Detalhe do processo

5049361-14.2025.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5049361-14.2025.4.03.6301 AUTOR: ELIAS DE SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: BERNARDO RUCKER - SP308435-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos, em Sentença. Trata-se de ação proposta por ELIAS DE SANTANA em face da União Federal (Fazenda Nacional) objetivando a isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre os proventos de aposentadoria do RGPS, bem como a restituição, já que é portadora de doença grave. Narra a parte autora que percebe aposentadoria por incapacidade permanente, NB 610.808.504-9 e esta acometido por moléstias profissionais e paralisia irreversível e incapacitante. A União Federal apresentou contestação. Arguiu prescrição quinquenal e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido (ID 564320826). A parte ré apresentou quesitos na própria peça de contestação. Realizada a perícia médica com apresentação do laudo (ID 589180456). Manifestação das partes sobre o laudo. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. No mérito. O artigo 153, IV, da Constituição Federal estabeleceu a competência da União para instituir imposto sobre a "renda e proventos de qualquer natureza". Conforme determina o artigo 146, da Constituição Federal, o artigo 43, I e II, do Código Tributário Nacional (CTN), traz o conteúdo da hipótese de incidência do imposto sobre a renda, in verbis: Artigo 43 - O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - da renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. Assim como o legislador prevê fatos dos quais decorrem relação jurídica obrigacional dando causa ao pagamento de tributo, também pode prever causas em que este crédito tributário é afastado. Uma destas causas é a isenção, nos termos do artigo 175 do CTN e seguintes. A isenção é o que se denomina de benefício fiscal, vale dizer, conquanto a obrigação tributária exista, o legislador traz hipótese que justifique o desagravamento fiscal do devedor, diante de uma situação que entenda justificadora desta vantagem. O legislador tem um móvel a justificar sua opção, um discrímen, mas não deixa de ser uma concessão por mera liberalidade. Neste caminhar o porquê de tantas regras cogentes a serem fielmente observadas para a concretização do benefício. Como ser sempre decorrente de lei, receber interpretação literal, isto é, restritiva; ter de se valer de um procedimento para seu reconhecimento ou sua declaração pela autoridade administrativa. Um destes casos é o presente, a isenção do pagamento do imposto de renda por pessoas acometidas por doenças graves. A lógica do legislador é que as pessoas portadoras das doenças elencadas na lei geralmente necessitam de tratamentos de saúde ou uso de medicamentos especiais, demandando custos extras. Estando na época da aposentadoria, em que a renda do sujeito tende a diminuir e as necessidades a aumentar, a isenção visa ajustar a dificuldade que pode surgir pela gravidade da doença. Leia-se a lei: Lei nº 7.713, de 1988. Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (destacou-se) (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Lei nº 9.250, de 1995. Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. Por sua vez, o Regulamento do Imposto de Renda (decreto 9.580/2018) prevê que: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II- os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose aquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avandados de doença de Paget(osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística(mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma. c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea "b", exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (...) §4º As isenções a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso II do caput aplicam-se: I- aos rendimentos percebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviços médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; II- aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e III- à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. Devido à ampla discussão sobre este tema, imprescindível deixar os parâmetros legais e jurisprudenciais fixados. O rol da lei 7.713/1988 é um rol taxativo. Claro que sempre pode ser ampliado por lei, porém não é aceitável sua submissão à interpretação extensiva ou analógica. É taxativo seja em decorrência das ululantes disposições legais do CTN, seja em razão da lógica ínsita ao instituto, seja pela reiteração da jurisprudência neste sentido. No tema 250 o E. STJ já firmou o entendimento, em recurso especial repetitivo, que não são isentos do imposto de renda (IR) os proventos recebidos por aposentados portadores de moléstias graves não elencadas na lei. Outra regra a ser observada, que pode até aparentar obviedade, mas é causa de lides, é a previsão ser exclusiva para inativos. Também por julgamento de recurso especial repetitivo, o E. STJ, no tema 1.037, fixou a tese de que a isenção em debate abrange tão só os proventos de aposentadorias e reformas, não alcançando trabalhadores com doenças graves, isto é, não alcançando indivíduos que estejam na ativa. Aqui mais uma vez se vale do alicerce da isenção, do qual não se pode válida e legitimamente escapar, a interpretação é restritiva, não comportando extensão em quaisquer de seus elementos, seja quanto à doença prevista, seja quanto à situação de inativos. A base é sempre o artigo 111 do CTN, expresso e inconfundível neste sentido. Não se está a negar que a isenção gera tratamento diferenciado. Posto que é exatamente o que gera, nada obstante, não se pode perder de vista o que antes dito, a isenção ao ser prevista decorre de um discrímen que a justifica no sistema como um todo. O legislador considerou como discrímen a doença grave e a inatividade, momento em que a renda já tende a ser defasada e os gastos e necessidades com a saúde elevados, ainda mais para portadores de doenças. Afere-se que não foi sopesada apenas a existência da doença, mas também o momento da inatividade do sujeito. Mais uma vez se registra que, como consequência haverá o tratamento diferenciado, porém, baseado que é no discrímen legítimo, traz um benefício e não privilégio, o que legítima toda a previsão e instituto. Por outro lado, para quem interpreta e aplica a lei, por vez a conclusão não se aparenta tão adequada, causando uma distorção para outras graves doenças ou mesmo por uma situação da ativa que financeiramente (quanto à capacidade tributária) justificaria decisão diversa. Entretanto, como dito, o sistema traz e exige a obediência aos alicerces do instituto, e daí a regra da aplicação tal como prevista na lei. Tópico sensível a este magistrado é o que se segue. Contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva. Pois bem. Muito se discutida sobre o ponto de no momento do pleito da incidência da isenção em questão, o contribuinte portador de uma das doenças elencadas na lei teria o direito ao benefício fiscal, ainda que não apresentasse os sintomas. O E. STJ, baseado em sua jurisprudência, editou a Súmula 627, no sentido de que para fins de concessão do benefício fiscal, não é necessário a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. Nos seguintes termos para não se ter dúvidas: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. ” A isenção do imposto de renda não pode ser afastada pela falta de atualidade do quadro clínico que gerou o benefício, não sendo requisito para o reconhecimento do direito a contemporaneidade dos sintomas. Pode-se dizer que este é o marco a partir do qual se ponderam os elementos in concreto. Vale ressalvar que no passado esta MM. Juíza entendia que os fundamentos que sustentam a súmula supra referida não poderiam ser esquecidos, de tal forma que, em não havendo uso pelo periciando de remédios ou necessidade de tratamentos, não seria o caso de incidência do entendimento do Egrégio Tribunal. E isto porque o STJ definiu que a não contemporaneidade dos sintomas ou a não recidiva não impediam a concessão da isenção, posto que o sujeito permanece utilizando de medicamentos e fazendo tratamentos. Apesar de ser favorável a esta tese, posto que não afasta a súmula, mas a ratifica de acordo com seus fundamentos, está Juíza reviu seu posicionamento, a fim de evitar reformas da sentença, já que o embasamento específico da fundamentação da súmula nunca é considerado pela turma recursal, que continua restrita tão só aos termos expressos, sem a observação da peculiaridade descrita e abalizada. Outro tópico é a prova por laudo. Isto porque a lei expressamente prevê a necessidade de laudo pericial para a concessão do benefício. Aliás, hoje em dia existindo procedimento simples para que o contribuinte alcance a confecção deste laudo, já na esfera administrativa, sem maiores transtornos. Bastando que realize, que deflagre o procedimento. Quanto a este elemento tem-se já a Súmula do E. STJ de nº 598 no sentido de ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do direito à isenção do IR, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. E isto porque, também expresso que o laudo não vincula o magistrado. Assim, conquanto reiteradamente os interessados entendam que não têm obrigação de apresentar o laudo, o que leva à realização do pedido administrativo, não o fazer é um risco que assume de sua causa não ser aceita ou ser improcedente. Aproveita-se a discussão para igualmente definir que, segundo a legislação existente, isenções como estas são dadas por um período de tempo, por isto que a União Federal concede a não retenção por determinado lapso temporal. Isto não se confunde com o entendimento expresso em alguns julgados no sentido de ser desnecessário a constante submissão do administrado a perícias. De fato, este procedimento seria contraproducente. Nada obstante, não haver constância de perícias não se confunde com isenção por prazo determinado. Esta a lógica da lei, sem súmula que contrarie a imposição legal, não se tem porquê deixar de observá-la. Em outros termos a mesma lógica, reconhecendo administrativamente a isenção por certo lapso temporal, atua a União Federal (INSS/Receita Federal/Fazenda Nacional) de modo correto, devendo ser ratificado pelo Judiciário. Nada obstante, no caso em que por opção da Fazenda, esta entender que é desnecessário o prazo pelo qual fixada a isenção pelo INSS, concordando com o pedido do interessado por prazo indeterminado, aí, então, por ser escolha da ré de dispor do interesse que cabe proteger, acolhe-se o reconhecimento do pedido. Já se fixa que, havendo procedência, o prazo para restituição de valores recolhidos indevidamente é de cinco anos a contar do pagamento, nos termos dos artigos 165, inciso I, e 168, inciso I, do CTN. De modo que a parte que tenha pagado imposto de renda e venha requerer a restituição de algum período, porque quanto a este período não reconhecido o direito pela Administração, terá o prazo prescricional de cinco anos a contar do pagamento. Tais valores serão acrescidos pela aplicação da SELIC (artigo 39, Lei n°. 9.250/95). Indo adiante. No presente caso, foi realizada perícia médica para avaliação da parte autora por perito de confiança deste Juízo, houve a seguinte conclusão, nestes termos (ID 589180456): “(...) Esteve em benefício de auxílio-doença de 11/06/2004 até 10/06/2015. Relata que está em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez desde 11/06/2015. O autor não está trabalhando. O autor, ele refere dor nos joelhos desde 2000 as quais relaciona com esforço no trabalho. Procurou serviço médico sendo submetido a tratamento conservador (fisioterapia e medicação). Foi submetido a tratamento cirúrgico de osteotomia valgizante em 2008 do joelho direito e do esquerdo em 2013 na Santa Casa de São Paulo. Fez fisioterapia. Refere patologia associada (Hipertensão Arterial). O autor alega persistência dos sintomas e incapacidade. (...) O periciando encontra-se no pós-operatório tardio de osteotomia valgizante dos joelhos, que no presente exame médico pericial evidenciamos alterações descritas no exame físico. Cabe ressaltar, a osteotomia valgizante realizada pelo periciando decorreu de alteração anatômica constitucional preexistente, não havendo elementos técnicos que permitam estabelecer nexo causal ou concausal entre a patologia de base que motivou o procedimento cirúrgico e as atividades laborativas exercidas. Após proceder ao exame médico pericial detalhado do Sr. Elias de Santana, 60 anos, marceneiro aposentado, não há enquadramento, sob a ótica médica, nas situações previstas para a isenção de Imposto de Renda, SMJ. 6. CONCLUSÕES: Após proceder ao exame médico pericial detalhado do Sr. José Ribeiro do Rosário Filho, 60 anos, marceneiro aposentado, não há enquadramento, sob a ótica médica, nas situações previstas para a isenção de Imposto de Renda, SMJ. (...)" Embora o laudo mencione pessoa estranha a este feito nas suas conclusões, tal fato é claramente um mero erro material, de modo que em nada compromete a exemplar avalição realizada pelo perito judicial. A parte autora não apresenta as causas alegadas de moléstias profissionais ou paralisia irreversível e incapacitante para ser beneficiária da isenção pleiteada. Vê-se que a parte não preenche os requisitos legais para o reconhecimento da pretensão, sendo de rigor a improcedência da demanda. Anota-se desde logo que, embargos declaratórios tão só para rediscutir os posicionamentos aqui exarados implicam em embargos protelatórios, com as condenações cabíveis nos termos do CPC. O direito processual civil se guia pela tipicidade recursal, e embargos declaratórios não se presta ao fim de enfatizar argumentos ou registrar a discordância com o julgado, para tanto a parte, quanto mais cediço que estará guiada por profissional qualificado para recurso, deve valer-se do apto instrumento legal existente, recurso inominado. DISPOSITIVO: Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a demanda, NÃO RECONHECENDO o direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria recebidos, POR NÃO SER A PARTE AUTORA PORTADORA DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE, nos termos legais. Encerro o processo, com a resolução do mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios sucumbências, ante a previsão do art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 c/c artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/1995. Defiro a Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ELIAS DE SANTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BERNARDO RUCKER

OAB: 308435/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5049361-14.2025.4.03.6301 AUTOR: ELIAS DE SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: BERNARDO RUCKER - SP308435-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos, em Sentença. Trata-se de ação proposta por ELIAS DE SANTANA em face da União Federal (Fazenda Nacional) objetivando a isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre os proventos de aposentadoria do RGPS, bem como a restituição, já que é portadora de doença grave. Narra a parte autora que percebe aposentadoria por incapacidade permanente, NB 610.808.504-9 e esta acometido por moléstias profissionais e paralisia irreversível e incapacitante. A União Federal apresentou contestação. Arguiu prescrição quinquenal e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido (ID 564320826). A parte ré apresentou quesitos na própria peça de contestação. Realizada a perícia médica com apresentação do laudo (ID 589180456). Manifestação das partes sobre o laudo. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. No mérito. O artigo 153, IV, da Constituição Federal estabeleceu a competência da União para instituir imposto sobre a "renda e proventos de qualquer natureza". Conforme determina o artigo 146, da Constituição Federal, o artigo 43, I e II, do Código Tributário Nacional (CTN), traz o conteúdo da hipótese de incidência do imposto sobre a renda, in verbis: Artigo 43 - O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - da renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. Assim como o legislador prevê fatos dos quais decorrem relação jurídica obrigacional dando causa ao pagamento de tributo, também pode prever causas em que este crédito tributário é afastado. Uma destas causas é a isenção, nos termos do artigo 175 do CTN e seguintes. A isenção é o que se denomina de benefício fiscal, vale dizer, conquanto a obrigação tributária exista, o legislador traz hipótese que justifique o desagravamento fiscal do devedor, diante de uma situação que entenda justificadora desta vantagem. O legislador tem um móvel a justificar sua opção, um discrímen, mas não deixa de ser uma concessão por mera liberalidade. Neste caminhar o porquê de tantas regras cogentes a serem fielmente observadas para a concretização do benefício. Como ser sempre decorrente de lei, receber interpretação literal, isto é, restritiva; ter de se valer de um procedimento para seu reconhecimento ou sua declaração pela autoridade administrativa. Um destes casos é o presente, a isenção do pagamento do imposto de renda por pessoas acometidas por doenças graves. A lógica do legislador é que as pessoas portadoras das doenças elencadas na lei geralmente necessitam de tratamentos de saúde ou uso de medicamentos especiais, demandando custos extras. Estando na época da aposentadoria, em que a renda do sujeito tende a diminuir e as necessidades a aumentar, a isenção visa ajustar a dificuldade que pode surgir pela gravidade da doença. Leia-se a lei: Lei nº 7.713, de 1988. Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (destacou-se) (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Lei nº 9.250, de 1995. Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. Por sua vez, o Regulamento do Imposto de Renda (decreto 9.580/2018) prevê que: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II- os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose aquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avandados de doença de Paget(osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística(mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma. c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea "b", exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (...) §4º As isenções a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso II do caput aplicam-se: I- aos rendimentos percebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviços médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; II- aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e III- à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. Devido à ampla discussão sobre este tema, imprescindível deixar os parâmetros legais e jurisprudenciais fixados. O rol da lei 7.713/1988 é um rol taxativo. Claro que sempre pode ser ampliado por lei, porém não é aceitável sua submissão à interpretação extensiva ou analógica. É taxativo seja em decorrência das ululantes disposições legais do CTN, seja em razão da lógica ínsita ao instituto, seja pela reiteração da jurisprudência neste sentido. No tema 250 o E. STJ já firmou o entendimento, em recurso especial repetitivo, que não são isentos do imposto de renda (IR) os proventos recebidos por aposentados portadores de moléstias graves não elencadas na lei. Outra regra a ser observada, que pode até aparentar obviedade, mas é causa de lides, é a previsão ser exclusiva para inativos. Também por julgamento de recurso especial repetitivo, o E. STJ, no tema 1.037, fixou a tese de que a isenção em debate abrange tão só os proventos de aposentadorias e reformas, não alcançando trabalhadores com doenças graves, isto é, não alcançando indivíduos que estejam na ativa. Aqui mais uma vez se vale do alicerce da isenção, do qual não se pode válida e legitimamente escapar, a interpretação é restritiva, não comportando extensão em quaisquer de seus elementos, seja quanto à doença prevista, seja quanto à situação de inativos. A base é sempre o artigo 111 do CTN, expresso e inconfundível neste sentido. Não se está a negar que a isenção gera tratamento diferenciado. Posto que é exatamente o que gera, nada obstante, não se pode perder de vista o que antes dito, a isenção ao ser prevista decorre de um discrímen que a justifica no sistema como um todo. O legislador considerou como discrímen a doença grave e a inatividade, momento em que a renda já tende a ser defasada e os gastos e necessidades com a saúde elevados, ainda mais para portadores de doenças. Afere-se que não foi sopesada apenas a existência da doença, mas também o momento da inatividade do sujeito. Mais uma vez se registra que, como consequência haverá o tratamento diferenciado, porém, baseado que é no discrímen legítimo, traz um benefício e não privilégio, o que legítima toda a previsão e instituto. Por outro lado, para quem interpreta e aplica a lei, por vez a conclusão não se aparenta tão adequada, causando uma distorção para outras graves doenças ou mesmo por uma situação da ativa que financeiramente (quanto à capacidade tributária) justificaria decisão diversa. Entretanto, como dito, o sistema traz e exige a obediência aos alicerces do instituto, e daí a regra da aplicação tal como prevista na lei. Tópico sensível a este magistrado é o que se segue. Contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva. Pois bem. Muito se discutida sobre o ponto de no momento do pleito da incidência da isenção em questão, o contribuinte portador de uma das doenças elencadas na lei teria o direito ao benefício fiscal, ainda que não apresentasse os sintomas. O E. STJ, baseado em sua jurisprudência, editou a Súmula 627, no sentido de que para fins de concessão do benefício fiscal, não é necessário a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. Nos seguintes termos para não se ter dúvidas: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. ” A isenção do imposto de renda não pode ser afastada pela falta de atualidade do quadro clínico que gerou o benefício, não sendo requisito para o reconhecimento do direito a contemporaneidade dos sintomas. Pode-se dizer que este é o marco a partir do qual se ponderam os elementos in concreto. Vale ressalvar que no passado esta MM. Juíza entendia que os fundamentos que sustentam a súmula supra referida não poderiam ser esquecidos, de tal forma que, em não havendo uso pelo periciando de remédios ou necessidade de tratamentos, não seria o caso de incidência do entendimento do Egrégio Tribunal. E isto porque o STJ definiu que a não contemporaneidade dos sintomas ou a não recidiva não impediam a concessão da isenção, posto que o sujeito permanece utilizando de medicamentos e fazendo tratamentos. Apesar de ser favorável a esta tese, posto que não afasta a súmula, mas a ratifica de acordo com seus fundamentos, está Juíza reviu seu posicionamento, a fim de evitar reformas da sentença, já que o embasamento específico da fundamentação da súmula nunca é considerado pela turma recursal, que continua restrita tão só aos termos expressos, sem a observação da peculiaridade descrita e abalizada. Outro tópico é a prova por laudo. Isto porque a lei expressamente prevê a necessidade de laudo pericial para a concessão do benefício. Aliás, hoje em dia existindo procedimento simples para que o contribuinte alcance a confecção deste laudo, já na esfera administrativa, sem maiores transtornos. Bastando que realize, que deflagre o procedimento. Quanto a este elemento tem-se já a Súmula do E. STJ de nº 598 no sentido de ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do direito à isenção do IR, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. E isto porque, também expresso que o laudo não vincula o magistrado. Assim, conquanto reiteradamente os interessados entendam que não têm obrigação de apresentar o laudo, o que leva à realização do pedido administrativo, não o fazer é um risco que assume de sua causa não ser aceita ou ser improcedente. Aproveita-se a discussão para igualmente definir que, segundo a legislação existente, isenções como estas são dadas por um período de tempo, por isto que a União Federal concede a não retenção por determinado lapso temporal. Isto não se confunde com o entendimento expresso em alguns julgados no sentido de ser desnecessário a constante submissão do administrado a perícias. De fato, este procedimento seria contraproducente. Nada obstante, não haver constância de perícias não se confunde com isenção por prazo determinado. Esta a lógica da lei, sem súmula que contrarie a imposição legal, não se tem porquê deixar de observá-la. Em outros termos a mesma lógica, reconhecendo administrativamente a isenção por certo lapso temporal, atua a União Federal (INSS/Receita Federal/Fazenda Nacional) de modo correto, devendo ser ratificado pelo Judiciário. Nada obstante, no caso em que por opção da Fazenda, esta entender que é desnecessário o prazo pelo qual fixada a isenção pelo INSS, concordando com o pedido do interessado por prazo indeterminado, aí, então, por ser escolha da ré de dispor do interesse que cabe proteger, acolhe-se o reconhecimento do pedido. Já se fixa que, havendo procedência, o prazo para restituição de valores recolhidos indevidamente é de cinco anos a contar do pagamento, nos termos dos artigos 165, inciso I, e 168, inciso I, do CTN. De modo que a parte que tenha pagado imposto de renda e venha requerer a restituição de algum período, porque quanto a este período não reconhecido o direito pela Administração, terá o prazo prescricional de cinco anos a contar do pagamento. Tais valores serão acrescidos pela aplicação da SELIC (artigo 39, Lei n°. 9.250/95). Indo adiante. No presente caso, foi realizada perícia médica para avaliação da parte autora por perito de confiança deste Juízo, houve a seguinte conclusão, nestes termos (ID 589180456): “(...) Esteve em benefício de auxílio-doença de 11/06/2004 até 10/06/2015. Relata que está em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez desde 11/06/2015. O autor não está trabalhando. O autor, ele refere dor nos joelhos desde 2000 as quais relaciona com esforço no trabalho. Procurou serviço médico sendo submetido a tratamento conservador (fisioterapia e medicação). Foi submetido a tratamento cirúrgico de osteotomia valgizante em 2008 do joelho direito e do esquerdo em 2013 na Santa Casa de São Paulo. Fez fisioterapia. Refere patologia associada (Hipertensão Arterial). O autor alega persistência dos sintomas e incapacidade. (...) O periciando encontra-se no pós-operatório tardio de osteotomia valgizante dos joelhos, que no presente exame médico pericial evidenciamos alterações descritas no exame físico. Cabe ressaltar, a osteotomia valgizante realizada pelo periciando decorreu de alteração anatômica constitucional preexistente, não havendo elementos técnicos que permitam estabelecer nexo causal ou concausal entre a patologia de base que motivou o procedimento cirúrgico e as atividades laborativas exercidas. Após proceder ao exame médico pericial detalhado do Sr. Elias de Santana, 60 anos, marceneiro aposentado, não há enquadramento, sob a ótica médica, nas situações previstas para a isenção de Imposto de Renda, SMJ. 6. CONCLUSÕES: Após proceder ao exame médico pericial detalhado do Sr. José Ribeiro do Rosário Filho, 60 anos, marceneiro aposentado, não há enquadramento, sob a ótica médica, nas situações previstas para a isenção de Imposto de Renda, SMJ. (...)" Embora o laudo mencione pessoa estranha a este feito nas suas conclusões, tal fato é claramente um mero erro material, de modo que em nada compromete a exemplar avalição realizada pelo perito judicial. A parte autora não apresenta as causas alegadas de moléstias profissionais ou paralisia irreversível e incapacitante para ser beneficiária da isenção pleiteada. Vê-se que a parte não preenche os requisitos legais para o reconhecimento da pretensão, sendo de rigor a improcedência da demanda. Anota-se desde logo que, embargos declaratórios tão só para rediscutir os posicionamentos aqui exarados implicam em embargos protelatórios, com as condenações cabíveis nos termos do CPC. O direito processual civil se guia pela tipicidade recursal, e embargos declaratórios não se presta ao fim de enfatizar argumentos ou registrar a discordância com o julgado, para tanto a parte, quanto mais cediço que estará guiada por profissional qualificado para recurso, deve valer-se do apto instrumento legal existente, recurso inominado. DISPOSITIVO: Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a demanda, NÃO RECONHECENDO o direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria recebidos, POR NÃO SER A PARTE AUTORA PORTADORA DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE, nos termos legais. Encerro o processo, com a resolução do mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios sucumbências, ante a previsão do art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 c/c artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/1995. Defiro a Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura.