5048539-56.2022.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5048539-56.2022.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Planos de saúde, Reajuste contratual] AUTOR: ELTON DE VASCONCELOS CHAVES CPF: 415.267.246-34 RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A CPF: 92.693.118/0001-60 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELTON DE VASCONCELOS CHAVES em face da sentença de Id. 10605458282, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ajuizada contra BRADESCO SAÚDE S/A. O embargante sustenta, inicialmente, a tempestividade do recurso, afirmando que teve ciência da sentença em 04/05/2026 e que os embargos foram apresentados dentro do prazo legal. No mérito, afirma haver necessidade de complementação da sentença quanto à análise do contrato de plano de saúde, cuja origem remonta a 01/11/1997. Sustenta que, por se tratar de contrato anterior à Lei nº 9.656/1998, deveriam ser observadas as condições contratuais então existentes e que a Resolução Normativa ANS nº 279/2011 não autorizaria a alteração posteriormente promovida. Alega, ainda, que a Apólice 8.299 não conteria previsão originária de reajuste por faixa etária e que teria havido diferenciação de critérios de reajuste entre beneficiários ativos e inativos. Sustenta que o Termo de Adaptação firmado em 2012 previa paridade entre ativos e inativos, enquanto documento posterior, que qualifica como Termo Aditivo, teria estabelecido critérios específicos para os inativos. Afirma, por isso, que a sentença deveria esclarecer se foram observados os critérios de paridade previstos no Tema 1034 do STJ, inclusive quanto à composição do valor integral a ser suportado pelo aposentado. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a complementação dos fundamentos da sentença e sua revisão quanto aos pontos suscitados. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos. No mérito, porém, rejeito-os. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, contudo, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença de Id. 10605458282 apreciou a controvérsia relativa à manutenção do autor no plano de saúde, à paridade entre ativos e inativos e à possibilidade de reajuste das mensalidades por mudança de faixa etária. Com efeito, ao examinar o mérito, a sentença registrou que o autor faz jus às mesmas condições de pagamento dos funcionários da ativa, ressalvado o dever de suportar integralmente o custeio, e consignou que a paridade entre ativos e inativos deve ser observada tanto quanto à forma quanto aos valores de custeio. Também foi expressamente analisada a possibilidade de reajuste por faixa etária. A sentença consignou que a manutenção do beneficiário aposentado não assegura o direito à preservação das condições contratuais exatamente como existentes à época da aposentadoria, admitindo-se alteração das condições contratuais desde que observada a paridade com os trabalhadores ativos. A questão relativa ao contrato originário e à sua adaptação também foi enfrentada. Consta da sentença que a Apólice 8.299 foi adaptada à Lei nº 9.656/1998 mediante documento denominado “TERMO DE ADAPTAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO DE REEMBOLSO DE DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR À LEI Nº 9.656/98”, tendo sido consignado que a adaptação ocorreu em 01/08/2012, dentro do prazo considerado aplicável pela sentença, conforme o laudo pericial. A decisão também examinou o Tema 1034 do STJ, adotando como premissa que os ativos e inativos devem observar as mesmas condições de cobertura e custeio, admitida a diferenciação por faixa etária quando contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral. No dispositivo, a sentença foi expressa ao determinar que o autor e seus dependentes permaneçam no plano de saúde mediante pagamento integral do prêmio mensal, estabelecendo que a parte ré deverá cobrar somente o preço e os reajustes também cobrados do plano paradigma dos funcionários da ativa, ressalvado o direito de reajuste por necessidade de restabelecimento do equilíbrio atuarial e por mudança etária, desde que tais critérios também estejam presentes no plano paradigma. Vê-se, assim, que as alegações da Embargante revelam, tão-somente, seu inconformismo com os fundamentos e a justiça da decisão embargada, pretendendo, com a análise de outros argumentos, a modificação da conclusão a que se chegou. Ora, se a Embargante entende ter havido, no particular, error in decisum, que ela avie o recurso cabível, com fins e efeitos próprios, pois os embargos de declaração só têm lugar quando há, na decisão, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, estreitas hipóteses do art. 1.022, do CPC, não verificadas no caso sub examine. Pelo exposto, conheço os embargos de declaração, por tempestivos, mas os rejeito, ante a inexistência dos pressupostos previstos no art. 1.022, do CPC. Dê-se vista a parte autora sobre a Apelação de Id. 10685391333, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com resposta remetam-se os autos ao TJMG com as homenagens de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO SAÚDE S/A
Autor ELTON DE VASCONCELOS CHAVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WEBNER LESSA DE FREITAS CARVALHO
OAB: 107290/MG
ANDRE LUIZ LIMA SOARES
OAB: 101332/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5048539-56.2022.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Planos de saúde, Reajuste contratual] AUTOR: ELTON DE VASCONCELOS CHAVES CPF: 415.267.246-34 RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A CPF: 92.693.118/0001-60 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELTON DE VASCONCELOS CHAVES em face da sentença de Id. 10605458282, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ajuizada contra BRADESCO SAÚDE S/A. O embargante sustenta, inicialmente, a tempestividade do recurso, afirmando que teve ciência da sentença em 04/05/2026 e que os embargos foram apresentados dentro do prazo legal. No mérito, afirma haver necessidade de complementação da sentença quanto à análise do contrato de plano de saúde, cuja origem remonta a 01/11/1997. Sustenta que, por se tratar de contrato anterior à Lei nº 9.656/1998, deveriam ser observadas as condições contratuais então existentes e que a Resolução Normativa ANS nº 279/2011 não autorizaria a alteração posteriormente promovida. Alega, ainda, que a Apólice 8.299 não conteria previsão originária de reajuste por faixa etária e que teria havido diferenciação de critérios de reajuste entre beneficiários ativos e inativos. Sustenta que o Termo de Adaptação firmado em 2012 previa paridade entre ativos e inativos, enquanto documento posterior, que qualifica como Termo Aditivo, teria estabelecido critérios específicos para os inativos. Afirma, por isso, que a sentença deveria esclarecer se foram observados os critérios de paridade previstos no Tema 1034 do STJ, inclusive quanto à composição do valor integral a ser suportado pelo aposentado. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a complementação dos fundamentos da sentença e sua revisão quanto aos pontos suscitados. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos. No mérito, porém, rejeito-os. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, contudo, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença de Id. 10605458282 apreciou a controvérsia relativa à manutenção do autor no plano de saúde, à paridade entre ativos e inativos e à possibilidade de reajuste das mensalidades por mudança de faixa etária. Com efeito, ao examinar o mérito, a sentença registrou que o autor faz jus às mesmas condições de pagamento dos funcionários da ativa, ressalvado o dever de suportar integralmente o custeio, e consignou que a paridade entre ativos e inativos deve ser observada tanto quanto à forma quanto aos valores de custeio. Também foi expressamente analisada a possibilidade de reajuste por faixa etária. A sentença consignou que a manutenção do beneficiário aposentado não assegura o direito à preservação das condições contratuais exatamente como existentes à época da aposentadoria, admitindo-se alteração das condições contratuais desde que observada a paridade com os trabalhadores ativos. A questão relativa ao contrato originário e à sua adaptação também foi enfrentada. Consta da sentença que a Apólice 8.299 foi adaptada à Lei nº 9.656/1998 mediante documento denominado “TERMO DE ADAPTAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO DE REEMBOLSO DE DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR À LEI Nº 9.656/98”, tendo sido consignado que a adaptação ocorreu em 01/08/2012, dentro do prazo considerado aplicável pela sentença, conforme o laudo pericial. A decisão também examinou o Tema 1034 do STJ, adotando como premissa que os ativos e inativos devem observar as mesmas condições de cobertura e custeio, admitida a diferenciação por faixa etária quando contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral. No dispositivo, a sentença foi expressa ao determinar que o autor e seus dependentes permaneçam no plano de saúde mediante pagamento integral do prêmio mensal, estabelecendo que a parte ré deverá cobrar somente o preço e os reajustes também cobrados do plano paradigma dos funcionários da ativa, ressalvado o direito de reajuste por necessidade de restabelecimento do equilíbrio atuarial e por mudança etária, desde que tais critérios também estejam presentes no plano paradigma. Vê-se, assim, que as alegações da Embargante revelam, tão-somente, seu inconformismo com os fundamentos e a justiça da decisão embargada, pretendendo, com a análise de outros argumentos, a modificação da conclusão a que se chegou. Ora, se a Embargante entende ter havido, no particular, error in decisum, que ela avie o recurso cabível, com fins e efeitos próprios, pois os embargos de declaração só têm lugar quando há, na decisão, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, estreitas hipóteses do art. 1.022, do CPC, não verificadas no caso sub examine. Pelo exposto, conheço os embargos de declaração, por tempestivos, mas os rejeito, ante a inexistência dos pressupostos previstos no art. 1.022, do CPC. Dê-se vista a parte autora sobre a Apelação de Id. 10685391333, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com resposta remetam-se os autos ao TJMG com as homenagens de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora