5048357-48.2022.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5048357-48.2022.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] AUTOR: JOSLIANE DEIGLES DE SOUSA LEONEL CPF: 073.624.846-31 RÉU: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdencia S.A. CPF: 87.376.109/0001-06 e outros SENTENÇA VISTOS… Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOSLIANE DEIGLES DE SOUSA LEONEL em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A autora narra que contratou seguro de proteção residencial mais negócio comércio e serviços para o seu imóvel situado na Rua São Francisco de Assis, nº 711, sobreloja, em Uberlândia. Aduz que o terreno abriga tanto a sua residência quanto o seu comércio, a empresa A Nitrobrás Nitrogênio e Sêmen Ltda. Relata que, em 09/02/2022, ocorreu um incêndio em sua residência, atingindo um cômodo onde ficavam guardados botijões criogênicos de nitrogênio líquido e sêmen bovino, resultando em perda total. Informa que acionou o seguro sob o sinistro nº SIN-201219, mas a cobertura foi negada sob o argumento de que o imóvel não seria utilizado para moradia permanente e que os bens danificados pertenciam a terceiros ou consistiam em mercadorias e estoque. Diante disso, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento do limite da apólice de incêndio, indenização por danos materiais e danos morais. Deferida a justiça gratuita. Citada, a parte ré apresentou Contestação, Apresentaram contestação conjunta. Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva do Banco Santander S.A., por ter atuado como mero estipulante; a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais; e impugnaram a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentaram que o incêndio ocorreu em uma edícula comercial de lava-jato, imóvel distinto da residência segurada; que o cômodo sinistrado possuía construção precária de madeira, hipótese excluída de cobertura; que os botijões e sêmens consistiam em mercadorias e estoque de propriedade da pessoa jurídica, bens expressamente excluídos de cobertura; e que a indenização securitária está limitada ao teto da apólice. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. Impugnação apresentada. Instadas as partes à especificação de provas. os réus requereram prova pericial de engenharia civil e documental, enquanto a autora postulou depoimento pessoal e prova testemunhal. Deferida a realização de perícia, nomeado perito. O laudo pericial técnico de engenharia civil foi apresentado, seguido de esclarecimentos prestados pelo perito judicial. Ambas as partes se manifestaram sobre o laudo. Em audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à colheita de prova oral, com o depoimento pessoal da preposta da ré Zurich Santander e a oitiva de um informante. O requerimento da autora para realização de nova perícia contábil foi indeferido. As partes apresentaram alegações finais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade ad causam, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, deve ser aferida à luz da teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual as condições da ação são verificadas em abstrato, considerando-se as alegações deduzidas pelo autor na petição inicial, independentemente da comprovação dos fatos narrados. Humberto Theodoro Júnior observa que "Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão". Conforme os documentos apresentados nos autos, os requeridos possuem vínculo contratual com o requerente, sendo parte integrante da cadeia de fornecimento, resta configurada sua legitimidade passiva, uma vez que teve participação direta no contrato objeto da lide. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida. INÉPCIA DA INICIAL No caso em julgamento, não vislumbro qualquer vício no pedido formulado pelo promovente. Não há que se falar em inépcia da inicial, porquanto não se verifica nenhuma das hipóteses do §1º, do art. 330, do CPC, estando o pedido inaugural embasado com a documentação necessária e suficiente para a espécie. Ademais, constitui mérito a efetiva existência e veracidade dos fatos alegados na inicial. Com tais considerações, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA O réu impugna o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. No entanto, a impugnação não trouxe elementos capazes de desconstituir o pela parte autora, conforme estabelece o art. 99, § 3º, do CPC. No presente caso, o réu não trouxe documentos ou indícios concretos que pudessem indicar que a situação financeira da autora é diversa da alegada. A mera alegação genérica não é suficiente para afastar a presunção legal de hipossuficiência. Diante disso, ausentes provas contundentes que possam desconstituir a declaração de pobreza da parte autora, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita deferido. Assim, REJEITO a impugnação à justiça gratuita apresentada. MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos para a propositura da ação. O art. 757 do Código Civil estabelece o objeto do contrato de seguro: Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Incontroversa a contratação da cobertura do seguro pretendida nesta ação, como suporte documental de suas alegações. Neste contexto, certo é que o ônus de comprovação da configuração do direito, ou que haja cobertura aos danos ocorridos compete ao autor, e ao réu fato modificativo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, I e II do CPC/15, que dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Cinge-se a controvérsia em apurar a ocorrência dos danos e no direito à indenização por danos materiais e danos morais. A seguradora ré sustentou a ausência de cobertura securitária sob o argumento de que o incêndio ocorreu em uma edícula destinada exclusivamente ao armazenamento de botijões de nitrogênio, situada em área de lava-jato, sem qualquer destinação residencial ou condições de habitabilidade o que descaracterizaria o imóvel residencial segurado. O laudo pericial técnico de engenharia civil confirmou que a edificação residencial (pavimento superior) e a área comercial (pavimento térreo) estão situadas no mesmo terreno unificado sob a matrícula imobiliária nº 56.131. A apólice de seguro contratada pela autora prevê expressamente a cobertura para Proteção Residencial mais Negócio Comércio e Serviços, caracterizando nítido contrato de uso misto. Ao aceitar a contratação de seguro misto para o endereço unificado Rua São Francisco de Assis, nº 711 e receber regularmente os prêmios mensais, a seguradora assumiu o risco sobre a totalidade do lote. A tentativa de segregar os riscos após a ocorrência do sinistro, alegando que a edícula comercial não faz parte da residência, configura comportamento contraditório e violação ao princípio da boa-fé objetiva Art. 422 do Código Civil. Ademais, por se tratar de relação de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. Os réus sustentaram que o cômodo sinistrado possuía construção precária, com divisórias de madeira e tapumes, enquadrando-se na exclusão de cobertura para imóveis de construção inferior ou mista, conforme cláusula 4.1.2, item "f", das condições gerais. O perito judicial confirmou que o cômodo sinistrado era de baixo padrão construtivo e possuía divisórias de madeira antes do incêndio. A tese de exclusão deve ser rejeitada. A seguradora ré aceitou a proposta de seguro e emitiu a apólice sem realizar qualquer vistoria prévia no imóvel, assumindo o risco da atividade. A jurisprudência pátria veda a exclusão de cobertura com base em padrão construtivo ou vício preexistente quando a seguradora recebe os prêmios sem proceder à prévia inspeção do bem. Ademais, restou demonstrado que a autora não teve acesso prévio às condições gerais do seguro, documento de confecção unilateral que não foi assinado pela consumidora, violando o dever de informação clara e adequada previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. O perito judicial avaliou que o custo para o reparo da estrutura física do cômodo sinistrado 16,00 m², considerando os valores de mão de obra e materiais à época do sinistro fevereiro de 2022, totaliza o montante de R$ 3.642,36. O dano material estrutural diretamente decorrente do incêndio foi devidamente mensurado pela perícia técnica sob o crivo do contraditório, sendo o valor incontroverso e admitido pela própria seguradora ré em suas manifestações, devendo ser integralmente indenizado pelos réus. A autora pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 729.475,92, correspondente ao prejuízo remanescente dos botijões de nitrogênio e sêmen bovino destruídos. Os réus sustentam que os botijões de nitrogênio e o sêmen bovino pertenciam à pessoa jurídica A Nitrobrás Nitrogênio e Sêmen Ltda, de modo que a autora, pessoa física, carece de legitimidade para pleitear indenização por prejuízos de propriedade de terceiro, incidindo a exclusão de cobertura para bens de terceiros prevista nas condições gerais. Embora vigore no direito civil o princípio da distinção da personalidade jurídica entre a sociedade e seus sócios, o contrato de seguro em análise foi celebrado na modalidade mista de proteção residencial e empresarial. A autora contratou a apólice em seu nome como pessoa física para salvaguardar tanto sua residência quanto seu estabelecimento comercial que funciona no mesmo local físico. Tratando-se de relação de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, conforme prevê o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. Como o seguro de uso misto foi contratado justamente para amparar a atividade comercial ali exercida, afastar a cobertura securitária sob o pretexto de que os bens destruídos no incêndio estão registrados em nome da pessoa jurídica da qual a autora é sócia-administradora viola o princípio da boa-fé objetiva e esvazia o propósito do contrato. Dessa forma, os prejuízos relativos à perda dos botijões criogênicos e materiais de estoque devem ser indenizados. O laudo pericial e os documentos juntados evidenciam a destruição integral desses bens em razão do incêndio. Contudo, a indenização securitária está limitada ao limite máximo previsto na apólice para a cobertura de incêndio de prédio e conteúdo, estipulada em R$ 200.000,00. A pretensão da autora de receber indenização complementar que supera as forças do contrato, no montante de R$ 729.475,92, deve ser rejeitada, pois os contratos de seguro são interpretados restritivamente e a obrigação da seguradora limita-se aos riscos expressamente assumidos na apólice. Assim, a condenação referente aos danos materiais dos equipamentos e botijões deve se limitar ao teto contratual de R$ 200.000,00, a ser pago solidariamente pelos réus. A autora pleiteia o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, sob a alegação de que a recusa injustificada de cobertura securitária lhe causou severos prejuízos emocionais e financeiros. O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, pacificou o entendimento de que o mero descumprimento contratual decorrente de divergência sobre os limites da cobertura securitária não gera, por si só, dano moral indenizável, salvo em situações excepcionais de grave ofensa aos direitos da personalidade, o que não restou demonstrado nos autos. A negativa de cobertura baseou-se em interpretação das cláusulas do contrato de seguro de uso misto. Embora tal negativa tenha sido declarada ilegítima, a conduta dos réus situa-se na esfera do inadimplemento de obrigações contratuais, configurando aborrecimento cotidiano desprovido de lesão aos direitos de personalidade da autora. Portanto, improcedente o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: a) CONDENAR solidariamente as rés ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais estruturais no valor de R$ 3.642,36 (três mil, seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), correspondente ao montante apurado no laudo pericial para a reconstrução do cômodo atingido pelo incêndio. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente a contar da data de elaboração do laudo pericial (fevereiro de 2022) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de citação. b) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento da indenização por danos materiais referentes aos botijões criogênicos e materiais de estoque destruídos no incêndio, limitando a condenação ao limite máximo previsto na apólice securitária, qual seja, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Sobre esse valor deverá incidir correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data de citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação à razão de 50% para cada parte. Suspensa a exigibilidade da parte Autora por estar amparada pela gratuidade judiciária. P.R.I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. EDINAMAR APARECIDA DA SILVA COSTA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor JOSLIANE DEIGLES DE SOUSA LEONEL
Réu ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEBORA DALETE GOMES DOS SANTOS
OAB: 204211/MG
DAYANE PAULA DA CUNHA SILVA
OAB: 227691/MG
FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES
OAB: 91377/RJ
AMANDA PERES DOS SANTOS
OAB: 182662/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5048357-48.2022.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] AUTOR: JOSLIANE DEIGLES DE SOUSA LEONEL CPF: 073.624.846-31 RÉU: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdencia S.A. CPF: 87.376.109/0001-06 e outros SENTENÇA VISTOS… Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOSLIANE DEIGLES DE SOUSA LEONEL em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A autora narra que contratou seguro de proteção residencial mais negócio comércio e serviços para o seu imóvel situado na Rua São Francisco de Assis, nº 711, sobreloja, em Uberlândia. Aduz que o terreno abriga tanto a sua residência quanto o seu comércio, a empresa A Nitrobrás Nitrogênio e Sêmen Ltda. Relata que, em 09/02/2022, ocorreu um incêndio em sua residência, atingindo um cômodo onde ficavam guardados botijões criogênicos de nitrogênio líquido e sêmen bovino, resultando em perda total. Informa que acionou o seguro sob o sinistro nº SIN-201219, mas a cobertura foi negada sob o argumento de que o imóvel não seria utilizado para moradia permanente e que os bens danificados pertenciam a terceiros ou consistiam em mercadorias e estoque. Diante disso, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento do limite da apólice de incêndio, indenização por danos materiais e danos morais. Deferida a justiça gratuita. Citada, a parte ré apresentou Contestação, Apresentaram contestação conjunta. Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva do Banco Santander S.A., por ter atuado como mero estipulante; a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais; e impugnaram a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentaram que o incêndio ocorreu em uma edícula comercial de lava-jato, imóvel distinto da residência segurada; que o cômodo sinistrado possuía construção precária de madeira, hipótese excluída de cobertura; que os botijões e sêmens consistiam em mercadorias e estoque de propriedade da pessoa jurídica, bens expressamente excluídos de cobertura; e que a indenização securitária está limitada ao teto da apólice. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. Impugnação apresentada. Instadas as partes à especificação de provas. os réus requereram prova pericial de engenharia civil e documental, enquanto a autora postulou depoimento pessoal e prova testemunhal. Deferida a realização de perícia, nomeado perito. O laudo pericial técnico de engenharia civil foi apresentado, seguido de esclarecimentos prestados pelo perito judicial. Ambas as partes se manifestaram sobre o laudo. Em audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à colheita de prova oral, com o depoimento pessoal da preposta da ré Zurich Santander e a oitiva de um informante. O requerimento da autora para realização de nova perícia contábil foi indeferido. As partes apresentaram alegações finais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade ad causam, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, deve ser aferida à luz da teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual as condições da ação são verificadas em abstrato, considerando-se as alegações deduzidas pelo autor na petição inicial, independentemente da comprovação dos fatos narrados. Humberto Theodoro Júnior observa que "Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão". Conforme os documentos apresentados nos autos, os requeridos possuem vínculo contratual com o requerente, sendo parte integrante da cadeia de fornecimento, resta configurada sua legitimidade passiva, uma vez que teve participação direta no contrato objeto da lide. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida. INÉPCIA DA INICIAL No caso em julgamento, não vislumbro qualquer vício no pedido formulado pelo promovente. Não há que se falar em inépcia da inicial, porquanto não se verifica nenhuma das hipóteses do §1º, do art. 330, do CPC, estando o pedido inaugural embasado com a documentação necessária e suficiente para a espécie. Ademais, constitui mérito a efetiva existência e veracidade dos fatos alegados na inicial. Com tais considerações, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA O réu impugna o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. No entanto, a impugnação não trouxe elementos capazes de desconstituir o pela parte autora, conforme estabelece o art. 99, § 3º, do CPC. No presente caso, o réu não trouxe documentos ou indícios concretos que pudessem indicar que a situação financeira da autora é diversa da alegada. A mera alegação genérica não é suficiente para afastar a presunção legal de hipossuficiência. Diante disso, ausentes provas contundentes que possam desconstituir a declaração de pobreza da parte autora, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita deferido. Assim, REJEITO a impugnação à justiça gratuita apresentada. MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos para a propositura da ação. O art. 757 do Código Civil estabelece o objeto do contrato de seguro: Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Incontroversa a contratação da cobertura do seguro pretendida nesta ação, como suporte documental de suas alegações. Neste contexto, certo é que o ônus de comprovação da configuração do direito, ou que haja cobertura aos danos ocorridos compete ao autor, e ao réu fato modificativo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, I e II do CPC/15, que dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Cinge-se a controvérsia em apurar a ocorrência dos danos e no direito à indenização por danos materiais e danos morais. A seguradora ré sustentou a ausência de cobertura securitária sob o argumento de que o incêndio ocorreu em uma edícula destinada exclusivamente ao armazenamento de botijões de nitrogênio, situada em área de lava-jato, sem qualquer destinação residencial ou condições de habitabilidade o que descaracterizaria o imóvel residencial segurado. O laudo pericial técnico de engenharia civil confirmou que a edificação residencial (pavimento superior) e a área comercial (pavimento térreo) estão situadas no mesmo terreno unificado sob a matrícula imobiliária nº 56.131. A apólice de seguro contratada pela autora prevê expressamente a cobertura para Proteção Residencial mais Negócio Comércio e Serviços, caracterizando nítido contrato de uso misto. Ao aceitar a contratação de seguro misto para o endereço unificado Rua São Francisco de Assis, nº 711 e receber regularmente os prêmios mensais, a seguradora assumiu o risco sobre a totalidade do lote. A tentativa de segregar os riscos após a ocorrência do sinistro, alegando que a edícula comercial não faz parte da residência, configura comportamento contraditório e violação ao princípio da boa-fé objetiva Art. 422 do Código Civil. Ademais, por se tratar de relação de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. Os réus sustentaram que o cômodo sinistrado possuía construção precária, com divisórias de madeira e tapumes, enquadrando-se na exclusão de cobertura para imóveis de construção inferior ou mista, conforme cláusula 4.1.2, item "f", das condições gerais. O perito judicial confirmou que o cômodo sinistrado era de baixo padrão construtivo e possuía divisórias de madeira antes do incêndio. A tese de exclusão deve ser rejeitada. A seguradora ré aceitou a proposta de seguro e emitiu a apólice sem realizar qualquer vistoria prévia no imóvel, assumindo o risco da atividade. A jurisprudência pátria veda a exclusão de cobertura com base em padrão construtivo ou vício preexistente quando a seguradora recebe os prêmios sem proceder à prévia inspeção do bem. Ademais, restou demonstrado que a autora não teve acesso prévio às condições gerais do seguro, documento de confecção unilateral que não foi assinado pela consumidora, violando o dever de informação clara e adequada previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. O perito judicial avaliou que o custo para o reparo da estrutura física do cômodo sinistrado 16,00 m², considerando os valores de mão de obra e materiais à época do sinistro fevereiro de 2022, totaliza o montante de R$ 3.642,36. O dano material estrutural diretamente decorrente do incêndio foi devidamente mensurado pela perícia técnica sob o crivo do contraditório, sendo o valor incontroverso e admitido pela própria seguradora ré em suas manifestações, devendo ser integralmente indenizado pelos réus. A autora pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 729.475,92, correspondente ao prejuízo remanescente dos botijões de nitrogênio e sêmen bovino destruídos. Os réus sustentam que os botijões de nitrogênio e o sêmen bovino pertenciam à pessoa jurídica A Nitrobrás Nitrogênio e Sêmen Ltda, de modo que a autora, pessoa física, carece de legitimidade para pleitear indenização por prejuízos de propriedade de terceiro, incidindo a exclusão de cobertura para bens de terceiros prevista nas condições gerais. Embora vigore no direito civil o princípio da distinção da personalidade jurídica entre a sociedade e seus sócios, o contrato de seguro em análise foi celebrado na modalidade mista de proteção residencial e empresarial. A autora contratou a apólice em seu nome como pessoa física para salvaguardar tanto sua residência quanto seu estabelecimento comercial que funciona no mesmo local físico. Tratando-se de relação de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, conforme prevê o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. Como o seguro de uso misto foi contratado justamente para amparar a atividade comercial ali exercida, afastar a cobertura securitária sob o pretexto de que os bens destruídos no incêndio estão registrados em nome da pessoa jurídica da qual a autora é sócia-administradora viola o princípio da boa-fé objetiva e esvazia o propósito do contrato. Dessa forma, os prejuízos relativos à perda dos botijões criogênicos e materiais de estoque devem ser indenizados. O laudo pericial e os documentos juntados evidenciam a destruição integral desses bens em razão do incêndio. Contudo, a indenização securitária está limitada ao limite máximo previsto na apólice para a cobertura de incêndio de prédio e conteúdo, estipulada em R$ 200.000,00. A pretensão da autora de receber indenização complementar que supera as forças do contrato, no montante de R$ 729.475,92, deve ser rejeitada, pois os contratos de seguro são interpretados restritivamente e a obrigação da seguradora limita-se aos riscos expressamente assumidos na apólice. Assim, a condenação referente aos danos materiais dos equipamentos e botijões deve se limitar ao teto contratual de R$ 200.000,00, a ser pago solidariamente pelos réus. A autora pleiteia o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, sob a alegação de que a recusa injustificada de cobertura securitária lhe causou severos prejuízos emocionais e financeiros. O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, pacificou o entendimento de que o mero descumprimento contratual decorrente de divergência sobre os limites da cobertura securitária não gera, por si só, dano moral indenizável, salvo em situações excepcionais de grave ofensa aos direitos da personalidade, o que não restou demonstrado nos autos. A negativa de cobertura baseou-se em interpretação das cláusulas do contrato de seguro de uso misto. Embora tal negativa tenha sido declarada ilegítima, a conduta dos réus situa-se na esfera do inadimplemento de obrigações contratuais, configurando aborrecimento cotidiano desprovido de lesão aos direitos de personalidade da autora. Portanto, improcedente o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: a) CONDENAR solidariamente as rés ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais estruturais no valor de R$ 3.642,36 (três mil, seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), correspondente ao montante apurado no laudo pericial para a reconstrução do cômodo atingido pelo incêndio. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente a contar da data de elaboração do laudo pericial (fevereiro de 2022) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de citação. b) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento da indenização por danos materiais referentes aos botijões criogênicos e materiais de estoque destruídos no incêndio, limitando a condenação ao limite máximo previsto na apólice securitária, qual seja, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Sobre esse valor deverá incidir correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data de citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação à razão de 50% para cada parte. Suspensa a exigibilidade da parte Autora por estar amparada pela gratuidade judiciária. P.R.I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. EDINAMAR APARECIDA DA SILVA COSTA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia