5049348-02.2026.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- RECUPERAçãO JUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5049348-02.2026.8.21.0010/RS AUTOR : Z A CANELLO LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado por ZA CANELLO LTDA ( evento 1, INIC1 ). Na decisão do evento 3, DESPADEC1 , foi deferido o parcelamento das custas e determinada a realização de constatação prévia para aferição das reais condições de funcionamento da empresa e da regularidade de sua documentação. A requerente juntou documentos complementares no evento 11, PET1 , evento 13, PET1 , evento 14, PET1 e evento 17, PET1 . O laudo de constatação prévia foi juntado no evento 15, LAUDO2 . A primeira parcela das custas foi paga no evento 18. É o breve relato. Decido. 1. Do laudo de constatação prévia (Art. 51-A, da Lei n.º 11.101/05): No evento 3, DESPADEC1 , foi nomeado FERNANDO BARRETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 49.130.887/0001-21) para realização de perícia prévia, consistente na análise das reais condições de funcionamento da empresa e na verificação da regularidade documental. O laudo pericial foi apresentado no evento 15, LAUDO2 , concluindo que, embora a documentação inicialmente acostada atendesse parcialmente às disposições legais, os requisitos essenciais do art. 51 da Lei n. 11.101/05 foram satisfatoriamente cumpridos após a juntada de documentos complementares. O perito recomendou a apresentação do relatório de passivo fiscal estadual e da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). Tais pendências foram sanadas nos evento 13, PET1 e evento 17, PET1 . Quanto às reais condições de funcionamento, o perito realizou inspeção presencial no estabelecimento principal da requerente, na cidade de Bom Princípio/RS, onde constatou a existência de atividade empresária em efetivo funcionamento, com operação regular e estrutura compatível com as atividades declaradas. Após a realização da visita técnica e da análise econômico-financeira, o perito constatou a harmonia entre os fatos narrados na exordial e as informações verificadas, ressaltando que não foram identificados indícios de utilização fraudulenta do instituto da recuperação judicial. O resultado obtido na constatação prévia foi, portanto, favorável ao deferimento do processamento da Recuperação Judicial. Assim, a empresa comprovou o cumprimento dos requisitos formais do pedido de processamento de sua recuperação judicial, conforme arts. 48 e 51 da Lei n.º 11.101/05, estando apta ao início do processo de soerguimento. 2. Da essencialidade dos bens e da análise contábil: A recuperanda formulou pedido de declaração de essencialidade de seu parque fabril, incluindo os imóveis de matrículas nº 37.725, 23.780, 27.999, 28.000 e 27.998, além da integralidade dos maquinários, sob o argumento de que são indispensáveis à continuidade de suas atividades ( evento 1, INIC1 ). A proteção dos bens essenciais durante o stay period é medida fundamental para viabilizar a reorganização da empresa, em conformidade com o princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei nº 11.101/2005). Os imóveis indicados, especialmente o de matrícula nº 37.725 ( evento 1, ANEXO16 ), sobre o qual recai alienação fiduciária, compõem o parque fabril da empresa. O laudo de constatação prévia confirmou que a atividade empresarial está em pleno funcionamento no local. Desse modo, os imóveis são indispensáveis à continuidade da produção, razão pela qual DEFIRO o pedido de essencialidade em relação a eles. Quanto ao pedido de declaração de essencialidade da "integralidade dos maquinários", verifico que foi formulado de maneira genérica. A relação de bens do ativo não circulante ( evento 1, ANEXO7 ) lista centenas de equipamentos, desde itens de informática até maquinário industrial pesado. Conforme o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, a proteção contra a retirada ou venda de bens durante o stay period se aplica aos "bens de capital essenciais à atividade". A aplicação dessa proteção, contudo, pressupõe a identificação dos bens e a demonstração concreta de sua essencialidade. Desnecessária, portanto, a concessão de tutela genérica para proteger bens não individualizados. Assim, indefiro o pedido de declaração de essencialidade sobre a "integralidade dos maquinários", sem prejuízo de nova análise de pedidos específicos e devidamente fundamentados que venham a ser formulados no curso do processo. 3. Quanto ao pedido da RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Presentes os requisitos legais, DEFIRO o processamento da recuperação judicial da empresa ZA CANELLO LTDA (CNPJ nº 10.201.332/0001-98), determinando e esclarecendo o que segue: a) Nomeio para a Administração Judicial Fernanda Alves Cavalheiro (OAB/RS 66.788) , com endereço na Rua Terezinha Borges dos Santos Bertelli, n.º 15, sala n.º 501, Panazzolo, Caxias do Sul/RS, CEP 95.082-337, telefone (54) 99991-2804, sítio eletrônico fernanda@cavalheiro.adv.br . Determino a expedição dos respectivos termos de compromisso; b) ARBITRO os honorários da Administração Judicial em R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais), a serem pagos em 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). b.2) ARBITRO, ainda, os honorários devidos pela constatação prévia em R$ 12.000,00 (doze mil reais) à FERNANDO BARRETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 49.130.887/0001-21) , a serem pagos em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); c) ORDENO a suspensão das execuções que possam levar à constrição ou expropriação do patrimônio das recuperandas, pelos créditos sujeitos ao plano de recuperação, pelo prazo de 180 dias, ficando também suspensa a prescrição pelo mesmo prazo, ressalvadas as ações previstas no parágrafo 1.º do artigo 6.º, ficando vedada a expropriação dos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período da recuperação judicial, inclusive por créditos não sujeitos ao plano de recuperação, nos termos dos §§ 7ª A e 7ª B do artigo 6.º da Lei, devendo a parte autora proceder às comunicações, mediante juntada aos autos respectivos de cópia desta decisão; d) DETERMINO que, caso a recuperanda opte pela celebração de transação tributária individual relativamente aos seus débitos fiscais, comprove, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, o protocolo do respectivo requerimento perante as Fazendas Públicas competentes, uma vez que conforme determina artigo 57 da Lei n.º 11.101/05 as certidões negativas de débitos tributários são condição para homologação do Plano de Recuperação Judicial. e) OFICIE-SE à JUCISRS e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para ser adotada a providência mencionada no parágrafo único do art. 69 da LRF, com a redação dada pela Lei n.° 14.112/2020; f) DETERMINO à recuperanda que apresente, mensalmente, diretamente à Administração Judicial, as contas demonstrativas (balancetes) enquanto durar a ação de recuperação, sob pena de destituição dos seus administradores, devendo haver autuação em apartado dos documentos, com cadastramento de incidente próprio, possibilitando a apresentação dos relatórios mensais das atividades da empresa em recuperação judicial, - RMA's - pela Administração Judicial, em consonância com o art. 22, II, "c", da Lei n. 11.101/05; g) INTIME-SE o Ministério Público e comunique-se, às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios onde a devedora tem estabelecimento; h) PUBLIQUEM-SE os editais previstos nos arts. 52, § 1.°, 36 e 53 da Lei n.° 11.101/05, sem necessidade de nova conclusão, ficando autorizado o uso das minutas remetidas pela Administração Judicial, a qual deverá, previamente, para melhor instruir o feito, proceder à remessa imediata, via eletrônica, da relação nominal de credores em formato de planilha, contendo nome com CNPJ ou CPF, valor atualizado, data de vencimento e classificação de cada crédito; i) Deverá, o plano de recuperação, ser apresentado no prazo máximo de 60 dias, sob pena de convolação em falência, atendendo às seguintes determinações: I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo; II – demonstração de sua viabilidade econômica; e; III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada. j) PUBLIQUE-SE edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação, quando apresentado, fixando o prazo de 30 dias para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 da referida Lei; k) O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial (artigo 54); l) O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial, vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial (artigo 54, § 1.º); m) Desde já, vão indeferidos eventuais pedidos isolados de cadastramento de credores e de seus procuradores para recebimento de intimações eletrônicas, devendo-se levar em consideração que a forma de intimação prevista na Lei n.º 11.101/05 para cientificação da coletividade de credores a respeito dos atos que lhes dizem respeito é através da publicação de editais. Em caso de necessidade de intimação específica, haverá o regular cadastramento do interessado e de seus procuradores; n) DETERMINO ao Administrador Judicial que cadastre todos os credores submetidos à presente Recuperação Judicial no seu site oficial para recebimento por meio eletrônico, via WhatsApp ou e-mail, dos principais atos do processo, especialmente a juntada do Plano de Recuperação, as datas das assembleias de credores, a decisão que concede a Recuperação e outras determinações que sejam estabelecidas no Plano pelas devedoras, bem como para possibilitar o envio dos dados bancários, viabilizando o cumprimento do Plano. o) Em caso de dificuldade na localização dos credores, fica o Administrador Judicial autorizado a instaurar incidente próprio , procedendo ao cadastramento dos credores e posterior busca automatizada de endereços por meio da Central de Consulta de Endereços. p) Comunique-se a concessão da Recuperação Judicial ao Núcleo de Cooperação Judiciária do TJRS (nucjud@tjrs.jus.br), Núcleo de Cooperação Judiciária TRT4 (ncj@trt4.jus.br) e Núcleo de Cooperação Judiciária TRF4 (gpenteado@trf4.jus.br). q) Retirado o sigilo dos autos. Intimem-se, inclusive, o Ministério Público e as Fazendas Públicas. Confiro à presente decisão força de ofício. Cumpra-se, com urgência.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
D FERNANDA ALVES CAVALHEIRO
D FERNANDO BARRETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Autor Z A CANELLO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA ALVES CAVALHEIRO
OAB: 66788/RS
FERNANDO BARRETO
OAB: 88742/RS
THIAGO CRIPPA REY
OAB: 60691/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5049348-02.2026.8.21.0010/RS AUTOR : Z A CANELLO LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado por ZA CANELLO LTDA ( evento 1, INIC1 ). Na decisão do evento 3, DESPADEC1 , foi deferido o parcelamento das custas e determinada a realização de constatação prévia para aferição das reais condições de funcionamento da empresa e da regularidade de sua documentação. A requerente juntou documentos complementares no evento 11, PET1 , evento 13, PET1 , evento 14, PET1 e evento 17, PET1 . O laudo de constatação prévia foi juntado no evento 15, LAUDO2 . A primeira parcela das custas foi paga no evento 18. É o breve relato. Decido. 1. Do laudo de constatação prévia (Art. 51-A, da Lei n.º 11.101/05): No evento 3, DESPADEC1 , foi nomeado FERNANDO BARRETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 49.130.887/0001-21) para realização de perícia prévia, consistente na análise das reais condições de funcionamento da empresa e na verificação da regularidade documental. O laudo pericial foi apresentado no evento 15, LAUDO2 , concluindo que, embora a documentação inicialmente acostada atendesse parcialmente às disposições legais, os requisitos essenciais do art. 51 da Lei n. 11.101/05 foram satisfatoriamente cumpridos após a juntada de documentos complementares. O perito recomendou a apresentação do relatório de passivo fiscal estadual e da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). Tais pendências foram sanadas nos evento 13, PET1 e evento 17, PET1 . Quanto às reais condições de funcionamento, o perito realizou inspeção presencial no estabelecimento principal da requerente, na cidade de Bom Princípio/RS, onde constatou a existência de atividade empresária em efetivo funcionamento, com operação regular e estrutura compatível com as atividades declaradas. Após a realização da visita técnica e da análise econômico-financeira, o perito constatou a harmonia entre os fatos narrados na exordial e as informações verificadas, ressaltando que não foram identificados indícios de utilização fraudulenta do instituto da recuperação judicial. O resultado obtido na constatação prévia foi, portanto, favorável ao deferimento do processamento da Recuperação Judicial. Assim, a empresa comprovou o cumprimento dos requisitos formais do pedido de processamento de sua recuperação judicial, conforme arts. 48 e 51 da Lei n.º 11.101/05, estando apta ao início do processo de soerguimento. 2. Da essencialidade dos bens e da análise contábil: A recuperanda formulou pedido de declaração de essencialidade de seu parque fabril, incluindo os imóveis de matrículas nº 37.725, 23.780, 27.999, 28.000 e 27.998, além da integralidade dos maquinários, sob o argumento de que são indispensáveis à continuidade de suas atividades ( evento 1, INIC1 ). A proteção dos bens essenciais durante o stay period é medida fundamental para viabilizar a reorganização da empresa, em conformidade com o princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei nº 11.101/2005). Os imóveis indicados, especialmente o de matrícula nº 37.725 ( evento 1, ANEXO16 ), sobre o qual recai alienação fiduciária, compõem o parque fabril da empresa. O laudo de constatação prévia confirmou que a atividade empresarial está em pleno funcionamento no local. Desse modo, os imóveis são indispensáveis à continuidade da produção, razão pela qual DEFIRO o pedido de essencialidade em relação a eles. Quanto ao pedido de declaração de essencialidade da "integralidade dos maquinários", verifico que foi formulado de maneira genérica. A relação de bens do ativo não circulante ( evento 1, ANEXO7 ) lista centenas de equipamentos, desde itens de informática até maquinário industrial pesado. Conforme o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, a proteção contra a retirada ou venda de bens durante o stay period se aplica aos "bens de capital essenciais à atividade". A aplicação dessa proteção, contudo, pressupõe a identificação dos bens e a demonstração concreta de sua essencialidade. Desnecessária, portanto, a concessão de tutela genérica para proteger bens não individualizados. Assim, indefiro o pedido de declaração de essencialidade sobre a "integralidade dos maquinários", sem prejuízo de nova análise de pedidos específicos e devidamente fundamentados que venham a ser formulados no curso do processo. 3. Quanto ao pedido da RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Presentes os requisitos legais, DEFIRO o processamento da recuperação judicial da empresa ZA CANELLO LTDA (CNPJ nº 10.201.332/0001-98), determinando e esclarecendo o que segue: a) Nomeio para a Administração Judicial Fernanda Alves Cavalheiro (OAB/RS 66.788) , com endereço na Rua Terezinha Borges dos Santos Bertelli, n.º 15, sala n.º 501, Panazzolo, Caxias do Sul/RS, CEP 95.082-337, telefone (54) 99991-2804, sítio eletrônico fernanda@cavalheiro.adv.br . Determino a expedição dos respectivos termos de compromisso; b) ARBITRO os honorários da Administração Judicial em R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais), a serem pagos em 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). b.2) ARBITRO, ainda, os honorários devidos pela constatação prévia em R$ 12.000,00 (doze mil reais) à FERNANDO BARRETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 49.130.887/0001-21) , a serem pagos em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); c) ORDENO a suspensão das execuções que possam levar à constrição ou expropriação do patrimônio das recuperandas, pelos créditos sujeitos ao plano de recuperação, pelo prazo de 180 dias, ficando também suspensa a prescrição pelo mesmo prazo, ressalvadas as ações previstas no parágrafo 1.º do artigo 6.º, ficando vedada a expropriação dos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período da recuperação judicial, inclusive por créditos não sujeitos ao plano de recuperação, nos termos dos §§ 7ª A e 7ª B do artigo 6.º da Lei, devendo a parte autora proceder às comunicações, mediante juntada aos autos respectivos de cópia desta decisão; d) DETERMINO que, caso a recuperanda opte pela celebração de transação tributária individual relativamente aos seus débitos fiscais, comprove, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, o protocolo do respectivo requerimento perante as Fazendas Públicas competentes, uma vez que conforme determina artigo 57 da Lei n.º 11.101/05 as certidões negativas de débitos tributários são condição para homologação do Plano de Recuperação Judicial. e) OFICIE-SE à JUCISRS e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para ser adotada a providência mencionada no parágrafo único do art. 69 da LRF, com a redação dada pela Lei n.° 14.112/2020; f) DETERMINO à recuperanda que apresente, mensalmente, diretamente à Administração Judicial, as contas demonstrativas (balancetes) enquanto durar a ação de recuperação, sob pena de destituição dos seus administradores, devendo haver autuação em apartado dos documentos, com cadastramento de incidente próprio, possibilitando a apresentação dos relatórios mensais das atividades da empresa em recuperação judicial, - RMA's - pela Administração Judicial, em consonância com o art. 22, II, "c", da Lei n. 11.101/05; g) INTIME-SE o Ministério Público e comunique-se, às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios onde a devedora tem estabelecimento; h) PUBLIQUEM-SE os editais previstos nos arts. 52, § 1.°, 36 e 53 da Lei n.° 11.101/05, sem necessidade de nova conclusão, ficando autorizado o uso das minutas remetidas pela Administração Judicial, a qual deverá, previamente, para melhor instruir o feito, proceder à remessa imediata, via eletrônica, da relação nominal de credores em formato de planilha, contendo nome com CNPJ ou CPF, valor atualizado, data de vencimento e classificação de cada crédito; i) Deverá, o plano de recuperação, ser apresentado no prazo máximo de 60 dias, sob pena de convolação em falência, atendendo às seguintes determinações: I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo; II – demonstração de sua viabilidade econômica; e; III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada. j) PUBLIQUE-SE edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação, quando apresentado, fixando o prazo de 30 dias para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 da referida Lei; k) O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial (artigo 54); l) O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial, vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial (artigo 54, § 1.º); m) Desde já, vão indeferidos eventuais pedidos isolados de cadastramento de credores e de seus procuradores para recebimento de intimações eletrônicas, devendo-se levar em consideração que a forma de intimação prevista na Lei n.º 11.101/05 para cientificação da coletividade de credores a respeito dos atos que lhes dizem respeito é através da publicação de editais. Em caso de necessidade de intimação específica, haverá o regular cadastramento do interessado e de seus procuradores; n) DETERMINO ao Administrador Judicial que cadastre todos os credores submetidos à presente Recuperação Judicial no seu site oficial para recebimento por meio eletrônico, via WhatsApp ou e-mail, dos principais atos do processo, especialmente a juntada do Plano de Recuperação, as datas das assembleias de credores, a decisão que concede a Recuperação e outras determinações que sejam estabelecidas no Plano pelas devedoras, bem como para possibilitar o envio dos dados bancários, viabilizando o cumprimento do Plano. o) Em caso de dificuldade na localização dos credores, fica o Administrador Judicial autorizado a instaurar incidente próprio , procedendo ao cadastramento dos credores e posterior busca automatizada de endereços por meio da Central de Consulta de Endereços. p) Comunique-se a concessão da Recuperação Judicial ao Núcleo de Cooperação Judiciária do TJRS (nucjud@tjrs.jus.br), Núcleo de Cooperação Judiciária TRT4 (ncj@trt4.jus.br) e Núcleo de Cooperação Judiciária TRF4 (gpenteado@trf4.jus.br). q) Retirado o sigilo dos autos. Intimem-se, inclusive, o Ministério Público e as Fazendas Públicas. Confiro à presente decisão força de ofício. Cumpra-se, com urgência.