5048720-26.2025.4.03.6301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5048720-26.2025.4.03.6301 AUTOR: HONORIO LUIZ GAUBEUR ADVOGADO do(a) AUTOR: NAYARA FERREIRA GOMES - RJ219347 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Isenção de IRPF ajuizada por HONÓRIO LUIZ GAUBEUR, reconhecendo a isenção sobre proventos de aposentadoria (INSS) e previdência complementar (PGBL/VGBL), com restituição de valores e tutela de evidência para imediata implementação. Em suma, a petição inicial (15/10/2025 - ID 436732664) pleiteou a isenção por moléstia grave (Alzheimer, CID10 G30) desde set/2023 (DER), suspensão das retenções e repetição do indébito. Em contestação (23/01/2026 - ID 524961421), a União alegou prescrição quinquenal, impugnou a gratuidade da justiça, apontou insuficiência de provas para alienação mental e defendeu a interpretação restritiva de isenções. Após a instrução e a realização de perícia médica em 06/05/2026, o laudo pericial (ID 583410806) confirmou alienação mental (Alzheimer) com diagnóstico em 15/09/2023, atestando incapacidade e caráter irreversível da doença. A sentença de mérito foi proferida em 09/06/2026 (ID 587973874), julgando procedentes os pedidos, declarando a isenção desde 15/09/2023, fixando a restituição quinquenal com correção pela SELIC, concedendo gratuidade e tutela de evidência para ordenar à União que fizesse as fontes pagadoras (INSS e Banco Itaú Unibanco S.A.) cessarem os descontos em 15 dias sob pena de multa diária. Em face disso, a União opôs embargos de declaração em 23/06/2026 (ID 590175724), alegando obscuridade e contradição quanto ao cumprimento operacional pela União e apontando erro material na indicação da fonte pagadora privada, que seria a Itaú Vida e Previdência S.A., e não o Banco Itaú. Fundamentação No que tange à admissibilidade, verifica-se que a intimação eletrônica da sentença ocorreu em 10/06/2026, de modo que o prazo de 5 dias previsto no artigo 1.023 do CPC encerrou-se em 15/06/2026. Como os embargos foram protocolados apenas em 23/06/2026, a medida é formalmente intempestiva, razão pela qual não pode ser conhecida no tocante à pretensão de rediscussão meritória. Apesar da intempestividade, constata-se a existência de erro material evidente e de obscuridade operacional que impedem o cumprimento da ordem judicial. Primeiramente, os documentos acostados aos autos (IDs 436728883 e 436728886) apontam inequivocamente como fonte pagadora da previdência complementar a empresa Itaú Vida e Previdência S.A. (CNPJ 92.661.388/0001-90), e não o Banco Itaú Unibanco S.A. Ademais, como a União não opera diretamente folhas de pagamento privadas, a tutela exige o encaminhamento de ordem via sistema PREVJUD para o INSS e a expedição de ofício direto à entidade de previdência complementar. Dispositivo Diante do exposto, não conheço dos embargos quanto à rediscussão meritória, por serem intempestivos, mas reconheço e corrijo de ofício o erro material e a obscuridade da sentença de 09/06/2026 (ID 587973874), determinando que onde se lê "Banco Itaú Unibanco S.A.", passe a constar "Itaú Vida e Previdência S.A. (CNPJ 92.661.388/0001-90)". Para o efetivo cumprimento da tutela já concedida, determino: a) o encaminhamento de ordem judicial ao INSS via sistema PREVJUD para suspender as retenções de IRPF; b) a expedição de ofício pelo cartório ao departamento jurídico e contencioso da Itaú Vida e Previdência S.A. para que cesse a retenção sobre a previdência complementar no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. Os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação observarão o Manual de Cálculos da Justiça Federal (INPC ou IPCA-E na fase anterior e sistema da EC 136/2025 após a expedição). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Transitado em julgado, certifique-se remetendo-se os autos em seguida à CECALC para a elaboração dos cálculos de liquidação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. LUCIANE APARECIDA FERNANDES RAMOS Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor HONORIO LUIZ GAUBEUR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NAYARA FERREIRA GOMES
OAB: 219347/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5048720-26.2025.4.03.6301 AUTOR: HONORIO LUIZ GAUBEUR ADVOGADO do(a) AUTOR: NAYARA FERREIRA GOMES - RJ219347 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Isenção de IRPF ajuizada por HONÓRIO LUIZ GAUBEUR, reconhecendo a isenção sobre proventos de aposentadoria (INSS) e previdência complementar (PGBL/VGBL), com restituição de valores e tutela de evidência para imediata implementação. Em suma, a petição inicial (15/10/2025 - ID 436732664) pleiteou a isenção por moléstia grave (Alzheimer, CID10 G30) desde set/2023 (DER), suspensão das retenções e repetição do indébito. Em contestação (23/01/2026 - ID 524961421), a União alegou prescrição quinquenal, impugnou a gratuidade da justiça, apontou insuficiência de provas para alienação mental e defendeu a interpretação restritiva de isenções. Após a instrução e a realização de perícia médica em 06/05/2026, o laudo pericial (ID 583410806) confirmou alienação mental (Alzheimer) com diagnóstico em 15/09/2023, atestando incapacidade e caráter irreversível da doença. A sentença de mérito foi proferida em 09/06/2026 (ID 587973874), julgando procedentes os pedidos, declarando a isenção desde 15/09/2023, fixando a restituição quinquenal com correção pela SELIC, concedendo gratuidade e tutela de evidência para ordenar à União que fizesse as fontes pagadoras (INSS e Banco Itaú Unibanco S.A.) cessarem os descontos em 15 dias sob pena de multa diária. Em face disso, a União opôs embargos de declaração em 23/06/2026 (ID 590175724), alegando obscuridade e contradição quanto ao cumprimento operacional pela União e apontando erro material na indicação da fonte pagadora privada, que seria a Itaú Vida e Previdência S.A., e não o Banco Itaú. Fundamentação No que tange à admissibilidade, verifica-se que a intimação eletrônica da sentença ocorreu em 10/06/2026, de modo que o prazo de 5 dias previsto no artigo 1.023 do CPC encerrou-se em 15/06/2026. Como os embargos foram protocolados apenas em 23/06/2026, a medida é formalmente intempestiva, razão pela qual não pode ser conhecida no tocante à pretensão de rediscussão meritória. Apesar da intempestividade, constata-se a existência de erro material evidente e de obscuridade operacional que impedem o cumprimento da ordem judicial. Primeiramente, os documentos acostados aos autos (IDs 436728883 e 436728886) apontam inequivocamente como fonte pagadora da previdência complementar a empresa Itaú Vida e Previdência S.A. (CNPJ 92.661.388/0001-90), e não o Banco Itaú Unibanco S.A. Ademais, como a União não opera diretamente folhas de pagamento privadas, a tutela exige o encaminhamento de ordem via sistema PREVJUD para o INSS e a expedição de ofício direto à entidade de previdência complementar. Dispositivo Diante do exposto, não conheço dos embargos quanto à rediscussão meritória, por serem intempestivos, mas reconheço e corrijo de ofício o erro material e a obscuridade da sentença de 09/06/2026 (ID 587973874), determinando que onde se lê "Banco Itaú Unibanco S.A.", passe a constar "Itaú Vida e Previdência S.A. (CNPJ 92.661.388/0001-90)". Para o efetivo cumprimento da tutela já concedida, determino: a) o encaminhamento de ordem judicial ao INSS via sistema PREVJUD para suspender as retenções de IRPF; b) a expedição de ofício pelo cartório ao departamento jurídico e contencioso da Itaú Vida e Previdência S.A. para que cesse a retenção sobre a previdência complementar no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. Os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação observarão o Manual de Cálculos da Justiça Federal (INPC ou IPCA-E na fase anterior e sistema da EC 136/2025 após a expedição). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Transitado em julgado, certifique-se remetendo-se os autos em seguida à CECALC para a elaboração dos cálculos de liquidação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. LUCIANE APARECIDA FERNANDES RAMOS Juíza Federal