Detalhe do processo

5049559-52.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5049559-52.2025.8.13.0024 LC CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ADRIANO RODRIGO PINHEIRO CPF: 064.303.459-55 RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS CPF: 15.145.811/0001-58 DECISÃO Vistos… Trata-se de ação de cobrança de seguro/proteção veicular ajuizada por ADRIANO RODRIGO PINHEIRO em face de ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS (LIONS PROTECAO VEICULAR, em decorrência de negativa de cobertura de sinistro. Em sua petição inicial, a parte autora alega que a associação ré negou-se a indenizar os danos em seu caminhão, envolvido em um acidente, sob os argumentos de que o condutor trafegava na contramão, não possuía o equipamento de tacógrafo e desrespeitou o descanso obrigatório. O autor refuta tais alegações, sustentando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Apresenta laudo pericial particular que, segundo afirma, comprova que a culpa do acidente foi do terceiro veículo, que invadiu sua pista. Aduz, ainda, que o tacógrafo existia e estava regular, mas foi extraviado na colisão, e que as pausas para descanso foram respeitadas, não havendo agravamento intencional do risco que justifique a recusa da cobertura. Pugna, ao final, pelo recebimento da indenização contratualmente estabelecida, condenando a requerida ao pagamento do valor protegido R$ 620.572,00 (seiscentos e vinte mil quinhentos e setenta e dois reais), além da concessão da assistência judiciária gratuita. Deferido o benefício da justiça gratuita ao autor (ID 10469730843). A parte ré foi citada e apresentou contestação (ID 10517467127), na qual defende a legitimidade da recusa, imputando ao autor a culpa pelo sinistro por descumprimento do descanso obrigatório, o que configuraria agravamento intencional do risco e excludente de responsabilidade prevista no regulamento da associação. Sustenta que essa fadiga extrema foi a causa determinante do sinistro. De forma subsidiária, caso seja condenada, requer o desconto de valores relativos à cota de participação, rateio, e outras despesas, bem como a transferência do salvado do veículo. A parte autora apresentou réplica (10575135151), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera (10675427317). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial técnica (ID 10683175741), ao passo que a parte ré pleiteou a produção de prova pericial em engenharia mecânica e acidentologia, além de prova documental suplementar (ID 10687845411). É o sucinto relatório. Decido. O feito veio concluso, nos termos do art. 357, do CPC/15 notando que há questões pendentes, passo, portanto, ao saneamento. Das preliminares Não há preliminares para serem decididas. As partes são legítimas e presente o interesse de agir da requerente. Dos pontos controvertidos e ônus da prova São fatos incontroversos a existência de relação jurídica entre as partes e a ocorrência do sinistro A controvérsia cinge-se à verificação: da legitimidade da negativa de cobertura securitária pela associação ré, em razão da alegada ocorrência de agravamento intencional do risco pelo autor; da dinâmica do acidente, a fim de apurar a responsabilidade pela colisão; e da existência e da regularidade do funcionamento do tacógrafo instalado no veículo sinistrado no momento do acidente. Quanto ao ônus da prova, a parte autora postula a sua inversão com base no Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica entre o associado e a associação de proteção veicular, embora não se enquadre tecnicamente como um contrato de seguro típico, a ele se assemelha e atrai a incidência das normas protetivas do consumidor, que é o destinatário final do serviço. Presente a verossimilhança das alegações autorais e sua hipossuficiência técnica frente à associação, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. Assim, à luz do artigo 373 do CPC e da inversão ora deferida, caberá à parte ré o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especificamente a alegação de agravamento intencional do risco como causa excludente de sua responsabilidade. À parte autora, cumpre comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Das provas requeridas Para a solução da lide, defiro a produção de prova pericial técnica, requerida por ambas as partes, por ser pertinente e necessária para a elucidação da dinâmica do acidente e a análise das condições do veículo e do tacógrafo. Lado outro, a análise de utilidade e necessidade da prova oral pleiteada será realizada em momento oportuno, após a realização da perícia, caso haja manifestação das partes. Deliberações finais 1) À secretaria para nomear o perito cadastrado no sistema AJ, incluindo-o no PJE. 2) Em seguida, intimar as partes para ciência do nome do perito nomeado e apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias. 3) Não havendo impugnação do nome do perito, intime-o para apresentar proposta de honorários, que devem ser arcados pela parte ré, em razão da inversão do ônus da prova. Cumpram demais atos ordinatórios relacionados à presente decisão. Intimem-se. Belo Horizonte, 15 de Julho de 2026. IGOR QUEIROZ Juiz de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANO RODRIGO PINHEIRO

Réu ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE OLIVEIRA FREITAS

OAB: 72585/MG

YURI WOTZKE

OAB: 59828/SC

JONAS ALEXANDRE TONET

OAB: 40505/SC

JEAN CHRISTIAN WEISS

OAB: 13621/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5049559-52.2025.8.13.0024 LC CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ADRIANO RODRIGO PINHEIRO CPF: 064.303.459-55 RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS CPF: 15.145.811/0001-58 DECISÃO Vistos… Trata-se de ação de cobrança de seguro/proteção veicular ajuizada por ADRIANO RODRIGO PINHEIRO em face de ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS (LIONS PROTECAO VEICULAR, em decorrência de negativa de cobertura de sinistro. Em sua petição inicial, a parte autora alega que a associação ré negou-se a indenizar os danos em seu caminhão, envolvido em um acidente, sob os argumentos de que o condutor trafegava na contramão, não possuía o equipamento de tacógrafo e desrespeitou o descanso obrigatório. O autor refuta tais alegações, sustentando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Apresenta laudo pericial particular que, segundo afirma, comprova que a culpa do acidente foi do terceiro veículo, que invadiu sua pista. Aduz, ainda, que o tacógrafo existia e estava regular, mas foi extraviado na colisão, e que as pausas para descanso foram respeitadas, não havendo agravamento intencional do risco que justifique a recusa da cobertura. Pugna, ao final, pelo recebimento da indenização contratualmente estabelecida, condenando a requerida ao pagamento do valor protegido R$ 620.572,00 (seiscentos e vinte mil quinhentos e setenta e dois reais), além da concessão da assistência judiciária gratuita. Deferido o benefício da justiça gratuita ao autor (ID 10469730843). A parte ré foi citada e apresentou contestação (ID 10517467127), na qual defende a legitimidade da recusa, imputando ao autor a culpa pelo sinistro por descumprimento do descanso obrigatório, o que configuraria agravamento intencional do risco e excludente de responsabilidade prevista no regulamento da associação. Sustenta que essa fadiga extrema foi a causa determinante do sinistro. De forma subsidiária, caso seja condenada, requer o desconto de valores relativos à cota de participação, rateio, e outras despesas, bem como a transferência do salvado do veículo. A parte autora apresentou réplica (10575135151), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera (10675427317). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial técnica (ID 10683175741), ao passo que a parte ré pleiteou a produção de prova pericial em engenharia mecânica e acidentologia, além de prova documental suplementar (ID 10687845411). É o sucinto relatório. Decido. O feito veio concluso, nos termos do art. 357, do CPC/15 notando que há questões pendentes, passo, portanto, ao saneamento. Das preliminares Não há preliminares para serem decididas. As partes são legítimas e presente o interesse de agir da requerente. Dos pontos controvertidos e ônus da prova São fatos incontroversos a existência de relação jurídica entre as partes e a ocorrência do sinistro A controvérsia cinge-se à verificação: da legitimidade da negativa de cobertura securitária pela associação ré, em razão da alegada ocorrência de agravamento intencional do risco pelo autor; da dinâmica do acidente, a fim de apurar a responsabilidade pela colisão; e da existência e da regularidade do funcionamento do tacógrafo instalado no veículo sinistrado no momento do acidente. Quanto ao ônus da prova, a parte autora postula a sua inversão com base no Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica entre o associado e a associação de proteção veicular, embora não se enquadre tecnicamente como um contrato de seguro típico, a ele se assemelha e atrai a incidência das normas protetivas do consumidor, que é o destinatário final do serviço. Presente a verossimilhança das alegações autorais e sua hipossuficiência técnica frente à associação, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. Assim, à luz do artigo 373 do CPC e da inversão ora deferida, caberá à parte ré o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especificamente a alegação de agravamento intencional do risco como causa excludente de sua responsabilidade. À parte autora, cumpre comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Das provas requeridas Para a solução da lide, defiro a produção de prova pericial técnica, requerida por ambas as partes, por ser pertinente e necessária para a elucidação da dinâmica do acidente e a análise das condições do veículo e do tacógrafo. Lado outro, a análise de utilidade e necessidade da prova oral pleiteada será realizada em momento oportuno, após a realização da perícia, caso haja manifestação das partes. Deliberações finais 1) À secretaria para nomear o perito cadastrado no sistema AJ, incluindo-o no PJE. 2) Em seguida, intimar as partes para ciência do nome do perito nomeado e apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias. 3) Não havendo impugnação do nome do perito, intime-o para apresentar proposta de honorários, que devem ser arcados pela parte ré, em razão da inversão do ônus da prova. Cumpram demais atos ordinatórios relacionados à presente decisão. Intimem-se. Belo Horizonte, 15 de Julho de 2026. IGOR QUEIROZ Juiz de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte