5048767-84.2026.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Regional de Garantias de Caxias do Sul
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5048767-84.2026.8.21.0010/RS INDICIADO : GUILHERME BASTOS ADVOGADO(A) : LUCAS SCHEFFER BORGES (OAB RS138847) DESPACHO/DECISÃO (A) RELATÓRIO . 1 - OBJETO : 1.1 - APF de GUILHERME Bastos por embriaguez ao volante em 9/8/26; 1.2 - afiançado em R$ 700,00, com recolhimento em 9/8/26. 2 - DEFESA : manifestação por advogado constituído, sem procuração juntada. 3 - OUTRAS DECISÕES : postergada a análise da situação flagrancial e a designação de audiência de custódia; designada audiência de custódia. 4 - QUESTÕES PENDENTES : 4.1 - MPRS pede a homologação do flagrante sem imposição de medidas cautelares, opinando pela dispensa da realização de audiência de custódia; 4.2 - GUILHERME pede a homologação do auto de prisão em flagrante, o afastamento de qualquer medida cautelar ou prisão preventiva e pontua a regularidade da prisão em flagrante; pede a dispensa da realização de audiência de custódia. (B) FUNDAMENTAÇÃO . 5 - PRELIMINAR : considerando que se trata de um direito subjetivo da pessoa presa não comparecer em juízo, consoante exegese das ADPFs 395 e 444, que declararam não recepcionada pela nova ordem constitucional a condução coercitiva de investigado, como expressão do nemo tenetur se detegere. A superveniente manifestação defensiva dispensando a realização de audiência de custódia autoriza a não designação do ato. 6 - MATERIALIDADE : 6.1 - legista realizou em 9/8/26 ECD de GUILHERME, às 9:55, atestando " escoriações na fronte medindo 0,8cm e 2,2cm; escoriação dorso nasal linear medindo 0,9cm; múltiplas placas medindo entre 0,5 e 2,0 cm espalhadas por tórax e membros superiores que são psoríase (doença clínica) " e verificação de embriaguez, às 9:50, atestando " encontrava-se em estado de embriaguez provavelmente alcoólica ". 7 - AUTORIA : 7.1 - GUILHERME calou-se; 7.2 - PM CARLOS Roni Moreira Duarte relatou que " a guarnição efetuava patrulhamento pela Rua Os 18 do Forte quando visualizou o veículo Chevrolet Onix, placa TRB-8I07, deslocando-se pela contramão de direção na Rua Visconde de Pelotas, no trecho compreendido entre a Rua Os 18 do Forte e a Rua Dal Canale. A equipe realizou buscas na região e localizou o referido automóvel no cruzamento da Rua Garibaldi com a Rua Dal Canale. Ato contínuo, os policiais efetuaram a abordagem ao veículo. Contudo, o condutor, identificado como Guilherme Bastos , acelerou o automóvel e colidiu contra o lado esquerdo do para-choque traseiro da viatura policial, causando avarias de pequena monta no veículo oficial. A guarnição determinou que o motorista desembarcasse. Constatou-se que o abordado apresentava visíveis sinais de embriaguez alcoólica, tais como fala arrastada e perda da coordenação motora . Foi oferecida a realização do teste de etilômetro ao condutor Guilherme Bastos , porém este se recusou a submeter-se ao exame . Na oportunidade, verificou-se também que o abordado ostentava escoriações no nariz e no braço direito . O veículo Onix (TRB-8I07) apresentava avaria leve no para choque dianteiro esquerdo. Diante dos fatos, o condutor e o veículo foram encaminhados e apresentados à Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento (DPPA), perante a autoridade policial de plantão, para a lavratura do registro correspondente e a adoção das medidas legais cabíveis. Fez-se necessário o uso de algemas, conforme a Súmula Vinculante nº 11 do STF, para resguardar a integridade física do conduzido e da guarnição. Na DPPA Guilherme foi encaminhado ao DML, onde a perita médica legista atestou que ele encontrava-se em estado de embriaguez provavelmente alcoólica . Diante dos fatos a delegada determinou a lavratura do flagrante em desvafor de Guilherme. O veículo foi entregue a Fernando Henrique Soares Vargas, CPF 02451756012, condutor devidamente habilitado, a pedido de Guilherme e na presença de seu advogado Lucas Scheffer Borges, OAB/RS 138.847 "; 7.3 - PM DANIEL Orlando da Costa de Oliveira referiu que " estavam em patrulhamento pela Rua Os 18 do Forte quando visualizou o veículo Chevrolet Onix, deslocando-se pela contramão de direção na Rua Visconde de Pelotas, no trecho compreendido entre a Rua Os 18 do Forte e a Rua Dal Canale. Que realizaram buscas na região e localizaram o referido automóvel no cruzamento da Rua Garibaldi com a Rua Dal Canale. Abordaram o veículo, entretanto, o condutor, posteriormente identificado como Guilherme Bastos , acelerou o automóvel e colidiu contra o lado esquerdo do para-choque traseiro da viatura policial. Ao determinar que o motorista desembarcasse, constatou que ele apresentava visíveis sinais de embriaguez alcoólica, tais como fala arrastada e perda da coordenação motora. Foi oferecida a realização do teste de etilômetro ao condutor, porém este se recusou a submeter-se ao exame. Diante dos fatos, o condutor e o veículo foram encaminhados e apresentados à DPPA, para a lavratura do registro correspondente e a adoção das medidas legais cabíveis. Fez-se necessário o uso de algemas, conforme a Súmula Vinculante nº 11 do STF, para resguardar a integridade física do conduzido e da guarnição. Na DPPA Guilherme foi encaminhado ao DML, onde a perita atestou que ele encontrava-se embriagado. Diante dos fatos a delegada determinou a lavratura do flagrante "; 7.4 - PM DIÓGENES Christian Mazzutti presenciou a apresentação do flagrado na DP. 8 - DISCUSSÃO : 8.1 - o relato dos PMs se ajusta ao resultado do exame pericial de verificação de embriaguez realizado em GUILHERME, que atestou que este " se encontrava em estado de embriaguez provavelmente alcoólica ", o que é suficiente nesta fase das investigações para firmar a existência de crime autorizativo da prisão em flagrante; 8.2 - a prisão ocorreu no local dos fatos, caracterizando a situação de flagrância do art. 302, I, do CPP. 9 – CUSTÓDIA/CAUTELARES : 9.1 - o art. 311 do CPP não prevê a possibilidade de prisão de ofício. Não há representação da PCRS ou manifestação do MPRS o que inviabiliza per si o decreto prisional, sob pena de decretação de " medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais ", o que inclusive constitui crime (art. 9º, caput , da LF 13.869/19); 9.2 - não havendo requerimento de imposição de medidas cautelares pelo MPRS, resta desnecessário provimento, pois é cediço que " as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público " (art. 282, §2º, do CPP), o que inviabiliza a atuação de ofício. (C) DISPOSITIVO . 10 - PROVIMENTO PRINCIPAL : homologa-se o APF, dispensando-se a realização de audiência de custódia. 11 - PROVIMENTO CAUTELAR : não há. (D) DISPOSIÇÕES FINAIS . 12 - ATOS DE LIBERTAÇÃO : registre-se a prisão e a soltura no BNMP/CNJ. 13 - OFÍCIOS : a presente decisão serve de ofício para órgãos públicos, os quais ficam obrigados a manter o sigilo e não divulgar o seu conteúdo, bem como proibidos de utilizá-lo para fins diversos do que o cumprimento da ordem judicial ora exarada, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal. 14 - INTIMAÇÕES : agendadas eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu GUILHERME BASTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS SCHEFFER BORGES
OAB: 138847/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5048767-84.2026.8.21.0010/RS INDICIADO : GUILHERME BASTOS ADVOGADO(A) : LUCAS SCHEFFER BORGES (OAB RS138847) DESPACHO/DECISÃO (A) RELATÓRIO . 1 - OBJETO : 1.1 - APF de GUILHERME Bastos por embriaguez ao volante em 9/8/26; 1.2 - afiançado em R$ 700,00, com recolhimento em 9/8/26. 2 - DEFESA : manifestação por advogado constituído, sem procuração juntada. 3 - OUTRAS DECISÕES : postergada a análise da situação flagrancial e a designação de audiência de custódia; designada audiência de custódia. 4 - QUESTÕES PENDENTES : 4.1 - MPRS pede a homologação do flagrante sem imposição de medidas cautelares, opinando pela dispensa da realização de audiência de custódia; 4.2 - GUILHERME pede a homologação do auto de prisão em flagrante, o afastamento de qualquer medida cautelar ou prisão preventiva e pontua a regularidade da prisão em flagrante; pede a dispensa da realização de audiência de custódia. (B) FUNDAMENTAÇÃO . 5 - PRELIMINAR : considerando que se trata de um direito subjetivo da pessoa presa não comparecer em juízo, consoante exegese das ADPFs 395 e 444, que declararam não recepcionada pela nova ordem constitucional a condução coercitiva de investigado, como expressão do nemo tenetur se detegere. A superveniente manifestação defensiva dispensando a realização de audiência de custódia autoriza a não designação do ato. 6 - MATERIALIDADE : 6.1 - legista realizou em 9/8/26 ECD de GUILHERME, às 9:55, atestando " escoriações na fronte medindo 0,8cm e 2,2cm; escoriação dorso nasal linear medindo 0,9cm; múltiplas placas medindo entre 0,5 e 2,0 cm espalhadas por tórax e membros superiores que são psoríase (doença clínica) " e verificação de embriaguez, às 9:50, atestando " encontrava-se em estado de embriaguez provavelmente alcoólica ". 7 - AUTORIA : 7.1 - GUILHERME calou-se; 7.2 - PM CARLOS Roni Moreira Duarte relatou que " a guarnição efetuava patrulhamento pela Rua Os 18 do Forte quando visualizou o veículo Chevrolet Onix, placa TRB-8I07, deslocando-se pela contramão de direção na Rua Visconde de Pelotas, no trecho compreendido entre a Rua Os 18 do Forte e a Rua Dal Canale. A equipe realizou buscas na região e localizou o referido automóvel no cruzamento da Rua Garibaldi com a Rua Dal Canale. Ato contínuo, os policiais efetuaram a abordagem ao veículo. Contudo, o condutor, identificado como Guilherme Bastos , acelerou o automóvel e colidiu contra o lado esquerdo do para-choque traseiro da viatura policial, causando avarias de pequena monta no veículo oficial. A guarnição determinou que o motorista desembarcasse. Constatou-se que o abordado apresentava visíveis sinais de embriaguez alcoólica, tais como fala arrastada e perda da coordenação motora . Foi oferecida a realização do teste de etilômetro ao condutor Guilherme Bastos , porém este se recusou a submeter-se ao exame . Na oportunidade, verificou-se também que o abordado ostentava escoriações no nariz e no braço direito . O veículo Onix (TRB-8I07) apresentava avaria leve no para choque dianteiro esquerdo. Diante dos fatos, o condutor e o veículo foram encaminhados e apresentados à Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento (DPPA), perante a autoridade policial de plantão, para a lavratura do registro correspondente e a adoção das medidas legais cabíveis. Fez-se necessário o uso de algemas, conforme a Súmula Vinculante nº 11 do STF, para resguardar a integridade física do conduzido e da guarnição. Na DPPA Guilherme foi encaminhado ao DML, onde a perita médica legista atestou que ele encontrava-se em estado de embriaguez provavelmente alcoólica . Diante dos fatos a delegada determinou a lavratura do flagrante em desvafor de Guilherme. O veículo foi entregue a Fernando Henrique Soares Vargas, CPF 02451756012, condutor devidamente habilitado, a pedido de Guilherme e na presença de seu advogado Lucas Scheffer Borges, OAB/RS 138.847 "; 7.3 - PM DANIEL Orlando da Costa de Oliveira referiu que " estavam em patrulhamento pela Rua Os 18 do Forte quando visualizou o veículo Chevrolet Onix, deslocando-se pela contramão de direção na Rua Visconde de Pelotas, no trecho compreendido entre a Rua Os 18 do Forte e a Rua Dal Canale. Que realizaram buscas na região e localizaram o referido automóvel no cruzamento da Rua Garibaldi com a Rua Dal Canale. Abordaram o veículo, entretanto, o condutor, posteriormente identificado como Guilherme Bastos , acelerou o automóvel e colidiu contra o lado esquerdo do para-choque traseiro da viatura policial. Ao determinar que o motorista desembarcasse, constatou que ele apresentava visíveis sinais de embriaguez alcoólica, tais como fala arrastada e perda da coordenação motora. Foi oferecida a realização do teste de etilômetro ao condutor, porém este se recusou a submeter-se ao exame. Diante dos fatos, o condutor e o veículo foram encaminhados e apresentados à DPPA, para a lavratura do registro correspondente e a adoção das medidas legais cabíveis. Fez-se necessário o uso de algemas, conforme a Súmula Vinculante nº 11 do STF, para resguardar a integridade física do conduzido e da guarnição. Na DPPA Guilherme foi encaminhado ao DML, onde a perita atestou que ele encontrava-se embriagado. Diante dos fatos a delegada determinou a lavratura do flagrante "; 7.4 - PM DIÓGENES Christian Mazzutti presenciou a apresentação do flagrado na DP. 8 - DISCUSSÃO : 8.1 - o relato dos PMs se ajusta ao resultado do exame pericial de verificação de embriaguez realizado em GUILHERME, que atestou que este " se encontrava em estado de embriaguez provavelmente alcoólica ", o que é suficiente nesta fase das investigações para firmar a existência de crime autorizativo da prisão em flagrante; 8.2 - a prisão ocorreu no local dos fatos, caracterizando a situação de flagrância do art. 302, I, do CPP. 9 – CUSTÓDIA/CAUTELARES : 9.1 - o art. 311 do CPP não prevê a possibilidade de prisão de ofício. Não há representação da PCRS ou manifestação do MPRS o que inviabiliza per si o decreto prisional, sob pena de decretação de " medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais ", o que inclusive constitui crime (art. 9º, caput , da LF 13.869/19); 9.2 - não havendo requerimento de imposição de medidas cautelares pelo MPRS, resta desnecessário provimento, pois é cediço que " as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público " (art. 282, §2º, do CPP), o que inviabiliza a atuação de ofício. (C) DISPOSITIVO . 10 - PROVIMENTO PRINCIPAL : homologa-se o APF, dispensando-se a realização de audiência de custódia. 11 - PROVIMENTO CAUTELAR : não há. (D) DISPOSIÇÕES FINAIS . 12 - ATOS DE LIBERTAÇÃO : registre-se a prisão e a soltura no BNMP/CNJ. 13 - OFÍCIOS : a presente decisão serve de ofício para órgãos públicos, os quais ficam obrigados a manter o sigilo e não divulgar o seu conteúdo, bem como proibidos de utilizá-lo para fins diversos do que o cumprimento da ordem judicial ora exarada, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal. 14 - INTIMAÇÕES : agendadas eletronicamente.