5049445-50.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5049445-50.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Mandato] AUTOR: FRANCA & TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS CPF: 17.381.710/0001-01 RÉU: TANIA MAGALI RIBEIRO CPF: 747.675.006-30 e outros SENTENÇA VISTOS ETC. Relatório Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios proposta por FRANÇA & TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face do ESPÓLIO DE ANTÔNIA QUADRO RIBEIRO, IVANIA MARLI RIBEIRO e TÂNIA MAGALI RIBEIRO, todos qualificados nos autos. A autora disse que, no dia 28 de maio de 2015, firmou com as ré contrato de prestação de serviços advocatícios, cujo objeto era o patrocínio judicial, em qualquer grau de jurisdição até o trânsito em julgado, da ação de inventário dos bens deixados por Carlos Alberto Mangabinha Ribeiro, distribuída sob o nº 6041114-77.2015.8.13.0024 perante a 2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte. O contrato abrangia também a prestação de serviços em todas as pendências tributárias que estivessem em curso ou que fossem propostas em face do inventariado e das empresas a ele vinculadas (fls. 5-6 da petição inicial). O preço ajustado entre as partes foi de 3% sobre o valor bruto atualizado do patrimônio de Carlos Alberto Mangabinha Ribeiro, conforme item 3.1 da minuta contratual acostada aos autos. Sustentou que, por meio de seus sócios, executou fielmente o objeto contratado, tendo sido ágil na distribuição da ação de inventário ocorrida em 05 de junho de 2015, menos de dois meses após a assinatura do contrato. Alegou que foi diligente em todas as suas obrigações, envidando esforços para finalizar a complexa ação com êxito, notadamente diante do vasto e irregular patrimônio deixado pelo falecido. Acrescentou que o contrato perdurou por mais de quatro anos seguidos até que, por desentendimento entre as partes, as rés resolveram rescindir o contrato e revogar os poderes anteriormente concedidos aos advogados, sem efetuar qualquer pagamento pelos serviços que já haviam sido prestados. Invocou o artigo 22 da Lei nº 8.906/94 e artigo 17 do Código de Ética e Disciplina da OAB e sustentou que o patrimônio objeto do inventário, na avaliação do fisco estadual quando do lançamento do ITCD, somava cerca de R$ 14.407.744,92, valor que deverá servir de base para o percentual contratual de 3%. Pediu o arbitramento judicial dos honorários advocatícios em seu favor, levando em consideração o percentual fixado no contrato e os critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC, bem como a condenação das rés nos ônus da sucumbência, com pagamento de honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o proveito econômico obtido. As rés, citados, apresentaram contestação, arguindo ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação e impugnando o valor atribuído ao patrimônio do falecido na inicial e questionando a extensão dos serviços efetivamente prestados pela parte autora. Ademais, alegaram a não comprovação do contrato em sua integralidade ou, subsidiariamente, a ausência de obrigação de pagamento proporcional após a revogação do mandato, uma vez que o contrato não teria sido executado até o final. A parte Autora impugnou a contestação refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. As partes apresentaram memoriais, requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO As partes Rés são legítimas para figurar no polo passivo da demanda. Consta dos autos que o contrato de prestação de serviços advocatícios foi firmado entre FRANÇA & TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS e ANTÔNIA QUADRO RIBEIRO, IVANIA MARLI RIBEIRO e TÂNIA MAGALI RIBEIRO, sendo que a primeira figura como contratante na qualidade de meeira e as demais como herdeiras do espólio de Carlos Alberto Mangabinha Ribeiro. O contrato tinha por objeto o patrocínio judicial do inventário, e os serviços foram prestados em benefício direto de todas as rés. A circunstância de Antônia Quadro Ribeiro ter falecido posteriormente à celebração do contrato (conforme se extrai da notificação de revogação de poderes de 27/05/2019, que já a qualifica como "ANTÔNIA QUADROS RIBEIRO") não elide a legitimidade do Espólio para responder pelas obrigações contratuais assumidas em vida pela falecida, nos termos do art. 1.997 do Código Civil, que estabelece que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. As rés Ivania Marli Ribeiro e Tânia Magali Ribeiro, por sua vez, firmaram o contrato como contratantes e são pessoalmente responsáveis pelas obrigações dele decorrentes, na qualidade de herdeiras e beneficiárias diretas dos serviços advocatícios prestados no inventário, cabendo-lhes responder nos limites da herança, na forma do art. 1.792 do Código Civil. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés. No tocante à prescrição, verifico que a notificação extrajudicial de revogação de poderes ocorreu em 27 de maio de 2019, data em que se consumou a rescisão antecipada do contrato e a partir da qual se tornou exigível a pretensão de cobrança dos honorários proporcionais pelos serviços já prestados. A presente ação foi distribuída em 29 de fevereiro de 2024, antes do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Quanto ao mérito a controvérsia cinge-se em definir se a revogação unilateral do mandato pelo cliente desobriga as rés do pagamento dos honorários contratuais proporcionais aos serviços efetivamente prestados antes da rescisão, à luz do art. 22 da Lei nº 8.906/94 e do art. 17 do Código de Ética e Disciplina da OAB e, caso a resposta seja positiva, em arbitrar o valor devido, a título de honorários, com observância dos critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC e no art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94. A autora juntou aos autos a minuta do contrato de prestação de serviços jurídicos firmado em 28 de maio de 2015, documento no qual consta expressamente a qualificação das partes contratantes, o objeto do ajuste e a forma de remuneração. O contrato tem por objeto o patrocínio judicial, em qualquer grau de jurisdição até o trânsito em julgado, da ação de inventário de Carlos Alberto Mangabinha Ribeiro, bem como a prestação de serviços em todas as pendências tributárias que estivessem em curso ou que fossem propostas em face do inventariado e das empresas a ele vinculadas. A cláusula 3.1 estabelece que o pagamento dos honorários se dará no percentual de 3% sobre o valor bruto atualizado do patrimônio do inventariado. As rés, em sua contestação (ID 10596695071, 11/12/2025), não impugnaram especificamente a autenticidade ou a validade do contrato de honorários, limitando-se a questionar, em tese, a comprovação de sua integralidade e a extensão dos serviços efetivamente prestados. Desse modo, considera-se incontroverso que as partes pactuaram a prestação de serviços advocatícios mediante remuneração de 3% sobre o valor bruto do patrimônio inventariado. No que tange à efetiva prestação dos serviços, a autora instruiu a inicial com extensa documentação comprobatória de sua atuação no inventário. Consta dos autos que a ação de inventário foi distribuída em 05 de junho de 2015, menos de dois meses após a assinatura do contrato, demonstrando a diligência da autora na condução do feito. Ao longo de aproximadamente quatro anos de atuação ininterrupta, de junho de 2015 a maio de 2019, a autora praticou numerosos atos processuais e extraprocessuais essenciais ao regular processamento do inventário. Entre os atos processuais comprovadamente praticados pela autora, destacam-se os requerimentos de liberação de valores para pagamento de despesas do espólio (IDs 2843765, 2873765 e 5661401), a apresentação das primeiras declarações exigidas pelo art. 1.031 do CPC/1973 (vigente à época), a elaboração e o protocolo do plano de partilha e suas retificações (IDs 4022619 e 8019188), o lançamento e a regularização do ITCD perante a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (IDs 40598269/40598334), e inúmeras outras manifestações e petições intermediárias ao longo dos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, conforme detalhado na inicial e corroborado pelos documentos dos autos do inventário juntados sob os IDs 18030223, 19486723, 23868070, 37358808, 40598269, 41212493, 50972734, 53627730, 57741791 e 64801059. Para além da atuação estritamente judicial, a autora também realizou diligências extrajudiciais de relevo, como a elaboração de contratos de aluguel dos imóveis integrantes do espólio, visando à preservação e administração do patrimônio durante o curso do inventário. O plano de partilha apresentado pela autora em 11 de novembro de 2015 (ID 4022619) revela a magnitude do trabalho realizado, abrangendo a identificação e a descrição de quatorze imóveis urbanos, dois veículos automotores, direitos autorais perante o SBACEM/SOCINPRO, participação societária em empresa e marca registrada no INPI. A notificação extrajudicial enviada pelos novos procuradores das rés em 27 de maio de 2019 (ID 10177986067) comprova a revogação unilateral dos poderes então conferidos à autora. Esta revogação, contudo, não desobriga as rés do pagamento dos honorários contratuais relativos aos serviços efetivamente prestados pela autora antes da rescisão,. No caso concreto, a autora prestou serviços advocatícios de forma contínua e relevante por aproximadamente quatro anos, o que, por si só, já atrai a incidência do art. 22 da Lei 8.906/94, assegurando-lhe o direito de receber os honorários correspondentes. A autora atuou por aproximadamente quatro anos, praticando atos processuais e extraprocessuais essenciais ao andamento do inventário, e as rés, ao revogarem o mandato sem justificativa e sem efetuar qualquer pagamento, deram causa à rescisão antecipada, não podendo eximir-se da obrigação de remunerar os serviços já usufruídos. Ademais, o artigo 17 do Código de Ética e Disciplina da OAB dispõe expressamente que a revogação do mandato judicial por vontade do cliente não desobriga o pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado. As rés, ao receberem o trabalho advocatício prestado pela autora ao longo de anos e, posteriormente, revogarem o mandato sem efetuar qualquer pagamento, se beneficiaram indevidamente do serviço realizado, em evidente prejuízo à autora e em clara violação ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa. O contrato de honorários não foi cumprido em sua integralidade porque as rés assim o decidiram, e não porque a autora tenha deixado de prestar os serviços a que se obrigou. Reconheço, portanto, o direito da autora ao recebimento dos honorários advocatícios proporcionais aos serviços efetivamente prestados no âmbito do inventário nº 6041114-77.2015.8.13.0024, desde a celebração do contrato em 28 de maio de 2015 até a revogação dos poderes em 27 de maio de 2019. Passo a fixação dos valores devidos. O art. 22, §2º, do Estatuto da Advocacia determina que, na falta de estipulação ou de acordo sobre o valor dos honorários após a rescisão contratual, estes serão fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observados os critérios do art. 85, §§2º e seguintes, do CPC. No caso concreto, embora o percentual contratual de 3% sobre o valor bruto do patrimônio esteja abaixo do piso geral de 10% previsto no art. 85, §2º, do CPC, este percentual foi livremente pactuado entre as partes em contrato escrito e deve ser respeitado como parâmetro para o arbitramento, por força do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da autonomia da vontade. O contrato de honorários estabeleceu uma forma de remuneração específica (percentual sobre o patrimônio), e cabe ao juízo, ao arbitrar os honorários proporcionais, preservar o critério percentual convencionado, aplicando-o proporcionalmente ao trabalho efetivamente realizado. Passo, assim, à fixação do valor base para aplicação do percentual contratual de 3%. A Declaração de Bens e Direitos apresentada perante a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais para fins de lançamento do ITCD (ID 40598334) revela que o patrimônio inventariado de Carlos Alberto Mangabinha Ribeiro foi avaliado pela própria administração tributária estadual no montante total de R$ 14.407.744,92. Este valor corresponde à avaliação oficial dos bens realizada pelo fisco estadual para fins de incidência do imposto de transmissão causa mortis, constituindo referência objetiva e fidedigna do valor econômico da questão. As rés, em sua contestação, questionaram o valor do patrimônio base indicado pela autora, mas não produziram qualquer prova técnica (avaliação judicial, laudo pericial, impugnação específica com documentação) capaz de infirmar a avaliação fiscal do ITCD. Assim, e aplicando-se o percentual contratual de 3% sobre o valor do patrimônio, obtém-se o montante de R$ 432.232,34 a título de honorários totais que seriam devidos caso o contrato tivesse sido integralmente cumprido até o trânsito em julgado do inventário. Deve-se levar em consideração, contudo, que a autora não concluiu a totalidade do objeto contratual em razão da revogação antecipada do mandato. Impõe-se, portanto, a aplicação de critério de proporcionalidade. A proporcionalidade deve ser aferida com base no estágio em que se encontrava o inventário quando da revogação dos poderes, considerando o tempo de atuação da autora e a natureza dos serviços prestados em relação ao total do procedimento inventariante. A autora atuou por aproximadamente quatro anos (junho de 2015 a maio de 2019), período durante o qual realizou todas as fases iniciais e intermediárias do inventário. As fases concluídas pelos patronos subsequentes foram, essencialmente, a homologação judicial da partilha, a expedição do formal de partilha e o trânsito em julgado da sentença homologatória. Em termos proporcionais, estima-se que a autora tenha executado aproximadamente 65% do total dos serviços necessários à conclusão do inventário, considerando que as fases processuais mais complexas e trabalhosas (avaliação do patrimônio, regularização fiscal, elaboração da partilha) foram integralmente realizadas pela autora. O grau de zelo e a complexidade do trabalho também devem ser considerados. O inventário de Carlos Alberto Mangabinha Ribeiro, conhecido artista musical (fundador do Trio Parada Dura), envolveu patrimônio vasto e heterogêneo, composto por mais de quatorze imóveis urbanos localizados em Belo Horizonte, Contagem, Sete Lagoas, Curvelo e São Paulo, com matrículas em diferentes cartórios de registro de imóveis. Além dos imóveis, o espólio era composto por veículos automotores, direitos autorais perante o ECAD/SBACEM/SOCINPRO (com demonstrativos mensais de distribuição de royalties), marca registrada no INPI ("Trio Parada Dura"), participação societária em empresa e diversos débitos fiscais (IPTU, ITR, IRPF, INSS, FGTS, dívida ativa da PGFN). A regularização da situação fiscal do espólio, com a obtenção de certidões negativas e o pagamento do ITCD, exigiu trabalho técnico especializado e de elevada complexidade. O tempo exigido para a prestação dos serviços (quatro anos de atuação contínua), a importância econômica da causa (patrimônio superior a quatorze milhões de reais) e o lugar da prestação (Comarca de Belo Horizonte, com atuação também em outros municípios e estados) são fatores que corroboram a fixação de valor honorário proporcional substancial. Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 280.000,00 revela-se adequado, razoável e proporcional ao trabalho efetivamente prestado pela autora. Este valor corresponde a aproximadamente 65% do montante total de R$ 432.232,34 (3% sobre R$ 14.407.744,92), refletindo a proporção dos serviços realizados, e se mostra compatível com a complexidade, o zelo, o tempo de atuação e a importância econômica da causa. DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANÇA & TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face do ESPÓLIO DE ANTÔNIA QUADRO RIBEIRO, IVANIA MARLI RIBEIRO e TÂNIA MAGALI RIBEIRO para arbitrar os honorários advocatícios contratuais devidos pelas rés à autora, a título de remuneração proporcional pelos serviços efetivamente prestados no âmbito do inventário nº 6041114-77.2015.8.13.0024, no valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir de 27 de maio de 2019 (data da revogação do mandato) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (09/04/2024) até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária deverá corresponder à variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios deverão ser computados de acordo com a taxa legal, como tal entendida, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e a variação do IPCA, observada a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional de 29 de agosto de 2024. Considerando que o pedido de arbitramento de honorários foi julgado procedente condeno as rés ao pagamento das custas processuais integrais, nos termos do art. 85 do CPC, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, Dr. Talles Oliveira Dantas Pinto (OAB/MG 166.237), fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 280.000,00), perfazendo o montante de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional demonstrado, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para a prestação do serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte tfs
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESPÓLIO DE ANTÔNIA QUADRO RIBEIRO
Autor FRANCA & TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Réu IVANIA MARLI RIBEIRO
Réu TANIA MAGALI RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TALLES OLIVEIRA DANTAS PINTO
OAB: 166237/MG
TATIANA FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 124990/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5049445-50.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Mandato] AUTOR: FRANCA & TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS CPF: 17.381.710/0001-01 RÉU: TANIA MAGALI RIBEIRO CPF: 747.675.006-30 e outros SENTENÇA VISTOS ETC. Relatório Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios proposta por FRANÇA & TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face do ESPÓLIO DE ANTÔNIA QUADRO RIBEIRO, IVANIA MARLI RIBEIRO e TÂNIA MAGALI RIBEIRO, todos qualificados nos autos. A autora disse que, no dia 28 de maio de 2015, firmou com as ré contrato de prestação de serviços advocatícios, cujo objeto era o patrocínio judicial, em qualquer grau de jurisdição até o trânsito em julgado, da ação de inventário dos bens deixados por Carlos Alberto Mangabinha Ribeiro, distribuída sob o nº 6041114-77.2015.8.13.0024 perante a 2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte. O contrato abrangia também a prestação de serviços em todas as pendências tributárias que estivessem em curso ou que fossem propostas em face do inventariado e das empresas a ele vinculadas (fls. 5-6 da petição inicial). O preço ajustado entre as partes foi de 3% sobre o valor bruto atualizado do patrimônio de Carlos Alberto Mangabinha Ribeiro, conforme item 3.1 da minuta contratual acostada aos autos. Sustentou que, por meio de seus sócios, executou fielmente o objeto contratado, tendo sido ágil na distribuição da ação de inventário ocorrida em 05 de junho de 2015, menos de dois meses após a assinatura do contrato. Alegou que foi diligente em todas as suas obrigações, envidando esforços para finalizar a complexa ação com êxito, notadamente diante do vasto e irregular patrimônio deixado pelo falecido. Acrescentou que o contrato perdurou por mais de quatro anos seguidos até que, por desentendimento entre as partes, as rés resolveram rescindir o contrato e revogar os poderes anteriormente concedidos aos advogados, sem efetuar qualquer pagamento pelos serviços que já haviam sido prestados. Invocou o artigo 22 da Lei nº 8.906/94 e artigo 17 do Código de Ética e Disciplina da OAB e sustentou que o patrimônio objeto do inventário, na avaliação do fisco estadual quando do lançamento do ITCD, somava cerca de R$ 14.407.744,92, valor que deverá servir de base para o percentual contratual de 3%. Pediu o arbitramento judicial dos honorários advocatícios em seu favor, levando em consideração o percentual fixado no contrato e os critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC, bem como a condenação das rés nos ônus da sucumbência, com pagamento de honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o proveito econômico obtido. As rés, citados, apresentaram contestação, arguindo ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação e impugnando o valor atribuído ao patrimônio do falecido na inicial e questionando a extensão dos serviços efetivamente prestados pela parte autora. Ademais, alegaram a não comprovação do contrato em sua integralidade ou, subsidiariamente, a ausência de obrigação de pagamento proporcional após a revogação do mandato, uma vez que o contrato não teria sido executado até o final. A parte Autora impugnou a contestação refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. As partes apresentaram memoriais, requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO As partes Rés são legítimas para figurar no polo passivo da demanda. Consta dos autos que o contrato de prestação de serviços advocatícios foi firmado entre FRANÇA & TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS e ANTÔNIA QUADRO RIBEIRO, IVANIA MARLI RIBEIRO e TÂNIA MAGALI RIBEIRO, sendo que a primeira figura como contratante na qualidade de meeira e as demais como herdeiras do espólio de Carlos Alberto Mangabinha Ribeiro. O contrato tinha por objeto o patrocínio judicial do inventário, e os serviços foram prestados em benefício direto de todas as rés. A circunstância de Antônia Quadro Ribeiro ter falecido posteriormente à celebração do contrato (conforme se extrai da notificação de revogação de poderes de 27/05/2019, que já a qualifica como "ANTÔNIA QUADROS RIBEIRO") não elide a legitimidade do Espólio para responder pelas obrigações contratuais assumidas em vida pela falecida, nos termos do art. 1.997 do Código Civil, que estabelece que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. As rés Ivania Marli Ribeiro e Tânia Magali Ribeiro, por sua vez, firmaram o contrato como contratantes e são pessoalmente responsáveis pelas obrigações dele decorrentes, na qualidade de herdeiras e beneficiárias diretas dos serviços advocatícios prestados no inventário, cabendo-lhes responder nos limites da herança, na forma do art. 1.792 do Código Civil. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés. No tocante à prescrição, verifico que a notificação extrajudicial de revogação de poderes ocorreu em 27 de maio de 2019, data em que se consumou a rescisão antecipada do contrato e a partir da qual se tornou exigível a pretensão de cobrança dos honorários proporcionais pelos serviços já prestados. A presente ação foi distribuída em 29 de fevereiro de 2024, antes do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Quanto ao mérito a controvérsia cinge-se em definir se a revogação unilateral do mandato pelo cliente desobriga as rés do pagamento dos honorários contratuais proporcionais aos serviços efetivamente prestados antes da rescisão, à luz do art. 22 da Lei nº 8.906/94 e do art. 17 do Código de Ética e Disciplina da OAB e, caso a resposta seja positiva, em arbitrar o valor devido, a título de honorários, com observância dos critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC e no art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94. A autora juntou aos autos a minuta do contrato de prestação de serviços jurídicos firmado em 28 de maio de 2015, documento no qual consta expressamente a qualificação das partes contratantes, o objeto do ajuste e a forma de remuneração. O contrato tem por objeto o patrocínio judicial, em qualquer grau de jurisdição até o trânsito em julgado, da ação de inventário de Carlos Alberto Mangabinha Ribeiro, bem como a prestação de serviços em todas as pendências tributárias que estivessem em curso ou que fossem propostas em face do inventariado e das empresas a ele vinculadas. A cláusula 3.1 estabelece que o pagamento dos honorários se dará no percentual de 3% sobre o valor bruto atualizado do patrimônio do inventariado. As rés, em sua contestação (ID 10596695071, 11/12/2025), não impugnaram especificamente a autenticidade ou a validade do contrato de honorários, limitando-se a questionar, em tese, a comprovação de sua integralidade e a extensão dos serviços efetivamente prestados. Desse modo, considera-se incontroverso que as partes pactuaram a prestação de serviços advocatícios mediante remuneração de 3% sobre o valor bruto do patrimônio inventariado. No que tange à efetiva prestação dos serviços, a autora instruiu a inicial com extensa documentação comprobatória de sua atuação no inventário. Consta dos autos que a ação de inventário foi distribuída em 05 de junho de 2015, menos de dois meses após a assinatura do contrato, demonstrando a diligência da autora na condução do feito. Ao longo de aproximadamente quatro anos de atuação ininterrupta, de junho de 2015 a maio de 2019, a autora praticou numerosos atos processuais e extraprocessuais essenciais ao regular processamento do inventário. Entre os atos processuais comprovadamente praticados pela autora, destacam-se os requerimentos de liberação de valores para pagamento de despesas do espólio (IDs 2843765, 2873765 e 5661401), a apresentação das primeiras declarações exigidas pelo art. 1.031 do CPC/1973 (vigente à época), a elaboração e o protocolo do plano de partilha e suas retificações (IDs 4022619 e 8019188), o lançamento e a regularização do ITCD perante a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (IDs 40598269/40598334), e inúmeras outras manifestações e petições intermediárias ao longo dos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, conforme detalhado na inicial e corroborado pelos documentos dos autos do inventário juntados sob os IDs 18030223, 19486723, 23868070, 37358808, 40598269, 41212493, 50972734, 53627730, 57741791 e 64801059. Para além da atuação estritamente judicial, a autora também realizou diligências extrajudiciais de relevo, como a elaboração de contratos de aluguel dos imóveis integrantes do espólio, visando à preservação e administração do patrimônio durante o curso do inventário. O plano de partilha apresentado pela autora em 11 de novembro de 2015 (ID 4022619) revela a magnitude do trabalho realizado, abrangendo a identificação e a descrição de quatorze imóveis urbanos, dois veículos automotores, direitos autorais perante o SBACEM/SOCINPRO, participação societária em empresa e marca registrada no INPI. A notificação extrajudicial enviada pelos novos procuradores das rés em 27 de maio de 2019 (ID 10177986067) comprova a revogação unilateral dos poderes então conferidos à autora. Esta revogação, contudo, não desobriga as rés do pagamento dos honorários contratuais relativos aos serviços efetivamente prestados pela autora antes da rescisão,. No caso concreto, a autora prestou serviços advocatícios de forma contínua e relevante por aproximadamente quatro anos, o que, por si só, já atrai a incidência do art. 22 da Lei 8.906/94, assegurando-lhe o direito de receber os honorários correspondentes. A autora atuou por aproximadamente quatro anos, praticando atos processuais e extraprocessuais essenciais ao andamento do inventário, e as rés, ao revogarem o mandato sem justificativa e sem efetuar qualquer pagamento, deram causa à rescisão antecipada, não podendo eximir-se da obrigação de remunerar os serviços já usufruídos. Ademais, o artigo 17 do Código de Ética e Disciplina da OAB dispõe expressamente que a revogação do mandato judicial por vontade do cliente não desobriga o pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado. As rés, ao receberem o trabalho advocatício prestado pela autora ao longo de anos e, posteriormente, revogarem o mandato sem efetuar qualquer pagamento, se beneficiaram indevidamente do serviço realizado, em evidente prejuízo à autora e em clara violação ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa. O contrato de honorários não foi cumprido em sua integralidade porque as rés assim o decidiram, e não porque a autora tenha deixado de prestar os serviços a que se obrigou. Reconheço, portanto, o direito da autora ao recebimento dos honorários advocatícios proporcionais aos serviços efetivamente prestados no âmbito do inventário nº 6041114-77.2015.8.13.0024, desde a celebração do contrato em 28 de maio de 2015 até a revogação dos poderes em 27 de maio de 2019. Passo a fixação dos valores devidos. O art. 22, §2º, do Estatuto da Advocacia determina que, na falta de estipulação ou de acordo sobre o valor dos honorários após a rescisão contratual, estes serão fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observados os critérios do art. 85, §§2º e seguintes, do CPC. No caso concreto, embora o percentual contratual de 3% sobre o valor bruto do patrimônio esteja abaixo do piso geral de 10% previsto no art. 85, §2º, do CPC, este percentual foi livremente pactuado entre as partes em contrato escrito e deve ser respeitado como parâmetro para o arbitramento, por força do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da autonomia da vontade. O contrato de honorários estabeleceu uma forma de remuneração específica (percentual sobre o patrimônio), e cabe ao juízo, ao arbitrar os honorários proporcionais, preservar o critério percentual convencionado, aplicando-o proporcionalmente ao trabalho efetivamente realizado. Passo, assim, à fixação do valor base para aplicação do percentual contratual de 3%. A Declaração de Bens e Direitos apresentada perante a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais para fins de lançamento do ITCD (ID 40598334) revela que o patrimônio inventariado de Carlos Alberto Mangabinha Ribeiro foi avaliado pela própria administração tributária estadual no montante total de R$ 14.407.744,92. Este valor corresponde à avaliação oficial dos bens realizada pelo fisco estadual para fins de incidência do imposto de transmissão causa mortis, constituindo referência objetiva e fidedigna do valor econômico da questão. As rés, em sua contestação, questionaram o valor do patrimônio base indicado pela autora, mas não produziram qualquer prova técnica (avaliação judicial, laudo pericial, impugnação específica com documentação) capaz de infirmar a avaliação fiscal do ITCD. Assim, e aplicando-se o percentual contratual de 3% sobre o valor do patrimônio, obtém-se o montante de R$ 432.232,34 a título de honorários totais que seriam devidos caso o contrato tivesse sido integralmente cumprido até o trânsito em julgado do inventário. Deve-se levar em consideração, contudo, que a autora não concluiu a totalidade do objeto contratual em razão da revogação antecipada do mandato. Impõe-se, portanto, a aplicação de critério de proporcionalidade. A proporcionalidade deve ser aferida com base no estágio em que se encontrava o inventário quando da revogação dos poderes, considerando o tempo de atuação da autora e a natureza dos serviços prestados em relação ao total do procedimento inventariante. A autora atuou por aproximadamente quatro anos (junho de 2015 a maio de 2019), período durante o qual realizou todas as fases iniciais e intermediárias do inventário. As fases concluídas pelos patronos subsequentes foram, essencialmente, a homologação judicial da partilha, a expedição do formal de partilha e o trânsito em julgado da sentença homologatória. Em termos proporcionais, estima-se que a autora tenha executado aproximadamente 65% do total dos serviços necessários à conclusão do inventário, considerando que as fases processuais mais complexas e trabalhosas (avaliação do patrimônio, regularização fiscal, elaboração da partilha) foram integralmente realizadas pela autora. O grau de zelo e a complexidade do trabalho também devem ser considerados. O inventário de Carlos Alberto Mangabinha Ribeiro, conhecido artista musical (fundador do Trio Parada Dura), envolveu patrimônio vasto e heterogêneo, composto por mais de quatorze imóveis urbanos localizados em Belo Horizonte, Contagem, Sete Lagoas, Curvelo e São Paulo, com matrículas em diferentes cartórios de registro de imóveis. Além dos imóveis, o espólio era composto por veículos automotores, direitos autorais perante o ECAD/SBACEM/SOCINPRO (com demonstrativos mensais de distribuição de royalties), marca registrada no INPI ("Trio Parada Dura"), participação societária em empresa e diversos débitos fiscais (IPTU, ITR, IRPF, INSS, FGTS, dívida ativa da PGFN). A regularização da situação fiscal do espólio, com a obtenção de certidões negativas e o pagamento do ITCD, exigiu trabalho técnico especializado e de elevada complexidade. O tempo exigido para a prestação dos serviços (quatro anos de atuação contínua), a importância econômica da causa (patrimônio superior a quatorze milhões de reais) e o lugar da prestação (Comarca de Belo Horizonte, com atuação também em outros municípios e estados) são fatores que corroboram a fixação de valor honorário proporcional substancial. Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 280.000,00 revela-se adequado, razoável e proporcional ao trabalho efetivamente prestado pela autora. Este valor corresponde a aproximadamente 65% do montante total de R$ 432.232,34 (3% sobre R$ 14.407.744,92), refletindo a proporção dos serviços realizados, e se mostra compatível com a complexidade, o zelo, o tempo de atuação e a importância econômica da causa. DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANÇA & TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face do ESPÓLIO DE ANTÔNIA QUADRO RIBEIRO, IVANIA MARLI RIBEIRO e TÂNIA MAGALI RIBEIRO para arbitrar os honorários advocatícios contratuais devidos pelas rés à autora, a título de remuneração proporcional pelos serviços efetivamente prestados no âmbito do inventário nº 6041114-77.2015.8.13.0024, no valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir de 27 de maio de 2019 (data da revogação do mandato) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (09/04/2024) até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária deverá corresponder à variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios deverão ser computados de acordo com a taxa legal, como tal entendida, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e a variação do IPCA, observada a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional de 29 de agosto de 2024. Considerando que o pedido de arbitramento de honorários foi julgado procedente condeno as rés ao pagamento das custas processuais integrais, nos termos do art. 85 do CPC, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, Dr. Talles Oliveira Dantas Pinto (OAB/MG 166.237), fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 280.000,00), perfazendo o montante de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional demonstrado, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para a prestação do serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte tfs