Detalhe do processo

5048540-50.2021.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5048540-50.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alteração de Coisa Comum] AUTOR: ALAN SIDNEY MOL FAGIOLI CPF: 403.545.556-34 RÉU: LEANDRO DO AMARAL HORTA CPF: 052.342.026-90 e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ALAN SIDNEY MOL FAGIOLI em face de LEANDRO DO AMARAL HORTA e LOUISE GOMES SARAIVA HORTA. O título executivo impôs aos executados obrigação de pagar custas processuais e honorários advocatícios, além de obrigações de fazer consistentes na demolição do acréscimo realizado nos muros, na retirada do pergolado metálico e na demolição do banheiro construído irregularmente. Os executados, em petição de ID 10561663267, afirmaram ter cumprido as obrigações de fazer e depositaram R$12.051,70, conforme IDs 10561679484 e 10561663863. O exequente apresentou o cumprimento de sentença de ID 10570799315, sustentando a insuficiência do depósito e indicando saldo de R$12.953,25, além da multa e dos honorários previstos na legislação processual. Requereu, ainda, a condenação dos executados por litigância de má-fé. Em impugnação de ID 10587636036, os executados defenderam a inexigibilidade dos encargos e realizaram depósito complementar de R$12.953,25. Posteriormente, o exequente concordou com o levantamento dos dois depósitos, no total nominal de R$25.004,95, ressalvando que sua concordância não abrangia as obrigações de fazer. O valor depositado, devidamente atualizado, já foi levantado por meio do alvará de ID 10652108308. Decido. I – Da obrigação de pagar O depósito inicial foi realizado espontaneamente pelos executados, antes da instauração do cumprimento de sentença pelo credor, aplicando-se, portanto, o procedimento previsto no art. 526 do CPC. Nos termos do § 2º do referido dispositivo, constatada a insuficiência do depósito, incidem sobre a diferença a multa de 10% e os honorários advocatícios no mesmo percentual, prosseguindo-se a execução pelo saldo remanescente. A posterior complementação do valor depositado não afasta os encargos decorrentes da insuficiência do primeiro depósito. No caso, a insuficiência ficou demonstrada pelo depósito complementar de R$12.953,25 efetuado pelos próprios executados, correspondente ao saldo indicado pelo exequente, excluídos os encargos. Assim, a multa e os honorários devem incidir sobre a diferença de R$12.953,25. Contudo, a planilha de ID 10570800613 calculou os honorários advocatícios sobre o saldo já acrescido da multa. Tanto a multa quanto os honorários previstos no art. 526, § 2º, do CPC incidem, paralelamente, sobre a diferença não depositada, sendo indevida a inclusão da multa na base de cálculo dos honorários. Desse modo, são devidos: a) R$1.295,33 a título de multa; b) R$1.295,33 a título de honorários advocatícios; c) total de R$2.590,66, sujeito à atualização até o efetivo pagamento. Os depósitos realizados pelos executados quitaram apenas as parcelas abrangidas pelos valores depositados e levantados pelo exequente, permanecendo pendente o saldo acima indicado. Portanto, a obrigação de pagar ainda não se encontra integralmente satisfeita. No tocante à litigância de má-fé, a utilização do valor da causa de R$1.000,00 pelos executados encontrava respaldo na decisão de ID 9503194157. A divergência interpretativa acerca da base de cálculo dos honorários, posteriormente superada pelo depósito complementar, não evidencia alteração dolosa da verdade, resistência injustificada ao andamento processual ou qualquer das demais condutas previstas no art. 80 do CPC. Ausente demonstração de dolo processual, indefiro o pedido de condenação dos executados por litigância de má-fé. II – Da obrigação de fazer Os executados afirmaram, em petição de ID 10561663267, ter cumprido as obrigações de fazer impostas pelo título executivo, apresentando fotografias em ID 10561679492 e vídeo em ID 10561682634. Todavia, confrontando-se a documentação apresentada com o laudo pericial de ID 9760165469 e com o respectivo relatório fotográfico, verifica-se que as imagens posteriores não permitem confirmar, com segurança, o cumprimento integral. Com efeito, o laudo identificou: a) pergolado metálico coberto com vidro, com aproximadamente 25,8 m²; b) aumento de 75 cm nos muros ou guarda-corpos das áreas lateral e dos fundos; e c) banheiro com aproximadamente 3,80 m², coberto por laje e telha metálica, cujo piso foi elevado em 5 cm. Embora as fotografias apresentadas pelos executados indiquem possível alteração e rebaixamento dos muros, não contêm medição que demonstre a retirada integral dos acréscimos de 75 cm nas áreas lateral e dos fundos. Também não foram apresentadas fotografias internas ou superiores, equivalentes àquelas constantes do laudo pericial, que permitam verificar, de maneira conclusiva, a retirada completa do pergolado e a demolição do banheiro. Por outro lado, o exequente, em petição de ID 10589168231, limitou-se a afirmar que a concordância com os valores depositados não implicava quitação da obrigação de fazer, sem indicar especificamente quais estruturas permaneceriam no local. Diante disso, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se especificamente sobre o cumprimento da obrigação de fazer, esclarecendo se houve: a) a demolição integral dos acréscimos de 75 cm realizados nos muros ou guarda-corpos das áreas lateral e dos fundos; b) a retirada integral do pergolado metálico e de sua cobertura de vidro; e c) a demolição do banheiro, com a retirada do aumento do muro, da laje e do telhado. Caso alegue descumprimento total ou parcial, deverá indicar objetivamente qual estrutura permanece no local e apresentar, se possível, fotografias ou outros elementos de comprovação. Havendo alegação de descumprimento, EXPEÇA-SE mandado de constatação no imóvel situado na Rua Artur Joviano, nº 94, apartamento 201, bairro Cruzeiro, Belo Horizonte/MG, para que o oficial de justiça verifique, à luz do título executivo e do laudo pericial de ID 9760165469, se houve o integral cumprimento das obrigações acima descritas. O oficial de justiça deverá certificar detalhadamente o estado atual do imóvel e, se possível, registrar fotografias e realizar as medições necessárias. Caso constate o descumprimento total ou parcial, deverá indicar precisamente qual obrigação permanece pendente e, no mesmo ato, INTIMAR PESSOALMENTE os executados para que cumpram ou concluam a obrigação no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa diária de R$200,00, limitada a R$10.000,00, conforme estabelecido no título executivo. A intimação pessoal constitui condição necessária para a cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ. Caso o oficial de justiça não consiga aferir o cumprimento por depender de conhecimento técnico, deverá certificar minuciosamente as circunstâncias verificadas e devolver o mandado para posterior deliberação. Decorrido o prazo sem manifestação específica do exequente, voltem os autos conclusos para análise da satisfação da obrigação de fazer. III – Dispositivo Ante o exposto: III.1– Quanto à obrigação de pagar: a) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de ID 10587636036, apenas para corrigir o cálculo dos honorários previstos no art. 526, § 2º, do CPC, os quais devem incidir diretamente sobre a diferença de R$12.953,25, sem inclusão da multa em sua base de cálculo; b) FIXO o saldo remanescente em R$2.590,66, na data-base de 17/10/2025, correspondente à multa de R$1.295,33 e aos honorários advocatícios de R$1.295,33; c) RECONHEÇO a quitação somente das parcelas abrangidas pelos depósitos já realizados e levantados, devendo o cumprimento de sentença prosseguir quanto ao saldo remanescente; d) INDEFIRO o pedido de condenação dos executados por litigância de má-fé; e) INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do saldo acima fixado, observando o art. 524 do CPC. Apresentada a planilha, intimem-se os executados para pagamento em 5 dias, sob pena de prosseguimento dos atos constritivos. III.2 – Quanto à obrigação de fazer: a) INTIME-SE o exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, nos termos da fundamentação; b) Havendo alegação de descumprimento, EXPEÇA-SE mandado de constatação, observadas as determinações acima, com intimação pessoal dos executados no mesmo ato, caso o oficial de justiça constate a existência de obrigação pendente. Cumpra-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças FOP
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALAN SIDNEY MOL FAGIOLI

Réu LEANDRO DO AMARAL HORTA

Réu LOUISE GOMES SARAIVA HORTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA DE FATIMA FLORIANO

OAB: 200757/MG

GISLAINE DE OLIVEIRA SILVA

OAB: 179684/MG

MARIA LUISA LACERDA BARBOSA

OAB: 160945/MG

KENIO DE SOUZA PEREIRA

OAB: 54343/MG

RODRIGO MARCOS BEDRAN

OAB: 108105/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5048540-50.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alteração de Coisa Comum] AUTOR: ALAN SIDNEY MOL FAGIOLI CPF: 403.545.556-34 RÉU: LEANDRO DO AMARAL HORTA CPF: 052.342.026-90 e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ALAN SIDNEY MOL FAGIOLI em face de LEANDRO DO AMARAL HORTA e LOUISE GOMES SARAIVA HORTA. O título executivo impôs aos executados obrigação de pagar custas processuais e honorários advocatícios, além de obrigações de fazer consistentes na demolição do acréscimo realizado nos muros, na retirada do pergolado metálico e na demolição do banheiro construído irregularmente. Os executados, em petição de ID 10561663267, afirmaram ter cumprido as obrigações de fazer e depositaram R$12.051,70, conforme IDs 10561679484 e 10561663863. O exequente apresentou o cumprimento de sentença de ID 10570799315, sustentando a insuficiência do depósito e indicando saldo de R$12.953,25, além da multa e dos honorários previstos na legislação processual. Requereu, ainda, a condenação dos executados por litigância de má-fé. Em impugnação de ID 10587636036, os executados defenderam a inexigibilidade dos encargos e realizaram depósito complementar de R$12.953,25. Posteriormente, o exequente concordou com o levantamento dos dois depósitos, no total nominal de R$25.004,95, ressalvando que sua concordância não abrangia as obrigações de fazer. O valor depositado, devidamente atualizado, já foi levantado por meio do alvará de ID 10652108308. Decido. I – Da obrigação de pagar O depósito inicial foi realizado espontaneamente pelos executados, antes da instauração do cumprimento de sentença pelo credor, aplicando-se, portanto, o procedimento previsto no art. 526 do CPC. Nos termos do § 2º do referido dispositivo, constatada a insuficiência do depósito, incidem sobre a diferença a multa de 10% e os honorários advocatícios no mesmo percentual, prosseguindo-se a execução pelo saldo remanescente. A posterior complementação do valor depositado não afasta os encargos decorrentes da insuficiência do primeiro depósito. No caso, a insuficiência ficou demonstrada pelo depósito complementar de R$12.953,25 efetuado pelos próprios executados, correspondente ao saldo indicado pelo exequente, excluídos os encargos. Assim, a multa e os honorários devem incidir sobre a diferença de R$12.953,25. Contudo, a planilha de ID 10570800613 calculou os honorários advocatícios sobre o saldo já acrescido da multa. Tanto a multa quanto os honorários previstos no art. 526, § 2º, do CPC incidem, paralelamente, sobre a diferença não depositada, sendo indevida a inclusão da multa na base de cálculo dos honorários. Desse modo, são devidos: a) R$1.295,33 a título de multa; b) R$1.295,33 a título de honorários advocatícios; c) total de R$2.590,66, sujeito à atualização até o efetivo pagamento. Os depósitos realizados pelos executados quitaram apenas as parcelas abrangidas pelos valores depositados e levantados pelo exequente, permanecendo pendente o saldo acima indicado. Portanto, a obrigação de pagar ainda não se encontra integralmente satisfeita. No tocante à litigância de má-fé, a utilização do valor da causa de R$1.000,00 pelos executados encontrava respaldo na decisão de ID 9503194157. A divergência interpretativa acerca da base de cálculo dos honorários, posteriormente superada pelo depósito complementar, não evidencia alteração dolosa da verdade, resistência injustificada ao andamento processual ou qualquer das demais condutas previstas no art. 80 do CPC. Ausente demonstração de dolo processual, indefiro o pedido de condenação dos executados por litigância de má-fé. II – Da obrigação de fazer Os executados afirmaram, em petição de ID 10561663267, ter cumprido as obrigações de fazer impostas pelo título executivo, apresentando fotografias em ID 10561679492 e vídeo em ID 10561682634. Todavia, confrontando-se a documentação apresentada com o laudo pericial de ID 9760165469 e com o respectivo relatório fotográfico, verifica-se que as imagens posteriores não permitem confirmar, com segurança, o cumprimento integral. Com efeito, o laudo identificou: a) pergolado metálico coberto com vidro, com aproximadamente 25,8 m²; b) aumento de 75 cm nos muros ou guarda-corpos das áreas lateral e dos fundos; e c) banheiro com aproximadamente 3,80 m², coberto por laje e telha metálica, cujo piso foi elevado em 5 cm. Embora as fotografias apresentadas pelos executados indiquem possível alteração e rebaixamento dos muros, não contêm medição que demonstre a retirada integral dos acréscimos de 75 cm nas áreas lateral e dos fundos. Também não foram apresentadas fotografias internas ou superiores, equivalentes àquelas constantes do laudo pericial, que permitam verificar, de maneira conclusiva, a retirada completa do pergolado e a demolição do banheiro. Por outro lado, o exequente, em petição de ID 10589168231, limitou-se a afirmar que a concordância com os valores depositados não implicava quitação da obrigação de fazer, sem indicar especificamente quais estruturas permaneceriam no local. Diante disso, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se especificamente sobre o cumprimento da obrigação de fazer, esclarecendo se houve: a) a demolição integral dos acréscimos de 75 cm realizados nos muros ou guarda-corpos das áreas lateral e dos fundos; b) a retirada integral do pergolado metálico e de sua cobertura de vidro; e c) a demolição do banheiro, com a retirada do aumento do muro, da laje e do telhado. Caso alegue descumprimento total ou parcial, deverá indicar objetivamente qual estrutura permanece no local e apresentar, se possível, fotografias ou outros elementos de comprovação. Havendo alegação de descumprimento, EXPEÇA-SE mandado de constatação no imóvel situado na Rua Artur Joviano, nº 94, apartamento 201, bairro Cruzeiro, Belo Horizonte/MG, para que o oficial de justiça verifique, à luz do título executivo e do laudo pericial de ID 9760165469, se houve o integral cumprimento das obrigações acima descritas. O oficial de justiça deverá certificar detalhadamente o estado atual do imóvel e, se possível, registrar fotografias e realizar as medições necessárias. Caso constate o descumprimento total ou parcial, deverá indicar precisamente qual obrigação permanece pendente e, no mesmo ato, INTIMAR PESSOALMENTE os executados para que cumpram ou concluam a obrigação no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa diária de R$200,00, limitada a R$10.000,00, conforme estabelecido no título executivo. A intimação pessoal constitui condição necessária para a cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ. Caso o oficial de justiça não consiga aferir o cumprimento por depender de conhecimento técnico, deverá certificar minuciosamente as circunstâncias verificadas e devolver o mandado para posterior deliberação. Decorrido o prazo sem manifestação específica do exequente, voltem os autos conclusos para análise da satisfação da obrigação de fazer. III – Dispositivo Ante o exposto: III.1– Quanto à obrigação de pagar: a) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de ID 10587636036, apenas para corrigir o cálculo dos honorários previstos no art. 526, § 2º, do CPC, os quais devem incidir diretamente sobre a diferença de R$12.953,25, sem inclusão da multa em sua base de cálculo; b) FIXO o saldo remanescente em R$2.590,66, na data-base de 17/10/2025, correspondente à multa de R$1.295,33 e aos honorários advocatícios de R$1.295,33; c) RECONHEÇO a quitação somente das parcelas abrangidas pelos depósitos já realizados e levantados, devendo o cumprimento de sentença prosseguir quanto ao saldo remanescente; d) INDEFIRO o pedido de condenação dos executados por litigância de má-fé; e) INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do saldo acima fixado, observando o art. 524 do CPC. Apresentada a planilha, intimem-se os executados para pagamento em 5 dias, sob pena de prosseguimento dos atos constritivos. III.2 – Quanto à obrigação de fazer: a) INTIME-SE o exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, nos termos da fundamentação; b) Havendo alegação de descumprimento, EXPEÇA-SE mandado de constatação, observadas as determinações acima, com intimação pessoal dos executados no mesmo ato, caso o oficial de justiça constate a existência de obrigação pendente. Cumpra-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças FOP