Detalhe do processo

5048825-07.2025.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 4º JD da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048825-07.2025.8.13.0702/MG AUTOR : VINICIUS VELOSO RIBEIRO ADVOGADO(A) : STHEFANIE FERREIRA LEITE (OAB MG180541) RÉU : JEFFERSON JONHME MARTINS CAMPOS ADVOGADO(A) : THAIS DE OLIVEIRA (OAB GO069567) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por Vinicius Veloso Ribeiro em desfavor de Jefferson Jonhme Martins Campos . O demandante alegou que, em 20/03/2025, conduzia o veículo Ford Ka, placa QNX-5887, na Praça Sebastião José Naves, quando foi atingido na parte traseira pelo automóvel Peugeot Hoggar Escapade, placa EVQ-3H21, conduzido pelo réu. Afirmou que o evento avariou a estrutura do seu veículo e o impediu de trabalhar como motorista de aplicativo por 76 dias, pleiteando o ressarcimento dos danos materiais e a condenação do demandado ao pagamento de R$ 17.271,81 a título de lucros cessantes. Em contestação apresentada, o réu arguiu preliminar de inépcia da inicial quanto aos danos materiais e, no mérito, sustentou que os reparos estruturais foram assumidos perante a oficina mecânica, inexistindo prova idônea da alegada paralisação de trabalho ou da perda de rendimentos pelo autor, pugnando pela total improcedência dos lucros cessantes. Realizada audiência de instrução com o depoimento pessoal das partes. DECIDO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL O réu arguiu a inépcia da petição inicial, argumentando que o pedido relativo aos danos materiais estaria dissociado da causa de pedir ou que já teria sido quitado pela entidade de proteção veicular (ID 10585900862, p. 2). Rejeita-se a preliminar. A petição de atermação preenche adequadamente os requisitos da simplicidade e da informalidade norteadores dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 2º da Lei nº 9.099/1995), expondo com clareza o sinistro, o envolvimento dos veículos e a pretensão indenizatória decorrente das avarias e da perda de renda (ID 10508192967, p. 1-2). A ocorrência de eventual reparação prévia ou a subsistência de despesas materiais constitui matéria de mérito e com ele é resolvida. MÉRITO A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito entre particulares é subjetiva, fundada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, exigindo para a sua configuração a conduta ilícita ou culposa, o nexo de causalidade e o dano efetivo. No trânsito de veículos terrestres, incumbe ao condutor manter atenção permanente e guardar distância frontal e lateral de segurança em relação aos veículos que o precedem, nos termos do artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. A dinâmica descrita no Boletim de Ocorrência nº 2025-013163295-001 (ID 10508179219, p. 4) e nos demais elementos carreados ao feito confirma que o veículo conduzido pelo demandado abalroou a traseira do automóvel do autor quando este reduzia a marcha no fluxo da via. Nas colisões traseiras, incide a presunção fática relativa de culpa em desfavor do condutor que colide por trás, a quem compete o ônus probatório de desconstituir tal presunção por meio de prova inequívoca de culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo, conforme entendimento pacificado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO NA PARTE TRASEIRA DO VEÍCULO DO AUTOR- PRESUNÇÃO DE CULPA DO RÉU - ELISÃO - INOCORRÊNCIA - DEVER DE RESSARCIMENTO - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O reconhecimento da responsabilidade civil subjetiva depende de prova do dano, da culpa do agente e do nexo de causalidade entre os dois, nos termos do art. 186 do Código Civil. Ficando evidenciado nos autos que a dinâmica do acidente se deu em virtude de impacto na traseira do veículo do autor, pelo automóvel conduzido pela parte ré, cabe a esta elidir a presunção de culpa que lhe recai, sob pena de, não o fazendo, ser condenada a ressarcir o dano material causado. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.419475-6/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2026, publicação da súmula em 13/03/2026) No caso dos autos, restou incontroverso que os reparos estruturais do veículo do autor foram integralmente assumidos e realizados por oficina providenciada e custeada por intermédio do demandado, consoante declaração de entrega do bem devidamente reparado (ID 10508188134, p. 1). Diante da efetiva reparação do dano material direto antes mesmo da prolação da sentença, inexiste prejuízo patrimonial pendente a ser indenizado a esse título, impondo-se a rejeição do pleito indenizatório relativo ao conserto do veículo. Por outro lado, no que concerne ao pleito de lucros cessantes , a pretensão não comporta acolhimento. O artigo 402 do Código Civil estabelece que as perdas e danos abrangem o que o credor efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar. Contudo, a indenização por lucros cessantes exige prova concreta, segura e cabal da frustração real de ganho econômico, sendo vedada a condenação lastreada em prejuízo hipotético, remoto ou meramente presumido. Incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a parte autora limitou-se a anexar demonstrativos parciais e pretéritos de ganhos da plataforma digital Uber (ID 10508161281, p. 1-95), sem demonstrar a indisponibilidade fática e o efetivo bloqueio de auferimento de renda durante todo o período alegado de paralisação. Ademais, os documentos societários acostados ao feito revelam que o autor ostenta a condição de sócio-administrador de pessoa jurídica ativa do ramo de transportes e entregas rápidas (ID 10585960282, p. 1 / ID 10585962028, p. 1), o que reforça a ausência de demonstração objetiva de descontinuidade absoluta de sua receita no intervalo apontado. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reiteram que a ausência de demonstração segura da real perda pecuniária afasta a concessão de lucros cessantes, nos moldes do precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO PELA PERDA DA CHANCE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PESSOA JURÍDICA QUE NUNCA EXERCEU ATIVIDADE EMPRESARIAL. LAUDO PERICIAL BASEADO EM DANO HIPOTÉTICO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais, em fase de liquidação de sentença por arbitramento, de que foram extraídos estes recursos especiais, interpostos em 12/03/2018 e 13/03/2018 e distribuídos ao gabinete em 04/07/2018. 2. O propósito dos recursos especiais consiste em decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a violação da coisa julgada, na liquidação de sentença por arbitramento, em virtude da aplicação da teoria da perda de uma chance para calcular os lucros cessantes; (iii) a comprovação dos lucros cessantes. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, estando suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC/15. 4. De acordo com o CC/02, os lucros cessantes representam aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, por efeito direto e imediato da inexecução da obrigação pelo devedor. 5. A perda de uma chance não tem previsão expressa no nosso ordenamento jurídico, tratando-se de instituto originário do direito francês, recepcionado pela doutrina e jurisprudência brasileiras, e que traz em si a ideia de que o ato ilícito que tolhe de alguém a oportunidade de obter uma situação futura melhor gera o dever de indenizar. 6. Nos lucros cessantes há certeza da vantagem perdida, enquanto na perda de uma chance há certeza da probabilidade perdida de se auferir uma vantagem. Trata-se, portanto, de dois institutos jurídicos distintos. 7. Assim feita a distinção entre os lucros cessantes e a perda de uma chance, a conclusão que se extrai, do confronto entre o título executivo judicial - que condenou a ré à indenização por lucros cessantes - e o acórdão recorrido - que calculou o valor da indenização com base na teoria perda de uma chance - é a da configuração de ofensa à coisa julgada. 8. Especificamente quanto à hipótese dos autos, o entendimento desta Corte é no sentido de não admitir a indenização por lucros cessantes sem comprovação e, por conseguinte, rejeitar os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, incluídos nessa categoria aqueles que supostamente seriam gerados pela rentabilidade de atividade empresarial que sequer foi iniciada. 9. Recurso especial de OPTICAL SUNGLASSES LTDA conhecido e desprovido. Recurso especial de VERPARINVEST S/A conhecido e provido. (REsp n. 1.750.233/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 8/2/2019.) Assim, considerando que o conserto do veículo já foi integralmente realizado e inexistindo prova cabal da frustração concreta de rendimentos a título de lucros cessantes, a improcedência total dos pedidos é a medida que se impõe. Conclusão Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR arguida e, no mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos do artigo 55, caput , da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JEFFERSON JONHME MARTINS CAMPOS

Autor VINICIUS VELOSO RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAIS DE OLIVEIRA

OAB: 69567/GO

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STHEFANIE FERREIRA LEITE

OAB: 180541/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048825-07.2025.8.13.0702/MG AUTOR : VINICIUS VELOSO RIBEIRO ADVOGADO(A) : STHEFANIE FERREIRA LEITE (OAB MG180541) RÉU : JEFFERSON JONHME MARTINS CAMPOS ADVOGADO(A) : THAIS DE OLIVEIRA (OAB GO069567) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por Vinicius Veloso Ribeiro em desfavor de Jefferson Jonhme Martins Campos . O demandante alegou que, em 20/03/2025, conduzia o veículo Ford Ka, placa QNX-5887, na Praça Sebastião José Naves, quando foi atingido na parte traseira pelo automóvel Peugeot Hoggar Escapade, placa EVQ-3H21, conduzido pelo réu. Afirmou que o evento avariou a estrutura do seu veículo e o impediu de trabalhar como motorista de aplicativo por 76 dias, pleiteando o ressarcimento dos danos materiais e a condenação do demandado ao pagamento de R$ 17.271,81 a título de lucros cessantes. Em contestação apresentada, o réu arguiu preliminar de inépcia da inicial quanto aos danos materiais e, no mérito, sustentou que os reparos estruturais foram assumidos perante a oficina mecânica, inexistindo prova idônea da alegada paralisação de trabalho ou da perda de rendimentos pelo autor, pugnando pela total improcedência dos lucros cessantes. Realizada audiência de instrução com o depoimento pessoal das partes. DECIDO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL O réu arguiu a inépcia da petição inicial, argumentando que o pedido relativo aos danos materiais estaria dissociado da causa de pedir ou que já teria sido quitado pela entidade de proteção veicular (ID 10585900862, p. 2). Rejeita-se a preliminar. A petição de atermação preenche adequadamente os requisitos da simplicidade e da informalidade norteadores dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 2º da Lei nº 9.099/1995), expondo com clareza o sinistro, o envolvimento dos veículos e a pretensão indenizatória decorrente das avarias e da perda de renda (ID 10508192967, p. 1-2). A ocorrência de eventual reparação prévia ou a subsistência de despesas materiais constitui matéria de mérito e com ele é resolvida. MÉRITO A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito entre particulares é subjetiva, fundada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, exigindo para a sua configuração a conduta ilícita ou culposa, o nexo de causalidade e o dano efetivo. No trânsito de veículos terrestres, incumbe ao condutor manter atenção permanente e guardar distância frontal e lateral de segurança em relação aos veículos que o precedem, nos termos do artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. A dinâmica descrita no Boletim de Ocorrência nº 2025-013163295-001 (ID 10508179219, p. 4) e nos demais elementos carreados ao feito confirma que o veículo conduzido pelo demandado abalroou a traseira do automóvel do autor quando este reduzia a marcha no fluxo da via. Nas colisões traseiras, incide a presunção fática relativa de culpa em desfavor do condutor que colide por trás, a quem compete o ônus probatório de desconstituir tal presunção por meio de prova inequívoca de culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo, conforme entendimento pacificado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO NA PARTE TRASEIRA DO VEÍCULO DO AUTOR- PRESUNÇÃO DE CULPA DO RÉU - ELISÃO - INOCORRÊNCIA - DEVER DE RESSARCIMENTO - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O reconhecimento da responsabilidade civil subjetiva depende de prova do dano, da culpa do agente e do nexo de causalidade entre os dois, nos termos do art. 186 do Código Civil. Ficando evidenciado nos autos que a dinâmica do acidente se deu em virtude de impacto na traseira do veículo do autor, pelo automóvel conduzido pela parte ré, cabe a esta elidir a presunção de culpa que lhe recai, sob pena de, não o fazendo, ser condenada a ressarcir o dano material causado. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.419475-6/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2026, publicação da súmula em 13/03/2026) No caso dos autos, restou incontroverso que os reparos estruturais do veículo do autor foram integralmente assumidos e realizados por oficina providenciada e custeada por intermédio do demandado, consoante declaração de entrega do bem devidamente reparado (ID 10508188134, p. 1). Diante da efetiva reparação do dano material direto antes mesmo da prolação da sentença, inexiste prejuízo patrimonial pendente a ser indenizado a esse título, impondo-se a rejeição do pleito indenizatório relativo ao conserto do veículo. Por outro lado, no que concerne ao pleito de lucros cessantes , a pretensão não comporta acolhimento. O artigo 402 do Código Civil estabelece que as perdas e danos abrangem o que o credor efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar. Contudo, a indenização por lucros cessantes exige prova concreta, segura e cabal da frustração real de ganho econômico, sendo vedada a condenação lastreada em prejuízo hipotético, remoto ou meramente presumido. Incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a parte autora limitou-se a anexar demonstrativos parciais e pretéritos de ganhos da plataforma digital Uber (ID 10508161281, p. 1-95), sem demonstrar a indisponibilidade fática e o efetivo bloqueio de auferimento de renda durante todo o período alegado de paralisação. Ademais, os documentos societários acostados ao feito revelam que o autor ostenta a condição de sócio-administrador de pessoa jurídica ativa do ramo de transportes e entregas rápidas (ID 10585960282, p. 1 / ID 10585962028, p. 1), o que reforça a ausência de demonstração objetiva de descontinuidade absoluta de sua receita no intervalo apontado. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reiteram que a ausência de demonstração segura da real perda pecuniária afasta a concessão de lucros cessantes, nos moldes do precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO PELA PERDA DA CHANCE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PESSOA JURÍDICA QUE NUNCA EXERCEU ATIVIDADE EMPRESARIAL. LAUDO PERICIAL BASEADO EM DANO HIPOTÉTICO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais, em fase de liquidação de sentença por arbitramento, de que foram extraídos estes recursos especiais, interpostos em 12/03/2018 e 13/03/2018 e distribuídos ao gabinete em 04/07/2018. 2. O propósito dos recursos especiais consiste em decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a violação da coisa julgada, na liquidação de sentença por arbitramento, em virtude da aplicação da teoria da perda de uma chance para calcular os lucros cessantes; (iii) a comprovação dos lucros cessantes. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, estando suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC/15. 4. De acordo com o CC/02, os lucros cessantes representam aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, por efeito direto e imediato da inexecução da obrigação pelo devedor. 5. A perda de uma chance não tem previsão expressa no nosso ordenamento jurídico, tratando-se de instituto originário do direito francês, recepcionado pela doutrina e jurisprudência brasileiras, e que traz em si a ideia de que o ato ilícito que tolhe de alguém a oportunidade de obter uma situação futura melhor gera o dever de indenizar. 6. Nos lucros cessantes há certeza da vantagem perdida, enquanto na perda de uma chance há certeza da probabilidade perdida de se auferir uma vantagem. Trata-se, portanto, de dois institutos jurídicos distintos. 7. Assim feita a distinção entre os lucros cessantes e a perda de uma chance, a conclusão que se extrai, do confronto entre o título executivo judicial - que condenou a ré à indenização por lucros cessantes - e o acórdão recorrido - que calculou o valor da indenização com base na teoria perda de uma chance - é a da configuração de ofensa à coisa julgada. 8. Especificamente quanto à hipótese dos autos, o entendimento desta Corte é no sentido de não admitir a indenização por lucros cessantes sem comprovação e, por conseguinte, rejeitar os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, incluídos nessa categoria aqueles que supostamente seriam gerados pela rentabilidade de atividade empresarial que sequer foi iniciada. 9. Recurso especial de OPTICAL SUNGLASSES LTDA conhecido e desprovido. Recurso especial de VERPARINVEST S/A conhecido e provido. (REsp n. 1.750.233/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 8/2/2019.) Assim, considerando que o conserto do veículo já foi integralmente realizado e inexistindo prova cabal da frustração concreta de rendimentos a título de lucros cessantes, a improcedência total dos pedidos é a medida que se impõe. Conclusão Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR arguida e, no mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos do artigo 55, caput , da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se.