5048521-98.2023.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5048521-98.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Planos de saúde, Reajuste contratual] AUTOR: MARCELO MARQUES CPF: 651.701.136-68 RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A CPF: 92.693.118/0001-60 D E C I S Ã O Ação pelo procedimento comum movida por Marcelo Marques em desfavor da Bradesco Saúde. Distribuição na Comarca de Juiz de Fora. Tutela deferida (ID 10120827504). Embargos declaratórios pela ré (ID 10135307493). Contestação (ID 10144894411). Impugnação (ID 10172474485). Provas pela parte autora – prova documental (ID 10186078715). Provas pela parte ré – prova pericial (ID 10193873883). Decisão saneadora (ID 10194432266). Exibição documentos deferida (ID 10203741047). Revogada a tutela de urgência em julgamento a agravo de instrumento (ID 10320300541). Dado provimento a recurso de agravo de instrumento reformando a decisão que determinou a exibição de documentos (ID 10376279991). Manifestação da ré mencionando que o plano foi cancelado a pedido do autor (ID 10427813988). Insurgência da parte autora quanto a alegação (ID 10436364724). Decisão em agravo de instrumento determinando a remessa dos autos a Comarca de Conselheiro Lafaiete para fins de distribuição por livre sorteio, mencionando-se no acórdão não ser o caso de remessa a vara especializada de saúde (ID 10492960487). No pronunciamento judicial de ID 10556525870 restou consignada a pendência quanto a produção da prova pericial requerida pelo Bradesco Saúde S/A para fins de possibilitar a abertura de prazo para razões finais e posterior sentença. Em que pese reconhecida a incompetência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, não houve revogação dos atos anteriores praticados. Postulante que pretende ser mantido em plano de saúde e insurge-se quanto as alterações na mensalidade do plano, havendo alegação nos autos pela ré de que o postulante teria solicitado o cancelamento do plano de saúde em 19 de março de 2025 (ID 10427813988). Sobre a alegação de cancelamento no plano de saúde, insurge-se o postulante pugnando seja intimada a Bradesco Saúde para fins de comprovação do pedido de cancelamento do plano de saúde. Assim, determinada a intimação do Bradesco Saúde para manifestação em 15 dias, sendo que ao retorno dos autos em conclusão haveria de ser analisada possível perda do interesse processual na demanda. Manifestação do Bradesco efetuando a juntada aos autos de áudio (ID 10585014987). Instada a parte autora a manifestar-se sobre a matéria perda superveniente do interesse processual na forma do artigo 10 do CPC, a parte autora manifestou-se em ID 10699970400. Tudo visto e examinado. Decido. Inicialmente, sublinho que nos moldes da Resolução Normativa ANS nº 561/2022, que “dispõe sobre a solicitação de cancelamento do contrato do plano de saúde individual ou familiar, e de exclusão de beneficiário de contrato coletivo empresarial ou por adesão”, versa em seu artigo 4º e incisos que o cancelamento do plano de saúde individual ou coletivo poderá ser realizado “presencialmente, na sede da operadora em seus escritórios regionais ou nos locais por ela indicados; por meio de atendimento telefônico disponibilizado pela operadora; ou por meio da página da operadora na internet”. Ressalte-se que, atualmente, encontram-se disponíveis diversos mecanismos destinados à proteção e à defesa dos direitos do consumidor, os quais podem auxiliá-lo na solução de eventuais dificuldades relacionadas ao cancelamento de planos de saúde, à rescisão de contratos de serviços de telefonia, à devolução de produtos adquiridos pela internet, entre outras situações. Dentre tais mecanismos, destaca-se a plataforma consumidor.gov.br, destinada à interlocução entre consumidores e fornecedores para a solução de conflitos de natureza consumerista. Tudo com vistas a fazer valer a efetiva vontade do consumidor. A prova oral documentada na gravação demonstra inequivocadamente que o postulante, por iniciativa própria, solicitou o cancelamento do plano de saúde junto à requerida mediante atendimento telefônico por ela disponibilizado, sendo que, inclusive em um primeiro momento encontrou óbice da atendente responsável ao cancelamento face a então existência de liminar determinando-se a manutenção do plano. A atendente esclareceu que, em razão da existência de liminar judicial assegurando a manutenção do plano, seria necessário acionar previamente o setor responsável (setor de liminares), a fim de verificar a possibilidade de processamento do cancelamento. Inclusive em determinado momento do atendimento telefônico indaga o postulante se, caso cessasse o pagamento do plano de saúde, se haveria o respectivo cancelamento, ocasião em que restou alertado pela atendente da requerida sobre a possibilidade do plano continuar em aberto e gerar débito, razão pela qual o melhor a se fazer seria a prévia consulta ao setor de liminares. Ao final do atendimento, a própria preposta da requerida registrou que havia sido aberta solicitação perante o setor responsável, consignando que o autor desejava cancelar o plano pela Resolução Normativa nº 561 e que pretendia que fosse considerada como data da manifestação o dia 19/03/2025. Assim, a gravação é suficientemente clara para demonstrar que o autor efetivamente manifestou, perante a operadora, sua vontade de cancelar o próprio plano de saúde em 19/03/2025. Isso posto, em que pese as alegações de ID 10699970400 de que a prova seria unilateral; que o pleito para cancelamento seria uma “reação legítima à cobrança abusiva e ilegal das mensalidades”; e de que haveria vício de consentimento na manifestação autoral, sublinho que haverá de se resguardar o efetivo interesse do postulante em cancelar seu plano. Veja que na ligação telefônica há inclusive menção por Marcelo de que a gravação apresentada nos autos trata-se da segunda ligação que fez ao atendimento da Bradesco Saúde. Quando da primeira ligação o próprio autor afirma que restou informado pelo atendimento de que a solicitação de cancelamento poderia ser feito “mais próximo do vencimento” para que não fosse necessário o reembolso da mensalidade já quitada, sendo que o postulante poderia usufruir no período dos serviços de plano de saúde ofertados pela ré. Assim, a manifestação de vontade do autor não é apenas genérica, hipotética ou desprovida de conteúdo volitivo, evidenciando, do contrário, a prova produzida de que o postulante possuía inequívoca vontade de efetuar o cancelamento de seu plano de saúde. Reitera-se que por duas vezes o postulante ligou para a ré visando o cancelamento do plano. Não foi uma atitude precipitada pelo postulante em razão de possível vício de consentimento, de modo que não compete ao Poder Judiciário determinar que o autor faça parte de plano de saúde que não deseja participar. É imperioso o respeito à efetiva vontade do consumidor, razão pela qual haverá de ser extinta a demanda parcialmente quanto o pleito para manutenção do plano de saúde considerando-se “as mesmas condições verificadas quando o pacto laboral estava em vigor, bem como sejam definidos os possíveis percentuais de reajuste a serem verificados em cada uma delas, autorizados pela ANS ou fixados por V. Exa”. Isso posto, ante a inequívoca manifestação de vontade do autor em não manter-se vinculado à requerida, extingo parcialmente a demanda na forma do artigo 485, VI, do CPC, referente ao pleito para manutenção do plano de saúde. Demanda que haverá de prosseguir exclusivamente em relação aos demais pedidos. No caso, ainda que tenha havido posterior cancelamento do plano, tal circunstância não seria suficiente para extinguir integralmente a presente demanda. Isso porque os pedidos relacionados à validade dos reajustes já praticados e à eventual restituição dos valores pagos a maior possuem autonomia em relação ao pedido de manutenção futura do vínculo contratual. Assim, eventual cancelamento do plano poderá repercutir especificamente sobre o pedido de manutenção do vínculo, mas não necessariamente sobre as pretensões de natureza declaratória e condenatória referentes ao período anterior. Adiante. Pleito para produção da prova pericial atuarial visando apuração relativa à forma de custeio e aos reajustes praticados. Isso posto, nomeio perito(a) o(a) profissional cadastrado no banco de dados AJ/TJMG, cujos dados constam da documentação anexa. Cumpra-se § 1º, art. 465, CPC. Em seguida, intime-se o Perito na forma do artigo 465, §2º, do CPC. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para recolherem o valor dos honorários no prazo de 15 dias. Depositado o valor dos honorários, intime-se a perita a informar data para início dos trabalhos, a serem concluídos em até 30 dias. Se informada nos autos data para início dos trabalhos, cientifiquem-se as partes para acompanhá-los. Anexado aos autos o laudo pericial, SEM NECESSIDADE DE NOVA CONCLUSÃO, intimem-se as partes quanto ao laudo para manifestação no prazo comum de 15 dias (artigo 477, §1º, do CPC). Formulados quesitos complementares ou pedidos de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para resposta no prazo de 15 dias (artigo 477, §2º, incisos I e II, do CPC). Ao final, retornem os autos conclusos para liberação dos honorários periciais, ocasião em que as partes haverão de ser intimadas para oferta de razões finais. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. FREDERICO ESTEVES DUARTE GONCALVES Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO SAÚDE S/A
Autor MARCELO MARQUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA CRISTINA GOMES
OAB: 82098/MG
WALLACE DA SILVA TERTULIANO
OAB: 115895/MG
ANDRE LUIZ LIMA SOARES
OAB: 101332/MG
WEBNER LESSA DE FREITAS CARVALHO
OAB: 107290/MG
RITA ALCYONE PINTO SOARES
OAB: 56783/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5048521-98.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Planos de saúde, Reajuste contratual] AUTOR: MARCELO MARQUES CPF: 651.701.136-68 RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A CPF: 92.693.118/0001-60 D E C I S Ã O Ação pelo procedimento comum movida por Marcelo Marques em desfavor da Bradesco Saúde. Distribuição na Comarca de Juiz de Fora. Tutela deferida (ID 10120827504). Embargos declaratórios pela ré (ID 10135307493). Contestação (ID 10144894411). Impugnação (ID 10172474485). Provas pela parte autora – prova documental (ID 10186078715). Provas pela parte ré – prova pericial (ID 10193873883). Decisão saneadora (ID 10194432266). Exibição documentos deferida (ID 10203741047). Revogada a tutela de urgência em julgamento a agravo de instrumento (ID 10320300541). Dado provimento a recurso de agravo de instrumento reformando a decisão que determinou a exibição de documentos (ID 10376279991). Manifestação da ré mencionando que o plano foi cancelado a pedido do autor (ID 10427813988). Insurgência da parte autora quanto a alegação (ID 10436364724). Decisão em agravo de instrumento determinando a remessa dos autos a Comarca de Conselheiro Lafaiete para fins de distribuição por livre sorteio, mencionando-se no acórdão não ser o caso de remessa a vara especializada de saúde (ID 10492960487). No pronunciamento judicial de ID 10556525870 restou consignada a pendência quanto a produção da prova pericial requerida pelo Bradesco Saúde S/A para fins de possibilitar a abertura de prazo para razões finais e posterior sentença. Em que pese reconhecida a incompetência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, não houve revogação dos atos anteriores praticados. Postulante que pretende ser mantido em plano de saúde e insurge-se quanto as alterações na mensalidade do plano, havendo alegação nos autos pela ré de que o postulante teria solicitado o cancelamento do plano de saúde em 19 de março de 2025 (ID 10427813988). Sobre a alegação de cancelamento no plano de saúde, insurge-se o postulante pugnando seja intimada a Bradesco Saúde para fins de comprovação do pedido de cancelamento do plano de saúde. Assim, determinada a intimação do Bradesco Saúde para manifestação em 15 dias, sendo que ao retorno dos autos em conclusão haveria de ser analisada possível perda do interesse processual na demanda. Manifestação do Bradesco efetuando a juntada aos autos de áudio (ID 10585014987). Instada a parte autora a manifestar-se sobre a matéria perda superveniente do interesse processual na forma do artigo 10 do CPC, a parte autora manifestou-se em ID 10699970400. Tudo visto e examinado. Decido. Inicialmente, sublinho que nos moldes da Resolução Normativa ANS nº 561/2022, que “dispõe sobre a solicitação de cancelamento do contrato do plano de saúde individual ou familiar, e de exclusão de beneficiário de contrato coletivo empresarial ou por adesão”, versa em seu artigo 4º e incisos que o cancelamento do plano de saúde individual ou coletivo poderá ser realizado “presencialmente, na sede da operadora em seus escritórios regionais ou nos locais por ela indicados; por meio de atendimento telefônico disponibilizado pela operadora; ou por meio da página da operadora na internet”. Ressalte-se que, atualmente, encontram-se disponíveis diversos mecanismos destinados à proteção e à defesa dos direitos do consumidor, os quais podem auxiliá-lo na solução de eventuais dificuldades relacionadas ao cancelamento de planos de saúde, à rescisão de contratos de serviços de telefonia, à devolução de produtos adquiridos pela internet, entre outras situações. Dentre tais mecanismos, destaca-se a plataforma consumidor.gov.br, destinada à interlocução entre consumidores e fornecedores para a solução de conflitos de natureza consumerista. Tudo com vistas a fazer valer a efetiva vontade do consumidor. A prova oral documentada na gravação demonstra inequivocadamente que o postulante, por iniciativa própria, solicitou o cancelamento do plano de saúde junto à requerida mediante atendimento telefônico por ela disponibilizado, sendo que, inclusive em um primeiro momento encontrou óbice da atendente responsável ao cancelamento face a então existência de liminar determinando-se a manutenção do plano. A atendente esclareceu que, em razão da existência de liminar judicial assegurando a manutenção do plano, seria necessário acionar previamente o setor responsável (setor de liminares), a fim de verificar a possibilidade de processamento do cancelamento. Inclusive em determinado momento do atendimento telefônico indaga o postulante se, caso cessasse o pagamento do plano de saúde, se haveria o respectivo cancelamento, ocasião em que restou alertado pela atendente da requerida sobre a possibilidade do plano continuar em aberto e gerar débito, razão pela qual o melhor a se fazer seria a prévia consulta ao setor de liminares. Ao final do atendimento, a própria preposta da requerida registrou que havia sido aberta solicitação perante o setor responsável, consignando que o autor desejava cancelar o plano pela Resolução Normativa nº 561 e que pretendia que fosse considerada como data da manifestação o dia 19/03/2025. Assim, a gravação é suficientemente clara para demonstrar que o autor efetivamente manifestou, perante a operadora, sua vontade de cancelar o próprio plano de saúde em 19/03/2025. Isso posto, em que pese as alegações de ID 10699970400 de que a prova seria unilateral; que o pleito para cancelamento seria uma “reação legítima à cobrança abusiva e ilegal das mensalidades”; e de que haveria vício de consentimento na manifestação autoral, sublinho que haverá de se resguardar o efetivo interesse do postulante em cancelar seu plano. Veja que na ligação telefônica há inclusive menção por Marcelo de que a gravação apresentada nos autos trata-se da segunda ligação que fez ao atendimento da Bradesco Saúde. Quando da primeira ligação o próprio autor afirma que restou informado pelo atendimento de que a solicitação de cancelamento poderia ser feito “mais próximo do vencimento” para que não fosse necessário o reembolso da mensalidade já quitada, sendo que o postulante poderia usufruir no período dos serviços de plano de saúde ofertados pela ré. Assim, a manifestação de vontade do autor não é apenas genérica, hipotética ou desprovida de conteúdo volitivo, evidenciando, do contrário, a prova produzida de que o postulante possuía inequívoca vontade de efetuar o cancelamento de seu plano de saúde. Reitera-se que por duas vezes o postulante ligou para a ré visando o cancelamento do plano. Não foi uma atitude precipitada pelo postulante em razão de possível vício de consentimento, de modo que não compete ao Poder Judiciário determinar que o autor faça parte de plano de saúde que não deseja participar. É imperioso o respeito à efetiva vontade do consumidor, razão pela qual haverá de ser extinta a demanda parcialmente quanto o pleito para manutenção do plano de saúde considerando-se “as mesmas condições verificadas quando o pacto laboral estava em vigor, bem como sejam definidos os possíveis percentuais de reajuste a serem verificados em cada uma delas, autorizados pela ANS ou fixados por V. Exa”. Isso posto, ante a inequívoca manifestação de vontade do autor em não manter-se vinculado à requerida, extingo parcialmente a demanda na forma do artigo 485, VI, do CPC, referente ao pleito para manutenção do plano de saúde. Demanda que haverá de prosseguir exclusivamente em relação aos demais pedidos. No caso, ainda que tenha havido posterior cancelamento do plano, tal circunstância não seria suficiente para extinguir integralmente a presente demanda. Isso porque os pedidos relacionados à validade dos reajustes já praticados e à eventual restituição dos valores pagos a maior possuem autonomia em relação ao pedido de manutenção futura do vínculo contratual. Assim, eventual cancelamento do plano poderá repercutir especificamente sobre o pedido de manutenção do vínculo, mas não necessariamente sobre as pretensões de natureza declaratória e condenatória referentes ao período anterior. Adiante. Pleito para produção da prova pericial atuarial visando apuração relativa à forma de custeio e aos reajustes praticados. Isso posto, nomeio perito(a) o(a) profissional cadastrado no banco de dados AJ/TJMG, cujos dados constam da documentação anexa. Cumpra-se § 1º, art. 465, CPC. Em seguida, intime-se o Perito na forma do artigo 465, §2º, do CPC. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para recolherem o valor dos honorários no prazo de 15 dias. Depositado o valor dos honorários, intime-se a perita a informar data para início dos trabalhos, a serem concluídos em até 30 dias. Se informada nos autos data para início dos trabalhos, cientifiquem-se as partes para acompanhá-los. Anexado aos autos o laudo pericial, SEM NECESSIDADE DE NOVA CONCLUSÃO, intimem-se as partes quanto ao laudo para manifestação no prazo comum de 15 dias (artigo 477, §1º, do CPC). Formulados quesitos complementares ou pedidos de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para resposta no prazo de 15 dias (artigo 477, §2º, incisos I e II, do CPC). Ao final, retornem os autos conclusos para liberação dos honorários periciais, ocasião em que as partes haverão de ser intimadas para oferta de razões finais. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. FREDERICO ESTEVES DUARTE GONCALVES Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete