Detalhe do processo

5048520-20.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5048520-20.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: MARIA DE FATIMA LEONEL PARREIRAS RAMOS CPF: 941.428.156-87 RÉU: ANA MARIA FRADE CPF: 408.103.486-91 DECISÃO Cuida-se de “ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais” ajuizada por MARIA DE FATIMA LEONEL PARREIRAS RAMOS em face de ANA MARIA FRADE. Narra a autora, em síntese, que é proprietária de imóvel confrontante ao da requerida e que, em razão de obras de ampliação realizadas por esta, notadamente do lançamento irregular de canalização pluvial sobre o espaço do muro divisório, sem o devido escoamento das águas, tem sofrido infiltrações, umidade, mofo e danos à estrutura de seu imóvel . Salienta que os danos têm afetado inclusive o galpão que mantém locado, circunstância que lhe estaria causando prejuízos materiais, com risco de perda de inquilinos, e danos morais. Requer a condenação da requerida à realização de obras definitivas “necessárias à perfeita segurança do imóvel vizinho”, e ao pagamento de indenização por danos materiais, estimados em R$5.000,00, e morais, em valor não inferior a R$10.000,00. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 10416427887). Citada, a requerida ofereceu contestação de ID 10630370306. Sustenta que é apenas procuradora de sua filha, Ana Paula Quirino, que seria a real proprietária do imóvel. Alega que contribuiu financeiramente, em 2015, para a construção do muro divisório erguido pela própria autora. Afirma ter realizado, por liberalidade e em atenção às reclamações da vizinha, obras de troca de tubulação, caixa séptica, instalação de calhas, rufos e drenagem, inclusive permitindo o acompanhamento por profissional de confiança da autora. Assevera que “procurou profissionais especializados para verificar a situação do imóvel, sendo que o imóvel foi vistoriado por pedreiro, bombeiro encanador, os quais foram unanimes em afirmar que os problemas de infiltração nas paredes do imóvel da autora são causados por falha durante a construção das fundações do próprio imóvel da autora, falhas na impermeabilização da fundação ou até mesmo falta de impermeabilização nas fundações.” Contesta a existência de dano indenizável. Requer os benefícios da justiça gratuita e a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação no ID 10651069739. Intimadas as partes para especificar provas, a autora requer prova pericial de engenharia e prova oral. A requerida, por sua vez, não pugnou pela dilação probatória; com efeito não especificou nenhuma prova específica além das já produzidas nos autos. DECIDO. Depreende-se da atenta leitura da contestação que a requerida, em sua defesa de mérito, sustenta não ser a proprietária formal do imóvel de origem do suposto dano, atribuindo tal condição à sua filha. Tal alegação, conquanto não tenha sido formalmente deduzida como preliminar autônoma de ilegitimidade passiva, comporta exame por este juízo, tratando-se de matéria cognoscível de ofício, nos termos do art. 337, §5º, do CPC. A legitimidade das partes deve ser analisada com base na teoria da asserção, isto é, à luz dos fatos narrados na petição inicial, independentemente do que venha a ser efetivamente comprovado no curso da instrução. A autora não imputa à requerida responsabilidade decorrente unicamente da titularidade dominial, mas sim de sua conduta pessoal e direta na condução de obras, autorização de reparos, custeio de intervenções e exercício de ingerência sobre o imóvel de origem do dano. Saliente-se que a requerida, na própria contestação, confirma que exerce a posse (ainda que indireta) sobre o imóvel e que autorizou, acompanhou e custeou as obras de reparo. Nos termos do art. 1.277 do Código Civil, a pretensão de cessação de interferências prejudiciais decorrentes do uso de propriedade vizinha pode voltar-se contra quem exerce, de fato, o poder de gestão e uso do imóvel causador da lesão, e não exclusivamente contra o titular do domínio. Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Assim, à luz da teoria da asserção, rejeito a arguição de ilegitimidade passiva da ré Ana Maria Frade, sem prejuízo de que a questão relativa à efetiva responsabilidade pelos danos seja enfrentada por ocasião da sentença de mérito. Superada tal questão, entendo que a prova pericial técnica é relevante para deslinde da controvérsia, que reside, principalmente, em averiguar a origem das infiltrações, umidade e demais danos verificados no imóvel da autora. A prova foi solicitada pela autora, a quem foram concedidos os benefícios da assistência judiciária. Pelo exposto, DETERMINO a nomeação do perito engenheiro civil THIAGO FERREIRA BARBOSA, profissional cadastrado no Banco de Peritos do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do TJMG, com a limitação dos honorários estabelecida na Portaria n.º 3491/2016. INTIMEM-SE as partes para apresentar quesitos. Após: 1) DESIGNE-SE o profissional de Engenharia Civil THIAGO FERREIRA BARBOSA, cadastrado perante o Banco de Peritos do TJMG, que deverá ser intimado para informar, em 10 (dez) dias, se aceita o encargo, nos termos da disciplina normativa pertinente. Caso seja recusado o encargo, determino, desde já, seja nomeado outro profissional cadastrado perante o Banco de Peritos; 2) após, INTIMAR o perito para indicar dia e hora para a realização da perícia, dados que deverão ser comunicados às partes mediante intimação. Ressalto que o laudo deverá ser entregue em secretaria no prazo de 20 dias; 3) com a apresentação do laudo pericial, deverá ser liberada a integralidade dos honorários em favor do perito, por meio do sistema do Banco de Peritos. Ato contínuo, as partes deverão ser intimadas para se manifestar, em 15 dias (art. 477, § 1º, CPC), sob pena de seu silêncio – ou a ausência de impugnação quanto ao teor do laudo – importar em preclusão; 4) se uma das partes apontar incorreção no laudo ou apresentar quesitos complementares, o perito deverá ser intimado para se manifestar, em 15 dias. 5) em seguida, abra-se vista às partes, devendo o autor informar, em 05 dias, de forma justificada, se persiste o interesse na prova oral. Intimem-se. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte J
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANA MARIA FRADE

Autor MARIA DE FATIMA LEONEL PARREIRAS RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO BATISTA VIEIRA

OAB: 86639/MG

DEBORA FERNANDES PEREIRA

OAB: 138135/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5048520-20.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: MARIA DE FATIMA LEONEL PARREIRAS RAMOS CPF: 941.428.156-87 RÉU: ANA MARIA FRADE CPF: 408.103.486-91 DECISÃO Cuida-se de “ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais” ajuizada por MARIA DE FATIMA LEONEL PARREIRAS RAMOS em face de ANA MARIA FRADE. Narra a autora, em síntese, que é proprietária de imóvel confrontante ao da requerida e que, em razão de obras de ampliação realizadas por esta, notadamente do lançamento irregular de canalização pluvial sobre o espaço do muro divisório, sem o devido escoamento das águas, tem sofrido infiltrações, umidade, mofo e danos à estrutura de seu imóvel . Salienta que os danos têm afetado inclusive o galpão que mantém locado, circunstância que lhe estaria causando prejuízos materiais, com risco de perda de inquilinos, e danos morais. Requer a condenação da requerida à realização de obras definitivas “necessárias à perfeita segurança do imóvel vizinho”, e ao pagamento de indenização por danos materiais, estimados em R$5.000,00, e morais, em valor não inferior a R$10.000,00. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 10416427887). Citada, a requerida ofereceu contestação de ID 10630370306. Sustenta que é apenas procuradora de sua filha, Ana Paula Quirino, que seria a real proprietária do imóvel. Alega que contribuiu financeiramente, em 2015, para a construção do muro divisório erguido pela própria autora. Afirma ter realizado, por liberalidade e em atenção às reclamações da vizinha, obras de troca de tubulação, caixa séptica, instalação de calhas, rufos e drenagem, inclusive permitindo o acompanhamento por profissional de confiança da autora. Assevera que “procurou profissionais especializados para verificar a situação do imóvel, sendo que o imóvel foi vistoriado por pedreiro, bombeiro encanador, os quais foram unanimes em afirmar que os problemas de infiltração nas paredes do imóvel da autora são causados por falha durante a construção das fundações do próprio imóvel da autora, falhas na impermeabilização da fundação ou até mesmo falta de impermeabilização nas fundações.” Contesta a existência de dano indenizável. Requer os benefícios da justiça gratuita e a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação no ID 10651069739. Intimadas as partes para especificar provas, a autora requer prova pericial de engenharia e prova oral. A requerida, por sua vez, não pugnou pela dilação probatória; com efeito não especificou nenhuma prova específica além das já produzidas nos autos. DECIDO. Depreende-se da atenta leitura da contestação que a requerida, em sua defesa de mérito, sustenta não ser a proprietária formal do imóvel de origem do suposto dano, atribuindo tal condição à sua filha. Tal alegação, conquanto não tenha sido formalmente deduzida como preliminar autônoma de ilegitimidade passiva, comporta exame por este juízo, tratando-se de matéria cognoscível de ofício, nos termos do art. 337, §5º, do CPC. A legitimidade das partes deve ser analisada com base na teoria da asserção, isto é, à luz dos fatos narrados na petição inicial, independentemente do que venha a ser efetivamente comprovado no curso da instrução. A autora não imputa à requerida responsabilidade decorrente unicamente da titularidade dominial, mas sim de sua conduta pessoal e direta na condução de obras, autorização de reparos, custeio de intervenções e exercício de ingerência sobre o imóvel de origem do dano. Saliente-se que a requerida, na própria contestação, confirma que exerce a posse (ainda que indireta) sobre o imóvel e que autorizou, acompanhou e custeou as obras de reparo. Nos termos do art. 1.277 do Código Civil, a pretensão de cessação de interferências prejudiciais decorrentes do uso de propriedade vizinha pode voltar-se contra quem exerce, de fato, o poder de gestão e uso do imóvel causador da lesão, e não exclusivamente contra o titular do domínio. Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Assim, à luz da teoria da asserção, rejeito a arguição de ilegitimidade passiva da ré Ana Maria Frade, sem prejuízo de que a questão relativa à efetiva responsabilidade pelos danos seja enfrentada por ocasião da sentença de mérito. Superada tal questão, entendo que a prova pericial técnica é relevante para deslinde da controvérsia, que reside, principalmente, em averiguar a origem das infiltrações, umidade e demais danos verificados no imóvel da autora. A prova foi solicitada pela autora, a quem foram concedidos os benefícios da assistência judiciária. Pelo exposto, DETERMINO a nomeação do perito engenheiro civil THIAGO FERREIRA BARBOSA, profissional cadastrado no Banco de Peritos do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do TJMG, com a limitação dos honorários estabelecida na Portaria n.º 3491/2016. INTIMEM-SE as partes para apresentar quesitos. Após: 1) DESIGNE-SE o profissional de Engenharia Civil THIAGO FERREIRA BARBOSA, cadastrado perante o Banco de Peritos do TJMG, que deverá ser intimado para informar, em 10 (dez) dias, se aceita o encargo, nos termos da disciplina normativa pertinente. Caso seja recusado o encargo, determino, desde já, seja nomeado outro profissional cadastrado perante o Banco de Peritos; 2) após, INTIMAR o perito para indicar dia e hora para a realização da perícia, dados que deverão ser comunicados às partes mediante intimação. Ressalto que o laudo deverá ser entregue em secretaria no prazo de 20 dias; 3) com a apresentação do laudo pericial, deverá ser liberada a integralidade dos honorários em favor do perito, por meio do sistema do Banco de Peritos. Ato contínuo, as partes deverão ser intimadas para se manifestar, em 15 dias (art. 477, § 1º, CPC), sob pena de seu silêncio – ou a ausência de impugnação quanto ao teor do laudo – importar em preclusão; 4) se uma das partes apontar incorreção no laudo ou apresentar quesitos complementares, o perito deverá ser intimado para se manifestar, em 15 dias. 5) em seguida, abra-se vista às partes, devendo o autor informar, em 05 dias, de forma justificada, se persiste o interesse na prova oral. Intimem-se. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte J