Detalhe do processo

5048919-59.2019.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5048919-59.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GILCELE LUCIANA DA SILVEIRA CPF: 039.868.756-03 RÉU: VGBRAS IMPORTACAO E COMERCIO LTDA CPF: 03.359.558/0001-56 SENTENÇA Vistos. Prefacialmente, determino à Secretaria que promova o segredo de justiça nos presentes autos, observado o disposto no artigo 189, III, do CPC. Cuida-se de Ação Indenizatória proposta por GILCELE LUCIANA DA SILVEIRA em face de VGBRAS IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, ao fundamento de que foi submetida a um procedimento cirúrgico de lipoaspiração e mamoplastia para a inclusão de próteses de silicone em 26.02.2014; que, após aproximadamente três anos da realização da cirurgia, percebeu alterações físicas na sua mama esquerda; que procurou auxílio médico e foi orientada a realizar exames de imagem; que indicou o colapso completo do envelope do implante esquerdo, com sinais de ruptura intracapsular; que a equipe médica recomendou a retirada imediata das próteses, devido ao risco que a situação poderia representar para a saúde da paciente; que a cirurgia para a retirada dos dois implantes e a realização de uma nova mastopexia ocorreu em 14.07.2017; que a ruptura ocorreu de forma precoce, contrariando a expectativa de durabilidade do produto; que suportou diversos prejuízos materiais totalizando a quantia de R$ 12.172,51. Pede a concessão gratuidade judiciária e a condenação da Ré ao pagamento de danos materiais, morais (R$ 20.000,00) e estéticos (R$ 10.000,00). Deferida provisoriamente a concessão da gratuidade judiciária à Autora e designada a audiência de conciliação, conforme decisão de ID 103539625. Citada (ID 680065020), a Ré ofertou contestação (ID 931509999), argumentando que não existe qualquer defeito de fabricação nas próteses fornecidas; que atua de forma regular, com todas as autorizações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia; que a ruptura de um implante mamário é um risco inerente ao produto e à cirurgia, sendo uma complicação médica amplamente documentada na literatura científica; que a Autora foi previamente informada sobre esses riscos, tanto pelo termo de consentimento assinado junto ao seu médico, quanto pelo manual do fabricante e pelo próprio material publicitário do produto; que se colocou à disposição para fornecer uma nova prótese gratuitamente para a Autora, mas esta optou por não dar continuidade ao atendimento e decidiu retirar as próteses sem substituí-las; que a autora reteve os implantes retirados e não os enviou para a análise técnica da fabricante, o que inviabilizou a comprovação de qualquer falha de produção. Pede a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação no ID 1356404910. Instadas a especificarem provas (ID1362509835), a Ré requereu a produção de prova pericial (ID 1563349918) e Autora requereu a produção da prova pericial e oral (ID2495036440). Indeferido o pedido de produção da prova oral, deferida a produção de prova pericial médica, conforme decisão de ID 4078703038. Laudo pericial médico apresentado (ID 9577271268). A ré solicitou a realização de uma nova perícia, desta vez no campo da engenharia de materiais, para analisar fisicamente a prótese guardada pela autora (ID 10383423454). A autora discordou do pedido de nova perícia no ID 10435512160. Indeferido o pedido de nova perícia por meio da decisão de ID 10465167657. Alegações finais da Ré (ID 10627749380) e da Autora (ID 10628469939). É, na essência, o relatório. DECIDO. O feito encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades a serem sanados. Cuida-se como dito de ação em que se pede indenização por danos materiais e reparação dos danos morais e estéticos, ao fundamento de vício do produto. A presente demanda deve ser analisada e resolvida sob as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação estabelecida entre a Autora, na condição de destinatária final do produto médico implantável, e a empresa Ré, na condição de importadora e fornecedora no mercado nacional, enquadra-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da legislação protetiva. A Autora alega que realizou uma cirurgia para colocação de implante mamário com a prótese da Ré, todavia, após realizar exames de rotina foi constatado que referida prótese sofreu ruptura, pelo que alega vício no produto. A Ré, por sua vez, não nega a ruptura da prótese, mas afirma que a análise realizada não identificou defeito de fábrica na prótese. Alega ainda que ofereceu à Autora uma prótese do mesmo fabricante em substituição à prótese rompida, mas ela recusou. In casu, não restam dúvidas quanto à ruptura da prótese mamária, pelo que indiscutível a verossimilhança das alegações deduzidas. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que a responsabilidade do fabricante ou importador por danos causados aos consumidores é objetiva. Isso significa que a empresa responde pelos prejuízos independentemente de ter agido com culpa ou intenção de causar dano. A base dessa responsabilidade encontra-se no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, essa responsabilidade não é absoluta e incondicional. Para que a empresa seja obrigada a indenizar, é indispensável a comprovação de três elementos fundamentais: a existência de um defeito no produto, a ocorrência de um dano efetivo e a comprovação de que o dano foi causado diretamente por esse defeito. A legislação é muito cuidadosa ao definir o que caracteriza um produto defeituoso. O parágrafo 1º do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor esclarece que o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração aspectos como a sua apresentação, o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam, bem como a época em que foi colocado em circulação. Neste ponto, a doutrina jurídica brasileira faz uma diferenciação muito importante que se aplica perfeitamente a este caso. O ilustre jurista Sérgio Cavalieri Filho, ao analisar a responsabilidade civil nas relações de consumo, ensina com muita clareza que o defeito não se confunde com o risco inerente ao produto. Existem produtos que, pela sua própria natureza, finalidade ou forma de funcionamento, trazem consigo um risco que é normal e esperado. Esse risco inerente não torna o produto defeituoso perante a lei, desde que o consumidor seja devidamente informado sobre ele. O defeito só existe quando o produto apresenta uma insegurança anormal, uma falha que foge ao padrão esperado para aquela tecnologia. A própria ré, em seu folder informativo (ID 66402581) e no manual de utilização (ID 931510004), divulga garantia mínima de sete anos e uma provável durabilidade de até dez anos para o produto. A ruptura em prazo inferior à metade do período mínimo prometido frustra a legítima expectativa do consumidor e evidencia que o produto não ofereceu a segurança que dele razoavelmente se esperava. O perito judicial, embora não tenha identificado a causa exata da ruptura, foi claro ao responder os quesitos da autora: (a) afirmou que a ruptura pode estar relacionada à qualidade do produto ou a defeito do produto (quesito 7 da autora); (b) consignou que não há como garantir a não ocorrência de vício ou defeito em implantes mamários, não sendo isento 100% de ocorrência (quesito 8 da autora); (c) afirmou que uma prótese mamária pode se romper por defeito de fabricação (quesito 17 da autora); (d) afirmou não ter ficado demonstrado que a ruptura se deu por descuido, negligência ou imprudência da autora (quesito 4 da autora). Essas constatações são determinantes. A ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência do defeito ou de culpa exclusiva da vítima, únicos meios legais de eximir-se da responsabilidade (art. 12, § 3º, incisos II e III, do CDC). Limitou-se a argumentar que a ruptura é risco inerente ao produto, tese incompatível com a garantia por ela mesma ofertada e com a expectativa legítima gerada no mercado consumidor. A autora comprovou, por meio de notas fiscais, recibos, guia de internação e demais documentos (IDs 66402584, 66402585, 66402587, 66402590, 66402592, 66403243), os gastos decorrentes da segunda intervenção cirúrgica, necessária em virtude da ruptura da prótese. Os valores referentes a honorários médicos (R$ 5.500,00 para mastopexia e R$ 4.000,00 para mastopexia corretiva), próteses (R$ 1.750,00), medicamentos (R$ 160,51), drenagem pós-cirúrgica (R$ 750,00) e estacionamento (R$ 12,00) totalizam R$ 12.172,51. A ré impugnou alguns valores, mas não produziu prova em sentido contrário. O documento de ID 66402584 é orçamento do Dr. Antônio Melo, e seu valor deve ser acolhido como parâmetro do custo suportado pela autora, não havendo nos autos nenhum elemento que indique valor diverso. Tampouco há prova de que a mastopexia não guardasse relação com a ruptura; ao contrário, o sumário de alta hospitalar e os relatórios médicos demonstram que a mastopexia foi componente necessário do procedimento reparador. Assim, deve a ré restituir integralmente os valores despendidos pela autora com a cirurgia reparadora, medicamentos e despesas correlatas, evitando o enriquecimento sem causa e recompondo o patrimônio da consumidora lesada. Nesse cenário, a ruptura prematura de uma prótese implantada no corpo, com necessidade de novo procedimento cirúrgico, ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A cirurgia reparadora impõe riscos inerentes a qualquer ato cirúrgico, desconforto físico, período de convalescença e incerteza quanto ao resultado estético e funcional. O relatório psicológico juntado (ID 66403248) descreve quadro de estresse pós-traumático, baixa autoestima e prejuízos na vida pessoal e conjugal da autora, todos decorrentes do evento danoso. Embora o perito judicial tenha afirmado que, no momento da perícia, não foram demonstrados danos físicos ou estéticos atuais, o dano moral não se mede apenas por consequências permanentes, mas também pelo sofrimento experimentado. O dano estético também se configura, ainda que de forma menos intensa. As fotografias (ID 66403249) e o relato pericial indicam cicatrizes decorrentes das múltiplas cirurgias, as quais, se não são desfigurantes, representam modificação corporal indesejada e imposta pela falha do produto. O perito reconhece que as mamas apresentam ptose fisiológica e que houve mastopexia prévia, mas o fato é que a autora foi submetida a uma cirurgia que não desejaria realizar não fosse a ruptura, gerando novas marcas. A indenização por danos morais e estéticos deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a condição socioeconômica das partes e o caráter pedagógico da medida. A autora pediu R$ 20.000,00 a título de danos morais e R$ 10.000,00 a título de danos estéticos. Diante das circunstâncias, entendo que a ruptura ocorreu aproximadamente três anos após a implantação, sem risco à saúde sistêmica, mas com necessidade de cirurgia reparadora, sofrimento psicológico comprovado e prejuízo estético limitado a novas cicatrizes. Considerados esses elementos, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a indenização por danos estéticos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valores que atendem à tríplice finalidade da reparação (compensatória, punitiva e pedagógica) sem configurar enriquecimento ilícito. Nesse sentido, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento de indenização por: a) danos materiais, no valor de R$ 12.172,51 (doze mil, cento e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos), que deverá ser atualizado monetariamente conforme o contrato ou, na ausência de pactuação, pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), a contar do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), e acrescida de juros de mora devidos desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, com a taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil; b) indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal deverá ser corrigido monetariamente de acordo com o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), a contar da data do arbitramento (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora devidos desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, utilizando-se a taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil; c) indenização por danos estéticos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária (correção + juros de mora) nos mesmos moldes da letra "b". Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. A sentença é líquida, pois o valor da condenação pode ser verificado por meio de simples cálculos aritméticos. Julgo extinto o feito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC/2015, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, conforme disposto no §1º do art. 1.009 do CPC/2015, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §2º do art. 1.009 e do §2º do art. 1.010. Após cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para apreciação do recurso. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GILCELE LUCIANA DA SILVEIRA

Réu VGBRAS IMPORTACAO E COMERCIO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

INGRID LETICIA SILVEIRA TIMOTEO

OAB: 208687/MG

EDUARDO HENRIQUE PUGLIA POMPEU

OAB: 108042/MG

LORENA DOURADO OLIVEIRA

OAB: 105506/MG

ANDRE AFONSO PAES GOMES ROLDAO

OAB: 133130/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5048919-59.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GILCELE LUCIANA DA SILVEIRA CPF: 039.868.756-03 RÉU: VGBRAS IMPORTACAO E COMERCIO LTDA CPF: 03.359.558/0001-56 SENTENÇA Vistos. Prefacialmente, determino à Secretaria que promova o segredo de justiça nos presentes autos, observado o disposto no artigo 189, III, do CPC. Cuida-se de Ação Indenizatória proposta por GILCELE LUCIANA DA SILVEIRA em face de VGBRAS IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, ao fundamento de que foi submetida a um procedimento cirúrgico de lipoaspiração e mamoplastia para a inclusão de próteses de silicone em 26.02.2014; que, após aproximadamente três anos da realização da cirurgia, percebeu alterações físicas na sua mama esquerda; que procurou auxílio médico e foi orientada a realizar exames de imagem; que indicou o colapso completo do envelope do implante esquerdo, com sinais de ruptura intracapsular; que a equipe médica recomendou a retirada imediata das próteses, devido ao risco que a situação poderia representar para a saúde da paciente; que a cirurgia para a retirada dos dois implantes e a realização de uma nova mastopexia ocorreu em 14.07.2017; que a ruptura ocorreu de forma precoce, contrariando a expectativa de durabilidade do produto; que suportou diversos prejuízos materiais totalizando a quantia de R$ 12.172,51. Pede a concessão gratuidade judiciária e a condenação da Ré ao pagamento de danos materiais, morais (R$ 20.000,00) e estéticos (R$ 10.000,00). Deferida provisoriamente a concessão da gratuidade judiciária à Autora e designada a audiência de conciliação, conforme decisão de ID 103539625. Citada (ID 680065020), a Ré ofertou contestação (ID 931509999), argumentando que não existe qualquer defeito de fabricação nas próteses fornecidas; que atua de forma regular, com todas as autorizações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia; que a ruptura de um implante mamário é um risco inerente ao produto e à cirurgia, sendo uma complicação médica amplamente documentada na literatura científica; que a Autora foi previamente informada sobre esses riscos, tanto pelo termo de consentimento assinado junto ao seu médico, quanto pelo manual do fabricante e pelo próprio material publicitário do produto; que se colocou à disposição para fornecer uma nova prótese gratuitamente para a Autora, mas esta optou por não dar continuidade ao atendimento e decidiu retirar as próteses sem substituí-las; que a autora reteve os implantes retirados e não os enviou para a análise técnica da fabricante, o que inviabilizou a comprovação de qualquer falha de produção. Pede a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação no ID 1356404910. Instadas a especificarem provas (ID1362509835), a Ré requereu a produção de prova pericial (ID 1563349918) e Autora requereu a produção da prova pericial e oral (ID2495036440). Indeferido o pedido de produção da prova oral, deferida a produção de prova pericial médica, conforme decisão de ID 4078703038. Laudo pericial médico apresentado (ID 9577271268). A ré solicitou a realização de uma nova perícia, desta vez no campo da engenharia de materiais, para analisar fisicamente a prótese guardada pela autora (ID 10383423454). A autora discordou do pedido de nova perícia no ID 10435512160. Indeferido o pedido de nova perícia por meio da decisão de ID 10465167657. Alegações finais da Ré (ID 10627749380) e da Autora (ID 10628469939). É, na essência, o relatório. DECIDO. O feito encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades a serem sanados. Cuida-se como dito de ação em que se pede indenização por danos materiais e reparação dos danos morais e estéticos, ao fundamento de vício do produto. A presente demanda deve ser analisada e resolvida sob as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação estabelecida entre a Autora, na condição de destinatária final do produto médico implantável, e a empresa Ré, na condição de importadora e fornecedora no mercado nacional, enquadra-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da legislação protetiva. A Autora alega que realizou uma cirurgia para colocação de implante mamário com a prótese da Ré, todavia, após realizar exames de rotina foi constatado que referida prótese sofreu ruptura, pelo que alega vício no produto. A Ré, por sua vez, não nega a ruptura da prótese, mas afirma que a análise realizada não identificou defeito de fábrica na prótese. Alega ainda que ofereceu à Autora uma prótese do mesmo fabricante em substituição à prótese rompida, mas ela recusou. In casu, não restam dúvidas quanto à ruptura da prótese mamária, pelo que indiscutível a verossimilhança das alegações deduzidas. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que a responsabilidade do fabricante ou importador por danos causados aos consumidores é objetiva. Isso significa que a empresa responde pelos prejuízos independentemente de ter agido com culpa ou intenção de causar dano. A base dessa responsabilidade encontra-se no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, essa responsabilidade não é absoluta e incondicional. Para que a empresa seja obrigada a indenizar, é indispensável a comprovação de três elementos fundamentais: a existência de um defeito no produto, a ocorrência de um dano efetivo e a comprovação de que o dano foi causado diretamente por esse defeito. A legislação é muito cuidadosa ao definir o que caracteriza um produto defeituoso. O parágrafo 1º do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor esclarece que o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração aspectos como a sua apresentação, o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam, bem como a época em que foi colocado em circulação. Neste ponto, a doutrina jurídica brasileira faz uma diferenciação muito importante que se aplica perfeitamente a este caso. O ilustre jurista Sérgio Cavalieri Filho, ao analisar a responsabilidade civil nas relações de consumo, ensina com muita clareza que o defeito não se confunde com o risco inerente ao produto. Existem produtos que, pela sua própria natureza, finalidade ou forma de funcionamento, trazem consigo um risco que é normal e esperado. Esse risco inerente não torna o produto defeituoso perante a lei, desde que o consumidor seja devidamente informado sobre ele. O defeito só existe quando o produto apresenta uma insegurança anormal, uma falha que foge ao padrão esperado para aquela tecnologia. A própria ré, em seu folder informativo (ID 66402581) e no manual de utilização (ID 931510004), divulga garantia mínima de sete anos e uma provável durabilidade de até dez anos para o produto. A ruptura em prazo inferior à metade do período mínimo prometido frustra a legítima expectativa do consumidor e evidencia que o produto não ofereceu a segurança que dele razoavelmente se esperava. O perito judicial, embora não tenha identificado a causa exata da ruptura, foi claro ao responder os quesitos da autora: (a) afirmou que a ruptura pode estar relacionada à qualidade do produto ou a defeito do produto (quesito 7 da autora); (b) consignou que não há como garantir a não ocorrência de vício ou defeito em implantes mamários, não sendo isento 100% de ocorrência (quesito 8 da autora); (c) afirmou que uma prótese mamária pode se romper por defeito de fabricação (quesito 17 da autora); (d) afirmou não ter ficado demonstrado que a ruptura se deu por descuido, negligência ou imprudência da autora (quesito 4 da autora). Essas constatações são determinantes. A ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência do defeito ou de culpa exclusiva da vítima, únicos meios legais de eximir-se da responsabilidade (art. 12, § 3º, incisos II e III, do CDC). Limitou-se a argumentar que a ruptura é risco inerente ao produto, tese incompatível com a garantia por ela mesma ofertada e com a expectativa legítima gerada no mercado consumidor. A autora comprovou, por meio de notas fiscais, recibos, guia de internação e demais documentos (IDs 66402584, 66402585, 66402587, 66402590, 66402592, 66403243), os gastos decorrentes da segunda intervenção cirúrgica, necessária em virtude da ruptura da prótese. Os valores referentes a honorários médicos (R$ 5.500,00 para mastopexia e R$ 4.000,00 para mastopexia corretiva), próteses (R$ 1.750,00), medicamentos (R$ 160,51), drenagem pós-cirúrgica (R$ 750,00) e estacionamento (R$ 12,00) totalizam R$ 12.172,51. A ré impugnou alguns valores, mas não produziu prova em sentido contrário. O documento de ID 66402584 é orçamento do Dr. Antônio Melo, e seu valor deve ser acolhido como parâmetro do custo suportado pela autora, não havendo nos autos nenhum elemento que indique valor diverso. Tampouco há prova de que a mastopexia não guardasse relação com a ruptura; ao contrário, o sumário de alta hospitalar e os relatórios médicos demonstram que a mastopexia foi componente necessário do procedimento reparador. Assim, deve a ré restituir integralmente os valores despendidos pela autora com a cirurgia reparadora, medicamentos e despesas correlatas, evitando o enriquecimento sem causa e recompondo o patrimônio da consumidora lesada. Nesse cenário, a ruptura prematura de uma prótese implantada no corpo, com necessidade de novo procedimento cirúrgico, ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A cirurgia reparadora impõe riscos inerentes a qualquer ato cirúrgico, desconforto físico, período de convalescença e incerteza quanto ao resultado estético e funcional. O relatório psicológico juntado (ID 66403248) descreve quadro de estresse pós-traumático, baixa autoestima e prejuízos na vida pessoal e conjugal da autora, todos decorrentes do evento danoso. Embora o perito judicial tenha afirmado que, no momento da perícia, não foram demonstrados danos físicos ou estéticos atuais, o dano moral não se mede apenas por consequências permanentes, mas também pelo sofrimento experimentado. O dano estético também se configura, ainda que de forma menos intensa. As fotografias (ID 66403249) e o relato pericial indicam cicatrizes decorrentes das múltiplas cirurgias, as quais, se não são desfigurantes, representam modificação corporal indesejada e imposta pela falha do produto. O perito reconhece que as mamas apresentam ptose fisiológica e que houve mastopexia prévia, mas o fato é que a autora foi submetida a uma cirurgia que não desejaria realizar não fosse a ruptura, gerando novas marcas. A indenização por danos morais e estéticos deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a condição socioeconômica das partes e o caráter pedagógico da medida. A autora pediu R$ 20.000,00 a título de danos morais e R$ 10.000,00 a título de danos estéticos. Diante das circunstâncias, entendo que a ruptura ocorreu aproximadamente três anos após a implantação, sem risco à saúde sistêmica, mas com necessidade de cirurgia reparadora, sofrimento psicológico comprovado e prejuízo estético limitado a novas cicatrizes. Considerados esses elementos, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a indenização por danos estéticos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valores que atendem à tríplice finalidade da reparação (compensatória, punitiva e pedagógica) sem configurar enriquecimento ilícito. Nesse sentido, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento de indenização por: a) danos materiais, no valor de R$ 12.172,51 (doze mil, cento e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos), que deverá ser atualizado monetariamente conforme o contrato ou, na ausência de pactuação, pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), a contar do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), e acrescida de juros de mora devidos desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, com a taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil; b) indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal deverá ser corrigido monetariamente de acordo com o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), a contar da data do arbitramento (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora devidos desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, utilizando-se a taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil; c) indenização por danos estéticos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária (correção + juros de mora) nos mesmos moldes da letra "b". Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. A sentença é líquida, pois o valor da condenação pode ser verificado por meio de simples cálculos aritméticos. Julgo extinto o feito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC/2015, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, conforme disposto no §1º do art. 1.009 do CPC/2015, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §2º do art. 1.009 e do §2º do art. 1.010. Após cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para apreciação do recurso. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte