5049485-03.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5049485-03.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: VILMA MARTINS CPF: 249.541.446-04 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência Antecipada proposta por Vilma Martins em face de Banco Pan S.A. e Banco Bradesco S.A., na qual a demandante relatou ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de três empréstimos consignados não contratados, tendo postulado a declaração de inexigibilidade dos débitos, a repetição do indébito em dobro e compensação por danos morais. Justiça gratuita deferida em ID 9563329382. O primeiro requerido apresentou contestação sob o ID 9610140806 defendendo a regularidade do pacto sob o argumento de que a assinatura aposta no instrumento seria idêntica à da autora, bem como afirmando que o valor contratado foi integralmente creditado na conta de titularidade da requerente, vindo a pugnar pelo depoimento pessoal desta em sede de instrução. Por sua vez, o segundo requerido ofertou sua peça de defesa no ID 9613351335, arguindo preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de prévia tentativa de solução administrativa, asseverando a legalidade da cobrança em razão da cessão do crédito pelo parceiro de negócios e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica e depoimento pessoal. Em sede de impugnação às contestações (ID 9656952131), a parte autora sustentou a ocorrência de revelia e confissão quanto aos contratos não abordados especificamente pelas defesas dos réus, reiterou o pedido de invalidação dos negócios jurídicos e postulou a realização de perícia grafotécnica para comprovar a falsidade das firmas. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10698214868), o juízo deferiu a produção de prova pericial grafotécnica (ID 9790023217). Juntada de laudo pericial ao ID 10662559146. Novamente intimadas a especificarem as provas (ID 10698196938), ambas as rés requereram a produção de prova oral (ID 10702709399, 10702882930). Já a parte autora pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10709902711). DECIDO. Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 e incisos, do CPC. No que concerne à preliminar de ausência de condição da ação por falta de interesse de agir, aclaro as partes que o ordenamento processual civil adota a teoria da asserção, segundo a qual o exame das condições da ação deve ser efetuado à luz das afirmações deduzidas. Assim, a resistência fática substanciada pelas próprias contestações oferecidas nos autos, as quais pugnam pela legalidade dos descontos e pela improcedência dos pedidos, demonstra a nítida existência de lide, evidenciando o binômio utilidade-necessidade do provimento jurisdicional postulado, o que torna imperativa a rejeição da tese preliminar. Acerca da manifestação da autora no tocante à revelia parcial e confissão ficta em relação aos pactos sob os números 331634342-9 e 341078673-9, sob o argumento de que os requeridos deixaram de produzir contestação específica e de juntar documentos relativos a tais negócios jurídicos, constata-se que dita matéria se confunde inteiramente com o mérito da lide. Destarte, a análise da subsistência jurídica de referidos contratos e das consequências de eventual silêncio ou insuficiência probatória dos requeridos será detidamente realizada quando da prolação da decisão de mérito definitiva. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e validade jurídica das cédulas de crédito e contratos de mútuo apresentados; b) a ocorrência de fraude bancária materializada; c) a ocorrência de danos morais indenizáveis e a extensão de seu dano; d) o cabimento de repetição do indébito e se esta deve se operar de forma simples ou em dobro, cujo ônus observará a regra do art. 373, incisos I e II, do CPC. Tocante à prova oral pretendida pelos requeridos, verifica-se que a demanda dos autos versa acerca da aferição da autenticidade de assinaturas em contratos de crédito consignado, na qual já foi realizada a produção de prova pericial grafotécnica. Diante de tal quadro, indefiro a oitiva da autora ou de prepostos e testemunhas por se tratar de providência inócua, despida de força técnica para elidir ou suplantar a robustez científica de laudo grafotécnico, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. De igual sorte, indefiro a produção de prova documental complementar, uma vez que as provas documentais devem acompanhar a petição inicial e a contestação, salvo documento novo, o que não é o caso, nos termos do artigo 434 do CPC. Por fim, homologo o laudo pericial apresentado no ID 1066255914 para que produza os seus regulares efeitos jurídicos. Desse modo, dou por saneado o processo, delimitando a análise da controvérsia, na forma do art. 357, IV, do CPC/15. Assim, saneado o feito e encerrada a instrução, faculto às partes a apresentação de memoriais, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intima-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Réu BANCO PAN S.A.
Autor VILMA MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado18/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIDAL RIBEIRO PONÇANO
OAB: 91473/SP
SCHEILA JESSICA LEAL DE LIMA DA SILVA
OAB: 95693/PR
BLENDA ELISA LARA DE MORAES
OAB: 67115/PR
LUANA MARIA DE JESUS DA SILVA
OAB: 180607/MG
LETICIA LIMA DO CARMO LOPES
OAB: 68547/PR
LUANA GABRIELA CAMPOS
OAB: 147525/MG
BERNARDO BUOSI
OAB: 137357/MG
NATASHA MARIA DE ALBUQUERQUE CARDOSO
OAB: 104722/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5049485-03.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: VILMA MARTINS CPF: 249.541.446-04 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência Antecipada proposta por Vilma Martins em face de Banco Pan S.A. e Banco Bradesco S.A., na qual a demandante relatou ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de três empréstimos consignados não contratados, tendo postulado a declaração de inexigibilidade dos débitos, a repetição do indébito em dobro e compensação por danos morais. Justiça gratuita deferida em ID 9563329382. O primeiro requerido apresentou contestação sob o ID 9610140806 defendendo a regularidade do pacto sob o argumento de que a assinatura aposta no instrumento seria idêntica à da autora, bem como afirmando que o valor contratado foi integralmente creditado na conta de titularidade da requerente, vindo a pugnar pelo depoimento pessoal desta em sede de instrução. Por sua vez, o segundo requerido ofertou sua peça de defesa no ID 9613351335, arguindo preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de prévia tentativa de solução administrativa, asseverando a legalidade da cobrança em razão da cessão do crédito pelo parceiro de negócios e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica e depoimento pessoal. Em sede de impugnação às contestações (ID 9656952131), a parte autora sustentou a ocorrência de revelia e confissão quanto aos contratos não abordados especificamente pelas defesas dos réus, reiterou o pedido de invalidação dos negócios jurídicos e postulou a realização de perícia grafotécnica para comprovar a falsidade das firmas. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10698214868), o juízo deferiu a produção de prova pericial grafotécnica (ID 9790023217). Juntada de laudo pericial ao ID 10662559146. Novamente intimadas a especificarem as provas (ID 10698196938), ambas as rés requereram a produção de prova oral (ID 10702709399, 10702882930). Já a parte autora pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10709902711). DECIDO. Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 e incisos, do CPC. No que concerne à preliminar de ausência de condição da ação por falta de interesse de agir, aclaro as partes que o ordenamento processual civil adota a teoria da asserção, segundo a qual o exame das condições da ação deve ser efetuado à luz das afirmações deduzidas. Assim, a resistência fática substanciada pelas próprias contestações oferecidas nos autos, as quais pugnam pela legalidade dos descontos e pela improcedência dos pedidos, demonstra a nítida existência de lide, evidenciando o binômio utilidade-necessidade do provimento jurisdicional postulado, o que torna imperativa a rejeição da tese preliminar. Acerca da manifestação da autora no tocante à revelia parcial e confissão ficta em relação aos pactos sob os números 331634342-9 e 341078673-9, sob o argumento de que os requeridos deixaram de produzir contestação específica e de juntar documentos relativos a tais negócios jurídicos, constata-se que dita matéria se confunde inteiramente com o mérito da lide. Destarte, a análise da subsistência jurídica de referidos contratos e das consequências de eventual silêncio ou insuficiência probatória dos requeridos será detidamente realizada quando da prolação da decisão de mérito definitiva. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e validade jurídica das cédulas de crédito e contratos de mútuo apresentados; b) a ocorrência de fraude bancária materializada; c) a ocorrência de danos morais indenizáveis e a extensão de seu dano; d) o cabimento de repetição do indébito e se esta deve se operar de forma simples ou em dobro, cujo ônus observará a regra do art. 373, incisos I e II, do CPC. Tocante à prova oral pretendida pelos requeridos, verifica-se que a demanda dos autos versa acerca da aferição da autenticidade de assinaturas em contratos de crédito consignado, na qual já foi realizada a produção de prova pericial grafotécnica. Diante de tal quadro, indefiro a oitiva da autora ou de prepostos e testemunhas por se tratar de providência inócua, despida de força técnica para elidir ou suplantar a robustez científica de laudo grafotécnico, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. De igual sorte, indefiro a produção de prova documental complementar, uma vez que as provas documentais devem acompanhar a petição inicial e a contestação, salvo documento novo, o que não é o caso, nos termos do artigo 434 do CPC. Por fim, homologo o laudo pericial apresentado no ID 1066255914 para que produza os seus regulares efeitos jurídicos. Desse modo, dou por saneado o processo, delimitando a análise da controvérsia, na forma do art. 357, IV, do CPC/15. Assim, saneado o feito e encerrada a instrução, faculto às partes a apresentação de memoriais, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intima-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte