Detalhe do processo

5048272-88.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5048272-88.2024.8.13.0024/MG AUTOR : BENEDITA AUGUSTA DA SILVA CORREA ADVOGADO(A) : RENATA OLIVEIRA JACONI (OAB MG134896) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO O perito apresentou laudo técnico (evento 77). Intimadas, a parte ré manifestou ciência (evento 84), enquanto a parte autora requereu a desconsideração e a realização de nova perícia, desta vez, com exame do próprio medidor (evento 85). Posteriormente, a parte ré informou que o medidor foi sucateado, não estando mais disponível para análise (evento 101). Em seguida, a parte autora reiterou a alegação de nulidade do laudo pericial (evento 105). Decido. A controvérsia limita-se à validade do laudo pericial produzido sem exame físico do medidor de energia. Nos termos do art. 464 do CPC, a prova pericial pode ser realizada com base nos elementos constantes dos autos, de forma indireta, não sendo indispensável o exame direto do objeto litigioso. No caso, a perícia foi realizada de forma indireta, com base na documentação apresentada pelas partes, tendo o expert apresentado fundamentação técnica suficiente para viabilizar a análise da controvérsia. Além disso, o perito esclareceu que, diante da natureza da irregularidade apurada, não era imprescindível o exame direto do medidor. A impossibilidade de realização da perícia direta decorreu do sucateamento do equipamento, circunstância que, por si só, não invalida o laudo produzido. Ademais, a parte autora não apresentou elementos técnicos aptos a afastar as conclusões periciais, limitando-se a alegações genéricas de nulidade. Dessa forma, rejeito a alegação de nulidade do laudo pericial, reconhecendo a validade da perícia indireta realizada. No que se refere ao requerimento de inversão do ônus da prova, pendente de análise, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC não se aplica automaticamente, apenas incidino caso presente a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência probatória do consumidor. No caso concreto, não está configurado qualquer desses requisitos alternativos. As alegações da parte autora não se mostram suficientemente verossímeis, a justificar a inversão pretendida, tampouco se constata hipossuficiência técnica que tornasse particularmente difícil, para o consumidor, a produção das provas necessárias e adequadas à demonstração de seu direito. Desse modo, indefiro o requerimento de inversão do ônus da prova. Intime-se o autor para requerer o que for de direito, em cinco dias, em virtude do que ora foi decidido. Para o caso de nada ser requerido, fica desde já encerrada a fase de instrumento. Nessa hipótese, remetam-se os autos conclusos para julgamento. Expeça-se o necessário alvará para liberação dos honorários periciais, por meio do sistema AJ, em favor do perito. I.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BENEDITA AUGUSTA DA SILVA CORREA

Réu CEMIG DISTRIBUICAO S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)20/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA OLIVEIRA JACONI

OAB: 134896/MG

ALESSANDRO FERNANDES BRAGA

OAB: 72065/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5048272-88.2024.8.13.0024/MG AUTOR : BENEDITA AUGUSTA DA SILVA CORREA ADVOGADO(A) : RENATA OLIVEIRA JACONI (OAB MG134896) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO O perito apresentou laudo técnico (evento 77). Intimadas, a parte ré manifestou ciência (evento 84), enquanto a parte autora requereu a desconsideração e a realização de nova perícia, desta vez, com exame do próprio medidor (evento 85). Posteriormente, a parte ré informou que o medidor foi sucateado, não estando mais disponível para análise (evento 101). Em seguida, a parte autora reiterou a alegação de nulidade do laudo pericial (evento 105). Decido. A controvérsia limita-se à validade do laudo pericial produzido sem exame físico do medidor de energia. Nos termos do art. 464 do CPC, a prova pericial pode ser realizada com base nos elementos constantes dos autos, de forma indireta, não sendo indispensável o exame direto do objeto litigioso. No caso, a perícia foi realizada de forma indireta, com base na documentação apresentada pelas partes, tendo o expert apresentado fundamentação técnica suficiente para viabilizar a análise da controvérsia. Além disso, o perito esclareceu que, diante da natureza da irregularidade apurada, não era imprescindível o exame direto do medidor. A impossibilidade de realização da perícia direta decorreu do sucateamento do equipamento, circunstância que, por si só, não invalida o laudo produzido. Ademais, a parte autora não apresentou elementos técnicos aptos a afastar as conclusões periciais, limitando-se a alegações genéricas de nulidade. Dessa forma, rejeito a alegação de nulidade do laudo pericial, reconhecendo a validade da perícia indireta realizada. No que se refere ao requerimento de inversão do ônus da prova, pendente de análise, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC não se aplica automaticamente, apenas incidino caso presente a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência probatória do consumidor. No caso concreto, não está configurado qualquer desses requisitos alternativos. As alegações da parte autora não se mostram suficientemente verossímeis, a justificar a inversão pretendida, tampouco se constata hipossuficiência técnica que tornasse particularmente difícil, para o consumidor, a produção das provas necessárias e adequadas à demonstração de seu direito. Desse modo, indefiro o requerimento de inversão do ônus da prova. Intime-se o autor para requerer o que for de direito, em cinco dias, em virtude do que ora foi decidido. Para o caso de nada ser requerido, fica desde já encerrada a fase de instrumento. Nessa hipótese, remetam-se os autos conclusos para julgamento. Expeça-se o necessário alvará para liberação dos honorários periciais, por meio do sistema AJ, em favor do perito. I.