Detalhe do processo

5049473-52.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5049473-52.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: MARINA RIBEIRO DE ABREU CPF: 101.697.616-06 RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA CPF: 00.280.273/0002-18 e outros Vistos, etc. 1. Relatório MARINA RIBEIRO DE ABREU, devidamente qualificada, ajuizou “ação de danos morais e restituição de quantia paga” em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZONIA LTDA. e BKV EXPRESS ASSISTENCIA TECNICA LTDA., igualmente qualificadas. Narrou que, em 28/03/2019, adquiriu uma Smart TV LED 49" Samsung Ultra HD 4K, pelo valor de R$ 1.993,99, porém o produto passou a apresentar lentidão excessiva e dificuldades de conexão com a internet via Wi-Fi. Afirmou que, em 04/11/2019, após sete meses de uso, a televisão ficou com a imagem turva, emitiu um barulho, desligou-se e, ao ser religada, apresentou manchas e riscos na tela. Asseverou ter entrado em contato com a ré BKV Express para obter o reparo e aberto reclamação junto ao Procon em 08/11/2019. Contou que técnicos da BKV Express visitaram sua residência e emitiram relatório técnico atestando "dano físico", recomendando a troca do painel de LED no valor de R$ 1.870,00, montante próximo ao de um aparelho novo. Sustentou que mora sozinha e que o aparelho ficava sobre um rack na sala, o que afasta a ocorrência de mau uso ou impacto, tratando-se, na verdade, de vício oculto recorrente em televisores da mesma linha, conforme matérias jornalísticas e inúmeras reclamações em sites e redes sociais alegando a existência de defeito intermitente e recusa de reparo sob o pretexto de "dano físico". Noticiou que, diante da falta de solução amigável e do descaso das rés, adquiriu um novo equipamento em 31/10/2019, pelo valor de R$ 1.999,00. Defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência da responsabilidade objetiva das rés pelos defeitos na prestação do serviço e no produto, bem como o cabimento do critério da vida útil do bem em detrimento do simples prazo de garantia contratual, nos termos do art. 26, § 3º, do CDC, salientando que a durabilidade média de um televisor de LED varia entre 4 e 10 anos. Aduziu o direito à restituição da quantia paga para a aquisição do novo aparelho, com base no art. 18, § 1º, II, do CDC. Defendeu a configuração de danos morais indenizáveis em razão do tratamento desrespeitoso dispensado pelas rés, da recalcitrância e da violação à sua dignidade, invocando a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor e a função pedagógico-punitiva da reparação. Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. Ao fim, pediu a procedência dos pedidos para condenar as rés a devolverem a integralidade do valor despendido para a aquisição do novo equipamento, no montante de R$ 1.979,00; e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 5.000,00, ou no quantum fixado pelo juízo. Atribuiu à causa o valor de R$ 6.979,00. Juntou documentos. Decisão de ID9797515614 concedeu justiça gratuita à autora. SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA contestou a ação alegando, em síntese, ter ciência de que a autora adquiriu um notebook Samsung em 27/12/2021, por R$ 3.999,00, e o encaminhou à assistência técnica com reclamações de funcionamento. Narrou a realidade dos fatos sustentando que o equipamento deu entrada na assistência em 11/11/2022 (Ordem de Serviço nº 4164518400), ocasião em que o sistema foi reinstalado por equipe credenciada e o produto devolvido funcionando em 18/11/2022. Informou que em 23/12/2022 houve novo atendimento (Ordem de Serviço nº 4164949061), com reparo e devolução no mesmo dia em pleno estado de funcionamento. Noticiou que, no entanto, em 17/01/2023 foi aberta a Ordem de Serviço nº 4165216682, oportunidade em que o laudo emitido pela equipe técnica constatou que o aparelho foi entregue com danos físicos, demonstrando uso em desacordo com o manual e culpa exclusiva da consumidora, circunstância que afasta a garantia contratual e a obrigação de reparar sem custos, eximindo o fornecedor de responsabilidade com fulcro no art. 12, § 3º, III, do CDC. Ressaltou que colocou o conserto à disposição mediante aprovação de orçamento e que, por mera liberalidade, ofertou proposta de acordo para efetuar o reparo gratuito do bem no prazo de até 30 dias corridos após a homologação do aceite. Postulou, preliminarmente, a retificação do polo passivo para constar expressamente SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA e a arguição de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis ante a necessidade de prova pericial formal e complexa para infirmar o relatório técnico pré-constituído, invocando os arts. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95 e o art. 485, IV, do CPC. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade e a excludente por culpa exclusiva da consumidora ou inexistência de defeito de fabricação (art. 12, § 3º, II e III, do CDC), salientando que o manual de instruções e a política de garantia preveem expressamente a perda da cobertura em casos de peças quebradas, trincadas, arranhadas ou uso inadequado. Sustentou a plena validade do laudo técnico emitido por assistência autorizada e profissional habilitado, alegando que goza de presunção de legitimidade (arts. 212, V, e 219 do CC; arts. 369 e 408 do CPC e art. 35 da Lei 9.099/95) e não constitui prova unilateral, competindo à autora contrapô-lo. Afirmou a inexistência do dever de ressarcir patrimonial por ausência de prova do prejuízo, de nexo causal e dos fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, do CPC). Afastou o cabimento de indenização por danos morais, sustentando que os fatos configuram mero aborrecimento e inadimplemento contratual sem abalo a direitos da personalidade ou perda do tempo útil imputável à ré. Opôs-se ao pedido de inversão do ônus da prova, sustentando a ausência de verossimilhança e de hipossuficiência técnica ou processual, alegando que a inversão não é automática nem pode implicar imposição de prova impossível (art. 373, § 2º, do CPC). Requereu o acolhimento da preliminar de incompetência para extinguir o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485 do CPC; sucessivamente, a improcedência total dos pedidos exordiais, com a condenação do autor em custas e honorários em caso de recurso; subsidiariamente, na remota hipótese de condenação, a fixação do quantum indenizatório com moderação e proporcionalidade, com a dedução de eventuais valores pagos e a determinação de devolução do produto defeituoso pelo consumidor para evitar o enriquecimento sem causa. Protestou pela produção de todos os meios de prova admitidos, sob pena de confissão. Juntou documentos. BKV EXPRESS ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA. contestou a ação alegando, em síntese, ter ciência de que a autora adquiriu um televisor Samsung em 28/03/2019, no valor de R$ 1.993,99, e buscou o reparo perante a assistência técnica em 04/11/2019 (Ordem de Serviço nº 4153193543) em razão de defeitos no funcionamento e imagem. Narrou que foi realizada a verificação técnica e constatou-se a ocorrência de dano físico no equipamento, consistente em painel LED com tela LCD trincada, derivado de uso em desacordo com o manual por exposição a choque físico, queda, torção ou impacto. Afirmou que a constatação do dano físico acarretou a exclusão automática da garantia contratual concedida pela fabricante, sendo imprescindível o reparo prévio da estrutura mediante orçamento para viabilizar eventual análise de outros sintomas. Defendeu que a negativa de conserto gratuito decorreu da ausência de vício de fabricação e da culpa exclusiva da consumidora, cumprindo a prestadora de serviços integralmente os procedimentos estipulados pela fabricante sem incorrer em conduta abusiva. Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que atua como mera prestadora de serviços credenciada e não integra a cadeia de fornecimento ou comercialização do produto, descabendo responsabilização solidária por vícios do bem fabricado por terceiro já integrado à lide, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, VI, do CPC. No mérito, alegou a inexistência de responsabilidade solidária entre fabricante e assistência técnica, ressaltando que a solidariedade não se presume (art. 265 do CC) e que o CDC imputa o dever de indenizar exclusivamente aos fornecedores e fabricantes, respondendo a assistência tão somente por eventuais vícios na prestação de seus próprios serviços, inocorrentes na espécie. Reforçou a tese de excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva da consumidora e inexistência de defeito de fabricação (art. 12, § 3º, II e III, do CDC), salientando que o parecer técnico colacionado pela própria autora atesta o mau uso e que o manual de instruções adverte expressamente quanto à perda da garantia em caso de avarias físicas. Sustentou a plena validade do relatório técnico emitido por seus profissionais, aduzindo que goza de presunção de veracidade e não constitui prova unilateral extirpável sem contraprova cabal pela parte adversa. Impugnou o pedido de indenização por danos morais, alegando descabimento por se tratar de mero aborrecimento e inadimplemento contratual sem violação a direitos da personalidade, além de rechaçar a incidência de caráter punitivo ao montante indenizatório e pugnar pela aplicação do critério bifásico em caso de eventual arbitramento. Manifestou-se contrariamente à inversão do ônus da prova. Impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora. Requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva para extinguir o feito sem resolução do mérito; subsidiariamente, no mérito, a improcedência total dos pedidos exordiais, com a condenação da autora em custas e honorários em caso de recurso; e o indeferimento da gratuidade de justiça e da inversão do ônus da prova. Juntou documentos. A autora impugnou as contestações apresentadas. Em relação à ré SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., arguiu a ocorrência de revelia e a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, com fulcro no art. 341 do CPC, ante a ausência de impugnação específica. Sustentou que a peça defensiva ofertada pela fabricante traz fatos totalmente alheios à lide, fazendo referência a pessoa estranha ao processo (Sra. Ana Carolina Ferreira de Souza Pacheco), mencionando documentos estranhos ao feito e arguindo preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em defesa apresentada perante a Justiça Comum, o que demonstra que se trata de contestação padronizada incapaz de rebater a exordial. Quanto à contestação da ré BKV EXPRESS ASSISTÊNCIA TÉCNICA EIRELI, rebateu a preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo a sua manutenção no polo passivo em virtude da inconteste falha na prestação dos serviços ao emitir parecer técnico divorciado da realidade. No mérito, refutou a tese de culpa exclusiva da consumidora e a ocorrência de dano físico por queda ou choque mecânico, afirmando que a estrutura externa do televisor encontra-se em perfeito estado de conservação, sem riscos ou marcas de impacto, e que o rompimento da tela ocorreu exclusivamente em sua parte interna. Asseverou que o laudo técnico unilateral apresentado pela ré é eivado de erro grave e destituído de valor probatório, não configurando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado. Colocou o aparelho televisor à disposição do juízo e requereu, caso se entenda necessário, a expedição de mandado de constatação para que o Oficial de Justiça verifique presencialmente o estado de conservação do produto. Reiterou integralmente os termos da petição inicial e pugna pela procedência dos pedidos. Decisão de ID9900524880 rejeitou a impugnação à justiça gratuita concedida à autora e indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. Na oportunidade, intimou as partes a especificarem provas. A ré BKV EXPRESS ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA requereu o julgamento antecipado da lide, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. requereu a produção de prova pericial. A parte autora peticionou reiterando o pedido de decretação da revelia da ré SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. por ausência de impugnação específica, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil. Em sede de especificação de provas, requereu a expedição de mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça em sua residência. Subsidiariamente, caso o juízo entenda insuficiente a constatação, pugnou pela produção de prova pericial para aferir a origem do defeito e a inexistência de avaria externa no televisor. A decisão de ID10208617572 deferiu a prova pericial e rejeitou o pedido da autora de declaração de revelia da ré SAMSUNG. Laudo pericial juntado no ID10596141566. As partes manifestaram sobre o laudo. É o breve relato. Decido. 2. Fundamentação O presente caso submete à apreciação judicial pedido de ressarcimento material e compensação por danos morais formulado por consumidora em face de fabricante de eletroeletrônicos e de assistência técnica credenciada, gravitando a controvérsia em torno do surgimento de defeito na tela de televisor adquirido novo, da caracterização de vício oculto de fabricação e da ocorrência de justa causa para a perda da garantia sob alegação de dano físico causado por mau uso. Analisando a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré BKV Express Assistência Técnica Ltda., cumpre afastar a alegação de que atuaria tão somente como mera prestadora de serviços sem vínculo com a cadeia de consumo. O Código de Defesa do Consumidor adota o sistema de responsabilidade civil objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, consoante preceituam os artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, da Lei 8.078/1990. Tendo a ré ingressado na relação jurídica ao atuar como assistência credenciada responsável pela emissão do laudo técnico que fundamentou a recusa de conserto e motivou os entraves vivenciados pela consumidora, a averiguação de sua responsabilidade confunde-se com o próprio mérito da lide, justificando a manutenção no polo passivo da demanda. Passa-se ao exame do mérito probatório e jurídico da controvérsia. A parte autora sustenta que o produto apresentou defeitos intermitentes que culminaram na descontinuidade total de imagem e no aparecimento de manchas e riscos na tela, invocando a garantia legal e a responsabilidade pelo vício do produto. Lado outro, os réus argumentaram excludente de responsabilidade prevista no artigo 12, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a avaria na tela decorreu de dano físico por impacto ou mau uso por parte da consumidora, circunstância que ensejaria a perda da garantia contratual. Diante do conflito de versões fáticas, determinou-se a realização de perícia técnica por profissional especializado credenciado pelo juízo. A prova pericial examinou minuciosamente o estado de conservação externa, a integridade dos circuitos internos e a estrutura física do painel de LED/LCD do televisor. Em relação à integridade externa do aparelho e à inexistência de sinais de impacto ou mau uso, o perito oficial registrou no laudo técnico o seguinte excerto literal e completo: "3. A inspeção minuciosa da estrutura externa (gabinete, molduras, base de apoio e superfícies aparentes) não revelou sinais compatíveis com queda, impacto, esmagamento, torção acentuada ou qualquer outro tipo de esforço mecânico relevante. Não foram identificadas marcas de batida, deformações, amassados ou arranhões que indicassem manuseio inadequado capaz de ocasionar fratura do painel." Aprofundando o exame sobre, o perito consignou, com suporte em análise microscópica : "4. Ao energizar o aparelho, constatou-se a presença de ponto de concentração de tensão luminosa no display, com irradiação de linhas e manchas características de ruptura do módulo LCD. A análise microscópica deste ponto evidenciou fratura localizada na região interna do conjunto do painel, com desalinhamento da matriz de subpixels, sem qualquer dano correlato na superfície externa da tela." Para além disso, afastando categoricamente a tese defensiva de que a consumidora teria aplicado esforço mecânico ou provocado colisão física na face externa da tela, o perito judicial expressamente atestou: "5. A face externa do display não apresentou marcas de impacto, pressão localizada ou deformações da película/membrana de proteção que normalmente estariam presentes em situações de esforço mecânico externo suficiente para romper." A respeito da integridade das placas e demais partes internas, a perícia atestou integral conformidade, ressaltando a inexistência de mau uso, penetração de líquidos ou exposição a intempéries: "6. A abertura do gabinete e a subsequente inspeção interna demonstraram que as placas eletrônicas, barras de LED, chicotes, conectores e demais componentes internos se encontram íntegros, sem sinais de oxidação, penetração de líquidos, reparos anteriores ou aquecimento anormal." O perito concluiu: "Conclui-se, do ponto de vista exclusivamente técnico, que a falha apresentada pelo televisor decorre de ruptura interna do módulo de display (painel LCD), de caráter localizado e irreversível, sem evidências que o vinculem a impacto, queda, pressão externa indevida ou exposição a agentes ambientais agressivos. O dano identificado é restrito ao conjunto de display e inviabiliza o uso normal do aparelho, sendo a solução tecnicamente possível, caso se opte pelo reparo, a substituição integral do módulo de painel LCD, não havendo indicativos, pelos elementos analisados, de mau uso pelo consumidor ou de intervenção de terceiros sobre o equipamento." Diante dos trechos do laudo pericial acima transcritos, resta plenamente infirmada a tese de culpa exclusiva da consumidora ou de excludente de responsabilidade. As conclusões periciais demonstram que o orçamento fornecido pela assistência técnica, atribuindo o problema de forma genérica a dano físico decorrente de impacto, desgarrou-se da realidade técnica do bem. A fratura interna do módulo de subpixels sem qualquer vestígio de avaria externa configura vício oculto de fabricação, surgido durante a fruição regular do equipamento, em período incompatível com a expectativa legítima de durabilidade de um bem de consumo durável de valor signifiativo. Ao contrário do sustentado pela fabricante, a perícia foi categórica, minuciosa e conclusiva ao afastar a hipótese de mau uso ou de dano provocado por culpa exclusiva da consumidora. As constatações do perito judicial basearam-se na análise técnica das superfícies externas e em exames microscópicos da estrutura interna do display, revelando que a ruptura ocorreu exclusivamente na matriz de subpixels, sem que houvesse qualquer indício de choque mecânico, impacto, pressão externa ou avaria no gabinete ou na película protetora da tela. Para rebatimento pontual da alegação de que o laudo não comprovou o vício nem afastou a culpa da consumidora, destaca-se que o perito foi expresso ao responder aos quesitos apresentados, conforme o seguinte excerto literal e completo: "3) Caso a resposta da pergunta anterior seja positiva, qual a origem do problema? É vício de fábrica ou foi dano causado pelo usuário? Resposta: A origem do problema é o possível vício de fabricação no painel LCD, não havendo indícios de dano causado pelo usuário." Do mesmo modo, ao responder especificamente se havia qualquer falha estrutural decorrente de avaria física provocada, o perito judicial consignou o seguinte trecho literal e completo: "4) Há falhas em algum componente em virtude de DANOS FÍSICOS NA ESTRUTURA DO APARELHO? Resposta: Não." Ainda em relação aos quesitos apresentados pela própria ré fabricante sobre a culpa da autora ou a veracidade de seu relatório técnico unilateral, o laudo pericial registrou os seguintes excertos literais e completos: "4) Queira o Sr. Perito se manifestar a respeito do relatório técnico colacionado com a contestação à folha 219 do processo. Resposta: Relatório genérico sem aprofundamento necessário." "5) Queira o Sr. Perito informar se concorda com o diagnóstico e causas apresentadas pelo relatório técnico. Resposta: Não." "6) Queira o Sr. Perito esclarecer se, por alguma maneira, o ocorrido com o objeto da lide possa ter ocasionado o não funcionamento do aparelho de modo adequado por culpa exclusiva da autora. Resposta: Não. Pelos elementos analisados, não há indício de culpa exclusiva da autora." Também não prospera o argumento da ré de que seria necessária a remessa do produto a laboratório próprio da fabricante para constatar a ausência de vício, visto que a perícia judicial foi conduzida sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, munido de equipamentos adequados, tais como microscópio digital e instrumentos de medição de grandezas elétricas, cujos resultados e fundamentação desfrutam de presunção de imparcialidade e idoneidade técnica. Ademais, a mera ilação genérica de que o bem permaneceu na posse da consumidora e por isso poderia ter sofrido avarias por mau uso constitui alegação abstrata, destituída de elemento probatório apto a infirmar o laudo judicial, do qual se extrai literalmente que: "Conclui-se, do ponto de vista exclusivamente técnico, que a falha apresentada pelo televisor decorre de ruptura interna do módulo de display (painel LCD), de caráter localizado e irreversível, sem evidências que o vinculem a impacto, queda, pressão externa indevida ou exposição a agentes ambientais agressivos." Dessa forma, restando cabalmente comprovado que a recusa de reparo na via administrativa e a exclusão da garantia basearam-se em laudo unilateral e genérico emitido pela assistência técnica credenciada, sem respaldo técnico na realidade do bem, sobressai inequívoca a responsabilidade das rés em responder pelos prejuízos materiais e morais causados à consumidora. O artigo 18, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor impõe aos fornecedores de produtos de consumo duráveis a responsabilidade solidária pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam. Não tendo havido a correção do vício no prazo legal, assiste ao consumidor o direito de optar pela restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. No caso em tela, diante do vício oculto manifestado e da recusa injustificada de suporte gratuito sob falso pretexto de mau uso, impõe-se a devolução da quantia paga pelo equipamento para recomposição do prejuízo material sofrido. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a hipótese vertente extrapola a esfera do mero aborrecimento quotidiano ou do simples descumprimento contratual. A consumidora viu-se tolhida da fruição de bem essencial em sua residência após escassos meses de uso e foi submetida a peregrinação frustrada perante a assistência técnica e órgãos de proteção ao consumidor. A imputação infundada de mau uso e a apresentação de orçamento abusivo em valor próximo ao de um produto novo forçaram a consumidora a desembolsar recursos para aquisição de outro aparelho e a demandar judicialmente com necessidade de submissão do bem à perícia técnica. Tal postura configura evidente violação ao dever de boa-fé objetiva, caracterizando o desvio produtivo do consumidor em razão da Perda Involuntária do Tempo Útil empregado na tentativa de solução de um problema criado pelos próprios fornecedores, ensejando a reparação imaterial almejada. O valor a ser fixado deve observar o caráter pedagógico e punitivo da sanção imaterial, para desestimular a reiteração de condutas abusivas no mercado de consumo e coibir a prática de recusa infundada de suporte de garantia com base em laudos genéricos, sem, contudo, ocasionar o enriquecimento sem causa da consumidora. Assim, sopesadas todas as circunstâncias fáticas, a repercussão do evento na esfera imaterial da autora, o desvio produtivo suportado e os parâmetros balizadores adotados em casos análogos pela jurisprudência pátria, revela-se adequada e razoável a fixação do montante indenizatório no patamar de R$ 5.000,00, valor este que atende com precisão à dupla finalidade punitivo-pedagógica e compensatória da reparação civil. 3. Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para a) condenar as rés, solidariamente, a restituírem à autora a quantia despendida para a aquisição do novo equipamento, no valor de R$ 1.979,00 (um mil, novecentos e setenta e nove reais), acrescida de correção monetária pela tabela da CGJTJMG a contar do efetivo desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, sendo que a partir da vigência da Lei 14905/24 a correção monetária e os juros de mora devem observar as disposições do art. 389 e 406, ambos do CC e Resolução CMN 5.171/24; b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, sendo que a partir da vigência da lei 14.905/24 a correção monetária e os juros de mora devem observar as disposições do art. 389 e 406, ambos do CC e Resolução da CMN 5.171/24, ficando facultado às rés o recolhimento do produto defeituoso na residência da autora, no prazo de até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado mediante prévio agendamento com a parte autora, sob pena de perda de interesse sobre o bem e autorização de descarte, nos termos da fundamentação supra. A requerida Samsung adiantou o pagamento dos honorários periciais. Condeno as requeridas ao pagamento das custas/despesas processuais, honorários periciais e dos honorários advocatícios de sucumbência, esses fixados em 15% sobre o valor da condenação, sendo que cada uma das rés responderá pela metade dessas verbas de sucumbência. Com o trânsito em julgado desta sentença e cumpridas as formalidades legais, remeter o processo ao arquivo com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA APARECIDA COIMBRA ALVES Juiz(íza) de Direito 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BKV EXPRESS ASSISTENCIA TECNICA EIRELI

Autor MARINA RIBEIRO DE ABREU

Réu SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

OAB: 108112/MG

PAULO HENRIQUE SOUZA FONSECA

OAB: 168801/MG

CARLOS EDUARDO DA CUNHA PEREIRA

OAB: 243873/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5049473-52.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: MARINA RIBEIRO DE ABREU CPF: 101.697.616-06 RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA CPF: 00.280.273/0002-18 e outros Vistos, etc. 1. Relatório MARINA RIBEIRO DE ABREU, devidamente qualificada, ajuizou “ação de danos morais e restituição de quantia paga” em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZONIA LTDA. e BKV EXPRESS ASSISTENCIA TECNICA LTDA., igualmente qualificadas. Narrou que, em 28/03/2019, adquiriu uma Smart TV LED 49" Samsung Ultra HD 4K, pelo valor de R$ 1.993,99, porém o produto passou a apresentar lentidão excessiva e dificuldades de conexão com a internet via Wi-Fi. Afirmou que, em 04/11/2019, após sete meses de uso, a televisão ficou com a imagem turva, emitiu um barulho, desligou-se e, ao ser religada, apresentou manchas e riscos na tela. Asseverou ter entrado em contato com a ré BKV Express para obter o reparo e aberto reclamação junto ao Procon em 08/11/2019. Contou que técnicos da BKV Express visitaram sua residência e emitiram relatório técnico atestando "dano físico", recomendando a troca do painel de LED no valor de R$ 1.870,00, montante próximo ao de um aparelho novo. Sustentou que mora sozinha e que o aparelho ficava sobre um rack na sala, o que afasta a ocorrência de mau uso ou impacto, tratando-se, na verdade, de vício oculto recorrente em televisores da mesma linha, conforme matérias jornalísticas e inúmeras reclamações em sites e redes sociais alegando a existência de defeito intermitente e recusa de reparo sob o pretexto de "dano físico". Noticiou que, diante da falta de solução amigável e do descaso das rés, adquiriu um novo equipamento em 31/10/2019, pelo valor de R$ 1.999,00. Defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência da responsabilidade objetiva das rés pelos defeitos na prestação do serviço e no produto, bem como o cabimento do critério da vida útil do bem em detrimento do simples prazo de garantia contratual, nos termos do art. 26, § 3º, do CDC, salientando que a durabilidade média de um televisor de LED varia entre 4 e 10 anos. Aduziu o direito à restituição da quantia paga para a aquisição do novo aparelho, com base no art. 18, § 1º, II, do CDC. Defendeu a configuração de danos morais indenizáveis em razão do tratamento desrespeitoso dispensado pelas rés, da recalcitrância e da violação à sua dignidade, invocando a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor e a função pedagógico-punitiva da reparação. Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. Ao fim, pediu a procedência dos pedidos para condenar as rés a devolverem a integralidade do valor despendido para a aquisição do novo equipamento, no montante de R$ 1.979,00; e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 5.000,00, ou no quantum fixado pelo juízo. Atribuiu à causa o valor de R$ 6.979,00. Juntou documentos. Decisão de ID9797515614 concedeu justiça gratuita à autora. SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA contestou a ação alegando, em síntese, ter ciência de que a autora adquiriu um notebook Samsung em 27/12/2021, por R$ 3.999,00, e o encaminhou à assistência técnica com reclamações de funcionamento. Narrou a realidade dos fatos sustentando que o equipamento deu entrada na assistência em 11/11/2022 (Ordem de Serviço nº 4164518400), ocasião em que o sistema foi reinstalado por equipe credenciada e o produto devolvido funcionando em 18/11/2022. Informou que em 23/12/2022 houve novo atendimento (Ordem de Serviço nº 4164949061), com reparo e devolução no mesmo dia em pleno estado de funcionamento. Noticiou que, no entanto, em 17/01/2023 foi aberta a Ordem de Serviço nº 4165216682, oportunidade em que o laudo emitido pela equipe técnica constatou que o aparelho foi entregue com danos físicos, demonstrando uso em desacordo com o manual e culpa exclusiva da consumidora, circunstância que afasta a garantia contratual e a obrigação de reparar sem custos, eximindo o fornecedor de responsabilidade com fulcro no art. 12, § 3º, III, do CDC. Ressaltou que colocou o conserto à disposição mediante aprovação de orçamento e que, por mera liberalidade, ofertou proposta de acordo para efetuar o reparo gratuito do bem no prazo de até 30 dias corridos após a homologação do aceite. Postulou, preliminarmente, a retificação do polo passivo para constar expressamente SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA e a arguição de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis ante a necessidade de prova pericial formal e complexa para infirmar o relatório técnico pré-constituído, invocando os arts. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95 e o art. 485, IV, do CPC. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade e a excludente por culpa exclusiva da consumidora ou inexistência de defeito de fabricação (art. 12, § 3º, II e III, do CDC), salientando que o manual de instruções e a política de garantia preveem expressamente a perda da cobertura em casos de peças quebradas, trincadas, arranhadas ou uso inadequado. Sustentou a plena validade do laudo técnico emitido por assistência autorizada e profissional habilitado, alegando que goza de presunção de legitimidade (arts. 212, V, e 219 do CC; arts. 369 e 408 do CPC e art. 35 da Lei 9.099/95) e não constitui prova unilateral, competindo à autora contrapô-lo. Afirmou a inexistência do dever de ressarcir patrimonial por ausência de prova do prejuízo, de nexo causal e dos fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, do CPC). Afastou o cabimento de indenização por danos morais, sustentando que os fatos configuram mero aborrecimento e inadimplemento contratual sem abalo a direitos da personalidade ou perda do tempo útil imputável à ré. Opôs-se ao pedido de inversão do ônus da prova, sustentando a ausência de verossimilhança e de hipossuficiência técnica ou processual, alegando que a inversão não é automática nem pode implicar imposição de prova impossível (art. 373, § 2º, do CPC). Requereu o acolhimento da preliminar de incompetência para extinguir o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485 do CPC; sucessivamente, a improcedência total dos pedidos exordiais, com a condenação do autor em custas e honorários em caso de recurso; subsidiariamente, na remota hipótese de condenação, a fixação do quantum indenizatório com moderação e proporcionalidade, com a dedução de eventuais valores pagos e a determinação de devolução do produto defeituoso pelo consumidor para evitar o enriquecimento sem causa. Protestou pela produção de todos os meios de prova admitidos, sob pena de confissão. Juntou documentos. BKV EXPRESS ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA. contestou a ação alegando, em síntese, ter ciência de que a autora adquiriu um televisor Samsung em 28/03/2019, no valor de R$ 1.993,99, e buscou o reparo perante a assistência técnica em 04/11/2019 (Ordem de Serviço nº 4153193543) em razão de defeitos no funcionamento e imagem. Narrou que foi realizada a verificação técnica e constatou-se a ocorrência de dano físico no equipamento, consistente em painel LED com tela LCD trincada, derivado de uso em desacordo com o manual por exposição a choque físico, queda, torção ou impacto. Afirmou que a constatação do dano físico acarretou a exclusão automática da garantia contratual concedida pela fabricante, sendo imprescindível o reparo prévio da estrutura mediante orçamento para viabilizar eventual análise de outros sintomas. Defendeu que a negativa de conserto gratuito decorreu da ausência de vício de fabricação e da culpa exclusiva da consumidora, cumprindo a prestadora de serviços integralmente os procedimentos estipulados pela fabricante sem incorrer em conduta abusiva. Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que atua como mera prestadora de serviços credenciada e não integra a cadeia de fornecimento ou comercialização do produto, descabendo responsabilização solidária por vícios do bem fabricado por terceiro já integrado à lide, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, VI, do CPC. No mérito, alegou a inexistência de responsabilidade solidária entre fabricante e assistência técnica, ressaltando que a solidariedade não se presume (art. 265 do CC) e que o CDC imputa o dever de indenizar exclusivamente aos fornecedores e fabricantes, respondendo a assistência tão somente por eventuais vícios na prestação de seus próprios serviços, inocorrentes na espécie. Reforçou a tese de excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva da consumidora e inexistência de defeito de fabricação (art. 12, § 3º, II e III, do CDC), salientando que o parecer técnico colacionado pela própria autora atesta o mau uso e que o manual de instruções adverte expressamente quanto à perda da garantia em caso de avarias físicas. Sustentou a plena validade do relatório técnico emitido por seus profissionais, aduzindo que goza de presunção de veracidade e não constitui prova unilateral extirpável sem contraprova cabal pela parte adversa. Impugnou o pedido de indenização por danos morais, alegando descabimento por se tratar de mero aborrecimento e inadimplemento contratual sem violação a direitos da personalidade, além de rechaçar a incidência de caráter punitivo ao montante indenizatório e pugnar pela aplicação do critério bifásico em caso de eventual arbitramento. Manifestou-se contrariamente à inversão do ônus da prova. Impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora. Requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva para extinguir o feito sem resolução do mérito; subsidiariamente, no mérito, a improcedência total dos pedidos exordiais, com a condenação da autora em custas e honorários em caso de recurso; e o indeferimento da gratuidade de justiça e da inversão do ônus da prova. Juntou documentos. A autora impugnou as contestações apresentadas. Em relação à ré SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., arguiu a ocorrência de revelia e a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, com fulcro no art. 341 do CPC, ante a ausência de impugnação específica. Sustentou que a peça defensiva ofertada pela fabricante traz fatos totalmente alheios à lide, fazendo referência a pessoa estranha ao processo (Sra. Ana Carolina Ferreira de Souza Pacheco), mencionando documentos estranhos ao feito e arguindo preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em defesa apresentada perante a Justiça Comum, o que demonstra que se trata de contestação padronizada incapaz de rebater a exordial. Quanto à contestação da ré BKV EXPRESS ASSISTÊNCIA TÉCNICA EIRELI, rebateu a preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo a sua manutenção no polo passivo em virtude da inconteste falha na prestação dos serviços ao emitir parecer técnico divorciado da realidade. No mérito, refutou a tese de culpa exclusiva da consumidora e a ocorrência de dano físico por queda ou choque mecânico, afirmando que a estrutura externa do televisor encontra-se em perfeito estado de conservação, sem riscos ou marcas de impacto, e que o rompimento da tela ocorreu exclusivamente em sua parte interna. Asseverou que o laudo técnico unilateral apresentado pela ré é eivado de erro grave e destituído de valor probatório, não configurando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado. Colocou o aparelho televisor à disposição do juízo e requereu, caso se entenda necessário, a expedição de mandado de constatação para que o Oficial de Justiça verifique presencialmente o estado de conservação do produto. Reiterou integralmente os termos da petição inicial e pugna pela procedência dos pedidos. Decisão de ID9900524880 rejeitou a impugnação à justiça gratuita concedida à autora e indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. Na oportunidade, intimou as partes a especificarem provas. A ré BKV EXPRESS ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA requereu o julgamento antecipado da lide, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. requereu a produção de prova pericial. A parte autora peticionou reiterando o pedido de decretação da revelia da ré SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. por ausência de impugnação específica, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil. Em sede de especificação de provas, requereu a expedição de mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça em sua residência. Subsidiariamente, caso o juízo entenda insuficiente a constatação, pugnou pela produção de prova pericial para aferir a origem do defeito e a inexistência de avaria externa no televisor. A decisão de ID10208617572 deferiu a prova pericial e rejeitou o pedido da autora de declaração de revelia da ré SAMSUNG. Laudo pericial juntado no ID10596141566. As partes manifestaram sobre o laudo. É o breve relato. Decido. 2. Fundamentação O presente caso submete à apreciação judicial pedido de ressarcimento material e compensação por danos morais formulado por consumidora em face de fabricante de eletroeletrônicos e de assistência técnica credenciada, gravitando a controvérsia em torno do surgimento de defeito na tela de televisor adquirido novo, da caracterização de vício oculto de fabricação e da ocorrência de justa causa para a perda da garantia sob alegação de dano físico causado por mau uso. Analisando a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré BKV Express Assistência Técnica Ltda., cumpre afastar a alegação de que atuaria tão somente como mera prestadora de serviços sem vínculo com a cadeia de consumo. O Código de Defesa do Consumidor adota o sistema de responsabilidade civil objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, consoante preceituam os artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, da Lei 8.078/1990. Tendo a ré ingressado na relação jurídica ao atuar como assistência credenciada responsável pela emissão do laudo técnico que fundamentou a recusa de conserto e motivou os entraves vivenciados pela consumidora, a averiguação de sua responsabilidade confunde-se com o próprio mérito da lide, justificando a manutenção no polo passivo da demanda. Passa-se ao exame do mérito probatório e jurídico da controvérsia. A parte autora sustenta que o produto apresentou defeitos intermitentes que culminaram na descontinuidade total de imagem e no aparecimento de manchas e riscos na tela, invocando a garantia legal e a responsabilidade pelo vício do produto. Lado outro, os réus argumentaram excludente de responsabilidade prevista no artigo 12, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a avaria na tela decorreu de dano físico por impacto ou mau uso por parte da consumidora, circunstância que ensejaria a perda da garantia contratual. Diante do conflito de versões fáticas, determinou-se a realização de perícia técnica por profissional especializado credenciado pelo juízo. A prova pericial examinou minuciosamente o estado de conservação externa, a integridade dos circuitos internos e a estrutura física do painel de LED/LCD do televisor. Em relação à integridade externa do aparelho e à inexistência de sinais de impacto ou mau uso, o perito oficial registrou no laudo técnico o seguinte excerto literal e completo: "3. A inspeção minuciosa da estrutura externa (gabinete, molduras, base de apoio e superfícies aparentes) não revelou sinais compatíveis com queda, impacto, esmagamento, torção acentuada ou qualquer outro tipo de esforço mecânico relevante. Não foram identificadas marcas de batida, deformações, amassados ou arranhões que indicassem manuseio inadequado capaz de ocasionar fratura do painel." Aprofundando o exame sobre, o perito consignou, com suporte em análise microscópica : "4. Ao energizar o aparelho, constatou-se a presença de ponto de concentração de tensão luminosa no display, com irradiação de linhas e manchas características de ruptura do módulo LCD. A análise microscópica deste ponto evidenciou fratura localizada na região interna do conjunto do painel, com desalinhamento da matriz de subpixels, sem qualquer dano correlato na superfície externa da tela." Para além disso, afastando categoricamente a tese defensiva de que a consumidora teria aplicado esforço mecânico ou provocado colisão física na face externa da tela, o perito judicial expressamente atestou: "5. A face externa do display não apresentou marcas de impacto, pressão localizada ou deformações da película/membrana de proteção que normalmente estariam presentes em situações de esforço mecânico externo suficiente para romper." A respeito da integridade das placas e demais partes internas, a perícia atestou integral conformidade, ressaltando a inexistência de mau uso, penetração de líquidos ou exposição a intempéries: "6. A abertura do gabinete e a subsequente inspeção interna demonstraram que as placas eletrônicas, barras de LED, chicotes, conectores e demais componentes internos se encontram íntegros, sem sinais de oxidação, penetração de líquidos, reparos anteriores ou aquecimento anormal." O perito concluiu: "Conclui-se, do ponto de vista exclusivamente técnico, que a falha apresentada pelo televisor decorre de ruptura interna do módulo de display (painel LCD), de caráter localizado e irreversível, sem evidências que o vinculem a impacto, queda, pressão externa indevida ou exposição a agentes ambientais agressivos. O dano identificado é restrito ao conjunto de display e inviabiliza o uso normal do aparelho, sendo a solução tecnicamente possível, caso se opte pelo reparo, a substituição integral do módulo de painel LCD, não havendo indicativos, pelos elementos analisados, de mau uso pelo consumidor ou de intervenção de terceiros sobre o equipamento." Diante dos trechos do laudo pericial acima transcritos, resta plenamente infirmada a tese de culpa exclusiva da consumidora ou de excludente de responsabilidade. As conclusões periciais demonstram que o orçamento fornecido pela assistência técnica, atribuindo o problema de forma genérica a dano físico decorrente de impacto, desgarrou-se da realidade técnica do bem. A fratura interna do módulo de subpixels sem qualquer vestígio de avaria externa configura vício oculto de fabricação, surgido durante a fruição regular do equipamento, em período incompatível com a expectativa legítima de durabilidade de um bem de consumo durável de valor signifiativo. Ao contrário do sustentado pela fabricante, a perícia foi categórica, minuciosa e conclusiva ao afastar a hipótese de mau uso ou de dano provocado por culpa exclusiva da consumidora. As constatações do perito judicial basearam-se na análise técnica das superfícies externas e em exames microscópicos da estrutura interna do display, revelando que a ruptura ocorreu exclusivamente na matriz de subpixels, sem que houvesse qualquer indício de choque mecânico, impacto, pressão externa ou avaria no gabinete ou na película protetora da tela. Para rebatimento pontual da alegação de que o laudo não comprovou o vício nem afastou a culpa da consumidora, destaca-se que o perito foi expresso ao responder aos quesitos apresentados, conforme o seguinte excerto literal e completo: "3) Caso a resposta da pergunta anterior seja positiva, qual a origem do problema? É vício de fábrica ou foi dano causado pelo usuário? Resposta: A origem do problema é o possível vício de fabricação no painel LCD, não havendo indícios de dano causado pelo usuário." Do mesmo modo, ao responder especificamente se havia qualquer falha estrutural decorrente de avaria física provocada, o perito judicial consignou o seguinte trecho literal e completo: "4) Há falhas em algum componente em virtude de DANOS FÍSICOS NA ESTRUTURA DO APARELHO? Resposta: Não." Ainda em relação aos quesitos apresentados pela própria ré fabricante sobre a culpa da autora ou a veracidade de seu relatório técnico unilateral, o laudo pericial registrou os seguintes excertos literais e completos: "4) Queira o Sr. Perito se manifestar a respeito do relatório técnico colacionado com a contestação à folha 219 do processo. Resposta: Relatório genérico sem aprofundamento necessário." "5) Queira o Sr. Perito informar se concorda com o diagnóstico e causas apresentadas pelo relatório técnico. Resposta: Não." "6) Queira o Sr. Perito esclarecer se, por alguma maneira, o ocorrido com o objeto da lide possa ter ocasionado o não funcionamento do aparelho de modo adequado por culpa exclusiva da autora. Resposta: Não. Pelos elementos analisados, não há indício de culpa exclusiva da autora." Também não prospera o argumento da ré de que seria necessária a remessa do produto a laboratório próprio da fabricante para constatar a ausência de vício, visto que a perícia judicial foi conduzida sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, munido de equipamentos adequados, tais como microscópio digital e instrumentos de medição de grandezas elétricas, cujos resultados e fundamentação desfrutam de presunção de imparcialidade e idoneidade técnica. Ademais, a mera ilação genérica de que o bem permaneceu na posse da consumidora e por isso poderia ter sofrido avarias por mau uso constitui alegação abstrata, destituída de elemento probatório apto a infirmar o laudo judicial, do qual se extrai literalmente que: "Conclui-se, do ponto de vista exclusivamente técnico, que a falha apresentada pelo televisor decorre de ruptura interna do módulo de display (painel LCD), de caráter localizado e irreversível, sem evidências que o vinculem a impacto, queda, pressão externa indevida ou exposição a agentes ambientais agressivos." Dessa forma, restando cabalmente comprovado que a recusa de reparo na via administrativa e a exclusão da garantia basearam-se em laudo unilateral e genérico emitido pela assistência técnica credenciada, sem respaldo técnico na realidade do bem, sobressai inequívoca a responsabilidade das rés em responder pelos prejuízos materiais e morais causados à consumidora. O artigo 18, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor impõe aos fornecedores de produtos de consumo duráveis a responsabilidade solidária pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam. Não tendo havido a correção do vício no prazo legal, assiste ao consumidor o direito de optar pela restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. No caso em tela, diante do vício oculto manifestado e da recusa injustificada de suporte gratuito sob falso pretexto de mau uso, impõe-se a devolução da quantia paga pelo equipamento para recomposição do prejuízo material sofrido. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a hipótese vertente extrapola a esfera do mero aborrecimento quotidiano ou do simples descumprimento contratual. A consumidora viu-se tolhida da fruição de bem essencial em sua residência após escassos meses de uso e foi submetida a peregrinação frustrada perante a assistência técnica e órgãos de proteção ao consumidor. A imputação infundada de mau uso e a apresentação de orçamento abusivo em valor próximo ao de um produto novo forçaram a consumidora a desembolsar recursos para aquisição de outro aparelho e a demandar judicialmente com necessidade de submissão do bem à perícia técnica. Tal postura configura evidente violação ao dever de boa-fé objetiva, caracterizando o desvio produtivo do consumidor em razão da Perda Involuntária do Tempo Útil empregado na tentativa de solução de um problema criado pelos próprios fornecedores, ensejando a reparação imaterial almejada. O valor a ser fixado deve observar o caráter pedagógico e punitivo da sanção imaterial, para desestimular a reiteração de condutas abusivas no mercado de consumo e coibir a prática de recusa infundada de suporte de garantia com base em laudos genéricos, sem, contudo, ocasionar o enriquecimento sem causa da consumidora. Assim, sopesadas todas as circunstâncias fáticas, a repercussão do evento na esfera imaterial da autora, o desvio produtivo suportado e os parâmetros balizadores adotados em casos análogos pela jurisprudência pátria, revela-se adequada e razoável a fixação do montante indenizatório no patamar de R$ 5.000,00, valor este que atende com precisão à dupla finalidade punitivo-pedagógica e compensatória da reparação civil. 3. Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para a) condenar as rés, solidariamente, a restituírem à autora a quantia despendida para a aquisição do novo equipamento, no valor de R$ 1.979,00 (um mil, novecentos e setenta e nove reais), acrescida de correção monetária pela tabela da CGJTJMG a contar do efetivo desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, sendo que a partir da vigência da Lei 14905/24 a correção monetária e os juros de mora devem observar as disposições do art. 389 e 406, ambos do CC e Resolução CMN 5.171/24; b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, sendo que a partir da vigência da lei 14.905/24 a correção monetária e os juros de mora devem observar as disposições do art. 389 e 406, ambos do CC e Resolução da CMN 5.171/24, ficando facultado às rés o recolhimento do produto defeituoso na residência da autora, no prazo de até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado mediante prévio agendamento com a parte autora, sob pena de perda de interesse sobre o bem e autorização de descarte, nos termos da fundamentação supra. A requerida Samsung adiantou o pagamento dos honorários periciais. Condeno as requeridas ao pagamento das custas/despesas processuais, honorários periciais e dos honorários advocatícios de sucumbência, esses fixados em 15% sobre o valor da condenação, sendo que cada uma das rés responderá pela metade dessas verbas de sucumbência. Com o trânsito em julgado desta sentença e cumpridas as formalidades legais, remeter o processo ao arquivo com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA APARECIDA COIMBRA ALVES Juiz(íza) de Direito 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte