Detalhe do processo

5048789-45.2026.8.21.0010

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Regional de Garantias de Caxias do Sul
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5048789-45.2026.8.21.0010/RS INDICIADO : KAUE PADILHA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA TRICHES (OAB RS124188) ADVOGADO(A) : ELTON SOARES (OAB RS066067) INDICIADO : JULLY SILVA DA ROSA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA TRICHES (OAB RS124188) ADVOGADO(A) : ELTON SOARES (OAB RS066067) DESPACHO/DECISÃO (A) RELATÓRIO . 1 – OBJETO : APF de KAUE e JULLY por tráfico de drogas em 9/8/26. 2 – DEFESA : KAUE e JULLY constituíram advogado. 3 – AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA : entrevistou-se KAUE e JULLY . 4 – QUESTÕES PENDENTES : 4.1 - MPRS manifesta-se pela: ( i ) homologação do APF, ( ii ) conversão da prisão em flagrante de Kaue em prisão preventiva e ( iii ) a concessão de liberdade provisória a Jully. Destaca a quantidade de drogas apreendida, a reiteração delitiva de Kaue, suas duas condenações anteriores por tráfico e o fato de o crime ter sido cometido durante o cumprimento de pena em regime semiaberto. Em relação à Jully, destacou a da primariedade, gestação e por ser mãe de uma criança de quatro anos; 4.2 - KAUE E JULLY pedem: ( i ) o relaxamento da prisão em flagrante; ( ii ) concessão de liberdade provisória para ambos; ( iii ) a expedição de ofícios para obtenção do histórico de localização da tornozeleira eletrônica de Kauê e das imagens de câmeras de segurança de um mercado próximo. Sustenta a ilegalidade por invasão de domicílio e a ausência dos requisitos da prisão preventiva. (B) FUNDAMENTAÇÃO . 5 – PRELIMINAR : 5.1 - o art 5º, XI, da CF ressalva a possibilidade de se penetrar no domicilio sem o consentimento do morador " em caso de flagrante deleito ". Com efeito, " entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência " (art. 306 do CPP) no crime de tráfico de drogas. No ponto, o Tema STF 280 da Repercussão Geral, que detém observância obrigatória por todos os órgos do Poder Judiciário, assentou que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori , que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados ". In casu , observa-se que: ( a ) o condutor formalizou depoimento acerca da abordagem, o que constitui a " justificativa a posteriori "; ( b ) esclareceu a razão que o fez antever o estado de flagrância antes de adentrar na residência, senão vejamos: "(...) a guarnição visualizou um indivíduo transitando por um beco, portando uma bolsa tipo pochete e uma mochila , ambas de cor preta, o qual, ao perceber a presença policial, empreendeu fuga do local em direção a uma residência , sendo acompanhado pela sua guarnição policial. Que durante a fuga, o indivíduo adentrou a referida residência, sendo-lhe dada voz de abordagem . Que em ato contínuo foi visualizado o indivíduo posteriormente identificado como Kauê Padilha dos Santos (RG 5133075969) arremessando a mochila preta, da marca Mormaii, pela janela do imóvel (...) " Logo, ao mesmo tempo em que a apreensão do narcótico comprava o estado de flagrância, que afasta a inviolabilidade domiciliar, inexistem outras provas que afastem a normal credibilidade do depoimento do condutor acerca da situação que ensejou a abordagem (correr para dentro da residência ao avistar a polícia), ao menos nesta fase processual, o que inviabiliza o acolhimento da arguição de nulidade; 5.2 - a arrecadação de imagens das câmeras de segurança do local detém a potencialidade de comprovar as irregularidades alegadas pelo preso (violência policial e violação de domicílio), assim como o histórico de localização da tornozeleira do investigado, o que firma a justa causa para o deferimento das diligências; 5.3 - já determinada a remessa da " cópia do presente termo e dos arquivos anexos ao Comando da Brigada Militar do local da prisão, para ciência e providências ", quanto à alegação de violência sofrida por Kauê, tratando-se de questão que demanda dilação probatória. 6 – MATERIALIDADE : 6.1 - apreendeu-se celular Motorola, celular Apple, celular Samsumg, celular Apple, celular Samsumg e bloqueador de tornozeleira; 6.2 - apreendeu-se 52 notas de R$ 2,00, 27 notas de R$ 5,00, 14 notas de R$ 10,00, 11 notas de R$ 20,00, 8 notas de R$ 50,00, R$ 200,00, mochila preta - Mormaii, pochete preta - Hurley, balança digital pequena, 300 sacos plásticos tipo "zip"; 69 porções de crack pesando 205,94g, 210 porções de maconha pesando 356,14g, 108 " petequinhas " contendo 23,44g de cocaína; 6.3 - laudos de constatação da natureza da substância identificou a presença de crack , maconha e cocaína no material apreendido; 6.4 - fotos das apreensões [ 1.35 , 1.36 , 1.37 e 1.38 ]; 6.5 - legista examinou JULLY em 5/8/26, às 23:58, atestando " ao exame externo do tegumento, não há sinais de ofensas recentes à integridade física do periciado "; 6.6 - legista examinou KAUE em 5/8/26, às 00:05, atestando " apresenta escoriações: 1 na região glúteo/lombar à direita, medindo 130mm de comprimento; 1 na região deltóide anterior à direita, medindo 30mm de comprimento. Equimose na região deltóide anterior medindo 35mm de diámetro ". 7 – AUTORIA : 7.1 - KAUE relatou que " que estava em casa com a sua esposa e que a Brigada Militar estourou a porta da casa e entrou . Que falou: "eu vou abrir a porta!" porém não deu tempo e a Brigada Militar acabou entrando na residência antes dele abrir a porta . Que foi apreendido na sua casa parte da droga , a qual encontrava-se atrás do micro-ondas, dentro de uma bolsa e a outra parte da droga foi jogada pela janela da casa pela sua companheira Jully . Declara que foi agredido pelos policiais militares . Declara que botaram uma sacola de mercado na sua cabeça e chegou a desmaiar três vezes . Que já foi preso por tráfico de drogas , usa tornozeleira pelo tráfico . Que tem um filho de quatro anos de idade. Dada a palavra ao defensor, que pediu para sua esposa jogar pela janela a bolsa contendo a droga, que a sua esposa Jully não sabia da droga . Que apenas guardava a droga para um amigo que desconhece o nome "; 7.2 - JULLY declarou que " estava em casa com seu marido Kaue , momento em que os policiais militares estavam forçando a porta . Que seu marido Kauê abriu a porta e os policiais entraram na residência . Que as drogas foram localizadas em uma bolsa, atrás do micro-ondas e as demais drogas foram jogadas pela janela pela depoente . Que já foi presa por tráfico de drogas, que encontra-se grávida de dois meses de gestação e possui um filho de quatro anos ; 7.3 - PM EDMAR de Oliveira Dal Pizzol disse " que é policial militar e durante patrulhamento tático motorizado, a guarnição recebeu informações de um transeunte acerca de um indivíduo conhecido pela alcunha de “Mamão”, o qual estaria realizando a comercialização de entorpecentes em via pública e estaria utilizando tornozeleira eletrônica . Que diante das informações, foi intensificado o patrulhamento nas proximidades do local indicado . Em determinado momento, a guarnição visualizou um indivíduo transitando por um beco, portando uma bolsa tipo pochete e uma mochila , ambas de cor preta, o qual, ao perceber a presença policial, empreendeu fuga do local em direção a uma residência , sendo acompanhado pela sua guarnição policial. Que durante a fuga, o indivíduo adentrou a referida residência, sendo-lhe dada voz de abordagem . Que em ato contínuo foi visualizado o indivíduo posteriormente identificado como Kauê Padilha dos Santos (RG 5133075969) arremessando a mochila preta, da marca Mormaii, pela janela do imóvel . Que após proceder a busca pessoal, foram localizadas no interior da pochete preta que Kauê levava consigo , diversas porções de substâncias com características análogas a entorpecentes, sendo 08 porções de substância análoga à cocaína, 12 porções de substância análoga à maconha e 01 malote contendo pedras de substância análoga ao crack, além da quantia de R$ 1.199,00 em moeda corrente, distribuída em diversas cédulas de valores diversos e uma balança eletrônica de precisão . Que o indivíduo foi identificado como Kauê Padilha dos Santos, RG nº 5133075969. Que durante averiguação nas imediações da residência, foi localizada a mochila preta da marca Mormaii, a qual havia sido anteriormente arremessada por Kauê , sendo encontrados em seu interior o restante dos materiais ilícitos (drogas) que foram apreendidos, bem como diversas embalagens. Que também foram apreendidos 05 aparelhos celulares e 01 dispositivo com características de possível bloqueador de tornozeleira eletrônica , os quais estavam em cima da mesa da residência. Que Kauê fazia uso de tornozeleira eletrônica no momento da abordagem. No interior da residência encontrava-se, ainda, uma mulher, identificada como Jully Silva da Rosa , RG nº 5134426575, a qual declarou ser esposa de Kauê "; 7.4 - PM VINÍCIUS Roberto Oliveira Haas referiu que " é policial militar e, na data dos fatos, encontrava-se em serviço, realizando patrulhamento tático motorizado juntamente com os demais integrantes da guarnição; que, durante o patrulhamento, a guarnição foi abordada por um transeunte, o qual forneceu informações acerca de um indivíduo conhecido pela alcunha de “Mamão”, relatando que este estaria realizando a comercialização de substâncias entorpecentes em via pública e que faria uso de tornozeleira eletrônica; que, diante das informações recebidas, a guarnição intensificou o patrulhamento nas proximidades do local indicado. Que em determinado momento, a guarnição visualizou um indivíduo transitando por um beco, portando uma bolsa do tipo pochete e uma mochila; que, ao perceber a presença da guarnição policial, o indivíduo empreendeu fuga em direção a uma residência, sendo acompanhado pelos policiais; que, durante a fuga, o indivíduo ingressou no interior da referida residência; QUE, diante da situação, foi dada voz de abordagem ao indivíduo; QUE, na sequência, o declarante e os demais policiais visualizaram o abordado arremessando a mochila que portava pela janela da residência; QUE, após a contenção do indivíduo, foi realizada busca pessoal, sendo localizadas, no interior da pochete que ele portava, 08 (oito) porções de substância com características análogas à cocaína, 12 (doze) porções de substância com características análogas à maconha e 01 (um) malote contendo pedras de substância com características análogas ao crack; QUE também foi localizada a quantia de R$ 1.199,00 (mil cento e noventa e nove reais), em moeda corrente nacional, distribuída em diversas cédulas, bem como 01 (uma) balança de precisão; QUE o indivíduo abordado foi identificado como Kauê Padilha dos Santos, RG nº 5133075969; QUE, durante averiguação realizada nas imediações da residência, a guarnição localizou a mochila anteriormente arremessada pelo abordado; QUE, no interior da referida mochila, foram encontrados outros materiais com características de ilicitude, os quais foram apreendidos, além de diversas embalagens; QUE, durante a averiguação no interior da residência, foram localizados, sobre uma mesa, 05 (cinco) aparelhos celulares e 01 (um) dispositivo com características de possível bloqueador de sinal de tornozeleira eletrônica, os quais também foram apreendidos; QUE o declarante constatou que Kauê Padilha dos Santos fazia uso de tornozeleira eletrônica no momento da abordagem; QUE, no interior da residência, encontrava-se também uma mulher, identificada como Jully Silva da Rosa , RG nº 5134426575, a qual declarou aos policiais ser esposa de Kauê; QUE, em razão dos fatos constatados, os envolvidos e todo o material apreendido foram encaminhados à Delegacia de Polícia, para registro da ocorrência e adoção das medidas legais cabíveis; QUE, em razão da dinâmica da ocorrência e visando resguardar a segurança dos integrantes da guarnição, dos conduzidos e de terceiros, foi necessário o emprego de algemas, nos termos da Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal "; 7.5 - PM CAROLINE Marchesini Wentz testemunhou a apresentação dos presos na DP. 8 – DISCUSSÃO : 8.1 - o relato dos PMs se ajusta à apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, balança de precisão, dinheiro e embalagens, bem como ao próprio relato dos flagrados que, embora conflitante quanto às circunstâncias do ingresso no domicílio, admitem a posse das drogas no local, o que é suficiente, nesta fase das investigações, para firmar a existência de crime autorizador da prisão em flagrante; 8.2 - o tráfico de drogas constitui crime permanente, motivo pelo qual considera-se o agente em flagrante enquanto não cessada a permanência (art. 303 do CPP). 9 – CUSTÓDIA/CAUTELARES : 9.1 - o art. 311 do CPP não prevê a possibilidade de prisão de ofício; 9.1.1 - há pedido de preventiva do MPRS no tocante à KAUE; 9.1.2 - em relação à JULLY, ausente representação e pedido formulado pela PCRS e MPRS, respectivamente, resta inviabilizado per se o decreto prisional, sob pena de decretação de " medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais ", o que inclusive constitui crime (art. 9º, caput , da LF 13.869/19); 9.2 - a concessão da liberdade provisória reclama medidas que acautelem a persecução penal, permitindo a futura interlocução das instâncias de poder com a pessoa presa, além de evitar (ou dificultar) a reiteração delituosa, conforme requerido pelo Parquet ; 9.3 - art. 313 do CPP admite a preventiva apenas para PPLs máximas superiores a 4 anos, investigado não for primário ou houver descumprimento MPUs. In casu , o crime de tráfico de drogas tem pena máxima de 15 anos; 9.4 - a situação é teratológica, pois o crime noticiado ocorreu enquanto KAUE executava pena provisória em regime semiaberto, inclusive com monitoração eletrônica, tendo se valido dessa condição para, segundo apurado no APF, praticar delito da mesma natureza (tráfico de drogas). Tal circunstância constitui forte indício de que nem mesmo a tornozeleira eletrônica se mostrou medida suficiente para fazer cessar a atividade criminosa. Ademais, KAUE possui outra condenação por tráfico de drogas (AP 5011766-36.2024.8.21.0010), a qual se encontra em grau recursal, responde por receptação (AP 5012608-16.2024.8.21.0010) e foi pronunciado por homicídio qualificado (AP 5056510-19.2024.8.21.0010), o que evidencia a ausência de senso de responsabilidade, disciplina e reclama a imposição de obstáculos físicos aptos a conter a reiteração delitiva e a resguardar a ordem pública; 9.5 - é cediço que os aparelhos eletrônicos constituem, na atualidade, os principais repositórios de informações e elementos probatórios acerca da dinâmica delitiva, dos contatos entre eventuais partícipes e da prova do próprio ilícito. In casu , a prova que se pretende obter dificilmente poderia ser colhida por outros meios menos gravosos, sob pena de restar frustrada a elucidação do feito. Ademais, a medida observa o princípio da proporcionalidade, sendo o meio idôneo e apto a atingir o fim almejado pelo Estado, qual seja, o esclarecimento dos fatos e a colheita de elementos de convicção indispensáveis à persecução penal, o que constitui justa causa para o acesso ao conteúdo nos termos propostos pela PCRS; 9.6 - o art. 50, §3º da LF 11.343/06 prevê que " recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo ", o que constitui justa causa para a incineração dos entorpecentes apreendidos, mediante guarda de amostra para exame pericial. (C) DISPOSITIVO . 10 – PROVIMENTO PRINCIPAL : homologa-se o auto de prisão em flagrante de KAUE Padilha dos Santos e JULLY Silva da Rosa . 11 – OUTROS PROVIMENTOS : 11.1 - converte-se a prisão em flagrante de KAUE Padilha dos Santos em preventiva; 11.2 - concede-se a liberdade provisória a JULLY Silva da Rosa mediante as seguintes cautelares criminais: ( a ) compromisso de manter endereço e telefone atualizados. ( b ) comparecimento mensal em juízo; ( c ) proibição de ausentar-se da Comarca; e ( d ) comparecimento aos atos processuais. 11.3 - autoriza-se a extração de dados contidos nos aparelhos eletrônicos apreendidos, mediante a elaboração de relatório circunstanciado, limitada a medida aos elementos relacionados ao crime investigado e à eventual participação de terceiros; 11.4 - autoriza-se a incineração dos entorpecentes apreendidos, mediante guarda de amostra para exame pericial; 11.5 - requisita-se à PCRS que apreenda junto ao Mercado Jardelino Ramos, na Avenida Barão do Rio Branco, 454, Bairro Jardelino Ramos - n/c, as imagens coletadas no dia 9/8/26, das 20:20min até as 23:00. (D) DISPOSIÇÕES FINAIS . 12 – MANDADO(s) : expeça-se mandado de prisão de KAUE via BNMP/CNJ, constando como prazo máximo de custódia a pena máxima cominada ao crime investigado, bem como o prazo de validade e o da prescrição da infração, contado do último marco interruptivo (data do fato, recebimento da denúncia ou sentença). 13 – ATOS DE LIBERTAÇÃO : registre-se a prisão e soltura de JULLY no BNMP/CNJ; expeça-se alvará de soltura, no qual a Polícia Penal deverá colher a assinatura da flagrada, com posterior remessa a esta Unidade, devendo a flagrada informar à Polícia Penal seu endereço e telefone de contato (ou comparecer em 48:00 para informar na CAP, andar térreo do Fórum, caso não saiba); 14 – COMUNICAÇÕES : comunique-se da prisão de KAUE a 2ª Vara de Execução Criminal Regional de Caxias do Sul (SEEU 8000358-26.2026.8.21.0010), a 1ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul (AP 50565101920248210010), a 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul (AP 50117663620248210010) e a 5ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul (AP 50126081620248210010). 15 – OFÍCIOS : a presente decisão serve de ofício para órgãos públicos, os quais ficam obrigados a manter o sigilo e não divulgar o seu conteúdo, bem como proibidos de utilizá-lo para fins diversos do que o cumprimento da ordem judicial ora exarada, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal. 16 – INTIMAÇÕES : agendada eletronicamente. 17 – REMESSA : com o oferecimento de eventual denúncia, os presentes autos serão remetidos ao juiz da instrução.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu JULLY SILVA DA ROSA

Réu KAUE PADILHA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELTON SOARES

OAB: 66067/RS

ANA CAROLINA TRICHES

OAB: 124188/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

INQUÉRITO POLICIAL Nº 5048789-45.2026.8.21.0010/RS INDICIADO : KAUE PADILHA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA TRICHES (OAB RS124188) ADVOGADO(A) : ELTON SOARES (OAB RS066067) INDICIADO : JULLY SILVA DA ROSA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA TRICHES (OAB RS124188) ADVOGADO(A) : ELTON SOARES (OAB RS066067) DESPACHO/DECISÃO (A) RELATÓRIO . 1 – OBJETO : APF de KAUE e JULLY por tráfico de drogas em 9/8/26. 2 – DEFESA : KAUE e JULLY constituíram advogado. 3 – AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA : entrevistou-se KAUE e JULLY . 4 – QUESTÕES PENDENTES : 4.1 - MPRS manifesta-se pela: ( i ) homologação do APF, ( ii ) conversão da prisão em flagrante de Kaue em prisão preventiva e ( iii ) a concessão de liberdade provisória a Jully. Destaca a quantidade de drogas apreendida, a reiteração delitiva de Kaue, suas duas condenações anteriores por tráfico e o fato de o crime ter sido cometido durante o cumprimento de pena em regime semiaberto. Em relação à Jully, destacou a da primariedade, gestação e por ser mãe de uma criança de quatro anos; 4.2 - KAUE E JULLY pedem: ( i ) o relaxamento da prisão em flagrante; ( ii ) concessão de liberdade provisória para ambos; ( iii ) a expedição de ofícios para obtenção do histórico de localização da tornozeleira eletrônica de Kauê e das imagens de câmeras de segurança de um mercado próximo. Sustenta a ilegalidade por invasão de domicílio e a ausência dos requisitos da prisão preventiva. (B) FUNDAMENTAÇÃO . 5 – PRELIMINAR : 5.1 - o art 5º, XI, da CF ressalva a possibilidade de se penetrar no domicilio sem o consentimento do morador " em caso de flagrante deleito ". Com efeito, " entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência " (art. 306 do CPP) no crime de tráfico de drogas. No ponto, o Tema STF 280 da Repercussão Geral, que detém observância obrigatória por todos os órgos do Poder Judiciário, assentou que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori , que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados ". In casu , observa-se que: ( a ) o condutor formalizou depoimento acerca da abordagem, o que constitui a " justificativa a posteriori "; ( b ) esclareceu a razão que o fez antever o estado de flagrância antes de adentrar na residência, senão vejamos: "(...) a guarnição visualizou um indivíduo transitando por um beco, portando uma bolsa tipo pochete e uma mochila , ambas de cor preta, o qual, ao perceber a presença policial, empreendeu fuga do local em direção a uma residência , sendo acompanhado pela sua guarnição policial. Que durante a fuga, o indivíduo adentrou a referida residência, sendo-lhe dada voz de abordagem . Que em ato contínuo foi visualizado o indivíduo posteriormente identificado como Kauê Padilha dos Santos (RG 5133075969) arremessando a mochila preta, da marca Mormaii, pela janela do imóvel (...) " Logo, ao mesmo tempo em que a apreensão do narcótico comprava o estado de flagrância, que afasta a inviolabilidade domiciliar, inexistem outras provas que afastem a normal credibilidade do depoimento do condutor acerca da situação que ensejou a abordagem (correr para dentro da residência ao avistar a polícia), ao menos nesta fase processual, o que inviabiliza o acolhimento da arguição de nulidade; 5.2 - a arrecadação de imagens das câmeras de segurança do local detém a potencialidade de comprovar as irregularidades alegadas pelo preso (violência policial e violação de domicílio), assim como o histórico de localização da tornozeleira do investigado, o que firma a justa causa para o deferimento das diligências; 5.3 - já determinada a remessa da " cópia do presente termo e dos arquivos anexos ao Comando da Brigada Militar do local da prisão, para ciência e providências ", quanto à alegação de violência sofrida por Kauê, tratando-se de questão que demanda dilação probatória. 6 – MATERIALIDADE : 6.1 - apreendeu-se celular Motorola, celular Apple, celular Samsumg, celular Apple, celular Samsumg e bloqueador de tornozeleira; 6.2 - apreendeu-se 52 notas de R$ 2,00, 27 notas de R$ 5,00, 14 notas de R$ 10,00, 11 notas de R$ 20,00, 8 notas de R$ 50,00, R$ 200,00, mochila preta - Mormaii, pochete preta - Hurley, balança digital pequena, 300 sacos plásticos tipo "zip"; 69 porções de crack pesando 205,94g, 210 porções de maconha pesando 356,14g, 108 " petequinhas " contendo 23,44g de cocaína; 6.3 - laudos de constatação da natureza da substância identificou a presença de crack , maconha e cocaína no material apreendido; 6.4 - fotos das apreensões [ 1.35 , 1.36 , 1.37 e 1.38 ]; 6.5 - legista examinou JULLY em 5/8/26, às 23:58, atestando " ao exame externo do tegumento, não há sinais de ofensas recentes à integridade física do periciado "; 6.6 - legista examinou KAUE em 5/8/26, às 00:05, atestando " apresenta escoriações: 1 na região glúteo/lombar à direita, medindo 130mm de comprimento; 1 na região deltóide anterior à direita, medindo 30mm de comprimento. Equimose na região deltóide anterior medindo 35mm de diámetro ". 7 – AUTORIA : 7.1 - KAUE relatou que " que estava em casa com a sua esposa e que a Brigada Militar estourou a porta da casa e entrou . Que falou: "eu vou abrir a porta!" porém não deu tempo e a Brigada Militar acabou entrando na residência antes dele abrir a porta . Que foi apreendido na sua casa parte da droga , a qual encontrava-se atrás do micro-ondas, dentro de uma bolsa e a outra parte da droga foi jogada pela janela da casa pela sua companheira Jully . Declara que foi agredido pelos policiais militares . Declara que botaram uma sacola de mercado na sua cabeça e chegou a desmaiar três vezes . Que já foi preso por tráfico de drogas , usa tornozeleira pelo tráfico . Que tem um filho de quatro anos de idade. Dada a palavra ao defensor, que pediu para sua esposa jogar pela janela a bolsa contendo a droga, que a sua esposa Jully não sabia da droga . Que apenas guardava a droga para um amigo que desconhece o nome "; 7.2 - JULLY declarou que " estava em casa com seu marido Kaue , momento em que os policiais militares estavam forçando a porta . Que seu marido Kauê abriu a porta e os policiais entraram na residência . Que as drogas foram localizadas em uma bolsa, atrás do micro-ondas e as demais drogas foram jogadas pela janela pela depoente . Que já foi presa por tráfico de drogas, que encontra-se grávida de dois meses de gestação e possui um filho de quatro anos ; 7.3 - PM EDMAR de Oliveira Dal Pizzol disse " que é policial militar e durante patrulhamento tático motorizado, a guarnição recebeu informações de um transeunte acerca de um indivíduo conhecido pela alcunha de “Mamão”, o qual estaria realizando a comercialização de entorpecentes em via pública e estaria utilizando tornozeleira eletrônica . Que diante das informações, foi intensificado o patrulhamento nas proximidades do local indicado . Em determinado momento, a guarnição visualizou um indivíduo transitando por um beco, portando uma bolsa tipo pochete e uma mochila , ambas de cor preta, o qual, ao perceber a presença policial, empreendeu fuga do local em direção a uma residência , sendo acompanhado pela sua guarnição policial. Que durante a fuga, o indivíduo adentrou a referida residência, sendo-lhe dada voz de abordagem . Que em ato contínuo foi visualizado o indivíduo posteriormente identificado como Kauê Padilha dos Santos (RG 5133075969) arremessando a mochila preta, da marca Mormaii, pela janela do imóvel . Que após proceder a busca pessoal, foram localizadas no interior da pochete preta que Kauê levava consigo , diversas porções de substâncias com características análogas a entorpecentes, sendo 08 porções de substância análoga à cocaína, 12 porções de substância análoga à maconha e 01 malote contendo pedras de substância análoga ao crack, além da quantia de R$ 1.199,00 em moeda corrente, distribuída em diversas cédulas de valores diversos e uma balança eletrônica de precisão . Que o indivíduo foi identificado como Kauê Padilha dos Santos, RG nº 5133075969. Que durante averiguação nas imediações da residência, foi localizada a mochila preta da marca Mormaii, a qual havia sido anteriormente arremessada por Kauê , sendo encontrados em seu interior o restante dos materiais ilícitos (drogas) que foram apreendidos, bem como diversas embalagens. Que também foram apreendidos 05 aparelhos celulares e 01 dispositivo com características de possível bloqueador de tornozeleira eletrônica , os quais estavam em cima da mesa da residência. Que Kauê fazia uso de tornozeleira eletrônica no momento da abordagem. No interior da residência encontrava-se, ainda, uma mulher, identificada como Jully Silva da Rosa , RG nº 5134426575, a qual declarou ser esposa de Kauê "; 7.4 - PM VINÍCIUS Roberto Oliveira Haas referiu que " é policial militar e, na data dos fatos, encontrava-se em serviço, realizando patrulhamento tático motorizado juntamente com os demais integrantes da guarnição; que, durante o patrulhamento, a guarnição foi abordada por um transeunte, o qual forneceu informações acerca de um indivíduo conhecido pela alcunha de “Mamão”, relatando que este estaria realizando a comercialização de substâncias entorpecentes em via pública e que faria uso de tornozeleira eletrônica; que, diante das informações recebidas, a guarnição intensificou o patrulhamento nas proximidades do local indicado. Que em determinado momento, a guarnição visualizou um indivíduo transitando por um beco, portando uma bolsa do tipo pochete e uma mochila; que, ao perceber a presença da guarnição policial, o indivíduo empreendeu fuga em direção a uma residência, sendo acompanhado pelos policiais; que, durante a fuga, o indivíduo ingressou no interior da referida residência; QUE, diante da situação, foi dada voz de abordagem ao indivíduo; QUE, na sequência, o declarante e os demais policiais visualizaram o abordado arremessando a mochila que portava pela janela da residência; QUE, após a contenção do indivíduo, foi realizada busca pessoal, sendo localizadas, no interior da pochete que ele portava, 08 (oito) porções de substância com características análogas à cocaína, 12 (doze) porções de substância com características análogas à maconha e 01 (um) malote contendo pedras de substância com características análogas ao crack; QUE também foi localizada a quantia de R$ 1.199,00 (mil cento e noventa e nove reais), em moeda corrente nacional, distribuída em diversas cédulas, bem como 01 (uma) balança de precisão; QUE o indivíduo abordado foi identificado como Kauê Padilha dos Santos, RG nº 5133075969; QUE, durante averiguação realizada nas imediações da residência, a guarnição localizou a mochila anteriormente arremessada pelo abordado; QUE, no interior da referida mochila, foram encontrados outros materiais com características de ilicitude, os quais foram apreendidos, além de diversas embalagens; QUE, durante a averiguação no interior da residência, foram localizados, sobre uma mesa, 05 (cinco) aparelhos celulares e 01 (um) dispositivo com características de possível bloqueador de sinal de tornozeleira eletrônica, os quais também foram apreendidos; QUE o declarante constatou que Kauê Padilha dos Santos fazia uso de tornozeleira eletrônica no momento da abordagem; QUE, no interior da residência, encontrava-se também uma mulher, identificada como Jully Silva da Rosa , RG nº 5134426575, a qual declarou aos policiais ser esposa de Kauê; QUE, em razão dos fatos constatados, os envolvidos e todo o material apreendido foram encaminhados à Delegacia de Polícia, para registro da ocorrência e adoção das medidas legais cabíveis; QUE, em razão da dinâmica da ocorrência e visando resguardar a segurança dos integrantes da guarnição, dos conduzidos e de terceiros, foi necessário o emprego de algemas, nos termos da Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal "; 7.5 - PM CAROLINE Marchesini Wentz testemunhou a apresentação dos presos na DP. 8 – DISCUSSÃO : 8.1 - o relato dos PMs se ajusta à apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, balança de precisão, dinheiro e embalagens, bem como ao próprio relato dos flagrados que, embora conflitante quanto às circunstâncias do ingresso no domicílio, admitem a posse das drogas no local, o que é suficiente, nesta fase das investigações, para firmar a existência de crime autorizador da prisão em flagrante; 8.2 - o tráfico de drogas constitui crime permanente, motivo pelo qual considera-se o agente em flagrante enquanto não cessada a permanência (art. 303 do CPP). 9 – CUSTÓDIA/CAUTELARES : 9.1 - o art. 311 do CPP não prevê a possibilidade de prisão de ofício; 9.1.1 - há pedido de preventiva do MPRS no tocante à KAUE; 9.1.2 - em relação à JULLY, ausente representação e pedido formulado pela PCRS e MPRS, respectivamente, resta inviabilizado per se o decreto prisional, sob pena de decretação de " medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais ", o que inclusive constitui crime (art. 9º, caput , da LF 13.869/19); 9.2 - a concessão da liberdade provisória reclama medidas que acautelem a persecução penal, permitindo a futura interlocução das instâncias de poder com a pessoa presa, além de evitar (ou dificultar) a reiteração delituosa, conforme requerido pelo Parquet ; 9.3 - art. 313 do CPP admite a preventiva apenas para PPLs máximas superiores a 4 anos, investigado não for primário ou houver descumprimento MPUs. In casu , o crime de tráfico de drogas tem pena máxima de 15 anos; 9.4 - a situação é teratológica, pois o crime noticiado ocorreu enquanto KAUE executava pena provisória em regime semiaberto, inclusive com monitoração eletrônica, tendo se valido dessa condição para, segundo apurado no APF, praticar delito da mesma natureza (tráfico de drogas). Tal circunstância constitui forte indício de que nem mesmo a tornozeleira eletrônica se mostrou medida suficiente para fazer cessar a atividade criminosa. Ademais, KAUE possui outra condenação por tráfico de drogas (AP 5011766-36.2024.8.21.0010), a qual se encontra em grau recursal, responde por receptação (AP 5012608-16.2024.8.21.0010) e foi pronunciado por homicídio qualificado (AP 5056510-19.2024.8.21.0010), o que evidencia a ausência de senso de responsabilidade, disciplina e reclama a imposição de obstáculos físicos aptos a conter a reiteração delitiva e a resguardar a ordem pública; 9.5 - é cediço que os aparelhos eletrônicos constituem, na atualidade, os principais repositórios de informações e elementos probatórios acerca da dinâmica delitiva, dos contatos entre eventuais partícipes e da prova do próprio ilícito. In casu , a prova que se pretende obter dificilmente poderia ser colhida por outros meios menos gravosos, sob pena de restar frustrada a elucidação do feito. Ademais, a medida observa o princípio da proporcionalidade, sendo o meio idôneo e apto a atingir o fim almejado pelo Estado, qual seja, o esclarecimento dos fatos e a colheita de elementos de convicção indispensáveis à persecução penal, o que constitui justa causa para o acesso ao conteúdo nos termos propostos pela PCRS; 9.6 - o art. 50, §3º da LF 11.343/06 prevê que " recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo ", o que constitui justa causa para a incineração dos entorpecentes apreendidos, mediante guarda de amostra para exame pericial. (C) DISPOSITIVO . 10 – PROVIMENTO PRINCIPAL : homologa-se o auto de prisão em flagrante de KAUE Padilha dos Santos e JULLY Silva da Rosa . 11 – OUTROS PROVIMENTOS : 11.1 - converte-se a prisão em flagrante de KAUE Padilha dos Santos em preventiva; 11.2 - concede-se a liberdade provisória a JULLY Silva da Rosa mediante as seguintes cautelares criminais: ( a ) compromisso de manter endereço e telefone atualizados. ( b ) comparecimento mensal em juízo; ( c ) proibição de ausentar-se da Comarca; e ( d ) comparecimento aos atos processuais. 11.3 - autoriza-se a extração de dados contidos nos aparelhos eletrônicos apreendidos, mediante a elaboração de relatório circunstanciado, limitada a medida aos elementos relacionados ao crime investigado e à eventual participação de terceiros; 11.4 - autoriza-se a incineração dos entorpecentes apreendidos, mediante guarda de amostra para exame pericial; 11.5 - requisita-se à PCRS que apreenda junto ao Mercado Jardelino Ramos, na Avenida Barão do Rio Branco, 454, Bairro Jardelino Ramos - n/c, as imagens coletadas no dia 9/8/26, das 20:20min até as 23:00. (D) DISPOSIÇÕES FINAIS . 12 – MANDADO(s) : expeça-se mandado de prisão de KAUE via BNMP/CNJ, constando como prazo máximo de custódia a pena máxima cominada ao crime investigado, bem como o prazo de validade e o da prescrição da infração, contado do último marco interruptivo (data do fato, recebimento da denúncia ou sentença). 13 – ATOS DE LIBERTAÇÃO : registre-se a prisão e soltura de JULLY no BNMP/CNJ; expeça-se alvará de soltura, no qual a Polícia Penal deverá colher a assinatura da flagrada, com posterior remessa a esta Unidade, devendo a flagrada informar à Polícia Penal seu endereço e telefone de contato (ou comparecer em 48:00 para informar na CAP, andar térreo do Fórum, caso não saiba); 14 – COMUNICAÇÕES : comunique-se da prisão de KAUE a 2ª Vara de Execução Criminal Regional de Caxias do Sul (SEEU 8000358-26.2026.8.21.0010), a 1ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul (AP 50565101920248210010), a 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul (AP 50117663620248210010) e a 5ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul (AP 50126081620248210010). 15 – OFÍCIOS : a presente decisão serve de ofício para órgãos públicos, os quais ficam obrigados a manter o sigilo e não divulgar o seu conteúdo, bem como proibidos de utilizá-lo para fins diversos do que o cumprimento da ordem judicial ora exarada, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal. 16 – INTIMAÇÕES : agendada eletronicamente. 17 – REMESSA : com o oferecimento de eventual denúncia, os presentes autos serão remetidos ao juiz da instrução.