Detalhe do processo

5049097-61.2026.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 8º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5049097-61.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCO TULIO SOARES SANTOS CPF: 087.719.966-30 SENTENÇA RELATÓRIO Marco Tulio Soares Santos foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 273, § 1º, § 1°-A e §1°-B, incisos I, III e V do Código Penal; art. 1º da Lei 9.613/98; art. 1º e 2º da Lei 12.850/13; e art. 1º , inc. I e IV da Lei 8137/90. Também foram denunciados Gelson Justino de Faria, Joílson Silva Piachane, Mílton de Faria Pinto, Silésia Fátima de Faria, Felipe Ramos de Oliveira Silva e Nicole Caroline de Faria. Em relação a Marco Tulio, em razão da reiteração criminosa, foi decretada sua prisão preventiva, conforme decisão de ID 10678246743, ocasião em que foi determinado o desmembramento dos autos (autos originários nº 0012424-16.2022.8.13.0471). Auto de Prisão em Flagrante Delito (IDs 10678247234 e 10678247235), Boletim de Ocorrência (ID 10678247235, p. 03/22), Auto de Apreensão (ID 10678247237, p. 19), Autos de Depósito (ID 10678247239, p. 24/25, e ID 10678247240, p. 01/02), Laudo de Pesquisa de Reprodução de Obra ou Marca (Contrafação) (ID 10678247205), Laudo de Identificação de Substância Química em Amostras Diversas (ID 10678247206, p. 24/30), Laudo de Levantamento Pericial em Local de Suposto Crime Contra o Consumidor (ID 10678247215, p. 01/14) e Relatório de Investigação (ID 10678247216). Aditamento da denúncia (ID 10678247111). CAC’s (ID’s 10704130888, 10704132883, 10704123605). Recebida a denúncia e o seu aditamento. O denunciado, devidamente citado, apresentou defesa preliminar (ID 10284933524). Oitivas de testemunhas e interrogatório do réu em juízo (ID’s 10710708880 e 10678246611). Em alegações finais, o Ministério Público requereu o julgamento parcialmente procedente da denúncia, para condenar o acusado pela prática dos delitos previstos no art. 273, § 1º, § 1º-A e § 1º-B, incisos I, III e V, do Código Penal, e no art. 2º da Lei nº 12.850/13 (ID 10712330647). O assistente de acusação Unilever Brasil Ltda., em alegações finais, pleiteou a condenação do réu Marco Túlio Soares Santos pela prática dos delitos previstos no art. 273, § 1º, § 1º-A e § 1º-B, incisos I, III e V, do Código Penal, e no art. 2º da Lei nº 12.850/13 (ID 10719490153). Em alegações finais, a defesa do réu requereu, preliminarmente, a declaração de nulidade da prova pericial acostada aos autos, em razão de suposta quebra da cadeia de custódia, com o consequente desentranhamento dos autos. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso III, do CPP, diante da alegada atipicidade da conduta, por ausência de comprovação do enquadramento dos fatos nas hipóteses previstas no art. 273, § 1º-B, incisos I, III e V, do CP; subsidiariamente, requereu a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, em razão da insuficiência probatória e em observância ao princípio do in dubio pro reo. Requereu, ainda, a absolvição quanto aos crimes de integrar organização criminosa e de lavagem de dinheiro, o reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do CP, e a desclassificação da imputação para os delitos previstos nos arts. 189 e/ou 190 da Lei nº 9.279/96, mediante aplicação do art. 383 do CPP. Por fim, requereu a desclassificação para o delito previsto no art. 299 do Código Penal, afastando-se, em qualquer hipótese, a imputação do art. 273 do Código Penal. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, afiro que razão não assiste à defesa, razão pela qual afasto a preliminar suscitada. Quanto à nulidade em razão da quebra de cadeia de custódia, verifico que não assiste razão à defesa, pois inexiste nulidade processual decorrente da alegada quebra da cadeia de custódia, uma vez que as circunstâncias relatadas não configuram ilegalidade, tampouco prejudicam a aferição da materialidade e autoria delitiva, não havendo que se falar em prejuízo à Defesa. A Cadeia de Custódia, se comprovadas a preservação, autenticidade e confiabilidade das provas, há que ser reputada hígida, como no caso dos autos. Ante o exposto, não havendo nulidade a ser reconhecida, rejeito a preliminar arguida. Passo à análise do mérito. A materialidade encontra-se comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (IDs 10678247234 e 10678247235), Boletim de Ocorrência (ID 10678247235, p. 03/22), Auto de Apreensão (ID 10678247237), Autos de Depósito (ID 10678247239, p. 24/25, e ID 10678247240, p. 01/02), Laudo de Pesquisa de Reprodução de Obra ou Marca (Contrafação) (ID 10678247205), Laudo de Identificação de Substância Química em Amostras Diversas (ID 10678247206, p. 24/30), Laudo de Levantamento Pericial em Local de Suposto Crime Contra o Consumidor (ID 10678247215, p. 01/14) e Relatório de Investigação (ID 10678247216). É a seguinte a prova oral produzida em juízo: A testemunha Cristiane Emília Neves (PC), em juízo, declarou que participou da operação policial desencadeada após informações sobre atividades suspeitas em um galpão. Relatou que, no local, foram encontrados um caminhão, grande quantidade de sabão em pó e embalagens de marcas conhecidas, ocasião em que os envolvidos foram presos e conduzidos à delegacia. Informou que acompanhou as mulheres na van policial e, durante a revista das bagagens, localizou uma arma de fogo na bolsa de uma das conduzidas. Esclareceu que Gelson ocupava uma caminhonete Fiat Toro que tentou fugir em alta velocidade ao avistar a guarnição policial, sendo posteriormente abordada pela Polícia Militar. Afirmou que o galpão possuía estrutura organizada para envase de sabão em pó, consistindo em uma verdadeira minifábrica equipada com esteiras, máquinas de selagem, equipamentos de embalagem e caixas de papelão de marcas conhecidas. Acrescentou que o produto chegava ao local em grandes "big bags", sendo apenas envasado e acondicionado em embalagens de marcas famosas. Afirmou, ainda, que havia um caminhão de grande porte sendo carregado com paletes de mercadorias embaladas e que os trabalhadores eram transportados diariamente de Nova Serrana. Segundo relatado pelas próprias funcionárias, Joilson era responsável pelo transporte dos empregados e exercia a função de encarregado das atividades desenvolvidas no galpão. Mencionou também que as investigações apontavam vínculos entre os envolvidos, incluindo Milton, Gelson e Joilson, com utilização de familiares, veículos registrados em nome de terceiros e pessoas interpostas. Informou que os produtos ostentavam a marca Omo e que, no dia da apreensão, o material permaneceu sob a guarda do proprietário do imóvel, acrescentando que o contrato de locação foi encontrado no interior da Fiat Toro apreendida. Por fim, esclareceu que não conseguiu identificar todos os homens presentes no local, razão pela qual não pôde afirmar ter visto Marco Túlio durante a abordagem. A testemunha Adriano Teixeira Jardim (PC), em juízo, declarou que a equipe recebeu denúncia acerca de movimentação suspeita em um galpão. Relatou que, ao chegarem ao local, encontraram a garagem aberta e uma carreta posicionada transversalmente na via pública, impedindo a circulação de veículos. Informou que diversos funcionários realizavam o carregamento de paletes contendo sabão falsificado. Afirmou que o sabão era armazenado em grandes sacos e apenas envasado no galpão, mediante utilização de uma linha de produção composta por balanças e equipamentos destinados ao fechamento das embalagens. Ressaltou que o odor do produto era extremamente forte, semelhante ao de soda cáustica, sendo completamente distinto daquele característico do produto original. Acrescentou que uma caminhonete Fiat Toro preta evadiu-se do local após alguém avisar sobre a chegada da polícia, sendo posteriormente interceptada. Segundo lhe foi informado, o condutor seria o responsável pelo galpão. Por fim, declarou que, conforme constatado durante a diligência, o sabão não era fabricado no local, mas apenas envasado. A testemunha Gleidson Silva Campos (PC), em juízo, declarou que prestou apoio à abordagem policial e, posteriormente, analisou os documentos apreendidos no veículo que tentou fugir da fiscalização. Relatou que foram encontrados planilhas de controle financeiro, registros de pagamento de funcionários, documentos relativos à precificação dos produtos e contrato de locação do imóvel. Segundo afirmou, a documentação evidenciava movimentação financeira de grande vulto, alcançando cifras milionárias. Informou, ainda, que as investigações conduzidas pela Polícia Civil de Divinópolis apontavam Milton de Faria como líder da organização, Joilson como encarregado das atividades e Gelson como integrante do grupo, destacando que o contrato de locação do galpão situado em Pará de Minas encontrava-se em nome de Marco Túlio. A testemunha Alexandro Antônio Porto e Souza (PC), em juízo, disse que há fotografias dos réus juntadas aos autos, demonstrando o vínculo entre eles; que veículos da orcrim também estavam registrados em nome da empresa Fortaleza, registrada em nome da ré Solange; que Kelson foi “laranja” em uma compra de propriedade realizada por Ramon e Sabrina; que não se recorda do nome de Kelson em outro momento; que soube que Kelson, após saber da prisão de Fábio e apreensão da droga, demonstrou interesse em se desfazer do negócio; que não se recorda se foram apreendidas drogas com Ramon; que Solange tinha ciência de que os veículos estavam em seu nome; que Alexandre possuía veículos da orcrim em seu nome e em nome de sua autoescola. A testemunha Wessileu Geraldo Siqueira, em juízo, declarou que o imóvel de sua propriedade foi locado por Marco Túlio Soares Santos, o qual informou que o galpão seria utilizado para atividades relacionadas ao ramo de peças para calçados. Relatou que Marco Túlio compareceu acompanhado de outra pessoa, apresentada como sócio e avalista, responsável pelo pagamento dos aluguéis. Confirmou o reconhecimento de Marco Túlio em audiência e informou que o aluguel correspondia aproximadamente a dois salários mínimos e meio, sendo os pagamentos realizados por meio de PIX efetuado por terceiro. A testemunha Cristiano Xavier de Souza, em juízo, declarou que trabalhava no galpão havia apenas dois dias, desempenhando a função de embalar sabão em uma esteira de produção. Informou que recebia remuneração diária entre R$ 120,00 e R$ 130,00, afirmou desconhecer quem seria o responsável pelas atividades desenvolvidas no local e relatou apenas que foi orientado a permanecer na esteira realizando o envase. Acrescentou que os trabalhadores eram transportados diariamente de van desde a cidade de Nova Serrana. A testemunha Luana Marões Rocha, em juízo, declarou que foi contratada por Joilson para trabalhar no galpão, onde permaneceu por apenas três dias. Relatou que exercia a função de operar a balança utilizada no processo de embalagem do sabão e descreveu o local como um galpão de grande porte, onde eram embalados produtos identificados com a marca Omo. Informou que, em sua percepção, Joilson era quem exercia a chefia das atividades, por não conhecer qualquer outra pessoa responsável pelo estabelecimento. Quanto à arma de fogo encontrada em sua bolsa, afirmou que o objeto não lhe pertencia e que somente tomou conhecimento de sua existência durante a revista policial. Explicou que trabalhava na parte frontal do galpão, enquanto as bolsas permaneciam armazenadas nos fundos, razão pela qual acredita que alguém possa ter colocado a arma em sua bagagem sem seu conhecimento. Por fim, declarou que nunca manteve contato com Marco Túlio Soares Santos. O réu, em juízo, optou por responder apenas às perguntas formuladas por sua defesa. Declarou conhecer Gelson havia muitos anos, afirmando que já havia trabalhado para ele. Relatou que foi solicitado por Gelson a locar um galpão em Pará de Minas destinado, segundo lhe foi informado, à instalação de uma etiquetadora para peças de calçados. Afirmou que acompanhou Gelson na vistoria do imóvel, realizou a locação em seu nome, entregou-lhe as chaves e nunca mais retornou ao local. Negou ter recebido qualquer vantagem financeira pelo empréstimo de seu nome e sustentou que agiu exclusivamente em razão da amizade e da confiança existente entre ambos. Por fim, declarou desconhecer qualquer atividade relacionada à falsificação de sabão em pó, afirmando que sempre acreditou que o imóvel seria utilizado para atividades ligadas ao ramo de calçados. Passarei à análise quanto à autoria em cada um dos delitos. Primeiramente, pontuo que os depoimentos de policiais, por serem agentes públicos, gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Somente se pode afastar essa presunção diante de elementos concretos que comprovem o ânimo deles em prejudicar o réu, o que não se verifica no caso em julgamento (TJMG, AC 1.0024.09.515151-0/001, 22/04/10, 2ª Câmara Criminal). Veja-se que as defesas nada provaram contra os policiais. Do crime previsto no artigo 273, § 1º, § 1°-A e §1°-B, incisos I, III e V do Código Penal: A materialidade do delito encontra-se suficientemente demonstrada pelo conjunto documental e pericial produzido nos autos. Durante a diligência realizada no galpão situado em Pará de Minas, foram apreendidas grandes quantidades de caixas de sabão em pó contendo a marca OMO, recipientes de armazenamento do produto, embalagens vazias e outros materiais relacionados à preparação e ao acondicionamento das mercadorias. A perícia realizada no local revelou que o ambiente possuía estrutura organizada para a montagem das caixas, transferência do material armazenado nos grandes recipientes, pesagem, acondicionamento e fechamento das embalagens. Foram identificadas, ainda, balanças, materiais utilizados para fechamento das caixas, pallets e equipamentos destinados à movimentação da carga, circunstâncias que demonstram que o imóvel não era utilizado para simples armazenamento doméstico de produtos, mas para atividade organizada de acondicionamento e preparação de mercadorias. A prova pericial relativa às embalagens, por sua vez, constatou divergências entre a peça-motivo e a embalagem original, concluindo pela reprodução da marca OMO. Não se trata, portanto, de mera semelhança visual ou de produto que simplesmente ostentasse identificação genérica. A perícia examinou o material e concluiu pela reprodução da marca registrada. Além disso, o exame químico realizado no conteúdo das embalagens revelou diferenças macroscópicas e químicas entre a peça-padrão e a peça-motivo, concluindo que se tratava de materiais de origens diferentes. É importante registrar que o laudo não afirmou que o material fosse tóxico, nocivo, contaminado ou incapaz de exercer a função de saneante. Tampouco concluiu, por si só, pela ausência de registro sanitário perante a autoridade competente. A conclusão técnica que efetivamente consta dos autos é a de que as amostras apresentavam diferenças macroscópicas e químicas e eram de origens diversas. Essa conclusão, entretanto, é relevante e deve ser analisada em conjunto com os demais elementos de prova. Com efeito, o produto era acondicionado em embalagens que reproduziam a marca OMO, ao mesmo tempo em que o conteúdo apresentava composição diversa daquela existente na amostra-padrão. A prova, portanto, não se restringe à falsificação da embalagem. Existe elemento técnico relacionado ao próprio conteúdo acondicionado no invólucro falsificado. Neste sentido, a prova oral produzida em Juízo confirma a estrutura encontrada durante a diligência. O investigador Adriano Teixeira descreveu a existência de bancada, recipientes, balanças utilizadas para pesagem das caixas, materiais empregados para colagem das embalagens e pallets nos quais os produtos eram posteriormente organizados para transporte. O investigador Gleidson Sillva, por sua vez, confirmou que o galpão estava relacionado à atividade de falsificação e que o contrato de locação do imóvel encontrava-se em nome do acusado. Assim, resta demonstrado que o local estava estruturado para receber o produto a granel, acondicioná-lo em embalagens que reproduziam a marca OMO e preparar as caixas para posterior transporte. A circunstância de o produto supostamente chegar ao imóvel já acondicionado em grandes recipientes não descaracteriza a atividade criminosa. A conduta prevista no art. 273 do CP não exige que o mesmo agente seja responsável por todas as etapas da produção do produto. A própria dinâmica demonstrada nos autos evidencia divisão de tarefas, sendo o galpão utilizado como etapa da cadeia destinada à preparação e circulação da mercadoria. Nesse contexto, a alegação defensiva de que o acusado não foi visto pessoalmente embalando caixas ou manipulando o produto não é suficiente para afastar sua responsabilidade, pois sua participação deve ser analisada à luz de todo o conjunto probatório. A defesa sustenta que a única circunstância concretamente atribuída ao acusado seria o fato de figurar como locatário do imóvel, afirmando que nenhuma testemunha o teria visto no galpão durante a atividade criminosa. Alega, ainda, que o denunciado compareceu ao local apenas para receber as chaves, entregando-as posteriormente a Gelson, e que desconhecia a finalidade ilícita do imóvel. A tese não merece acolhimento. É certo que o simples fato de alguém figurar como locatário de um imóvel, isoladamente considerado, não é suficiente para demonstrar a autoria de um delito praticado posteriormente no local. Não é, contudo, essa a situação verificada nos autos. A prova demonstra que o réu não apenas figurou formalmente no contrato de locação. O proprietário do imóvel declarou que o acusado foi quem o procurou para alugar o galpão, tendo comparecido pessoalmente às tratativas e apresentado terceiro como seu sócio ou responsável pelos pagamentos. O próprio investigador Gleidson atribuiu ao acusado a locação do imóvel utilizado para a atividade criminosa, destacando a relevância da disponibilização do local para o funcionamento da estrutura. Mais do que isso, os elementos documentais apresentados pelo Ministério Público e pelo assistente de acusação apontam que Marco Túlio já havia figurado, em outras situações investigadas, como locatário ou fiador de outros imóveis posteriormente identificados como utilizados para a mesma atividade de falsificação de sabão em pó. Também constam dos elementos apresentados pela acusação no sentido de que o acusado foi identificado como cliente de empresa relacionada às empilhadeiras utilizadas em galpão clandestino de sabão em pó e que, em outra investigação, teria procurado proprietária de imóvel para sua locação, sob a justificativa de instalação de atividade diversa, vindo posteriormente a ser identificado o funcionamento de atividade relacionada à produção de sabão em pó. Tais circunstâncias não são utilizadas como condenação autônoma por fatos estranhos a esta ação penal. São consideradas como elementos de contexto destinados à aferição do dolo e da alegada ignorância do acusado quanto à finalidade do imóvel por ele locado. A reiteração do mesmo padrão de atuação possui relevância probatória justamente porque enfraquece a versão de que o acusado teria emprestado seu nome de maneira absolutamente ocasional e sem qualquer conhecimento sobre a utilização do imóvel. Também não passa despercebido que o acusado possuía relação anterior com Gelson, pessoa diretamente relacionada à atividade investigada, circunstância que deve ser analisada conjuntamente com a participação do réu na locação do imóvel. Assim, embora a testemunha Adriano não tenha conseguido individualizar, durante a diligência, atos diretamente praticados por Marco Túlio, tal circunstância não conduz à absolvição quando existem outros elementos de prova capazes de demonstrar sua adesão à empreitada. O art. 155 do CPP impede que a condenação seja fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a investigação. Não impede, contudo, que elementos documentais produzidos na investigação sejam considerados quando corroborados por prova submetida ao contraditório judicial. E, no presente caso, o contrato de locação, a identificação do acusado pelo proprietário do imóvel, os depoimentos dos policiais e os demais elementos documentais convergem para a mesma conclusão: o acusado foi responsável pela disponibilização do imóvel utilizado para o funcionamento da estrutura clandestina e tinha conhecimento da finalidade para a qual o local estava sendo destinado. Não se trata, portanto, de condenação fundada exclusivamente em investigação policial ou em simples presunção decorrente da existência do contrato. A defesa afirma que o denunciado teria realizado a locação apenas para auxiliar seu conhecido Gelson, acreditando que o imóvel seria utilizado para atividade relacionada à fabricação de calçados. A versão não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório. O acusado não foi um terceiro completamente estranho à relação locatícia. Foi ele quem procurou o proprietário do imóvel, formalizou a locação e apresentou pessoa que seria responsável pelos pagamentos. Além disso, o contexto probatório demonstra que o imóvel não foi utilizado de maneira episódica ou clandestina sem qualquer estrutura. Ao contrário, havia grande quantidade de produto, embalagens, equipamentos, trabalhadores e organização voltada ao acondicionamento e transporte das mercadorias. A circunstância de o acusado não ter sido encontrado no local no dia da diligência não afasta, por si só, a possibilidade de sua participação anterior na disponibilização consciente do imóvel. A responsabilidade penal não exige que o agente esteja presente em todas as etapas da execução material do delito. É suficiente, para a responsabilização como partícipe, que tenha concorrido conscientemente para a prática criminosa. No caso, o conjunto de circunstâncias objetivas não se harmoniza com a hipótese de mero favor ocasional desprovido de conhecimento. A defesa sustenta que registros de ocorrência, investigações e documentos relacionados a outros fatos não poderiam ser utilizados para fundamentar a condenação. A alegação procede apenas parcialmente. Não se pretende atribuir ao acusado responsabilidade penal pelos fatos objeto de outras investigações, tampouco utilizá-los como condenações autônomas. Tais elementos são considerados exclusivamente como dados circunstanciais para aferição da credibilidade da versão apresentada pelo acusado e de sua possível adesão consciente ao empreendimento criminoso objeto destes autos. A existência de outros contratos de locação relacionados a galpões posteriormente identificados como utilizados para a mesma atividade, quando considerada em conjunto com a prova produzida nesta ação, possui valor probatório quanto ao contexto e à intenção do agente. A condenação, entretanto, está fundada primordialmente nos fatos objeto desta ação penal e nas provas submetidas ao contraditório, especialmente os depoimentos prestados em Juízo, o contrato de locação e os laudos relativos ao imóvel e aos produtos. O art. 273, § 1º, do Código Penal alcança aquele que importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado, sendo que o § 1º-A inclui os saneantes entre os produtos abrangidos pela norma. No caso concreto, a prova demonstra que o galpão era utilizado para acondicionar produto apresentado como OMO em embalagens que reproduziam a marca, havendo estrutura destinada à preparação das caixas para posterior circulação. O exame pericial das embalagens constatou a reprodução da marca OMO. O exame químico, por sua vez, constatou diferenças macroscópicas e químicas entre o conteúdo da peça-motivo e a peça-padrão, evidenciando que se tratava de material de origem diversa. A conjugação desses elementos demonstra que não se tratava simplesmente de um produto original regularmente acondicionado em sua embalagem própria. Havia uma operação destinada a apresentar ao consumidor produto de origem diversa daquele que a embalagem fazia crer. A tese defensiva de que a falsificação estaria restrita à embalagem, portanto, não se sustenta integralmente diante do resultado do exame químico. A defesa sustenta que não estaria caracterizada a hipótese de produto de procedência ignorada, prevista no inciso V do §1º do art. 273 do CP, porque a investigação teria identificado o galpão, os envolvidos e a dinâmica de acondicionamento. Não assiste razão à defesa. A procedência do produto não se confunde com a identificação do local em que ele foi encontrado ou acondicionado. O que se verifica nos autos é que o material apreendido não teve sua origem regular esclarecida. O exame químico constatou que a amostra analisada possuía origem diversa daquela correspondente ao produto utilizado como padrão de comparação. Além disso, embora se tenha identificado o local em que o material era acondicionado, não foi demonstrada cadeia regular de fornecimento que permitisse estabelecer sua origem comercial legítima. A identificação do galpão, dos trabalhadores ou das pessoas envolvidas na operação apenas esclarece onde e como o produto era acondicionado. Não demonstra, por si só, a procedência regular do próprio conteúdo. Assim, a prova produzida permite concluir que se tratava de produto de procedência não esclarecida, inserido em uma cadeia clandestina de acondicionamento e apresentação ao mercado. Está, portanto, caracterizada a circunstância prevista no inciso V do § 1º-B do art. 273 do Código Penal. Quanto ao inciso I do §1º-B do art. 273 do CP, que trata de produto sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente, e ao inciso III, relativo a produto sem as características de identidade e qualidade admitidas para sua comercialização, a análise deve observar rigorosamente aquilo que efetivamente foi demonstrado pela prova. Os laudos não consignaram expressamente que o produto não possuía registro sanitário, nem realizaram consulta à autoridade sanitária para comprovar essa circunstância. Da mesma forma, o laudo químico não afirmou, por si só, que o produto fosse incapaz de exercer sua função de saneante ou que estivesse em desacordo com padrão regulamentar específico da autoridade sanitária. A perícia concluiu que as amostras apresentavam diferenças macroscópicas e químicas e eram de origens diferentes. Assim, não se mostra adequado transformar a conclusão pericial em afirmação que ela não contém. Por essa razão, a condenação não será fundada na presunção de ausência de registro sanitário ou em suposta nocividade do produto. A circunstância efetivamente comprovada e suficiente para a subsunção da conduta é a existência de produto de origem não esclarecida, acondicionado em embalagem que reproduzia a marca OMO, no contexto de atividade organizada destinada à sua circulação. Nesse ponto, a condenação observa os limites objetivos da prova produzida, sem atribuir aos laudos conclusões que deles não constam. A defesa sustenta que, inexistindo conclusão pericial acerca da toxicidade, nocividade ou inaptidão do produto, não estaria caracterizado o crime contra a saúde pública. A tese não merece acolhimento. A imputação não depende da demonstração de que determinado consumidor tenha efetivamente sofrido dano à saúde. O que se examina é a conduta descrita no tipo penal e as circunstâncias objetivas do produto submetido à circulação. No caso, a prova demonstra que o material foi acondicionado em embalagens que reproduziam marca conhecida e apresentado sob aparência de produto legítimo, embora o conteúdo tivesse origem diversa daquela correspondente à amostra-padrão. A falsificação da apresentação externa, associada à ausência de esclarecimento acerca da procedência do conteúdo e à estrutura organizada para sua preparação e circulação, constitui circunstância suficiente para afastar a alegação de que se tratava de mera irregularidade comercial sem relevância penal. A defesa requereu, subsidiariamente, a desclassificação para os delitos previstos nos arts. 189 e/ou 190 da Lei nº 9.279/96, sob o argumento de que a prova teria demonstrado apenas violação à propriedade industrial. O pedido não merece acolhimento. Embora efetivamente tenha sido constatada a reprodução da marca OMO, a prova não se limitou à embalagem. O exame químico também identificou diferenças entre a peça-padrão e a peça-motivo, evidenciando que os materiais possuíam origens diversas. Além disso, o produto era acondicionado em estrutura organizada para preparação e circulação, e sua procedência não foi esclarecida. Portanto, não se trata de situação em que a única irregularidade comprovada seja a utilização indevida da marca. A reprodução da marca integra o contexto probatório, mas não esgota a conduta apurada. Por essa razão, não há fundamento para reduzir a integralidade dos fatos ao âmbito exclusivo da propriedade industrial. A defesa requereu, ainda, caso reconhecida alguma irregularidade relacionada ao contrato de locação, a desclassificação para o delito previsto no art. 299 do Código Penal. O pedido também não merece acolhimento. A prova demonstra que o imóvel foi efetivamente disponibilizado para funcionamento de estrutura clandestina destinada ao acondicionamento e preparação de produtos apresentados sob a marca OMO, e que o acusado participou conscientemente da disponibilização do local. A eventual existência de irregularidade documental não absorve nem substitui a responsabilidade decorrente da contribuição consciente para a atividade criminosa. Assim, a hipótese do art. 299 do Código Penal não corresponde à integralidade dos fatos comprovados. Do delito de organização criminosa: No que concerne ao delito previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13, entendo que assiste razão à defesa. Com efeito, ao término da instrução criminal, não se produziu prova segura e suficiente apta a demonstrar que o acusado integrava organização criminosa, nos moldes exigidos pelo referido diploma legal. Embora o relatório policial faça referência à existência de organização criminosa e atribua funções ao denunciado e aos corréus, tais conclusões não vieram acompanhadas de elementos probatórios concretos capazes de corroborá-las. As informações nele constantes decorrem, em grande parte, de investigações preliminares, sem que tenham sido produzidas, em juízo, provas independentes aptas a confirmar a estrutura, estabilidade e permanência da suposta organização. Ademais, não foram produzidas provas técnicas, tais como interceptações telefônicas e/ou quebra de sigilo bancário, aptas a evidenciar a existência de vínculo estável e permanente entre os acusados, tampouco a divisão de tarefas ou a atuação coordenada para a prática reiterada de infrações penais. Os depoimentos prestados pelas testemunhas em Juízo limitaram-se, em essência, a reproduzir as conclusões constantes do relatório policial, sem acrescentar elementos concretos aptos a demonstrar a efetiva integração dos acusados em organização criminosa. O fato de alguns dos réus se conhecerem e manterem relação entre si, por si só, não autoriza a conclusão de que integravam organização estruturada nos moldes previstos na Lei nº 12.850/13. Desse modo, ausente prova segura acerca da existência de vínculo associativo estável e permanente, com divisão de tarefas e finalidade de obtenção de vantagem mediante a prática de infrações penais, impõe-se a absolvição dos acusados quanto ao delito previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13. Do crime de lavagem de dinheiro: Quanto ao delito previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98, a defesa requereu a absolvição sob o fundamento de ausência de prova de atos de ocultação ou dissimulação atribuíveis ao acusado. Nesse ponto, assiste razão à defesa. O próprio Ministério Público, em suas alegações finais, não postulou a condenação do réu pelo delito de lavagem de dinheiro. A análise da prova produzida também não revela elementos suficientes para reconhecer, de forma individualizada, a prática de atos de ocultação ou dissimulação de valores ou bens pelo acusado. Não foram demonstradas, em relação a Marco Túlio, movimentações financeiras específicas, utilização de empresas para ocultação patrimonial, depósitos suspeitos ou outras operações concretamente vinculadas à lavagem de valores. A circunstância de existirem movimentações financeiras relacionadas a outros integrantes da investigação não permite, por si só, imputar ao acusado a prática do delito. Também não é suficiente, para esse fim, a mera circunstância de terceiro ter realizado pagamento relacionado ao aluguel do imóvel. Ausente prova individualizada da prática de atos de ocultação ou dissimulação atribuíveis ao acusado, impõe-se sua absolvição quanto ao delito previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98. Quanto ao crime contra a ordem tributária: A denúncia também imputou ao acusado a prática de delito previsto no art. 1º, incisos I e IV, da Lei nº 8.137/90. O Ministério Público, em alegações finais, delimitou a pretensão condenatória, requerendo a condenação do denunciado apenas pelos delitos previstos no art. 273 do Código Penal e no art. 2º da Lei nº 12.850/13. Não havendo requerimento ministerial de condenação quanto aos demais delitos descritos na denúncia e não se verificando, a partir da prova produzida, elementos suficientes para sustentar condenação autônoma por tais imputações, a pretensão punitiva estatal deve ser julgada improcedente quanto a elas. Assim, impõe-se a absolvição do acusado também quanto a esse delito. Ante o exposto, com base nos argumentos acima expedidos, será o réu condenado pela prática do crime previsto no art. 273, § 1º, § 1°-A e §1°-B, inc. V do Código Penal e absolvido das demais imputações da denúncia. Verifico, pelo teor das CACs retro, que o acusado é tecnicamente primários e possuidor de bons antecedentes. Não há nas CACs juntadas a informação de trânsito em julgado em data anterior aos presentes fatos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar MARCO TÚLIO SOARES SANTOS pela prática dos crimes previstos 273, § 1º, § 1°-A e §1°-B, inc. V do Código Penal; e para absolvê-lo das demais imputações da denúncia, por não haver nos autos prova para a condenação. Passo a fixar-lhe a reprimenda, atento às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do CP. Circunstâncias Judiciais: a) culpabilidade: ínsita ao tipo penal, nada tendo a valorar; b) antecedentes: bons, como fundamentado; c) conduta social: boa; d) personalidade: não há nos autos prova técnica acerca da personalidade do réu, motivo pelo qual deve ser considerada normal; e) motivos: os motivos para a prática foram a obtenção do lucro, normais para o delito em análise, nada tendo a ser valorado, portanto; f) circunstâncias: normais, nada se tendo a valorar; g) consequências: a prática do crime gerou as consequências inerentes ao tipo penal; h) comportamento da vítima: não há comportamento de vítima a ser valorado. Ponderadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e sendo todas favoráveis ao acusado, estabeleço a pena-base em 10 anos de reclusão e 10 dias-multa, o que tenho como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Circunstâncias Agravantes e Atenuantes: Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Causas de Diminuição e Aumento: Não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas. Assim, fica o réu condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Atendendo às condições econômicas do réu, arbitro cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos dos artigos 49 e 60 do CP. A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do artigo 49, § 2º, do CP, e ser paga na forma e no prazo preconizados no artigo 50 deste diploma legal. Em razão do montante de pena aplicado, fixo o regime fechado para o início de cumprimento de pena. O acusado foi mantido preso até o momento em virtude de se fazer presente uma das razões ensejadoras da prisão preventiva, qual seja, a garantia da ordem pública. Entendo que ainda se faz presente a cautelaridade na mantença da prisão. Há nos autos informações de que o réu reiterou na conduta, figurando como locatário de galpões para continuidade delitiva após o oferecimento da denúncia, demonstrando que a sua liberdade constitui-se em um atentado à ordem pública. Entendo estar patente nos autos a periculosidade in concreto do réu. Assim, por concluir que a prisão cautelar mantém-se necessária, denego ao réu o direito de recorrer em liberdade, mantendo-o preso preventivamente, afigurando-se inviável a fixação de medidas cautelares alternativas à prisão, em razão do que fundamentado. Não é o caso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, por não se tratar de delito patrimonial. Após o trânsito em julgado desta, comunique-se aos órgãos competentes. Custas pelo réu, na proporção de 14% (quatorze por cento). No que se refere aos bens apreendidos, deverá ser deliberada sua destinação por ocasião do encerramento da instrução probatória e da prolação de sentença nos autos originários nº 0012424-16.2022.8.13.0471. Expeça-se guia de execução provisória imediatamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RODRIGO HELENO CHAVES Juiz(íza) de Direito 4ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCO TULIO SOARES SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAMIRES VENANCIO DUARTE

OAB: 240999/MG

FERNANDA PASCOAL VALLE

OAB: 74186/MG

THAIS SILVEIRA OTONI

OAB: 138331/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 8º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5049097-61.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCO TULIO SOARES SANTOS CPF: 087.719.966-30 SENTENÇA RELATÓRIO Marco Tulio Soares Santos foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 273, § 1º, § 1°-A e §1°-B, incisos I, III e V do Código Penal; art. 1º da Lei 9.613/98; art. 1º e 2º da Lei 12.850/13; e art. 1º , inc. I e IV da Lei 8137/90. Também foram denunciados Gelson Justino de Faria, Joílson Silva Piachane, Mílton de Faria Pinto, Silésia Fátima de Faria, Felipe Ramos de Oliveira Silva e Nicole Caroline de Faria. Em relação a Marco Tulio, em razão da reiteração criminosa, foi decretada sua prisão preventiva, conforme decisão de ID 10678246743, ocasião em que foi determinado o desmembramento dos autos (autos originários nº 0012424-16.2022.8.13.0471). Auto de Prisão em Flagrante Delito (IDs 10678247234 e 10678247235), Boletim de Ocorrência (ID 10678247235, p. 03/22), Auto de Apreensão (ID 10678247237, p. 19), Autos de Depósito (ID 10678247239, p. 24/25, e ID 10678247240, p. 01/02), Laudo de Pesquisa de Reprodução de Obra ou Marca (Contrafação) (ID 10678247205), Laudo de Identificação de Substância Química em Amostras Diversas (ID 10678247206, p. 24/30), Laudo de Levantamento Pericial em Local de Suposto Crime Contra o Consumidor (ID 10678247215, p. 01/14) e Relatório de Investigação (ID 10678247216). Aditamento da denúncia (ID 10678247111). CAC’s (ID’s 10704130888, 10704132883, 10704123605). Recebida a denúncia e o seu aditamento. O denunciado, devidamente citado, apresentou defesa preliminar (ID 10284933524). Oitivas de testemunhas e interrogatório do réu em juízo (ID’s 10710708880 e 10678246611). Em alegações finais, o Ministério Público requereu o julgamento parcialmente procedente da denúncia, para condenar o acusado pela prática dos delitos previstos no art. 273, § 1º, § 1º-A e § 1º-B, incisos I, III e V, do Código Penal, e no art. 2º da Lei nº 12.850/13 (ID 10712330647). O assistente de acusação Unilever Brasil Ltda., em alegações finais, pleiteou a condenação do réu Marco Túlio Soares Santos pela prática dos delitos previstos no art. 273, § 1º, § 1º-A e § 1º-B, incisos I, III e V, do Código Penal, e no art. 2º da Lei nº 12.850/13 (ID 10719490153). Em alegações finais, a defesa do réu requereu, preliminarmente, a declaração de nulidade da prova pericial acostada aos autos, em razão de suposta quebra da cadeia de custódia, com o consequente desentranhamento dos autos. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso III, do CPP, diante da alegada atipicidade da conduta, por ausência de comprovação do enquadramento dos fatos nas hipóteses previstas no art. 273, § 1º-B, incisos I, III e V, do CP; subsidiariamente, requereu a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, em razão da insuficiência probatória e em observância ao princípio do in dubio pro reo. Requereu, ainda, a absolvição quanto aos crimes de integrar organização criminosa e de lavagem de dinheiro, o reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do CP, e a desclassificação da imputação para os delitos previstos nos arts. 189 e/ou 190 da Lei nº 9.279/96, mediante aplicação do art. 383 do CPP. Por fim, requereu a desclassificação para o delito previsto no art. 299 do Código Penal, afastando-se, em qualquer hipótese, a imputação do art. 273 do Código Penal. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, afiro que razão não assiste à defesa, razão pela qual afasto a preliminar suscitada. Quanto à nulidade em razão da quebra de cadeia de custódia, verifico que não assiste razão à defesa, pois inexiste nulidade processual decorrente da alegada quebra da cadeia de custódia, uma vez que as circunstâncias relatadas não configuram ilegalidade, tampouco prejudicam a aferição da materialidade e autoria delitiva, não havendo que se falar em prejuízo à Defesa. A Cadeia de Custódia, se comprovadas a preservação, autenticidade e confiabilidade das provas, há que ser reputada hígida, como no caso dos autos. Ante o exposto, não havendo nulidade a ser reconhecida, rejeito a preliminar arguida. Passo à análise do mérito. A materialidade encontra-se comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (IDs 10678247234 e 10678247235), Boletim de Ocorrência (ID 10678247235, p. 03/22), Auto de Apreensão (ID 10678247237), Autos de Depósito (ID 10678247239, p. 24/25, e ID 10678247240, p. 01/02), Laudo de Pesquisa de Reprodução de Obra ou Marca (Contrafação) (ID 10678247205), Laudo de Identificação de Substância Química em Amostras Diversas (ID 10678247206, p. 24/30), Laudo de Levantamento Pericial em Local de Suposto Crime Contra o Consumidor (ID 10678247215, p. 01/14) e Relatório de Investigação (ID 10678247216). É a seguinte a prova oral produzida em juízo: A testemunha Cristiane Emília Neves (PC), em juízo, declarou que participou da operação policial desencadeada após informações sobre atividades suspeitas em um galpão. Relatou que, no local, foram encontrados um caminhão, grande quantidade de sabão em pó e embalagens de marcas conhecidas, ocasião em que os envolvidos foram presos e conduzidos à delegacia. Informou que acompanhou as mulheres na van policial e, durante a revista das bagagens, localizou uma arma de fogo na bolsa de uma das conduzidas. Esclareceu que Gelson ocupava uma caminhonete Fiat Toro que tentou fugir em alta velocidade ao avistar a guarnição policial, sendo posteriormente abordada pela Polícia Militar. Afirmou que o galpão possuía estrutura organizada para envase de sabão em pó, consistindo em uma verdadeira minifábrica equipada com esteiras, máquinas de selagem, equipamentos de embalagem e caixas de papelão de marcas conhecidas. Acrescentou que o produto chegava ao local em grandes "big bags", sendo apenas envasado e acondicionado em embalagens de marcas famosas. Afirmou, ainda, que havia um caminhão de grande porte sendo carregado com paletes de mercadorias embaladas e que os trabalhadores eram transportados diariamente de Nova Serrana. Segundo relatado pelas próprias funcionárias, Joilson era responsável pelo transporte dos empregados e exercia a função de encarregado das atividades desenvolvidas no galpão. Mencionou também que as investigações apontavam vínculos entre os envolvidos, incluindo Milton, Gelson e Joilson, com utilização de familiares, veículos registrados em nome de terceiros e pessoas interpostas. Informou que os produtos ostentavam a marca Omo e que, no dia da apreensão, o material permaneceu sob a guarda do proprietário do imóvel, acrescentando que o contrato de locação foi encontrado no interior da Fiat Toro apreendida. Por fim, esclareceu que não conseguiu identificar todos os homens presentes no local, razão pela qual não pôde afirmar ter visto Marco Túlio durante a abordagem. A testemunha Adriano Teixeira Jardim (PC), em juízo, declarou que a equipe recebeu denúncia acerca de movimentação suspeita em um galpão. Relatou que, ao chegarem ao local, encontraram a garagem aberta e uma carreta posicionada transversalmente na via pública, impedindo a circulação de veículos. Informou que diversos funcionários realizavam o carregamento de paletes contendo sabão falsificado. Afirmou que o sabão era armazenado em grandes sacos e apenas envasado no galpão, mediante utilização de uma linha de produção composta por balanças e equipamentos destinados ao fechamento das embalagens. Ressaltou que o odor do produto era extremamente forte, semelhante ao de soda cáustica, sendo completamente distinto daquele característico do produto original. Acrescentou que uma caminhonete Fiat Toro preta evadiu-se do local após alguém avisar sobre a chegada da polícia, sendo posteriormente interceptada. Segundo lhe foi informado, o condutor seria o responsável pelo galpão. Por fim, declarou que, conforme constatado durante a diligência, o sabão não era fabricado no local, mas apenas envasado. A testemunha Gleidson Silva Campos (PC), em juízo, declarou que prestou apoio à abordagem policial e, posteriormente, analisou os documentos apreendidos no veículo que tentou fugir da fiscalização. Relatou que foram encontrados planilhas de controle financeiro, registros de pagamento de funcionários, documentos relativos à precificação dos produtos e contrato de locação do imóvel. Segundo afirmou, a documentação evidenciava movimentação financeira de grande vulto, alcançando cifras milionárias. Informou, ainda, que as investigações conduzidas pela Polícia Civil de Divinópolis apontavam Milton de Faria como líder da organização, Joilson como encarregado das atividades e Gelson como integrante do grupo, destacando que o contrato de locação do galpão situado em Pará de Minas encontrava-se em nome de Marco Túlio. A testemunha Alexandro Antônio Porto e Souza (PC), em juízo, disse que há fotografias dos réus juntadas aos autos, demonstrando o vínculo entre eles; que veículos da orcrim também estavam registrados em nome da empresa Fortaleza, registrada em nome da ré Solange; que Kelson foi “laranja” em uma compra de propriedade realizada por Ramon e Sabrina; que não se recorda do nome de Kelson em outro momento; que soube que Kelson, após saber da prisão de Fábio e apreensão da droga, demonstrou interesse em se desfazer do negócio; que não se recorda se foram apreendidas drogas com Ramon; que Solange tinha ciência de que os veículos estavam em seu nome; que Alexandre possuía veículos da orcrim em seu nome e em nome de sua autoescola. A testemunha Wessileu Geraldo Siqueira, em juízo, declarou que o imóvel de sua propriedade foi locado por Marco Túlio Soares Santos, o qual informou que o galpão seria utilizado para atividades relacionadas ao ramo de peças para calçados. Relatou que Marco Túlio compareceu acompanhado de outra pessoa, apresentada como sócio e avalista, responsável pelo pagamento dos aluguéis. Confirmou o reconhecimento de Marco Túlio em audiência e informou que o aluguel correspondia aproximadamente a dois salários mínimos e meio, sendo os pagamentos realizados por meio de PIX efetuado por terceiro. A testemunha Cristiano Xavier de Souza, em juízo, declarou que trabalhava no galpão havia apenas dois dias, desempenhando a função de embalar sabão em uma esteira de produção. Informou que recebia remuneração diária entre R$ 120,00 e R$ 130,00, afirmou desconhecer quem seria o responsável pelas atividades desenvolvidas no local e relatou apenas que foi orientado a permanecer na esteira realizando o envase. Acrescentou que os trabalhadores eram transportados diariamente de van desde a cidade de Nova Serrana. A testemunha Luana Marões Rocha, em juízo, declarou que foi contratada por Joilson para trabalhar no galpão, onde permaneceu por apenas três dias. Relatou que exercia a função de operar a balança utilizada no processo de embalagem do sabão e descreveu o local como um galpão de grande porte, onde eram embalados produtos identificados com a marca Omo. Informou que, em sua percepção, Joilson era quem exercia a chefia das atividades, por não conhecer qualquer outra pessoa responsável pelo estabelecimento. Quanto à arma de fogo encontrada em sua bolsa, afirmou que o objeto não lhe pertencia e que somente tomou conhecimento de sua existência durante a revista policial. Explicou que trabalhava na parte frontal do galpão, enquanto as bolsas permaneciam armazenadas nos fundos, razão pela qual acredita que alguém possa ter colocado a arma em sua bagagem sem seu conhecimento. Por fim, declarou que nunca manteve contato com Marco Túlio Soares Santos. O réu, em juízo, optou por responder apenas às perguntas formuladas por sua defesa. Declarou conhecer Gelson havia muitos anos, afirmando que já havia trabalhado para ele. Relatou que foi solicitado por Gelson a locar um galpão em Pará de Minas destinado, segundo lhe foi informado, à instalação de uma etiquetadora para peças de calçados. Afirmou que acompanhou Gelson na vistoria do imóvel, realizou a locação em seu nome, entregou-lhe as chaves e nunca mais retornou ao local. Negou ter recebido qualquer vantagem financeira pelo empréstimo de seu nome e sustentou que agiu exclusivamente em razão da amizade e da confiança existente entre ambos. Por fim, declarou desconhecer qualquer atividade relacionada à falsificação de sabão em pó, afirmando que sempre acreditou que o imóvel seria utilizado para atividades ligadas ao ramo de calçados. Passarei à análise quanto à autoria em cada um dos delitos. Primeiramente, pontuo que os depoimentos de policiais, por serem agentes públicos, gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Somente se pode afastar essa presunção diante de elementos concretos que comprovem o ânimo deles em prejudicar o réu, o que não se verifica no caso em julgamento (TJMG, AC 1.0024.09.515151-0/001, 22/04/10, 2ª Câmara Criminal). Veja-se que as defesas nada provaram contra os policiais. Do crime previsto no artigo 273, § 1º, § 1°-A e §1°-B, incisos I, III e V do Código Penal: A materialidade do delito encontra-se suficientemente demonstrada pelo conjunto documental e pericial produzido nos autos. Durante a diligência realizada no galpão situado em Pará de Minas, foram apreendidas grandes quantidades de caixas de sabão em pó contendo a marca OMO, recipientes de armazenamento do produto, embalagens vazias e outros materiais relacionados à preparação e ao acondicionamento das mercadorias. A perícia realizada no local revelou que o ambiente possuía estrutura organizada para a montagem das caixas, transferência do material armazenado nos grandes recipientes, pesagem, acondicionamento e fechamento das embalagens. Foram identificadas, ainda, balanças, materiais utilizados para fechamento das caixas, pallets e equipamentos destinados à movimentação da carga, circunstâncias que demonstram que o imóvel não era utilizado para simples armazenamento doméstico de produtos, mas para atividade organizada de acondicionamento e preparação de mercadorias. A prova pericial relativa às embalagens, por sua vez, constatou divergências entre a peça-motivo e a embalagem original, concluindo pela reprodução da marca OMO. Não se trata, portanto, de mera semelhança visual ou de produto que simplesmente ostentasse identificação genérica. A perícia examinou o material e concluiu pela reprodução da marca registrada. Além disso, o exame químico realizado no conteúdo das embalagens revelou diferenças macroscópicas e químicas entre a peça-padrão e a peça-motivo, concluindo que se tratava de materiais de origens diferentes. É importante registrar que o laudo não afirmou que o material fosse tóxico, nocivo, contaminado ou incapaz de exercer a função de saneante. Tampouco concluiu, por si só, pela ausência de registro sanitário perante a autoridade competente. A conclusão técnica que efetivamente consta dos autos é a de que as amostras apresentavam diferenças macroscópicas e químicas e eram de origens diversas. Essa conclusão, entretanto, é relevante e deve ser analisada em conjunto com os demais elementos de prova. Com efeito, o produto era acondicionado em embalagens que reproduziam a marca OMO, ao mesmo tempo em que o conteúdo apresentava composição diversa daquela existente na amostra-padrão. A prova, portanto, não se restringe à falsificação da embalagem. Existe elemento técnico relacionado ao próprio conteúdo acondicionado no invólucro falsificado. Neste sentido, a prova oral produzida em Juízo confirma a estrutura encontrada durante a diligência. O investigador Adriano Teixeira descreveu a existência de bancada, recipientes, balanças utilizadas para pesagem das caixas, materiais empregados para colagem das embalagens e pallets nos quais os produtos eram posteriormente organizados para transporte. O investigador Gleidson Sillva, por sua vez, confirmou que o galpão estava relacionado à atividade de falsificação e que o contrato de locação do imóvel encontrava-se em nome do acusado. Assim, resta demonstrado que o local estava estruturado para receber o produto a granel, acondicioná-lo em embalagens que reproduziam a marca OMO e preparar as caixas para posterior transporte. A circunstância de o produto supostamente chegar ao imóvel já acondicionado em grandes recipientes não descaracteriza a atividade criminosa. A conduta prevista no art. 273 do CP não exige que o mesmo agente seja responsável por todas as etapas da produção do produto. A própria dinâmica demonstrada nos autos evidencia divisão de tarefas, sendo o galpão utilizado como etapa da cadeia destinada à preparação e circulação da mercadoria. Nesse contexto, a alegação defensiva de que o acusado não foi visto pessoalmente embalando caixas ou manipulando o produto não é suficiente para afastar sua responsabilidade, pois sua participação deve ser analisada à luz de todo o conjunto probatório. A defesa sustenta que a única circunstância concretamente atribuída ao acusado seria o fato de figurar como locatário do imóvel, afirmando que nenhuma testemunha o teria visto no galpão durante a atividade criminosa. Alega, ainda, que o denunciado compareceu ao local apenas para receber as chaves, entregando-as posteriormente a Gelson, e que desconhecia a finalidade ilícita do imóvel. A tese não merece acolhimento. É certo que o simples fato de alguém figurar como locatário de um imóvel, isoladamente considerado, não é suficiente para demonstrar a autoria de um delito praticado posteriormente no local. Não é, contudo, essa a situação verificada nos autos. A prova demonstra que o réu não apenas figurou formalmente no contrato de locação. O proprietário do imóvel declarou que o acusado foi quem o procurou para alugar o galpão, tendo comparecido pessoalmente às tratativas e apresentado terceiro como seu sócio ou responsável pelos pagamentos. O próprio investigador Gleidson atribuiu ao acusado a locação do imóvel utilizado para a atividade criminosa, destacando a relevância da disponibilização do local para o funcionamento da estrutura. Mais do que isso, os elementos documentais apresentados pelo Ministério Público e pelo assistente de acusação apontam que Marco Túlio já havia figurado, em outras situações investigadas, como locatário ou fiador de outros imóveis posteriormente identificados como utilizados para a mesma atividade de falsificação de sabão em pó. Também constam dos elementos apresentados pela acusação no sentido de que o acusado foi identificado como cliente de empresa relacionada às empilhadeiras utilizadas em galpão clandestino de sabão em pó e que, em outra investigação, teria procurado proprietária de imóvel para sua locação, sob a justificativa de instalação de atividade diversa, vindo posteriormente a ser identificado o funcionamento de atividade relacionada à produção de sabão em pó. Tais circunstâncias não são utilizadas como condenação autônoma por fatos estranhos a esta ação penal. São consideradas como elementos de contexto destinados à aferição do dolo e da alegada ignorância do acusado quanto à finalidade do imóvel por ele locado. A reiteração do mesmo padrão de atuação possui relevância probatória justamente porque enfraquece a versão de que o acusado teria emprestado seu nome de maneira absolutamente ocasional e sem qualquer conhecimento sobre a utilização do imóvel. Também não passa despercebido que o acusado possuía relação anterior com Gelson, pessoa diretamente relacionada à atividade investigada, circunstância que deve ser analisada conjuntamente com a participação do réu na locação do imóvel. Assim, embora a testemunha Adriano não tenha conseguido individualizar, durante a diligência, atos diretamente praticados por Marco Túlio, tal circunstância não conduz à absolvição quando existem outros elementos de prova capazes de demonstrar sua adesão à empreitada. O art. 155 do CPP impede que a condenação seja fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a investigação. Não impede, contudo, que elementos documentais produzidos na investigação sejam considerados quando corroborados por prova submetida ao contraditório judicial. E, no presente caso, o contrato de locação, a identificação do acusado pelo proprietário do imóvel, os depoimentos dos policiais e os demais elementos documentais convergem para a mesma conclusão: o acusado foi responsável pela disponibilização do imóvel utilizado para o funcionamento da estrutura clandestina e tinha conhecimento da finalidade para a qual o local estava sendo destinado. Não se trata, portanto, de condenação fundada exclusivamente em investigação policial ou em simples presunção decorrente da existência do contrato. A defesa afirma que o denunciado teria realizado a locação apenas para auxiliar seu conhecido Gelson, acreditando que o imóvel seria utilizado para atividade relacionada à fabricação de calçados. A versão não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório. O acusado não foi um terceiro completamente estranho à relação locatícia. Foi ele quem procurou o proprietário do imóvel, formalizou a locação e apresentou pessoa que seria responsável pelos pagamentos. Além disso, o contexto probatório demonstra que o imóvel não foi utilizado de maneira episódica ou clandestina sem qualquer estrutura. Ao contrário, havia grande quantidade de produto, embalagens, equipamentos, trabalhadores e organização voltada ao acondicionamento e transporte das mercadorias. A circunstância de o acusado não ter sido encontrado no local no dia da diligência não afasta, por si só, a possibilidade de sua participação anterior na disponibilização consciente do imóvel. A responsabilidade penal não exige que o agente esteja presente em todas as etapas da execução material do delito. É suficiente, para a responsabilização como partícipe, que tenha concorrido conscientemente para a prática criminosa. No caso, o conjunto de circunstâncias objetivas não se harmoniza com a hipótese de mero favor ocasional desprovido de conhecimento. A defesa sustenta que registros de ocorrência, investigações e documentos relacionados a outros fatos não poderiam ser utilizados para fundamentar a condenação. A alegação procede apenas parcialmente. Não se pretende atribuir ao acusado responsabilidade penal pelos fatos objeto de outras investigações, tampouco utilizá-los como condenações autônomas. Tais elementos são considerados exclusivamente como dados circunstanciais para aferição da credibilidade da versão apresentada pelo acusado e de sua possível adesão consciente ao empreendimento criminoso objeto destes autos. A existência de outros contratos de locação relacionados a galpões posteriormente identificados como utilizados para a mesma atividade, quando considerada em conjunto com a prova produzida nesta ação, possui valor probatório quanto ao contexto e à intenção do agente. A condenação, entretanto, está fundada primordialmente nos fatos objeto desta ação penal e nas provas submetidas ao contraditório, especialmente os depoimentos prestados em Juízo, o contrato de locação e os laudos relativos ao imóvel e aos produtos. O art. 273, § 1º, do Código Penal alcança aquele que importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado, sendo que o § 1º-A inclui os saneantes entre os produtos abrangidos pela norma. No caso concreto, a prova demonstra que o galpão era utilizado para acondicionar produto apresentado como OMO em embalagens que reproduziam a marca, havendo estrutura destinada à preparação das caixas para posterior circulação. O exame pericial das embalagens constatou a reprodução da marca OMO. O exame químico, por sua vez, constatou diferenças macroscópicas e químicas entre o conteúdo da peça-motivo e a peça-padrão, evidenciando que se tratava de material de origem diversa. A conjugação desses elementos demonstra que não se tratava simplesmente de um produto original regularmente acondicionado em sua embalagem própria. Havia uma operação destinada a apresentar ao consumidor produto de origem diversa daquele que a embalagem fazia crer. A tese defensiva de que a falsificação estaria restrita à embalagem, portanto, não se sustenta integralmente diante do resultado do exame químico. A defesa sustenta que não estaria caracterizada a hipótese de produto de procedência ignorada, prevista no inciso V do §1º do art. 273 do CP, porque a investigação teria identificado o galpão, os envolvidos e a dinâmica de acondicionamento. Não assiste razão à defesa. A procedência do produto não se confunde com a identificação do local em que ele foi encontrado ou acondicionado. O que se verifica nos autos é que o material apreendido não teve sua origem regular esclarecida. O exame químico constatou que a amostra analisada possuía origem diversa daquela correspondente ao produto utilizado como padrão de comparação. Além disso, embora se tenha identificado o local em que o material era acondicionado, não foi demonstrada cadeia regular de fornecimento que permitisse estabelecer sua origem comercial legítima. A identificação do galpão, dos trabalhadores ou das pessoas envolvidas na operação apenas esclarece onde e como o produto era acondicionado. Não demonstra, por si só, a procedência regular do próprio conteúdo. Assim, a prova produzida permite concluir que se tratava de produto de procedência não esclarecida, inserido em uma cadeia clandestina de acondicionamento e apresentação ao mercado. Está, portanto, caracterizada a circunstância prevista no inciso V do § 1º-B do art. 273 do Código Penal. Quanto ao inciso I do §1º-B do art. 273 do CP, que trata de produto sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente, e ao inciso III, relativo a produto sem as características de identidade e qualidade admitidas para sua comercialização, a análise deve observar rigorosamente aquilo que efetivamente foi demonstrado pela prova. Os laudos não consignaram expressamente que o produto não possuía registro sanitário, nem realizaram consulta à autoridade sanitária para comprovar essa circunstância. Da mesma forma, o laudo químico não afirmou, por si só, que o produto fosse incapaz de exercer sua função de saneante ou que estivesse em desacordo com padrão regulamentar específico da autoridade sanitária. A perícia concluiu que as amostras apresentavam diferenças macroscópicas e químicas e eram de origens diferentes. Assim, não se mostra adequado transformar a conclusão pericial em afirmação que ela não contém. Por essa razão, a condenação não será fundada na presunção de ausência de registro sanitário ou em suposta nocividade do produto. A circunstância efetivamente comprovada e suficiente para a subsunção da conduta é a existência de produto de origem não esclarecida, acondicionado em embalagem que reproduzia a marca OMO, no contexto de atividade organizada destinada à sua circulação. Nesse ponto, a condenação observa os limites objetivos da prova produzida, sem atribuir aos laudos conclusões que deles não constam. A defesa sustenta que, inexistindo conclusão pericial acerca da toxicidade, nocividade ou inaptidão do produto, não estaria caracterizado o crime contra a saúde pública. A tese não merece acolhimento. A imputação não depende da demonstração de que determinado consumidor tenha efetivamente sofrido dano à saúde. O que se examina é a conduta descrita no tipo penal e as circunstâncias objetivas do produto submetido à circulação. No caso, a prova demonstra que o material foi acondicionado em embalagens que reproduziam marca conhecida e apresentado sob aparência de produto legítimo, embora o conteúdo tivesse origem diversa daquela correspondente à amostra-padrão. A falsificação da apresentação externa, associada à ausência de esclarecimento acerca da procedência do conteúdo e à estrutura organizada para sua preparação e circulação, constitui circunstância suficiente para afastar a alegação de que se tratava de mera irregularidade comercial sem relevância penal. A defesa requereu, subsidiariamente, a desclassificação para os delitos previstos nos arts. 189 e/ou 190 da Lei nº 9.279/96, sob o argumento de que a prova teria demonstrado apenas violação à propriedade industrial. O pedido não merece acolhimento. Embora efetivamente tenha sido constatada a reprodução da marca OMO, a prova não se limitou à embalagem. O exame químico também identificou diferenças entre a peça-padrão e a peça-motivo, evidenciando que os materiais possuíam origens diversas. Além disso, o produto era acondicionado em estrutura organizada para preparação e circulação, e sua procedência não foi esclarecida. Portanto, não se trata de situação em que a única irregularidade comprovada seja a utilização indevida da marca. A reprodução da marca integra o contexto probatório, mas não esgota a conduta apurada. Por essa razão, não há fundamento para reduzir a integralidade dos fatos ao âmbito exclusivo da propriedade industrial. A defesa requereu, ainda, caso reconhecida alguma irregularidade relacionada ao contrato de locação, a desclassificação para o delito previsto no art. 299 do Código Penal. O pedido também não merece acolhimento. A prova demonstra que o imóvel foi efetivamente disponibilizado para funcionamento de estrutura clandestina destinada ao acondicionamento e preparação de produtos apresentados sob a marca OMO, e que o acusado participou conscientemente da disponibilização do local. A eventual existência de irregularidade documental não absorve nem substitui a responsabilidade decorrente da contribuição consciente para a atividade criminosa. Assim, a hipótese do art. 299 do Código Penal não corresponde à integralidade dos fatos comprovados. Do delito de organização criminosa: No que concerne ao delito previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13, entendo que assiste razão à defesa. Com efeito, ao término da instrução criminal, não se produziu prova segura e suficiente apta a demonstrar que o acusado integrava organização criminosa, nos moldes exigidos pelo referido diploma legal. Embora o relatório policial faça referência à existência de organização criminosa e atribua funções ao denunciado e aos corréus, tais conclusões não vieram acompanhadas de elementos probatórios concretos capazes de corroborá-las. As informações nele constantes decorrem, em grande parte, de investigações preliminares, sem que tenham sido produzidas, em juízo, provas independentes aptas a confirmar a estrutura, estabilidade e permanência da suposta organização. Ademais, não foram produzidas provas técnicas, tais como interceptações telefônicas e/ou quebra de sigilo bancário, aptas a evidenciar a existência de vínculo estável e permanente entre os acusados, tampouco a divisão de tarefas ou a atuação coordenada para a prática reiterada de infrações penais. Os depoimentos prestados pelas testemunhas em Juízo limitaram-se, em essência, a reproduzir as conclusões constantes do relatório policial, sem acrescentar elementos concretos aptos a demonstrar a efetiva integração dos acusados em organização criminosa. O fato de alguns dos réus se conhecerem e manterem relação entre si, por si só, não autoriza a conclusão de que integravam organização estruturada nos moldes previstos na Lei nº 12.850/13. Desse modo, ausente prova segura acerca da existência de vínculo associativo estável e permanente, com divisão de tarefas e finalidade de obtenção de vantagem mediante a prática de infrações penais, impõe-se a absolvição dos acusados quanto ao delito previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13. Do crime de lavagem de dinheiro: Quanto ao delito previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98, a defesa requereu a absolvição sob o fundamento de ausência de prova de atos de ocultação ou dissimulação atribuíveis ao acusado. Nesse ponto, assiste razão à defesa. O próprio Ministério Público, em suas alegações finais, não postulou a condenação do réu pelo delito de lavagem de dinheiro. A análise da prova produzida também não revela elementos suficientes para reconhecer, de forma individualizada, a prática de atos de ocultação ou dissimulação de valores ou bens pelo acusado. Não foram demonstradas, em relação a Marco Túlio, movimentações financeiras específicas, utilização de empresas para ocultação patrimonial, depósitos suspeitos ou outras operações concretamente vinculadas à lavagem de valores. A circunstância de existirem movimentações financeiras relacionadas a outros integrantes da investigação não permite, por si só, imputar ao acusado a prática do delito. Também não é suficiente, para esse fim, a mera circunstância de terceiro ter realizado pagamento relacionado ao aluguel do imóvel. Ausente prova individualizada da prática de atos de ocultação ou dissimulação atribuíveis ao acusado, impõe-se sua absolvição quanto ao delito previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98. Quanto ao crime contra a ordem tributária: A denúncia também imputou ao acusado a prática de delito previsto no art. 1º, incisos I e IV, da Lei nº 8.137/90. O Ministério Público, em alegações finais, delimitou a pretensão condenatória, requerendo a condenação do denunciado apenas pelos delitos previstos no art. 273 do Código Penal e no art. 2º da Lei nº 12.850/13. Não havendo requerimento ministerial de condenação quanto aos demais delitos descritos na denúncia e não se verificando, a partir da prova produzida, elementos suficientes para sustentar condenação autônoma por tais imputações, a pretensão punitiva estatal deve ser julgada improcedente quanto a elas. Assim, impõe-se a absolvição do acusado também quanto a esse delito. Ante o exposto, com base nos argumentos acima expedidos, será o réu condenado pela prática do crime previsto no art. 273, § 1º, § 1°-A e §1°-B, inc. V do Código Penal e absolvido das demais imputações da denúncia. Verifico, pelo teor das CACs retro, que o acusado é tecnicamente primários e possuidor de bons antecedentes. Não há nas CACs juntadas a informação de trânsito em julgado em data anterior aos presentes fatos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar MARCO TÚLIO SOARES SANTOS pela prática dos crimes previstos 273, § 1º, § 1°-A e §1°-B, inc. V do Código Penal; e para absolvê-lo das demais imputações da denúncia, por não haver nos autos prova para a condenação. Passo a fixar-lhe a reprimenda, atento às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do CP. Circunstâncias Judiciais: a) culpabilidade: ínsita ao tipo penal, nada tendo a valorar; b) antecedentes: bons, como fundamentado; c) conduta social: boa; d) personalidade: não há nos autos prova técnica acerca da personalidade do réu, motivo pelo qual deve ser considerada normal; e) motivos: os motivos para a prática foram a obtenção do lucro, normais para o delito em análise, nada tendo a ser valorado, portanto; f) circunstâncias: normais, nada se tendo a valorar; g) consequências: a prática do crime gerou as consequências inerentes ao tipo penal; h) comportamento da vítima: não há comportamento de vítima a ser valorado. Ponderadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e sendo todas favoráveis ao acusado, estabeleço a pena-base em 10 anos de reclusão e 10 dias-multa, o que tenho como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Circunstâncias Agravantes e Atenuantes: Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Causas de Diminuição e Aumento: Não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas. Assim, fica o réu condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Atendendo às condições econômicas do réu, arbitro cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos dos artigos 49 e 60 do CP. A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do artigo 49, § 2º, do CP, e ser paga na forma e no prazo preconizados no artigo 50 deste diploma legal. Em razão do montante de pena aplicado, fixo o regime fechado para o início de cumprimento de pena. O acusado foi mantido preso até o momento em virtude de se fazer presente uma das razões ensejadoras da prisão preventiva, qual seja, a garantia da ordem pública. Entendo que ainda se faz presente a cautelaridade na mantença da prisão. Há nos autos informações de que o réu reiterou na conduta, figurando como locatário de galpões para continuidade delitiva após o oferecimento da denúncia, demonstrando que a sua liberdade constitui-se em um atentado à ordem pública. Entendo estar patente nos autos a periculosidade in concreto do réu. Assim, por concluir que a prisão cautelar mantém-se necessária, denego ao réu o direito de recorrer em liberdade, mantendo-o preso preventivamente, afigurando-se inviável a fixação de medidas cautelares alternativas à prisão, em razão do que fundamentado. Não é o caso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, por não se tratar de delito patrimonial. Após o trânsito em julgado desta, comunique-se aos órgãos competentes. Custas pelo réu, na proporção de 14% (quatorze por cento). No que se refere aos bens apreendidos, deverá ser deliberada sua destinação por ocasião do encerramento da instrução probatória e da prolação de sentença nos autos originários nº 0012424-16.2022.8.13.0471. Expeça-se guia de execução provisória imediatamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RODRIGO HELENO CHAVES Juiz(íza) de Direito 4ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte