Detalhe do processo

5048330-23.2026.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 9º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PD PROCESSO Nº: 5048330-23.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: RICARDO HENRIQUE ALVES PEREIRA CPF: 117.874.966-51 DECISÃO Vistos, etc. 1) Trata-se de pleito ministerial pela autorização da extração de dados do aparelho telefônico apreendido no Auto de Prisão em Flagrante que indiciou o investigado Ricardo Henrique Alves Pereira (ID 10684042533 – Pág. 07). Relatados, decido. Inicialmente, cabe destacar que os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes da comunicação através de mensagens de texto SMS, conversas em aplicativos, tais como “WhatsApp”, “Telegram”, entre outros, ou ainda por correio eletrônico, são invioláveis, nos termos do art. 5º, inc. X, da Constituição Federal, uma vez que dizem respeito à intimidade e vida privada do indivíduo. A inviolabilidade dos dados também encontra respaldo na Lei 9.472/97, que versa sobre a organização do sistema de telecomunicações no Brasil, no art. 3º, inc. V, assim como na Lei 12.965/14, conhecida como Marco Civil da Internet, em seu art. 7º, inc. III. Ressalto, ainda, que as referidas normas infraconstitucionais dispõem que o acesso aos dados armazenados decorrentes das comunicações realizadas só poderá ocorrer mediante autorização judicial. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a obtenção do conteúdo de conversas em mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei 9.296/96, contudo, o acesso a tais dados deverá ser precedido de decisão judicial devidamente motivada (RHC 75.800/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016). A despeito disso, a fim de salvaguardar e proteger o direito constitucional à intimidade e por considerar que as comunicações ocorrem, na atualidade e em sua maioria, através dos aplicativos, entendo que só será admissível o acesso aos dados do aparelho telefônico, nas mesmas condições impostas na Lei 9.296/96, quando: (i) houverem indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; (ii) se a prova não puder ser obtida por outro meio disponível, em atendimento ao princípio da proibição de excesso; e (iii) se o fato investigado constituir infração penal punido com pena de reclusão. Pois bem. Depreende-se do REDS que, durante a abordagem, o investigado, após ser cientificado de seus direitos constitucionais, manifestou espontaneamente interesse em colaborar, afirmando que, caso tivesse acesso ao seu aparelho celular, poderia contatar um terceiro para providenciar a entrega de três armas de fogo em troca de sua liberação, além de indicar um imóvel onde estariam armazenados entorpecentes. A partir das informações prestadas, as equipes policiais localizaram e apreenderam as armas de fogo e expressiva quantidade de drogas nos locais indicados. Nesse sentido, demonstrados os indícios suficientes de autoria e materialidade, entendo que no aparelho celular apreendido pode conter informações relevantes e imprescindíveis para a apuração do crime. Ante o exposto, defiro o pedido para autorizar a perícia e extração de dados e demais conteúdos de interesse criminal do aparelho celular apreendido, marca Iphone, cor azul escuro, com marcas de uso (Auto de apreensão, ID 10677086834), inclusive aqueles contidos na “nuvem” vinculada ao celular, bem como os dados armazenados pelas redes sociais e contas de e-mail, mormente conversas, fotografias e quaisquer outros arquivos de imagem, texto, áudio e vídeos constantes. A) Oficie-se à Autoridade Policial, comunicando da presente decisão, devendo juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o respectivo laudo pericial, compreendido como sendo o relatório circunstanciado e detalhado de eventuais elementos probatórios encontrados. Confiro à presente decisão força de ofício. B) Cientifique-se o Ministério Público. 3) No mais, aguarde-se audiência de instrução e julgamento designada para 01/09/2026. Cumpram-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. VALTER GUILHERME ALVES COSTA Juiz de Direito 5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RICARDO HENRIQUE ALVES PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OLDAK PORTUGAL PINHEIRO

OAB: 166229/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 9º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PD PROCESSO Nº: 5048330-23.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: RICARDO HENRIQUE ALVES PEREIRA CPF: 117.874.966-51 DECISÃO Vistos, etc. 1) Trata-se de pleito ministerial pela autorização da extração de dados do aparelho telefônico apreendido no Auto de Prisão em Flagrante que indiciou o investigado Ricardo Henrique Alves Pereira (ID 10684042533 – Pág. 07). Relatados, decido. Inicialmente, cabe destacar que os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes da comunicação através de mensagens de texto SMS, conversas em aplicativos, tais como “WhatsApp”, “Telegram”, entre outros, ou ainda por correio eletrônico, são invioláveis, nos termos do art. 5º, inc. X, da Constituição Federal, uma vez que dizem respeito à intimidade e vida privada do indivíduo. A inviolabilidade dos dados também encontra respaldo na Lei 9.472/97, que versa sobre a organização do sistema de telecomunicações no Brasil, no art. 3º, inc. V, assim como na Lei 12.965/14, conhecida como Marco Civil da Internet, em seu art. 7º, inc. III. Ressalto, ainda, que as referidas normas infraconstitucionais dispõem que o acesso aos dados armazenados decorrentes das comunicações realizadas só poderá ocorrer mediante autorização judicial. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a obtenção do conteúdo de conversas em mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei 9.296/96, contudo, o acesso a tais dados deverá ser precedido de decisão judicial devidamente motivada (RHC 75.800/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016). A despeito disso, a fim de salvaguardar e proteger o direito constitucional à intimidade e por considerar que as comunicações ocorrem, na atualidade e em sua maioria, através dos aplicativos, entendo que só será admissível o acesso aos dados do aparelho telefônico, nas mesmas condições impostas na Lei 9.296/96, quando: (i) houverem indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; (ii) se a prova não puder ser obtida por outro meio disponível, em atendimento ao princípio da proibição de excesso; e (iii) se o fato investigado constituir infração penal punido com pena de reclusão. Pois bem. Depreende-se do REDS que, durante a abordagem, o investigado, após ser cientificado de seus direitos constitucionais, manifestou espontaneamente interesse em colaborar, afirmando que, caso tivesse acesso ao seu aparelho celular, poderia contatar um terceiro para providenciar a entrega de três armas de fogo em troca de sua liberação, além de indicar um imóvel onde estariam armazenados entorpecentes. A partir das informações prestadas, as equipes policiais localizaram e apreenderam as armas de fogo e expressiva quantidade de drogas nos locais indicados. Nesse sentido, demonstrados os indícios suficientes de autoria e materialidade, entendo que no aparelho celular apreendido pode conter informações relevantes e imprescindíveis para a apuração do crime. Ante o exposto, defiro o pedido para autorizar a perícia e extração de dados e demais conteúdos de interesse criminal do aparelho celular apreendido, marca Iphone, cor azul escuro, com marcas de uso (Auto de apreensão, ID 10677086834), inclusive aqueles contidos na “nuvem” vinculada ao celular, bem como os dados armazenados pelas redes sociais e contas de e-mail, mormente conversas, fotografias e quaisquer outros arquivos de imagem, texto, áudio e vídeos constantes. A) Oficie-se à Autoridade Policial, comunicando da presente decisão, devendo juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o respectivo laudo pericial, compreendido como sendo o relatório circunstanciado e detalhado de eventuais elementos probatórios encontrados. Confiro à presente decisão força de ofício. B) Cientifique-se o Ministério Público. 3) No mais, aguarde-se audiência de instrução e julgamento designada para 01/09/2026. Cumpram-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. VALTER GUILHERME ALVES COSTA Juiz de Direito 5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte