocatícios sucumbenciais, do valor correspondente à multa processual aplicada em sede recursal por embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC); Honorários Advocatícios Sucumbenciais: Cômputo do percentual de 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor líquido efetivamente apurado em favor da parte autora, após a prévia compensação/dedução de todas as rubricas e penalidades contratuais e processuais. II. Do Custeio e do Início dos Trabalhos Periciais INTIMEM-SE as partes requeridas (MGV e Banco Semear S/A) para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, efetuem o depósito judicial do valor remanescente dos honorários periciais fixados, no importe de R$1.440,00 (mil, quatrocentos e quarenta reais) para cada executado, perfazendo a quantia total homologada. Comprovado o depósito integral da verba honorária, INTIME-SE o Sr. Perito Judicial para dar início imediato aos trabalhos técnicos. Caberá ao expert assegurar aos assistentes técnicos indicados pelas partes o acompanhamento das diligências, mediante comunicação prévia formalizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial contábil em cartório, reputado razoável e proporcional à complexidade das contas, ressalvada prorrogação motivada por motivo legítimo prévia e expressamente submetida à apreciação deste Juízo (art. 465, § 2º, do CPC). As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a realização da perícia (art. 469 do CPC), vedada a reapresentação de questionamentos alheios aos parâmetros ora balizados. III. Do Formato e Conteúdo do Laudo Pericial O Perito do Juízo deverá instruir o laudo com planilhas contábeis analíticas e detalhadas em formato aberto (editável), com a explicitação destacada da memória de cálculo de cada rubrica (montantes pagos, valores recalculados, saldo apurado, atualização monetária, juros, multa contratual, multa processual e honorários sucumbenciais), fundamentando técnica e objetivamente a rejeição ou acolhimento das divergências formuladas nos pareceres dos assistentes das partes. IV. Do Contraditório Posterior ao Laudo Juntado o laudo pericial aos autos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum e legal de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), período no qual poderão apresentar impugnações, pareceres divergentes de seus assistentes técnicos ou pedir esclarecimentos cabíveis ao perito (art. 477, § 2º, do CPC). Advirto às partes que a preclusão ou a inércia injustificada no atendimento às determinações judiciais importará o prosseguimento das etapas executivas subsequentes com base nos elementos regularmente encartados aos autos, sem prejuízo da aplicação das sanções legais processuais aplicáveis à espécie. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte B