Detalhe do processo

5048486-45.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5048486-45.2025.8.13.0024 M CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos] AUTOR: FABRICIO RONALDO GONZAGA ALVES CPF: 988.251.606-82 RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A CPF: 92.693.118/0001-60 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de análise dos requerimentos de produção de prova, formulados após a decisão de saneamento e organização do processo (ID 10669709438), que fixou como pontos controvertidos: (i) a imprescindibilidade da estrutura completa de internação domiciliar (home care), notadamente com equipe de enfermagem 24 horas, para a adequada assistência à saúde do autor; e (ii) a ocorrência de dano moral indenizável. Intimadas, as partes se manifestaram. O autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 10672453485), ao passo que a ré requereu a produção de prova pericial médica e a expedição de ofícios ao NATJUS e à ANS (ID 10677129863). É o breve relatório. Decido. O cerne da controvérsia fática reside na apuração da real necessidade clínica do autor e na adequação da estrutura de home care pleiteada, incluindo a assistência de enfermagem em tempo integral. A parte ré sustenta que os cuidados demandados seriam de baixa complexidade, não justificando o aparato de uma internação domiciliar, enquanto a parte autora defende a imprescindibilidade do tratamento conforme prescrito pelo médico assistente. Nesse contexto, a prova pericial médica requerida pela ré mostra-se pertinente e necessária para a elucidação do primeiro ponto controvertido. Com efeito, apenas um profissional com conhecimento técnico especializado poderá avaliar, de forma imparcial, o quadro clínico atual do autor, a complexidade dos cuidados exigidos e se a estrutura pleiteada é, de fato, indispensável ou se poderia ser substituída por modalidade de assistência menos complexa, sem prejuízo à saúde e segurança do paciente. Portanto, defiro o pedido de produção de prova pericial médica. Por outro lado, os pedidos de expedição de ofícios ao NATJUS e à ANS devem ser indeferidos. A expedição de ofício ao NATJUS torna-se despicienda, uma vez que a prova técnica será produzida de forma direta e individualizada no caso concreto, por meio do perito judicial a ser nomeado, que desempenhará função análoga com maior profundidade. Já o questionamento à ANS versa sobre interpretação de normas regulatórias e cláusulas contratuais, matéria eminentemente de direito, cuja análise compete a este Juízo no momento da sentença, sendo incabível a produção de prova a respeito. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO os pedidos de expedição de ofícios ao NATJUS e à ANS, bem como o pedido de julgamento antecipado do mérito. b) DEFIRO a produção de prova pericial médica. Para a realização da perícia, nomeio o perito judicial, Sra. BÁRBARA GUIMARÃES ROHLFS GILBERTO, na especialidade PERÍCIA MÉDICA (MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA). Contato: (31) 33292-6484. E-mail: barohlfs@gmail.com. Venham os quesitos das partes e indicação de assistentes técnicos. Após, intime-se a Perita para apresentar proposta de honorários. P.I Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO SAÚDE S/A

Autor FABRICIO RONALDO GONZAGA ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RITA ALCYONE PINTO SOARES

OAB: 56783/MG

GUSTAVO HENRIQUE CAVALCANTE DE CASTRO

OAB: 49185/GO

ANDRE LUIZ LIMA SOARES

OAB: 101332/MG

EULER DE MOURA SOARES FILHO

OAB: 45429/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5048486-45.2025.8.13.0024 M CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos] AUTOR: FABRICIO RONALDO GONZAGA ALVES CPF: 988.251.606-82 RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A CPF: 92.693.118/0001-60 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de análise dos requerimentos de produção de prova, formulados após a decisão de saneamento e organização do processo (ID 10669709438), que fixou como pontos controvertidos: (i) a imprescindibilidade da estrutura completa de internação domiciliar (home care), notadamente com equipe de enfermagem 24 horas, para a adequada assistência à saúde do autor; e (ii) a ocorrência de dano moral indenizável. Intimadas, as partes se manifestaram. O autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 10672453485), ao passo que a ré requereu a produção de prova pericial médica e a expedição de ofícios ao NATJUS e à ANS (ID 10677129863). É o breve relatório. Decido. O cerne da controvérsia fática reside na apuração da real necessidade clínica do autor e na adequação da estrutura de home care pleiteada, incluindo a assistência de enfermagem em tempo integral. A parte ré sustenta que os cuidados demandados seriam de baixa complexidade, não justificando o aparato de uma internação domiciliar, enquanto a parte autora defende a imprescindibilidade do tratamento conforme prescrito pelo médico assistente. Nesse contexto, a prova pericial médica requerida pela ré mostra-se pertinente e necessária para a elucidação do primeiro ponto controvertido. Com efeito, apenas um profissional com conhecimento técnico especializado poderá avaliar, de forma imparcial, o quadro clínico atual do autor, a complexidade dos cuidados exigidos e se a estrutura pleiteada é, de fato, indispensável ou se poderia ser substituída por modalidade de assistência menos complexa, sem prejuízo à saúde e segurança do paciente. Portanto, defiro o pedido de produção de prova pericial médica. Por outro lado, os pedidos de expedição de ofícios ao NATJUS e à ANS devem ser indeferidos. A expedição de ofício ao NATJUS torna-se despicienda, uma vez que a prova técnica será produzida de forma direta e individualizada no caso concreto, por meio do perito judicial a ser nomeado, que desempenhará função análoga com maior profundidade. Já o questionamento à ANS versa sobre interpretação de normas regulatórias e cláusulas contratuais, matéria eminentemente de direito, cuja análise compete a este Juízo no momento da sentença, sendo incabível a produção de prova a respeito. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO os pedidos de expedição de ofícios ao NATJUS e à ANS, bem como o pedido de julgamento antecipado do mérito. b) DEFIRO a produção de prova pericial médica. Para a realização da perícia, nomeio o perito judicial, Sra. BÁRBARA GUIMARÃES ROHLFS GILBERTO, na especialidade PERÍCIA MÉDICA (MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA). Contato: (31) 33292-6484. E-mail: barohlfs@gmail.com. Venham os quesitos das partes e indicação de assistentes técnicos. Após, intime-se a Perita para apresentar proposta de honorários. P.I Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte