Detalhe do processo

5049450-12.2023.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5049450-12.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ISMAEL DE OLIVEIRA DUTRA JUNIOR CPF: 142.500.376-14 RÉU: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS CPF: 67.865.360/0001-27 SENTENÇA VISTOS… Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO ajuizada por ISMAEL DE OLIVEIRA DUTRA JÚNIOR em face de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS. Sustenta o autor que, em 23 de setembro de 2022, celebrou com a requerida, conjuntamente com sua então namorada, Patricia dos Santos Silva, contrato de seguro habitacional vinculado a financiamento imobiliário, prevendo cobertura para Morte e Invalidez Permanente (MIP). Relata que, por falta de instrução adequada no momento da contratação, declararam desconhecer doença preexistente, embora a co-devedora estivesse em tratamento de neoplasia gástrica diagnosticada em 08/07/2021, a qual se encontrava sob controle. Afirma que Patricia veio a falecer em 21 de novembro de 2022. Contudo, ao acionar o seguro, a ré negou a cobertura securitária sob o argumento de doente preexistente e omissão na declaração de saúde. Argumenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, sustentando a ilicitude da recusa pela ausência de exigência de exames médicos prévios e por ausência de má-fé, invocando o teor da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, pleiteia a devolução da reserva técnica acumulada, nos termos do art. 797, parágrafo único, do Código Civil. Requer a condenação da ré à quitação integral do saldo devedor do imóvel; a restituição atualizada das parcelas pagas após o falecimento da segurada. Em contestação, a ré AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS defendeu a regularidade da negativa de cobertura securitária ante a preexistência da doença que vitimou a segurada (neoplasia gástrica metastática), a qual era de conhecimento prévio da falecida e foi omitida intencionalmente na Declaração Pessoal de Saúde no momento da assinatura da proposta de adesão. Sustentou que a omissão intencional caracteriza má-fé e acarreta a perda do direito à garantia securitária, nos termos das cláusulas contratuais e do art. 766 do Código Civil, além de violar o princípio do mutualismo e os limites do risco assumido (arts. 757 e 760 do Código Civil). Argumentou ser descabida a exigência de exames médicos prévios para contratos de massa, ressaltando que entre a contratação e o óbito decorreram apenas 1 mês e 29 dias. Alternativamente, requereu a realização de prova pericial médica indireta para atestar a preexistência da doença e pleiteou que, em eventual condenação, a indenização observe estritamente os limites do contrato. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor frente à legislação específica do Código Civil ou, sucessivamente, a ausência de abusividade contratual, bem como o descabimento da inversão do ônus da prova. Requereu ao final a improcedência dos pedidos autorais. Apresentada Impugnação a Contestação pela parte autora. Intimadas as partes a especificarem provas, requereram a produção de prova pericial médica. Nomeado perito médico. Apresentado laudo pericial pelo perito. As partes foram devidamente intimadas sobre o laudo e apresentaram alegações finais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. De início há que se ponderar que a inversão do ônus da prova, nesta ação, tem previsão legal, ou seja, é assegurada pela norma do art. 61, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor (lei 8078/90). Ademais, a inversão é faculdade concedida ao juiz, que poderá utilizá-la todas as vezes que o pedido versar sobre relação de consumo, como no caso, devendo a ré preparar sua defesa e suas provas, como conhecedora da lei e em atendimento ao devido processo legal. O segurador ao ofertar o contrato de seguro promove cálculos atuariais levando em consideração os riscos, o valor da indenização e as características do segurado, com base nos quais se chega ao valor do prêmio a ser pago pelo estipulante. Cumpre registrar que o contrato de seguro tem como norte o princípio do mutualismo, em que as pessoas se unem para viabilizar esta espécie de contrato, tendo previamente estipulados os riscos segurados. Sendo assim, a assunção de riscos que não estejam previamente acordados, poderia prejudicar a coletividade de pessoas, gerando um desequilíbrio atuarial do grupo de segurados. Sobre o tema, discorre Ivam Oliveira Silva: O prêmio é um elemento de extrema importância no contrato de seguro, haja vista que ele representa a prestação do segurado pela assunção dos riscos predeterminados assumidos pelo segurador. Além disso, os prêmios recebidos pelos seguradores acabam por constituir um fundo comum para a própria articulação do mercado segurador. Sem prêmio, não haverá recursos suficientes para o pagamento dos sinistros, despesas de administração, dividendos para os acionistas das sociedades seguradoras, etc. (…) Considerando-se que o instituto do seguro, desde o seu nascedouro, simboliza a reunião de esforços coletivos do conjunto de segurados, que fazem parte da carteira da seguradora, para a prevenção de eventuais intempéries que poderão sofrer alguns deles, o valor do prêmio tem posição nuclear, pois é dele que haverá fundo suficiente para o pagamento dos sinistros cobertos pela apólice em que se verificou a ocorrência do dano. SILVA, Olveira, I. D. (01/2012). Curso de Direito do Seguro, 2ª edição. [VitalSource Bookshelf Online]. Retrieved from , p. 125. Nesse sentido, ao se analisar o direito de indenização decorrente do contrato de seguro, deve-se levar em consideração estritamente os riscos assumidos pelo segurador, sob pena de inviabilizar a atividade securitária. Em se tratando de contrato de seguro de vida, a cobertura principal tem como fato gerador a morte do segurado. Não obstante, permite-se a estipulação de coberturas adicionais, englobando outros riscos, tais como, invalidez permanente por acidente, cobertura de invalidez funcional permanente por doença, dentre outros previstos na Circular SUSEP nº 302/2005. No presente caso, diante do óbito da segurada, seu representante legal passou a diligenciar para receber a indenização securitária. Todavia, foi negada a cobertura securitária. Nesta ordem de ideais, cinge-se a controvérsia em perquirir se o autor faz jus a receber a indenização securitária. O colendo STJ já se posicionou no sentido de que "a doença preexistente pode ser oposta pela seguradora ao segurado se houver prévio exame médico ou prova inequívoca da má-fé do segurado" (STJ - AgRg no Ag nº 818.443/RJ; Rel. Min. Nancy Andrighi; DJU 19/03/2007). Neste sentido, é a redação da súmula 609 do referido Tribunal Superior, vejamos: Súmula 609: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Neste diapasão, mister registrar que o simples fato da seguradora não ter realizado prévio exame médico, por si só, não constitui óbice à recusa do pagamento da indenização, pois a comprovação da má-fé do segurado quando da celebração do contrato de seguro se mostra apta a ilidir a responsabilidade contratual da seguradora. Sobre o tema, colaciona-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PRE-EXISTENTE. INVALIDEZ PERMANENTE. APOSENTAORIA. MESMAS DOENÇAS. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO. MÁ-FÉ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. A exigência da realização de prévio exame médico para que a seguradora se oponha ao pagamento da indenização prevista na apólice de seguro, sob a alegação de doença pré-existente, não se aplica nas hipóteses em que ficar comprovado que o contrato foi celebrado de má-fé pelo segurado. Precedentes da 2ª Seção. 2. Hipótese em que a alteração da conclusão das instâncias de origem no sentido de que a contratante agiu de má-fé, ao omitir que pouco antes da assinatura da proposta de seguro teve diagnosticadas as mesmas moléstias que ensejaram a sua aposentadoria por invalidez permanente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1215413/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 20/08/2014). Extrai-se dos autos que a proposta de adesão ao seguro foi assinada em 23/09/2022, momento no qual a de cujus declarou expressamente desconhecer que possuía "qualquer doença ou situação incapacitante que prejudique a contratação do seguro de morte e invalidez permanente". Todavia, conforme apurado rigorosamente no Laudo Pericial Médico: O diagnóstico de Neoplasia Gástrica Maligna fora firmado em 08/07/2021 (ou seja, mais de 14 meses antes da contratação do seguro), fato expressamente admitido e de ciência da segurada; Ao assinar a apólice em 23/09/2022, a segurada já se encontrava em tratamento oncológico com quimioterapia, registrando-se que em 16/10/2022 realizou sessão quimioterápica (cerca de 3 semanas antes da internação de urgência); O óbito ocorreu em 21/11/2022, apenas 59 dias após a contratação do seguro, tendo como causa determinante a "neoplasia maligna do estômago"; O Perito concluiu que a enfermidade (adenocarcinoma gástrico metastático - Estágio IV) esteve presente de forma contínua desde 08/07/2021 até a data do óbito. Ao responder aos quesitos formulados pelas partes, o expert consignou categoricamente que não seria possível a segurada desconhecer a gravidade de sua patologia à época da contratação, rebatendo qualquer tese de ignorância acerca do seu quadro de saúde. Note-se que não se trata de patologia assintomática ou desconhecida do público leigo, mas de câncer gástrico metastático em tratamento quimioterápico contínuo. Ao omitir deliberadamente do questionário de avaliação de risco a existência de doença grave preexistente da qual tinha pleno conhecimento e tratamento em andamento há mais de um ano, resta caracterizada a má-fé da segurada, violando o dever de veracidade imposto pelo art. 765 do Código Civil. É indiscutível que o segurado já possuía ciência inequívoca da enfermidade severa que lhe acometia. Destarte, é indevido o pagamento de indenização decorrente de contrato quando do conjunto probatório produzido restar comprovado que o segurado silenciou sobre a doença pré-existente que o levou à morte, configurando a sua má-fé no ato da contratação do seguro de vida. Em casos semelhantes, já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SEGURO DE VIDA - COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - EVENTO MORTE - DOENÇA PREEXISTÊCNCIA - OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE SAÚDE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ - MÁ-FÉ CONFIGURADA - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. - A recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. - Nas situações as quais a seguradora não tenha exigido exames médicos previamente à contratação, assume os riscos e somente poderá recusar o pagamento de sinistro caso comprove que o segurado agiu de má-fé quando da contratação. - Indevido o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro quando do conjunto probatório resta comprovado que o segurado silenciou sobre a doença preexistente que o levou à morte, configurando a sua má-fé no ato da contratação do seguro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.107379-2/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/0018, publicação da súmula em 22/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INVALIDADE DE ATO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - DOENÇA PREEXISTENTE - CIÊNCIA DA PARTE SEGURADA - OMISSÃO QUANDO DA CONTRATAÇÃO - MÁ-FÉ DEMONSTRADA. (...) - Tendo em vista que a autora tinha plena ciência da doença preexistente e omitiu tal informação quando da contratação, extrai-se a ideia de má-fé da segurada, o que afasta o dever da seguradora de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.447351-6/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/0020, publicação da súmula em 01/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO POR INVALIDEZ TEMPORÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. CONHECIMENTO DO SEGURADO. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Não faz jus o segurado ou seus sucessores receberem a indenização da seguradora, uma vez demonstrada nos autos não só a pré-existência de doença que o levou a óbito, como também que o autor tinha conhecimento do fato no momento da contratação e omitiu tal informação, ferindo a boa-fé objetiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.745815-2/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2013, publicação da súmula em 19/03/2013) AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO DE SEGURO - RECUSA SEGURADORA - CERCEAMENTO DE DEFESA - MORTE -DOENÇA PREEXISTENTE - MÁ-FÉ DO SEGURADO - COMPROVAÇÃO - COBERTURA INDEVIDA Não sendo pertinentes os esclarecimentos periciais requeridos, não há cerceamento de defesa em seu indeferimento, uma vez que ao Juiz é dado indeferir provas que considere desnecessárias ou inúteis. Para que a seguradora se exima do pagamento da indenização assumida em ato jurídico perfeito e bilateral, é necessário fazer prova cabal da má-fé do segurado, posto que esta não se presume. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.667635-8/002, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2018, publicação da súmula em 10/08/2018) DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que ora se arbitra em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa exigibilidade por estar amparada pela Justiça Gratuita. P.R.I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. EDINAMAR APARECIDA DA SILVA COSTA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS

Autor ISMAEL DE OLIVEIRA DUTRA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA AMELIA SARAIVA

OAB: 41233/SP

RAFAEL DOS ANJOS DE OLIVEIRA

OAB: 209197/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5049450-12.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ISMAEL DE OLIVEIRA DUTRA JUNIOR CPF: 142.500.376-14 RÉU: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS CPF: 67.865.360/0001-27 SENTENÇA VISTOS… Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO ajuizada por ISMAEL DE OLIVEIRA DUTRA JÚNIOR em face de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS. Sustenta o autor que, em 23 de setembro de 2022, celebrou com a requerida, conjuntamente com sua então namorada, Patricia dos Santos Silva, contrato de seguro habitacional vinculado a financiamento imobiliário, prevendo cobertura para Morte e Invalidez Permanente (MIP). Relata que, por falta de instrução adequada no momento da contratação, declararam desconhecer doença preexistente, embora a co-devedora estivesse em tratamento de neoplasia gástrica diagnosticada em 08/07/2021, a qual se encontrava sob controle. Afirma que Patricia veio a falecer em 21 de novembro de 2022. Contudo, ao acionar o seguro, a ré negou a cobertura securitária sob o argumento de doente preexistente e omissão na declaração de saúde. Argumenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, sustentando a ilicitude da recusa pela ausência de exigência de exames médicos prévios e por ausência de má-fé, invocando o teor da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, pleiteia a devolução da reserva técnica acumulada, nos termos do art. 797, parágrafo único, do Código Civil. Requer a condenação da ré à quitação integral do saldo devedor do imóvel; a restituição atualizada das parcelas pagas após o falecimento da segurada. Em contestação, a ré AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS defendeu a regularidade da negativa de cobertura securitária ante a preexistência da doença que vitimou a segurada (neoplasia gástrica metastática), a qual era de conhecimento prévio da falecida e foi omitida intencionalmente na Declaração Pessoal de Saúde no momento da assinatura da proposta de adesão. Sustentou que a omissão intencional caracteriza má-fé e acarreta a perda do direito à garantia securitária, nos termos das cláusulas contratuais e do art. 766 do Código Civil, além de violar o princípio do mutualismo e os limites do risco assumido (arts. 757 e 760 do Código Civil). Argumentou ser descabida a exigência de exames médicos prévios para contratos de massa, ressaltando que entre a contratação e o óbito decorreram apenas 1 mês e 29 dias. Alternativamente, requereu a realização de prova pericial médica indireta para atestar a preexistência da doença e pleiteou que, em eventual condenação, a indenização observe estritamente os limites do contrato. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor frente à legislação específica do Código Civil ou, sucessivamente, a ausência de abusividade contratual, bem como o descabimento da inversão do ônus da prova. Requereu ao final a improcedência dos pedidos autorais. Apresentada Impugnação a Contestação pela parte autora. Intimadas as partes a especificarem provas, requereram a produção de prova pericial médica. Nomeado perito médico. Apresentado laudo pericial pelo perito. As partes foram devidamente intimadas sobre o laudo e apresentaram alegações finais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. De início há que se ponderar que a inversão do ônus da prova, nesta ação, tem previsão legal, ou seja, é assegurada pela norma do art. 61, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor (lei 8078/90). Ademais, a inversão é faculdade concedida ao juiz, que poderá utilizá-la todas as vezes que o pedido versar sobre relação de consumo, como no caso, devendo a ré preparar sua defesa e suas provas, como conhecedora da lei e em atendimento ao devido processo legal. O segurador ao ofertar o contrato de seguro promove cálculos atuariais levando em consideração os riscos, o valor da indenização e as características do segurado, com base nos quais se chega ao valor do prêmio a ser pago pelo estipulante. Cumpre registrar que o contrato de seguro tem como norte o princípio do mutualismo, em que as pessoas se unem para viabilizar esta espécie de contrato, tendo previamente estipulados os riscos segurados. Sendo assim, a assunção de riscos que não estejam previamente acordados, poderia prejudicar a coletividade de pessoas, gerando um desequilíbrio atuarial do grupo de segurados. Sobre o tema, discorre Ivam Oliveira Silva: O prêmio é um elemento de extrema importância no contrato de seguro, haja vista que ele representa a prestação do segurado pela assunção dos riscos predeterminados assumidos pelo segurador. Além disso, os prêmios recebidos pelos seguradores acabam por constituir um fundo comum para a própria articulação do mercado segurador. Sem prêmio, não haverá recursos suficientes para o pagamento dos sinistros, despesas de administração, dividendos para os acionistas das sociedades seguradoras, etc. (…) Considerando-se que o instituto do seguro, desde o seu nascedouro, simboliza a reunião de esforços coletivos do conjunto de segurados, que fazem parte da carteira da seguradora, para a prevenção de eventuais intempéries que poderão sofrer alguns deles, o valor do prêmio tem posição nuclear, pois é dele que haverá fundo suficiente para o pagamento dos sinistros cobertos pela apólice em que se verificou a ocorrência do dano. SILVA, Olveira, I. D. (01/2012). Curso de Direito do Seguro, 2ª edição. [VitalSource Bookshelf Online]. Retrieved from , p. 125. Nesse sentido, ao se analisar o direito de indenização decorrente do contrato de seguro, deve-se levar em consideração estritamente os riscos assumidos pelo segurador, sob pena de inviabilizar a atividade securitária. Em se tratando de contrato de seguro de vida, a cobertura principal tem como fato gerador a morte do segurado. Não obstante, permite-se a estipulação de coberturas adicionais, englobando outros riscos, tais como, invalidez permanente por acidente, cobertura de invalidez funcional permanente por doença, dentre outros previstos na Circular SUSEP nº 302/2005. No presente caso, diante do óbito da segurada, seu representante legal passou a diligenciar para receber a indenização securitária. Todavia, foi negada a cobertura securitária. Nesta ordem de ideais, cinge-se a controvérsia em perquirir se o autor faz jus a receber a indenização securitária. O colendo STJ já se posicionou no sentido de que "a doença preexistente pode ser oposta pela seguradora ao segurado se houver prévio exame médico ou prova inequívoca da má-fé do segurado" (STJ - AgRg no Ag nº 818.443/RJ; Rel. Min. Nancy Andrighi; DJU 19/03/2007). Neste sentido, é a redação da súmula 609 do referido Tribunal Superior, vejamos: Súmula 609: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Neste diapasão, mister registrar que o simples fato da seguradora não ter realizado prévio exame médico, por si só, não constitui óbice à recusa do pagamento da indenização, pois a comprovação da má-fé do segurado quando da celebração do contrato de seguro se mostra apta a ilidir a responsabilidade contratual da seguradora. Sobre o tema, colaciona-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PRE-EXISTENTE. INVALIDEZ PERMANENTE. APOSENTAORIA. MESMAS DOENÇAS. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO. MÁ-FÉ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. A exigência da realização de prévio exame médico para que a seguradora se oponha ao pagamento da indenização prevista na apólice de seguro, sob a alegação de doença pré-existente, não se aplica nas hipóteses em que ficar comprovado que o contrato foi celebrado de má-fé pelo segurado. Precedentes da 2ª Seção. 2. Hipótese em que a alteração da conclusão das instâncias de origem no sentido de que a contratante agiu de má-fé, ao omitir que pouco antes da assinatura da proposta de seguro teve diagnosticadas as mesmas moléstias que ensejaram a sua aposentadoria por invalidez permanente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1215413/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 20/08/2014). Extrai-se dos autos que a proposta de adesão ao seguro foi assinada em 23/09/2022, momento no qual a de cujus declarou expressamente desconhecer que possuía "qualquer doença ou situação incapacitante que prejudique a contratação do seguro de morte e invalidez permanente". Todavia, conforme apurado rigorosamente no Laudo Pericial Médico: O diagnóstico de Neoplasia Gástrica Maligna fora firmado em 08/07/2021 (ou seja, mais de 14 meses antes da contratação do seguro), fato expressamente admitido e de ciência da segurada; Ao assinar a apólice em 23/09/2022, a segurada já se encontrava em tratamento oncológico com quimioterapia, registrando-se que em 16/10/2022 realizou sessão quimioterápica (cerca de 3 semanas antes da internação de urgência); O óbito ocorreu em 21/11/2022, apenas 59 dias após a contratação do seguro, tendo como causa determinante a "neoplasia maligna do estômago"; O Perito concluiu que a enfermidade (adenocarcinoma gástrico metastático - Estágio IV) esteve presente de forma contínua desde 08/07/2021 até a data do óbito. Ao responder aos quesitos formulados pelas partes, o expert consignou categoricamente que não seria possível a segurada desconhecer a gravidade de sua patologia à época da contratação, rebatendo qualquer tese de ignorância acerca do seu quadro de saúde. Note-se que não se trata de patologia assintomática ou desconhecida do público leigo, mas de câncer gástrico metastático em tratamento quimioterápico contínuo. Ao omitir deliberadamente do questionário de avaliação de risco a existência de doença grave preexistente da qual tinha pleno conhecimento e tratamento em andamento há mais de um ano, resta caracterizada a má-fé da segurada, violando o dever de veracidade imposto pelo art. 765 do Código Civil. É indiscutível que o segurado já possuía ciência inequívoca da enfermidade severa que lhe acometia. Destarte, é indevido o pagamento de indenização decorrente de contrato quando do conjunto probatório produzido restar comprovado que o segurado silenciou sobre a doença pré-existente que o levou à morte, configurando a sua má-fé no ato da contratação do seguro de vida. Em casos semelhantes, já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SEGURO DE VIDA - COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - EVENTO MORTE - DOENÇA PREEXISTÊCNCIA - OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE SAÚDE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ - MÁ-FÉ CONFIGURADA - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. - A recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. - Nas situações as quais a seguradora não tenha exigido exames médicos previamente à contratação, assume os riscos e somente poderá recusar o pagamento de sinistro caso comprove que o segurado agiu de má-fé quando da contratação. - Indevido o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro quando do conjunto probatório resta comprovado que o segurado silenciou sobre a doença preexistente que o levou à morte, configurando a sua má-fé no ato da contratação do seguro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.107379-2/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/0018, publicação da súmula em 22/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INVALIDADE DE ATO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - DOENÇA PREEXISTENTE - CIÊNCIA DA PARTE SEGURADA - OMISSÃO QUANDO DA CONTRATAÇÃO - MÁ-FÉ DEMONSTRADA. (...) - Tendo em vista que a autora tinha plena ciência da doença preexistente e omitiu tal informação quando da contratação, extrai-se a ideia de má-fé da segurada, o que afasta o dever da seguradora de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.447351-6/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/0020, publicação da súmula em 01/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO POR INVALIDEZ TEMPORÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. CONHECIMENTO DO SEGURADO. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Não faz jus o segurado ou seus sucessores receberem a indenização da seguradora, uma vez demonstrada nos autos não só a pré-existência de doença que o levou a óbito, como também que o autor tinha conhecimento do fato no momento da contratação e omitiu tal informação, ferindo a boa-fé objetiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.745815-2/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2013, publicação da súmula em 19/03/2013) AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO DE SEGURO - RECUSA SEGURADORA - CERCEAMENTO DE DEFESA - MORTE -DOENÇA PREEXISTENTE - MÁ-FÉ DO SEGURADO - COMPROVAÇÃO - COBERTURA INDEVIDA Não sendo pertinentes os esclarecimentos periciais requeridos, não há cerceamento de defesa em seu indeferimento, uma vez que ao Juiz é dado indeferir provas que considere desnecessárias ou inúteis. Para que a seguradora se exima do pagamento da indenização assumida em ato jurídico perfeito e bilateral, é necessário fazer prova cabal da má-fé do segurado, posto que esta não se presume. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.667635-8/002, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2018, publicação da súmula em 10/08/2018) DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que ora se arbitra em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa exigibilidade por estar amparada pela Justiça Gratuita. P.R.I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. EDINAMAR APARECIDA DA SILVA COSTA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia