Detalhe do processo

5049022-18.2024.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5049022-18.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: WILSON AMBROSIO CPF: 382.311.076-49 RÉU: DANIEL NETO SILVA CPF: 095.683.326-85 e outros Vistos etc. Embora o litígio admita transação, evidenciando as circunstâncias da causa ser improvável a conciliação entre as Partes, efetuo o saneamento do feito. Compulsando os autos, verifico que o primeiro Demandado apresentou 01 (uma) preliminar em sua peça de defesa atinente à ilegitimidade passiva. De proêmio, mister se faz esclarecer que entendo por legitimidade passiva como sendo aquela em que a parte por força da ordem jurídica material deve, adequadamente e necessariamente, suportar os encargos da demanda. Sobre legitimidade, precisas são as palavras de Cândido Rangel Dinamarco: "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa." (in Instituições de direito processual civil, 4º edição, São Paulo: Malheiros Editores, vol. II, p. 306). No caso vertente, argumenta a primeira parte Requerida que não possui legitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não teve qualquer envolvimento com o caso. Contudo, a despeito dos fundamentos invocados, verifico que as alegações do primeiro Requerido confundem-se com o próprio mérito da lide, não sendo possível analisá-las em sede de preliminar, razão pela qual serão examinados em momento oportuno. Outrossim, no que tange às condições da ação, basta a parte Autora imputar à parte Demandada conduta lesiva, atribuindo-lhes responsabilidade pelo fato, para que essas passem a ter legitimidade passiva, não sendo necessário que as mesmas tenham, realmente, praticado tal conduta, o que será verificado quando da análise do mérito da contenda, mas sim averiguar o relato contido na inicial, como reza a Teoria da Asserção. Embasado no acima explicitado, afasto mencionada preliminar. Destaquei. Compulsando os autos, verifico que o despacho de num. 10600378128, determinou que as partes Litigantes especificassem as provas que pretendiam produzir. Em cumprimento à aludida decisão, o Postulante requereu a produção de prova pericial e prova oral (Num. 10622508005). Enquanto o primeiro Ré rogou pela produção de prova oral (Num. 10604930588), a segunda Requerida perquiriu a produção também de prova oral e documental superveniente (Num. 10621843054) e a terceira Demandada solicitou a prova oral e pericial (Num. 10720567140). Em busca da verdade real, tenho como necessária a produção de prova técnica para julgamento do feito. Assim, defiro a produção de prova pericial médica (destaquei). Para realização da prova técnica, nomeio o Dr. Júlio Cesar Duraes Dornas, CPF: 063.754.326-26, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, e deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, proposta de honorários, os quais serão pagos pelo Autor e pela terceira Ré, devendo a parcela do Postulante ser paga ao final pela parte vencida, devido à gratuidade de justiça, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, sem impugnação, intime-se a terceira parte Ré para proceder ao recolhimento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários do perito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o Expert sobre o depósito de seus honorários e do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo respectivo, que deverá conter conclusão fundamentada. As partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do CPC. (Destaquei e grifei) Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do CPC. (Destaquei e grifei) Aviado o laudo pericial, que deve determino o seguinte: a) dar vistas às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. Quanto ao pedido de produção de prova oral formulado pelas Partes, esclareço que a análise da necessidade desta será realizada em momento oportuno, isto é, após a realização da perícia. (Destaquei). Lado outro, em busca da verdade real dos fatos e da ampla defesa, defiro a produção de prova documental superveniente especificada pela segunda parte Requerida, prova esta que deverá ser produzida no prazo de 15 (quinze) dias. Grifei. Após, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intimem-se as Partes contrárias para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se. No mais, verifico que em Num. 10621843054, a segunda parte Suplicada informou não ter acesso aos documentos de Num. 10341033623 e Num. 10341033624. Desse modo, à Secretaria para disponibilizar acesso a tais imagens aos Procuradores de todas as Partes. Grifei. Após, intimem-se os Contendores para manifestarem-se. O processo, portanto, está em ordem. As Partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse processual da parte Autora restou evidenciado pela resistência, oferecida pelas partes Rés, às suas pretensões. Diante disso, declaro o feito saneado. P. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu DANIEL NETO SILVA

Réu MONICA DE LUCAS AGOSTINHO VARANDA 02910722678

Réu NS GLOBAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Autor WILSON AMBROSIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO VARANDA DE MELLO

OAB: 135943/MG

MATHEUS AGOSTINHO VARANDA

OAB: 224661/MG

LEANDRO GUEDES BISSOLI

OAB: 86783/MG

FABIANA GORETTI TRESSE

OAB: 92839/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5049022-18.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: WILSON AMBROSIO CPF: 382.311.076-49 RÉU: DANIEL NETO SILVA CPF: 095.683.326-85 e outros Vistos etc. Embora o litígio admita transação, evidenciando as circunstâncias da causa ser improvável a conciliação entre as Partes, efetuo o saneamento do feito. Compulsando os autos, verifico que o primeiro Demandado apresentou 01 (uma) preliminar em sua peça de defesa atinente à ilegitimidade passiva. De proêmio, mister se faz esclarecer que entendo por legitimidade passiva como sendo aquela em que a parte por força da ordem jurídica material deve, adequadamente e necessariamente, suportar os encargos da demanda. Sobre legitimidade, precisas são as palavras de Cândido Rangel Dinamarco: "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa." (in Instituições de direito processual civil, 4º edição, São Paulo: Malheiros Editores, vol. II, p. 306). No caso vertente, argumenta a primeira parte Requerida que não possui legitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não teve qualquer envolvimento com o caso. Contudo, a despeito dos fundamentos invocados, verifico que as alegações do primeiro Requerido confundem-se com o próprio mérito da lide, não sendo possível analisá-las em sede de preliminar, razão pela qual serão examinados em momento oportuno. Outrossim, no que tange às condições da ação, basta a parte Autora imputar à parte Demandada conduta lesiva, atribuindo-lhes responsabilidade pelo fato, para que essas passem a ter legitimidade passiva, não sendo necessário que as mesmas tenham, realmente, praticado tal conduta, o que será verificado quando da análise do mérito da contenda, mas sim averiguar o relato contido na inicial, como reza a Teoria da Asserção. Embasado no acima explicitado, afasto mencionada preliminar. Destaquei. Compulsando os autos, verifico que o despacho de num. 10600378128, determinou que as partes Litigantes especificassem as provas que pretendiam produzir. Em cumprimento à aludida decisão, o Postulante requereu a produção de prova pericial e prova oral (Num. 10622508005). Enquanto o primeiro Ré rogou pela produção de prova oral (Num. 10604930588), a segunda Requerida perquiriu a produção também de prova oral e documental superveniente (Num. 10621843054) e a terceira Demandada solicitou a prova oral e pericial (Num. 10720567140). Em busca da verdade real, tenho como necessária a produção de prova técnica para julgamento do feito. Assim, defiro a produção de prova pericial médica (destaquei). Para realização da prova técnica, nomeio o Dr. Júlio Cesar Duraes Dornas, CPF: 063.754.326-26, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, e deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, proposta de honorários, os quais serão pagos pelo Autor e pela terceira Ré, devendo a parcela do Postulante ser paga ao final pela parte vencida, devido à gratuidade de justiça, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, sem impugnação, intime-se a terceira parte Ré para proceder ao recolhimento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários do perito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o Expert sobre o depósito de seus honorários e do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo respectivo, que deverá conter conclusão fundamentada. As partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do CPC. (Destaquei e grifei) Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do CPC. (Destaquei e grifei) Aviado o laudo pericial, que deve determino o seguinte: a) dar vistas às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. Quanto ao pedido de produção de prova oral formulado pelas Partes, esclareço que a análise da necessidade desta será realizada em momento oportuno, isto é, após a realização da perícia. (Destaquei). Lado outro, em busca da verdade real dos fatos e da ampla defesa, defiro a produção de prova documental superveniente especificada pela segunda parte Requerida, prova esta que deverá ser produzida no prazo de 15 (quinze) dias. Grifei. Após, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intimem-se as Partes contrárias para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se. No mais, verifico que em Num. 10621843054, a segunda parte Suplicada informou não ter acesso aos documentos de Num. 10341033623 e Num. 10341033624. Desse modo, à Secretaria para disponibilizar acesso a tais imagens aos Procuradores de todas as Partes. Grifei. Após, intimem-se os Contendores para manifestarem-se. O processo, portanto, está em ordem. As Partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse processual da parte Autora restou evidenciado pela resistência, oferecida pelas partes Rés, às suas pretensões. Diante disso, declaro o feito saneado. P. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito