5048592-06.2025.4.03.6301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5048592-06.2025.4.03.6301 AUTOR: S. K. M. B. CURADOR: G. B. CURADOR do(a) AUTOR: G. B. ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: U. F. -. F. N. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Decido. Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. No mais, verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito. A Lei n.º 7.713/88, em seu artigo 6º, XIV, prevê isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de doença grave: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...)” No presente caso, a autora alega que foi diagnosticada com alienação mental, razão pela qual requer a produção antecipada de provas para análise da patologia que acomete a parte autora. Foi produzida perícia médica em que o médico perito concluiu que (laudo de ID 557512145): 7. DISCUSSÃO E DESCRIÇÃO DOS RESULTADOS OBTIDOS: Trata-se de pericianda que apresenta Demência secundária a Doença de Alzheimer, comprovado pela história clínica e relatórios médico-hospitalares que, mesmo submetida a tratamento clínico e medicamentoso, evoluiu com piora neurológica progressiva, a impedindo total e permanentemente para a realização de qualquer atividade laborativa, atividades da vida independente ou gerenciar os atos da vida civil. a) Diagnóstico: Demência secundária a Doença de Alzheimer, CID: G30 b) Origem das patologias constatadas: idiopática. c) Data do diagnóstico: 07/05/2020. d) Duração estimada da patologia: doença incurável. 8. CONCLUSÃO: - É PORTADORA DE DOENÇA GRAVE E INCAPACITANTE ESPECIFICADA NA LEI 7713/88. - DOENÇA DIAGNOSTICADA EM 07/05/2020. - DURAÇÃO DA DOENÇA: INCURÁVEL. Produzida a prova pericial requerida, resta esgotada a prestação jurisdicional. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, HOMOLOGO A PROVA PRODUZIDA relativa ao laudo pericial do ID 557512145 que constatou que a autora é portadora de doença grave, declaro a sua regularidade e julgo extinto o feito sem valoração ou juízo de valor sobre o mérito, na forma dos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial. Certifique-se o trânsito em julgado, com fundamento no artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I. SãO PAULO, data da assinatura digital. KATIA HERMINIA MARTINS LAZARANO RONCADA Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor S. K. M. B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUI FERRAZ PACIORNIK
OAB: 349169/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5048592-06.2025.4.03.6301 AUTOR: S. K. M. B. CURADOR: G. B. CURADOR do(a) AUTOR: G. B. ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: U. F. -. F. N. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Decido. Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. No mais, verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito. A Lei n.º 7.713/88, em seu artigo 6º, XIV, prevê isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de doença grave: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...)” No presente caso, a autora alega que foi diagnosticada com alienação mental, razão pela qual requer a produção antecipada de provas para análise da patologia que acomete a parte autora. Foi produzida perícia médica em que o médico perito concluiu que (laudo de ID 557512145): 7. DISCUSSÃO E DESCRIÇÃO DOS RESULTADOS OBTIDOS: Trata-se de pericianda que apresenta Demência secundária a Doença de Alzheimer, comprovado pela história clínica e relatórios médico-hospitalares que, mesmo submetida a tratamento clínico e medicamentoso, evoluiu com piora neurológica progressiva, a impedindo total e permanentemente para a realização de qualquer atividade laborativa, atividades da vida independente ou gerenciar os atos da vida civil. a) Diagnóstico: Demência secundária a Doença de Alzheimer, CID: G30 b) Origem das patologias constatadas: idiopática. c) Data do diagnóstico: 07/05/2020. d) Duração estimada da patologia: doença incurável. 8. CONCLUSÃO: - É PORTADORA DE DOENÇA GRAVE E INCAPACITANTE ESPECIFICADA NA LEI 7713/88. - DOENÇA DIAGNOSTICADA EM 07/05/2020. - DURAÇÃO DA DOENÇA: INCURÁVEL. Produzida a prova pericial requerida, resta esgotada a prestação jurisdicional. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, HOMOLOGO A PROVA PRODUZIDA relativa ao laudo pericial do ID 557512145 que constatou que a autora é portadora de doença grave, declaro a sua regularidade e julgo extinto o feito sem valoração ou juízo de valor sobre o mérito, na forma dos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial. Certifique-se o trânsito em julgado, com fundamento no artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I. SãO PAULO, data da assinatura digital. KATIA HERMINIA MARTINS LAZARANO RONCADA Juíza Federal