Detalhe do processo

5048359-49.2021.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5048359-49.2021.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Acidente de Trânsito RELATORA : Desembargadora IVONE CAMPOS GUILARDUCCI CERQUEIRA APELANTE : ROSA CLEIDE EMIDIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICIA AFONSO PEDRAS (OAB MG109939) APELANTE : VIACAO JARDINS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSÉ RENATO LANCE MUCIDA (OAB MG060748) EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE NO TRANSPORTE COLETIVO. RECURSOS DA TRANSPORTADORA E DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. REJEIÇÃO DO PAGAMENTO DA PENSÃO EM PARCELA ÚNICA E DA INDENIZAÇÃO ODONTOLÓGICA. IMPROCEDÊNCIA DAS DEMAIS TESES. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos, respectivamente, pela empresa de transporte ré e pela autora, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por acidente de transporte coletivo, condenando a transportadora ao pagamento de danos materiais, pensão mensal e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As controvérsias recursais concentram-se em: i) valor fixado a título de danos morais; ii) percentual de incapacidade deferido para efeito de pensionamento; iii) forma de pagamento da pensão (parcela única ou mensalidade); iv) ressarcimento das despesas odontológicas; v) critérios para incidência de correção monetária e juros sobre parcelas vencidas da pensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A majoração do dano moral mostra-se adequada diante da gravidade da lesão (fratura vertebral, limitação funcional e sequelas permanentes), observando-se os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e a finalidade pedagógica da indenização. 4. Constatada, de acordo com o laudo pericial, incapacidade parcial e permanente de 25% em razão da fratura, mantém-se o percentual fixado para fins de pensionamento, em 1/4 do salário mínimo, não sendo acolhidas as conclusões dos assistentes técnicos da ré em detrimento do laudo judicial. 5. É indevida a conversão do pensionamento em parcela única nos casos de pensionamento vitalício. 6. Ausente prova suficiente do nexo causal para o dano odontológico, nos termos do art. 373, I, do CPC, visto que inexistem registros contemporâneos ou laudo pericial que vinculem as despesas ao acidente objeto da demanda. 7. Quanto aos critérios de atualização das prestações de pensão, mantém-se a sistemática da sentença, com correção pelo IPCA a partir de cada vencimento e incidência de juros moratórios pela taxa SELIC a partir da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Primeiro recurso desprovido, segundo recurso parcialmente provido, apenas para majorar a indenização por danos morais, mantendo-se os demais parâmetros da sentença. Tese de julgamento: "1. A indenização por danos morais decorrentes de lesão grave em acidente de transporte coletivo deve ser arbitrada em valor suficiente para compensar a vítima e desestimular condutas negligentes, observado o caráter pedagógico da condenação. 2. A fixação do percentual de incapacidade para fins de pensionamento fundamenta-se no laudo judicial, inaplicando-se critérios exclusivos dos assistentes técnicos. 3. O direito à conversão do pensionamento em parcela única, previsto no parágrafo único do art. 950 do Código Civil, é inaplicável nos casos de pensão vitalícia. 4. A ausência de prova suficiente do nexo causal entre o dano alegado e o evento impede o ressarcimento da despesa. 5. A atualização das prestações de pensão deve observar a incidência de correção monetária pelo IPCA desde cada vencimento e juros moratórios pela taxa SELIC desde a citação." Dispositivos relevantes citados : Código Civil, arts. 389, parágrafo único; 406, §1º; 950, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, I e art. 85, §§2º, 9º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.282.069/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 07/06/2016 TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.074232-7/001, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, 13ª Câmara Cível, julgado em 09/05/2025, publicado em 12/05/2025 STJ, AREsp 3.040.825/RJ, 3ª Turma, julgado em 01/12/2025 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 10 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROSA CLEIDE EMIDIO

Autor VIACAO JARDINS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ RENATO LANCE MUCIDA

OAB: 60748/MG

PATRICIA AFONSO PEDRAS

OAB: 109939/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5048359-49.2021.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Acidente de Trânsito RELATORA : Desembargadora IVONE CAMPOS GUILARDUCCI CERQUEIRA APELANTE : ROSA CLEIDE EMIDIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICIA AFONSO PEDRAS (OAB MG109939) APELANTE : VIACAO JARDINS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSÉ RENATO LANCE MUCIDA (OAB MG060748) EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE NO TRANSPORTE COLETIVO. RECURSOS DA TRANSPORTADORA E DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. REJEIÇÃO DO PAGAMENTO DA PENSÃO EM PARCELA ÚNICA E DA INDENIZAÇÃO ODONTOLÓGICA. IMPROCEDÊNCIA DAS DEMAIS TESES. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos, respectivamente, pela empresa de transporte ré e pela autora, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por acidente de transporte coletivo, condenando a transportadora ao pagamento de danos materiais, pensão mensal e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As controvérsias recursais concentram-se em: i) valor fixado a título de danos morais; ii) percentual de incapacidade deferido para efeito de pensionamento; iii) forma de pagamento da pensão (parcela única ou mensalidade); iv) ressarcimento das despesas odontológicas; v) critérios para incidência de correção monetária e juros sobre parcelas vencidas da pensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A majoração do dano moral mostra-se adequada diante da gravidade da lesão (fratura vertebral, limitação funcional e sequelas permanentes), observando-se os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e a finalidade pedagógica da indenização. 4. Constatada, de acordo com o laudo pericial, incapacidade parcial e permanente de 25% em razão da fratura, mantém-se o percentual fixado para fins de pensionamento, em 1/4 do salário mínimo, não sendo acolhidas as conclusões dos assistentes técnicos da ré em detrimento do laudo judicial. 5. É indevida a conversão do pensionamento em parcela única nos casos de pensionamento vitalício. 6. Ausente prova suficiente do nexo causal para o dano odontológico, nos termos do art. 373, I, do CPC, visto que inexistem registros contemporâneos ou laudo pericial que vinculem as despesas ao acidente objeto da demanda. 7. Quanto aos critérios de atualização das prestações de pensão, mantém-se a sistemática da sentença, com correção pelo IPCA a partir de cada vencimento e incidência de juros moratórios pela taxa SELIC a partir da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Primeiro recurso desprovido, segundo recurso parcialmente provido, apenas para majorar a indenização por danos morais, mantendo-se os demais parâmetros da sentença. Tese de julgamento: "1. A indenização por danos morais decorrentes de lesão grave em acidente de transporte coletivo deve ser arbitrada em valor suficiente para compensar a vítima e desestimular condutas negligentes, observado o caráter pedagógico da condenação. 2. A fixação do percentual de incapacidade para fins de pensionamento fundamenta-se no laudo judicial, inaplicando-se critérios exclusivos dos assistentes técnicos. 3. O direito à conversão do pensionamento em parcela única, previsto no parágrafo único do art. 950 do Código Civil, é inaplicável nos casos de pensão vitalícia. 4. A ausência de prova suficiente do nexo causal entre o dano alegado e o evento impede o ressarcimento da despesa. 5. A atualização das prestações de pensão deve observar a incidência de correção monetária pelo IPCA desde cada vencimento e juros moratórios pela taxa SELIC desde a citação." Dispositivos relevantes citados : Código Civil, arts. 389, parágrafo único; 406, §1º; 950, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, I e art. 85, §§2º, 9º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.282.069/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 07/06/2016 TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.074232-7/001, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, 13ª Câmara Cível, julgado em 09/05/2025, publicado em 12/05/2025 STJ, AREsp 3.040.825/RJ, 3ª Turma, julgado em 01/12/2025 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 10 de julho de 2026.