5048320-43.2022.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5048320-43.2022.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: SALVATORE IMBROISI CPF: 011.802.156-72 RÉU: ESPOLIO DE SADIA SALIM ZACHARIAS CPF: não informado e outros D E C I S Ã O. Vistos etc. O Autor reiterou o pedido de tutela de urgência no ID 10648423089 para compelir o Réu a executar obras de drenagem, promover a manutenção do sistema de captação, obstruir a descida d’água no alinhamento do Lote 11 e custear o acompanhamento pericial, sob pena de multa. O Réu se manifestou ID 10648072579, sustentando que os esclarecimentos periciais afastam sua responsabilidade pela sobrecarga pluvial verificada no imóvel do Autor. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Embora o laudo pericial tenha confirmado a sobrecarga pluvial no Lote 11 e a necessidade de uma solução técnica, os esclarecimentos ID 10638194803 revelam controvérsia quanto à origem do problema e à contribuição de cada imóvel para o escoamento das águas. Com efeito, o perito indicou que a situação envolve intervenções realizadas em diferentes lotes e que a solução demanda a readequação do sistema de drenagem da área, não se limitando a medidas no imóvel do Réu. Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, não há elementos suficientes para impor exclusivamente ao Réu as obrigações pretendidas. O risco de agravamento, por si só, não supre a ausência de probabilidade do direito, uma vez que os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos. Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência ID 10648423089. Além disso, as partes requereram a produção de prova oral nos ID's 9812521536 e 9842940735. Contudo, a controvérsia é técnica e foi suficientemente esclarecida pela perícia. Assim, como os depoimentos pessoais e a prova testemunhal não contribuirão para apurar a origem, o volume e o direcionamento das águas pluviais, INDEFIRO os requerimentos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Por fim, declaro encerrada a instrução. Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para alegações finais. Após, conclusos para sentença. Intimem-se. José Alfredo Jünger JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESPOLIO DE SADIA SALIM ZACHARIAS
Autor SALVATORE IMBROISI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANILO SAD SILVEIRA
OAB: 127554/MG
RAFAEL SOUZA MENEGUITTI
OAB: 103835/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5048320-43.2022.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: SALVATORE IMBROISI CPF: 011.802.156-72 RÉU: ESPOLIO DE SADIA SALIM ZACHARIAS CPF: não informado e outros D E C I S Ã O. Vistos etc. O Autor reiterou o pedido de tutela de urgência no ID 10648423089 para compelir o Réu a executar obras de drenagem, promover a manutenção do sistema de captação, obstruir a descida d’água no alinhamento do Lote 11 e custear o acompanhamento pericial, sob pena de multa. O Réu se manifestou ID 10648072579, sustentando que os esclarecimentos periciais afastam sua responsabilidade pela sobrecarga pluvial verificada no imóvel do Autor. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Embora o laudo pericial tenha confirmado a sobrecarga pluvial no Lote 11 e a necessidade de uma solução técnica, os esclarecimentos ID 10638194803 revelam controvérsia quanto à origem do problema e à contribuição de cada imóvel para o escoamento das águas. Com efeito, o perito indicou que a situação envolve intervenções realizadas em diferentes lotes e que a solução demanda a readequação do sistema de drenagem da área, não se limitando a medidas no imóvel do Réu. Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, não há elementos suficientes para impor exclusivamente ao Réu as obrigações pretendidas. O risco de agravamento, por si só, não supre a ausência de probabilidade do direito, uma vez que os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos. Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência ID 10648423089. Além disso, as partes requereram a produção de prova oral nos ID's 9812521536 e 9842940735. Contudo, a controvérsia é técnica e foi suficientemente esclarecida pela perícia. Assim, como os depoimentos pessoais e a prova testemunhal não contribuirão para apurar a origem, o volume e o direcionamento das águas pluviais, INDEFIRO os requerimentos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Por fim, declaro encerrada a instrução. Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para alegações finais. Após, conclusos para sentença. Intimem-se. José Alfredo Jünger JUIZ DE DIREITO