Detalhe do processo

5048336-27.2024.8.21.0008

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5048336-27.2024.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão RELATORA : Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS RECORRENTE : GILBERTO GUNTZEL DE OLIVEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MARCEANE GEHLEN (OAB RS069211) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ACIDENTE EM SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, alegando acidente em serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por fundamentação insuficiente; (ii) o direito à isenção de imposto de renda com base em acidente em serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade da sentença foi rejeitada, pois a decisão apresentou fundamentação suficiente ao analisar a prova pericial. 2. A isenção do imposto de renda depende da comprovação de que a aposentadoria foi motivada por acidente em serviço, o que não foi demonstrado no caso concreto. 3. O laudo pericial concluiu que o autor não possui paralisia irreversível e incapacitante, afastando o enquadramento nas hipóteses de isenção previstas na Lei n.º 7.713/88. 4. A jurisprudência exige prova inequívoca do nexo de causalidade entre o acidente e a condição de saúde para concessão da isenção tributária. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria por acidente em serviço exige comprovação inequívoca do nexo de causalidade direto e preponderante com a atividade laboral. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 7.713/1988, art. 6º, inc. XIV; CTN, art. 111, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 598; TJRS, Recurso Inominado, N.º 51202922720248210001, Rel. Eduardo Ernesto Lucas Almada, j. 18-11-2025. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade de sentença e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 16 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GILBERTO GUNTZEL DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCEANE GEHLEN

OAB: 69211/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5048336-27.2024.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão RELATORA : Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS RECORRENTE : GILBERTO GUNTZEL DE OLIVEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MARCEANE GEHLEN (OAB RS069211) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ACIDENTE EM SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, alegando acidente em serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por fundamentação insuficiente; (ii) o direito à isenção de imposto de renda com base em acidente em serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade da sentença foi rejeitada, pois a decisão apresentou fundamentação suficiente ao analisar a prova pericial. 2. A isenção do imposto de renda depende da comprovação de que a aposentadoria foi motivada por acidente em serviço, o que não foi demonstrado no caso concreto. 3. O laudo pericial concluiu que o autor não possui paralisia irreversível e incapacitante, afastando o enquadramento nas hipóteses de isenção previstas na Lei n.º 7.713/88. 4. A jurisprudência exige prova inequívoca do nexo de causalidade entre o acidente e a condição de saúde para concessão da isenção tributária. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria por acidente em serviço exige comprovação inequívoca do nexo de causalidade direto e preponderante com a atividade laboral. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 7.713/1988, art. 6º, inc. XIV; CTN, art. 111, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 598; TJRS, Recurso Inominado, N.º 51202922720248210001, Rel. Eduardo Ernesto Lucas Almada, j. 18-11-2025. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade de sentença e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 16 de julho de 2026.