5048680-29.2025.8.21.0022
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Pelotas
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5048680-29.2025.8.21.0022/RS REQUERENTE : MARIA ALICE GOMES RAMOS ADVOGADO(A) : EDUARDO AZEVEDO BEHRENSDORF (OAB RS083352) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defere-se a produção de perícia médica postulada pela requerente, a qual será realizada pelo Departamento Médico Judiciário (DMJ). Concede-se à parte autora o benefício da gratuidade judiciária apenas para a perícia, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, ficando a análise das demais despesas, custas e honorários reservada à Turma Recursal Fazendária. 2. Intimem-se partes para, em até 15 dias, apresentaram os quesitos a serem respondidos e eventualmente indicarem assistente técnico. 3. Os autos já foram remetidos ao DMJ pelo sistema eproc . 4. As partes devem ser intimadas da data para realização do exame por meio de seus procuradores e a autora, em especial, deve ser pessoalmente intimada para comparecimento ao exame presencial. 5. Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes por 15 dias para manifestações. 6. Concedo ao Município prazo de 15 dias para trazer aos autos o histórico de frequência integral da autora e os registros de atendimentos de saúde na rede municipal e/ou estadual, conforme requer ( 22.7.D ). No mesmo prazo, o Município deverá apresentar o livro de ocorrências da instituição referente à data do fato, relatório interno e os registros de manutenção da estrutura do banheiro e do prédio escolar, nos termos postulados pela parte autora, ou justificar eventual impossibilidade de apresentação. 7. Encerrada a produção da prova ora deferida, os autos devem vir conclusos para análise do pedido de audiência. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA ALICE GOMES RAMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO AZEVEDO BEHRENSDORF
OAB: 83352/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5048680-29.2025.8.21.0022/RS REQUERENTE : MARIA ALICE GOMES RAMOS ADVOGADO(A) : EDUARDO AZEVEDO BEHRENSDORF (OAB RS083352) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defere-se a produção de perícia médica postulada pela requerente, a qual será realizada pelo Departamento Médico Judiciário (DMJ). Concede-se à parte autora o benefício da gratuidade judiciária apenas para a perícia, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, ficando a análise das demais despesas, custas e honorários reservada à Turma Recursal Fazendária. 2. Intimem-se partes para, em até 15 dias, apresentaram os quesitos a serem respondidos e eventualmente indicarem assistente técnico. 3. Os autos já foram remetidos ao DMJ pelo sistema eproc . 4. As partes devem ser intimadas da data para realização do exame por meio de seus procuradores e a autora, em especial, deve ser pessoalmente intimada para comparecimento ao exame presencial. 5. Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes por 15 dias para manifestações. 6. Concedo ao Município prazo de 15 dias para trazer aos autos o histórico de frequência integral da autora e os registros de atendimentos de saúde na rede municipal e/ou estadual, conforme requer ( 22.7.D ). No mesmo prazo, o Município deverá apresentar o livro de ocorrências da instituição referente à data do fato, relatório interno e os registros de manutenção da estrutura do banheiro e do prédio escolar, nos termos postulados pela parte autora, ou justificar eventual impossibilidade de apresentação. 7. Encerrada a produção da prova ora deferida, os autos devem vir conclusos para análise do pedido de audiência. Diligências legais.