Detalhe do processo

5048680-29.2025.8.21.0022

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Pelotas
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5048680-29.2025.8.21.0022/RS REQUERENTE : MARIA ALICE GOMES RAMOS ADVOGADO(A) : EDUARDO AZEVEDO BEHRENSDORF (OAB RS083352) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defere-se a produção de perícia médica postulada pela requerente, a qual será realizada pelo Departamento Médico Judiciário (DMJ). Concede-se à parte autora o benefício da gratuidade judiciária apenas para a perícia, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, ficando a análise das demais despesas, custas e honorários reservada à Turma Recursal Fazendária. 2. Intimem-se partes para, em até 15 dias, apresentaram os quesitos a serem respondidos e eventualmente indicarem assistente técnico. 3. Os autos já foram remetidos ao DMJ pelo sistema eproc . 4. As partes devem ser intimadas da data para realização do exame por meio de seus procuradores e a autora, em especial, deve ser pessoalmente intimada para comparecimento ao exame presencial. 5. Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes por 15 dias para manifestações. 6. Concedo ao Município prazo de 15 dias para trazer aos autos o histórico de frequência integral da autora e os registros de atendimentos de saúde na rede municipal e/ou estadual, conforme requer ( 22.7.D ). No mesmo prazo, o Município deverá apresentar o livro de ocorrências da instituição referente à data do fato, relatório interno e os registros de manutenção da estrutura do banheiro e do prédio escolar, nos termos postulados pela parte autora, ou justificar eventual impossibilidade de apresentação. 7. Encerrada a produção da prova ora deferida, os autos devem vir conclusos para análise do pedido de audiência. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA ALICE GOMES RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO AZEVEDO BEHRENSDORF

OAB: 83352/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5048680-29.2025.8.21.0022/RS REQUERENTE : MARIA ALICE GOMES RAMOS ADVOGADO(A) : EDUARDO AZEVEDO BEHRENSDORF (OAB RS083352) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defere-se a produção de perícia médica postulada pela requerente, a qual será realizada pelo Departamento Médico Judiciário (DMJ). Concede-se à parte autora o benefício da gratuidade judiciária apenas para a perícia, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, ficando a análise das demais despesas, custas e honorários reservada à Turma Recursal Fazendária. 2. Intimem-se partes para, em até 15 dias, apresentaram os quesitos a serem respondidos e eventualmente indicarem assistente técnico. 3. Os autos já foram remetidos ao DMJ pelo sistema eproc . 4. As partes devem ser intimadas da data para realização do exame por meio de seus procuradores e a autora, em especial, deve ser pessoalmente intimada para comparecimento ao exame presencial. 5. Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes por 15 dias para manifestações. 6. Concedo ao Município prazo de 15 dias para trazer aos autos o histórico de frequência integral da autora e os registros de atendimentos de saúde na rede municipal e/ou estadual, conforme requer ( 22.7.D ). No mesmo prazo, o Município deverá apresentar o livro de ocorrências da instituição referente à data do fato, relatório interno e os registros de manutenção da estrutura do banheiro e do prédio escolar, nos termos postulados pela parte autora, ou justificar eventual impossibilidade de apresentação. 7. Encerrada a produção da prova ora deferida, os autos devem vir conclusos para análise do pedido de audiência. Diligências legais.