Detalhe do processo

5048671-20.2022.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5048671-20.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: GERALDO FELIPE FERREIRA CPF: 118.283.076-53 RÉU: BANCO BRADESCO SA CPF: 60.746.948/3572-90 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Responsabilidade Civil, Danos Morais e Materiais ajuizada por GERALDO FELIPE FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que, sendo pessoa idosa e aposentada, foi surpreendida com descontos mensais de R$ 463,32 em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 809823452) que alega jamais ter celebrado com a instituição financeira ré, tratando-se de fraude. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, totalizando R$ 51.891,84, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID 9648443219). A tutela provisória de urgência foi deferida em ID 9708853785 para determinar a suspensão dos descontos. A gratuidade de justiça também foi concedida. Regularmente citado (ID 9750018879), o réu apresentou contestação (ID 9796428663), arguindo, em suma, a regularidade da contratação e a ausência de ato ilícito, rechaçando a pretensão indenizatória. Juntou documentos. Houve réplica em ID 9834430528. Saneado o feito (ID 10243295034), foi rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça e deferida a produção de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial (ID 10376233811) foi juntado aos autos e posteriormente homologado (ID 10436321559). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu de forma regular, não havendo nulidades a serem sanadas. As preliminares foram devidamente analisadas e afastadas na decisão de saneamento (ID 10243295034). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 809823452 e, em caso de fraude, analisar as consequências jurídicas, notadamente o dever de indenizar por danos materiais e morais. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de sua atividade é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso dos autos, a parte autora nega veementemente ter celebrado o contrato que originou os descontos em seu benefício previdenciário. Diante da negativa, cabia à instituição financeira ré o ônus de comprovar a autenticidade da contratação, o que não ocorreu. Pelo contrário, a prova produzida nos autos corrobora de forma contundente a tese autoral de fraude. O laudo pericial grafotécnico (ID 10376233811), prova técnica e imparcial, foi categórico ao concluir que a assinatura aposta no contrato de empréstimo "NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DA PARTE AUTORA", apontando 15 elementos grafoscópicos divergentes. Ademais, oficiado, o banco que supostamente receberia o crédito informou não ter localizado o recebimento do valor em conta de titularidade do autor (ID 10375833158), o que reforça a inexistência do negócio. A fraude perpetrada por terceiro, neste contexto, configura fortuito interno, um risco inerente à atividade bancária que não pode ser transferido ao consumidor, especialmente quando se trata de consumidor hipervulnerável, como o autor, pessoa idosa. Dessa forma, declarada a falsidade da assinatura, o contrato é nulo de pleno direito, tornando-se inexigível o débito dele decorrente. Quanto ao dano moral, os descontos indevidos e sucessivos realizados sobre verba de natureza alimentar, como é o benefício previdenciário, privaram o autor de parte essencial de sua subsistência, violando sua dignidade. A situação ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, que independe de prova do prejuízo. Considerando as circunstâncias do caso, a condição de idoso do autor, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional. No que tange à repetição do indébito, a cobrança de dívida inexistente, baseada em contrato fraudulento, constitui conduta contrária à boa-fé objetiva, o que autoriza a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. O montante a ser restituído deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com base nos extratos do INSS que comprovam os descontos. Diante do julgamento de mérito, confirmo a tutela provisória anteriormente concedida. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o(s) pedido(s) formulado(s) por GERALDO FELIPE FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: DECLARAR a inexistência do débito e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 809823452; CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor com base no referido contrato, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelos índices da CGJ/MG desde cada desconto indevido (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC); CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelos índices da CGJ/MG a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida em ID 9708853785. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, despesas processuais (incluindo a integralidade dos honorários periciais) e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais e morais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Contagem, data da assinatura eletrônica. FÁBIO FIGUEIREDO DOS SANTOS Juiz de Direito em Cooperação 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO SA

Autor GERALDO FELIPE FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LILIAN DOS SANTOS RODRIGUES CURI

OAB: 79206/MG

JULIA DE SOUZA ZANETTI

OAB: 134267/MG

BENTO JOSE RIBEIRO ARAUJO TEIXEIRA

OAB: 53781/MG

MARILDA PEREIRA DA SILVA

OAB: 201149/MG

BERNARDO BUOSI

OAB: 137357/MG

REINALDO MORAIS DE MESQUITA

OAB: 91160/MG

JESSICA FARIA DOS SANTOS

OAB: 169070/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5048671-20.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: GERALDO FELIPE FERREIRA CPF: 118.283.076-53 RÉU: BANCO BRADESCO SA CPF: 60.746.948/3572-90 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Responsabilidade Civil, Danos Morais e Materiais ajuizada por GERALDO FELIPE FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que, sendo pessoa idosa e aposentada, foi surpreendida com descontos mensais de R$ 463,32 em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 809823452) que alega jamais ter celebrado com a instituição financeira ré, tratando-se de fraude. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, totalizando R$ 51.891,84, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID 9648443219). A tutela provisória de urgência foi deferida em ID 9708853785 para determinar a suspensão dos descontos. A gratuidade de justiça também foi concedida. Regularmente citado (ID 9750018879), o réu apresentou contestação (ID 9796428663), arguindo, em suma, a regularidade da contratação e a ausência de ato ilícito, rechaçando a pretensão indenizatória. Juntou documentos. Houve réplica em ID 9834430528. Saneado o feito (ID 10243295034), foi rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça e deferida a produção de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial (ID 10376233811) foi juntado aos autos e posteriormente homologado (ID 10436321559). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu de forma regular, não havendo nulidades a serem sanadas. As preliminares foram devidamente analisadas e afastadas na decisão de saneamento (ID 10243295034). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 809823452 e, em caso de fraude, analisar as consequências jurídicas, notadamente o dever de indenizar por danos materiais e morais. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de sua atividade é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso dos autos, a parte autora nega veementemente ter celebrado o contrato que originou os descontos em seu benefício previdenciário. Diante da negativa, cabia à instituição financeira ré o ônus de comprovar a autenticidade da contratação, o que não ocorreu. Pelo contrário, a prova produzida nos autos corrobora de forma contundente a tese autoral de fraude. O laudo pericial grafotécnico (ID 10376233811), prova técnica e imparcial, foi categórico ao concluir que a assinatura aposta no contrato de empréstimo "NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DA PARTE AUTORA", apontando 15 elementos grafoscópicos divergentes. Ademais, oficiado, o banco que supostamente receberia o crédito informou não ter localizado o recebimento do valor em conta de titularidade do autor (ID 10375833158), o que reforça a inexistência do negócio. A fraude perpetrada por terceiro, neste contexto, configura fortuito interno, um risco inerente à atividade bancária que não pode ser transferido ao consumidor, especialmente quando se trata de consumidor hipervulnerável, como o autor, pessoa idosa. Dessa forma, declarada a falsidade da assinatura, o contrato é nulo de pleno direito, tornando-se inexigível o débito dele decorrente. Quanto ao dano moral, os descontos indevidos e sucessivos realizados sobre verba de natureza alimentar, como é o benefício previdenciário, privaram o autor de parte essencial de sua subsistência, violando sua dignidade. A situação ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, que independe de prova do prejuízo. Considerando as circunstâncias do caso, a condição de idoso do autor, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional. No que tange à repetição do indébito, a cobrança de dívida inexistente, baseada em contrato fraudulento, constitui conduta contrária à boa-fé objetiva, o que autoriza a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. O montante a ser restituído deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com base nos extratos do INSS que comprovam os descontos. Diante do julgamento de mérito, confirmo a tutela provisória anteriormente concedida. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o(s) pedido(s) formulado(s) por GERALDO FELIPE FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: DECLARAR a inexistência do débito e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 809823452; CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor com base no referido contrato, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelos índices da CGJ/MG desde cada desconto indevido (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC); CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelos índices da CGJ/MG a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida em ID 9708853785. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, despesas processuais (incluindo a integralidade dos honorários periciais) e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais e morais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Contagem, data da assinatura eletrônica. FÁBIO FIGUEIREDO DOS SANTOS Juiz de Direito em Cooperação 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem