5048303-50.2020.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5048303-50.2020.8.13.0024 LPA CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: RAPHAEL VELOSO GOMES CPF: 078.967.136-08 RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 92.228.410/0001-02 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se do procedimento de liquidação por arbitramento conexo à ação revisional promovida por Raphael Veloso Gomes em face de Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento, referente ao contrato de financiamento de veículo nº 1.01675.0000753.19 (ID 109851551). O julgado proferido na fase de conhecimento pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento à apelação (ID 4933933076) para limitar a cobrança de juros remuneratórios da normalidade à taxa de 1,59% ao mês, determinando a restituição simples dos valores despendidos a maior, com correção pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça desde os pagamentos e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, autorizada a compensação com o saldo devedor remanescente (ID 4933933076 - pág. 15). Impôs-se sucumbência recíproca na proporção de 80% a encargo do réu e 20% do autor, fixados honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da causa (ID 4933933076 - pág. 15). Iniciada a fase de liquidação de sentença, o exequente pleiteou a citação para pagamento da parte líquida (honorários advocatícios sucumbenciais) e a nomeação de perito contábil para apurar a parte ilíquida referente ao recálculo do contrato (ID 5553948067). Deferida a liquidação por arbitramento (ID 6339258011), foi nomeada a perita Renata Carla da Rocha (ID 8963028063). Homologados os honorários periciais em R$ 3.600,00 (ID 9739492532), o depósito foi realizado pela instituição financeira requerida (ID 9750074125). A perita judicial apresentou laudo pericial contábil (ID 9905231076) e posteriores esclarecimentos (ID 10106912451), concluindo que o saldo devedor do contrato recalculado perfaz R$ 53.028,43 em 31/10/2023, devido pelo autor ao banco. Quanto aos honorários sucumbenciais, apurou a quantia nominal de R$ 6.603,72 (12% do valor histórico da causa de R$ 55.031,04), sendo R$ 5.282,98 a cargo do réu (80%) e R$ 1.320,74 a cargo do autor (20%) (ID 9905231076 - pág. 26). Em decisão proferida no ID 10318097214, os cálculos periciais foram homologados para tornar líquida a sentença no valor de R$ 53.028,43 atualizado até 31/10/2023 em favor da casa bancária, fixando a verba honorária em R$ 6.603,72 na proporção indicada. A parte autora opôs embargos de declaração (ID 10329387472), apontando erro material e omissão quanto à verba honorária, em razão da ausência de correção monetária sobre o valor da causa desde a propositura e de juros moratórios do trânsito em julgado. Em decisão proferida no ID 10559767767, os embargos declaratórios foram rejeitados. Contra essa decisão, o autor interpusera agravo de instrumento nº 1.0000.21.066844-8/002 (ID 10581589288). A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferiu acórdão (ID 10687233363), dando provimento ao recurso para determinar a retificação do cálculo de liquidação da verba honorária sucumbencial devida aos patronos do agravante, aplicando-se correção monetária sobre o valor histórico da causa a partir do ajuizamento (25/03/2020) e juros de mora a contar do trânsito em julgado do acórdão (30/07/2021). O acórdão transitou em julgado em 16/06/2026 (ID 10699277682). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que a controvérsia remanescente gravita em torno da adequação da verba honorária de sucumbência decorrente do julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Agravo de Instrumento nº 1.0000.21.066844-8/002. O acórdão originário da apelação cível fixou a verba honorária advocatícia em 12% sobre o valor atualizado da causa, atribuindo 80% do ônus à instituição financeira ré (ID 4933933076 - pág. 15). No entanto, ao confeccionar a planilha técnica, a perita judicial aplicou o percentual diretamente sobre o valor nominal e histórico da causa fixado na inicial em R$ 55.031,04 (ID 109851233 - pág. 29), incorrendo em equívoco material posteriormente saneado pela Segunda Instância. Ao dar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo autor, a Colenda 9ª Câmara Cível do TJMG determinou expressamente a retificação do cálculo de liquidação da verba honorária, para que se aplique correção monetária sobre o valor histórico da causa desde o ajuizamento da ação (25/03/2020) e juros de mora a contar do trânsito em julgado da decisão substitutiva que fixou a sucumbência (30/07/2021). O entendimento preconizado pela Instância Superior está em estrita consonância com o ordenamento jurídico processual civil e com os enunciados da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, no tocante ao termo inicial da atualização monetária sobre honorários arbitrados sobre o valor da causa, a jurisprudência sumulada da Corte Superior estabelece norma cogente, nos termos da Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 14 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS]: Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. (CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990, p. 13025) Do mesmo modo, os juros moratórios incidentes sobre a verba advocatícia sucumbencial fixada em "decisum" possuem marco inicial perfeitamente definido pelo Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. § 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77. § 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais. § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. § 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria. § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. § 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei. § 20. O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 deste artigo aplica-se aos honorários fixados por arbitramento judicial. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) Desse modo, a exigibilidade dos juros moratórios sobre os honorários sucumbenciais nasce unicamente a partir da formação da coisa julgada, consoante orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ART. 85, §16, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Os honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da execução consubstanciam obrigação de quantia certa, atraindo a regra do art. 85, §16, do CPC, segundo a qual os juros de mora incidem desde o trânsito em julgado da condenação. 3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, ao postergar o marco inicial dos juros para a intimação em sede de cumprimento de sentença, destoa da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a exigibilidade dos juros a partir da formação da coisa julgada (REsp 1.984.292/DF, Terceira Turma). 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.825.595/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) Observa-se do histórico processual que o réu havia realizado o depósito da quantia de R$ 6.130,70 em 22/08/2022 (ID 9586077778) e complementado R$ 112,19 em 09/02/2023 (ID 9722486271). Na sequência, a patrona do autor apontou saldo remanescente no valor de R$ 293,01 em 14/02/2023 (ID 9728426710), valor este calculado observando exatamente a incidência da atualização sobre o valor da causa desde a inicial e juros desde o trânsito em julgado. Instado sobre o acórdão do agravo de instrumento, a instituição financeira ré noticiou o depósito da quantia atualizada de R$ 470,00 em 05/06/2026 (ID 10691784533), suprindo de forma integral a diferença apontada e atendendo com exatidão aos critérios delineados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Verificado o adimplemento voluntário de toda a verba honorária sucumbencial devida aos patronos do autor, resta aperfeiçoada a quitação do capítulo e a consequente extinção da obrigação quanto a este tópico: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Por fim, quanto à parte ilíquida da condenação que versa sobre o recálculo do contrato de financiamento, mantêm-se hígidos os cálculos periciais homologados no montante de R$ 53.028,43 atualizados até 31/10/2023 em prol do réu (ID 10318097214), registrando-se que a cobrança de aludido crédito remanescente ocorrerá pela via própria, conforme postulado pela própria instituição financeira credora (ID 10688056767 - pág. 2). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DECLARO CUMPRIDA E EXTINTA a obrigação relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte autora, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante dos recolhimentos procedidos em ID 9586077778, ID 9722486271 e ID 10691784533. b) DETERMINO a expedição de alvará / ordem de transferência eletrônica pelo sistema DEPOX em favor da advogada Fernanda Lage Machado (OAB/MG 122.974), do montante atualizado referente ao depósito de R$ 470,00 (ID 10691784533), bem como dos depósitos anteriores (IDs 9586077778 e 9722486271), caso ainda não tenham sido efetivamente levantados, com os acréscimos legais da conta judicial, observados os dados bancários indicados na petição de ID 10687279330. c) RATIFICO a homologação dos cálculos periciais de liquidação no valor de R$ 53.028,43 (cinquenta e três mil, vinte e oito reais e quarenta e três centavos), atualizado até 31/10/2023 em favor da ré Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento (ID 10318097214), a ser perseguido em via autônoma própria. d) Preclusa esta decisão e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor RAPHAEL VELOSO GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 20875/SC
FERNANDA LAGE MACHADO
OAB: 122974/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5048303-50.2020.8.13.0024 LPA CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: RAPHAEL VELOSO GOMES CPF: 078.967.136-08 RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 92.228.410/0001-02 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se do procedimento de liquidação por arbitramento conexo à ação revisional promovida por Raphael Veloso Gomes em face de Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento, referente ao contrato de financiamento de veículo nº 1.01675.0000753.19 (ID 109851551). O julgado proferido na fase de conhecimento pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento à apelação (ID 4933933076) para limitar a cobrança de juros remuneratórios da normalidade à taxa de 1,59% ao mês, determinando a restituição simples dos valores despendidos a maior, com correção pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça desde os pagamentos e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, autorizada a compensação com o saldo devedor remanescente (ID 4933933076 - pág. 15). Impôs-se sucumbência recíproca na proporção de 80% a encargo do réu e 20% do autor, fixados honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da causa (ID 4933933076 - pág. 15). Iniciada a fase de liquidação de sentença, o exequente pleiteou a citação para pagamento da parte líquida (honorários advocatícios sucumbenciais) e a nomeação de perito contábil para apurar a parte ilíquida referente ao recálculo do contrato (ID 5553948067). Deferida a liquidação por arbitramento (ID 6339258011), foi nomeada a perita Renata Carla da Rocha (ID 8963028063). Homologados os honorários periciais em R$ 3.600,00 (ID 9739492532), o depósito foi realizado pela instituição financeira requerida (ID 9750074125). A perita judicial apresentou laudo pericial contábil (ID 9905231076) e posteriores esclarecimentos (ID 10106912451), concluindo que o saldo devedor do contrato recalculado perfaz R$ 53.028,43 em 31/10/2023, devido pelo autor ao banco. Quanto aos honorários sucumbenciais, apurou a quantia nominal de R$ 6.603,72 (12% do valor histórico da causa de R$ 55.031,04), sendo R$ 5.282,98 a cargo do réu (80%) e R$ 1.320,74 a cargo do autor (20%) (ID 9905231076 - pág. 26). Em decisão proferida no ID 10318097214, os cálculos periciais foram homologados para tornar líquida a sentença no valor de R$ 53.028,43 atualizado até 31/10/2023 em favor da casa bancária, fixando a verba honorária em R$ 6.603,72 na proporção indicada. A parte autora opôs embargos de declaração (ID 10329387472), apontando erro material e omissão quanto à verba honorária, em razão da ausência de correção monetária sobre o valor da causa desde a propositura e de juros moratórios do trânsito em julgado. Em decisão proferida no ID 10559767767, os embargos declaratórios foram rejeitados. Contra essa decisão, o autor interpusera agravo de instrumento nº 1.0000.21.066844-8/002 (ID 10581589288). A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferiu acórdão (ID 10687233363), dando provimento ao recurso para determinar a retificação do cálculo de liquidação da verba honorária sucumbencial devida aos patronos do agravante, aplicando-se correção monetária sobre o valor histórico da causa a partir do ajuizamento (25/03/2020) e juros de mora a contar do trânsito em julgado do acórdão (30/07/2021). O acórdão transitou em julgado em 16/06/2026 (ID 10699277682). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que a controvérsia remanescente gravita em torno da adequação da verba honorária de sucumbência decorrente do julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Agravo de Instrumento nº 1.0000.21.066844-8/002. O acórdão originário da apelação cível fixou a verba honorária advocatícia em 12% sobre o valor atualizado da causa, atribuindo 80% do ônus à instituição financeira ré (ID 4933933076 - pág. 15). No entanto, ao confeccionar a planilha técnica, a perita judicial aplicou o percentual diretamente sobre o valor nominal e histórico da causa fixado na inicial em R$ 55.031,04 (ID 109851233 - pág. 29), incorrendo em equívoco material posteriormente saneado pela Segunda Instância. Ao dar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo autor, a Colenda 9ª Câmara Cível do TJMG determinou expressamente a retificação do cálculo de liquidação da verba honorária, para que se aplique correção monetária sobre o valor histórico da causa desde o ajuizamento da ação (25/03/2020) e juros de mora a contar do trânsito em julgado da decisão substitutiva que fixou a sucumbência (30/07/2021). O entendimento preconizado pela Instância Superior está em estrita consonância com o ordenamento jurídico processual civil e com os enunciados da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, no tocante ao termo inicial da atualização monetária sobre honorários arbitrados sobre o valor da causa, a jurisprudência sumulada da Corte Superior estabelece norma cogente, nos termos da Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 14 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS]: Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. (CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990, p. 13025) Do mesmo modo, os juros moratórios incidentes sobre a verba advocatícia sucumbencial fixada em "decisum" possuem marco inicial perfeitamente definido pelo Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. § 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77. § 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais. § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. § 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria. § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. § 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei. § 20. O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 deste artigo aplica-se aos honorários fixados por arbitramento judicial. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) Desse modo, a exigibilidade dos juros moratórios sobre os honorários sucumbenciais nasce unicamente a partir da formação da coisa julgada, consoante orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ART. 85, §16, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Os honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da execução consubstanciam obrigação de quantia certa, atraindo a regra do art. 85, §16, do CPC, segundo a qual os juros de mora incidem desde o trânsito em julgado da condenação. 3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, ao postergar o marco inicial dos juros para a intimação em sede de cumprimento de sentença, destoa da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a exigibilidade dos juros a partir da formação da coisa julgada (REsp 1.984.292/DF, Terceira Turma). 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.825.595/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) Observa-se do histórico processual que o réu havia realizado o depósito da quantia de R$ 6.130,70 em 22/08/2022 (ID 9586077778) e complementado R$ 112,19 em 09/02/2023 (ID 9722486271). Na sequência, a patrona do autor apontou saldo remanescente no valor de R$ 293,01 em 14/02/2023 (ID 9728426710), valor este calculado observando exatamente a incidência da atualização sobre o valor da causa desde a inicial e juros desde o trânsito em julgado. Instado sobre o acórdão do agravo de instrumento, a instituição financeira ré noticiou o depósito da quantia atualizada de R$ 470,00 em 05/06/2026 (ID 10691784533), suprindo de forma integral a diferença apontada e atendendo com exatidão aos critérios delineados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Verificado o adimplemento voluntário de toda a verba honorária sucumbencial devida aos patronos do autor, resta aperfeiçoada a quitação do capítulo e a consequente extinção da obrigação quanto a este tópico: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Por fim, quanto à parte ilíquida da condenação que versa sobre o recálculo do contrato de financiamento, mantêm-se hígidos os cálculos periciais homologados no montante de R$ 53.028,43 atualizados até 31/10/2023 em prol do réu (ID 10318097214), registrando-se que a cobrança de aludido crédito remanescente ocorrerá pela via própria, conforme postulado pela própria instituição financeira credora (ID 10688056767 - pág. 2). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DECLARO CUMPRIDA E EXTINTA a obrigação relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte autora, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante dos recolhimentos procedidos em ID 9586077778, ID 9722486271 e ID 10691784533. b) DETERMINO a expedição de alvará / ordem de transferência eletrônica pelo sistema DEPOX em favor da advogada Fernanda Lage Machado (OAB/MG 122.974), do montante atualizado referente ao depósito de R$ 470,00 (ID 10691784533), bem como dos depósitos anteriores (IDs 9586077778 e 9722486271), caso ainda não tenham sido efetivamente levantados, com os acréscimos legais da conta judicial, observados os dados bancários indicados na petição de ID 10687279330. c) RATIFICO a homologação dos cálculos periciais de liquidação no valor de R$ 53.028,43 (cinquenta e três mil, vinte e oito reais e quarenta e três centavos), atualizado até 31/10/2023 em favor da ré Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento (ID 10318097214), a ser perseguido em via autônoma própria. d) Preclusa esta decisão e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte