Detalhe do processo

5048253-17.2025.8.21.0027

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal (Especializada em Júri) da Comarca de Santa Maria
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5048253-17.2025.8.21.0027/RS ACUSADO : PAULO HOLLWEG FILHO ADVOGADO(A) : ANDYARA LUDOVICO DE FREITAS (OAB RS103630) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Cuida-se de pedido de reconsideração apresentado pela defesa constituída do acusado PAULO HOLLWEG FILHO ( 69.1 ), requerendo o pronunciamento deste Juízo acerca da conclusão do incidente de insanidade mental instaurado nos autos n.º 5048032-34.2025.8.21.0027 e dos reflexos do laudo pericial sobre a manutenção da prisão preventiva. A petição decorre da decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator Luciano André Losekann, da 1ª Câmara Especial Criminal do TJRS, nos autos do Habeas Corpus n.º 5232516-86.2026.8.21.7000/RS ( 68.1 ), por meio da qual o writ não foi conhecido ao fundamento de que o Juízo de origem ainda não havia se pronunciado especificamente sobre as conclusões do incidente de insanidade mental e seus reflexos sobre a custódia cautelar, o que tornava inviável a análise direta pela Corte, sob pena de supressão de instância. O referido laudo, realizado pelo perito judicial Anderson Marks no âmbito do processo n.º 5048032-34.2025.8.21.0027 e juntado a este expediente no evento 65.1 , concluiu que o examinando apresenta quadros psiquiátricos compatíveis com transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas, com síndrome de dependência (CID10 F19.2), e com transtorno afetivo bipolar (CID10 F31). O perito apontou que o acusado se encontrava, à época dos fatos, na fase ativa de sua dependência química e de sua psicose, confirmadas pelo relato de sua genitora, Salmara Hakim Hollweg, e de sua irmã, Ana Paula Hakim Hollweg Moreira, que informaram que, a partir de novembro de 2025, o periciando aumentou o consumo de entorpecentes e suspendeu o uso dos medicamentos psiquiátricos que vinha tomando, tornando-se progressivamente mais agressivo e fora de si. Nesse contexto, o perito concluiu que as capacidades de entendimento e de determinação do acusado estavam amplamente comprometidas à época da conduta, respondendo afirmativamente aos quesitos formulados pelo Juízo, pelo Ministério Público e pela Defesa no que se refere à inimputabilidade. O laudo aponta, ainda, que, no momento, a indicação de tratamento consiste na internação em locais de longa permanência, como fazendas ou comunidades terapêuticas, pelo prazo mínimo de nove meses, seguida de acompanhamento ambulatorial especializado por mais dois anos. O Ministério Público manifestou-se nos autos ( 72.1 ), reconhecendo a relevância da conclusão do perito judicial e pronunciando-se pela manutenção da prisão preventiva com o encaminhamento do acusado à equipe de avaliação e acompanhamento das medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei (EAP), nos termos da Resolução n.º 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça. Subsidiariamente, o Parquet requereu a aplicação da medida cautelar prevista no art. 319, inciso VII, do Código de Processo Penal, consistente na internação provisória. É o relato. Decido. 2. Da prisão preventiva Quanto aos reflexos na prisão preventiva, a conclusão do perito pela inimputabilidade do acusado constitui fato superveniente juridicamente relevante, que integra o quadro probatório do processo e deve ser considerado na análise da segregação e da medida cautelar mais adequada à situação concreta. Com efeito, o reconhecimento pericial da inimputabilidade, ainda que não imponha automaticamente a revogação da custódia cautelar, repercute sobre a análise de adequação e proporcionalidade da medida, especialmente no que se refere à finalidade que deve presidir qualquer restrição à liberdade de pessoa reconhecida como portadora de transtorno mental grave no contexto do processo penal. A manutenção da prisão preventiva em estabelecimento prisional comum, sem consideração das condições clínicas e das recomendações terapêuticas do perito judicial, pode comprometer tanto a finalidade cautelar da medida quanto os deveres do Estado de garantir tratamento adequado à pessoa com transtorno mental. Por outro lado, os fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva e sua manutenção até o presente momento permanecem presentes nos autos. O crime imputado ao acusado é homicídio triplamente qualificado tentado, classificado como crime hediondo nos termos do art. 1.º, inciso I, da Lei n.º 8.072/1990, praticado com extrema violência contra vítima idosa, seu próprio avô, Jorge Hakim , então com 88 anos de idade. Os elementos colhidos no inquérito policial n.º 282/2025/150515-A ( 1.1 ) demonstram que o acusado invadiu a residência da vítima, trancou a porta para impedir intervenção externa e desferiu múltiplos golpes de martelo na cabeça do ofendido, instrumento no qual foi detectada a presença de sangue humano compatível com o perfil genético de Jorge Hakim , conforme Laudo Pericial n.º 20364/2026. A consumação foi impedida apenas pela intervenção oportuna da Brigada Militar. Além disso, o acusado já responde a processo criminal pela prática de lesão corporal leve contra a mesma vítima nos autos n.º 5001912-93.2026.8.21.0027, o que evidencia padrão de condutas violentas. Estes dados demonstram que a periculosidade do acusado é concreta e que o risco de reiteração de condutas violentas, caso solto ou submetido a medida cautelar insuficiente, é real e presente. A inimputabilidade não afasta esse risco; ao contrário, o quadro psiquiátrico ativo à época dos fatos e a história de condutas agressivas, inclusive o registro de ocorrências em 16/11/2025 e 17/11/2025 ( 1.4 ), apenas reforçam a necessidade de contenção efetiva que assegure, ao mesmo tempo, a ordem pública e o acesso do acusado ao tratamento adequado. 3. Das medidas cautelares O Código de Processo Penal, no art. 319, inciso VII, com a redação conferida pela Lei n.º 12.403/2011, prevê expressamente a internação provisória do acusado como medida cautelar diversa da prisão, especificamente nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça quando os peritos concluírem ser o acusado inimputável ou semi-imputável, nos termos do art. 26 do Código Penal, e houver risco de reiteração. Esses pressupostos estão presentes no caso em exame: o crime imputado envolve violência contra pessoa idosa, o laudo pericial concluiu pela inimputabilidade do acusado (art. 26, caput , do Código Penal), e o histórico de condutas violentas e a gravidade do quadro clínico demonstram risco concreto de reiteração delitiva. Nessa perspectiva, a manutenção da prisão preventiva, sem qualquer providência voltada à avaliação das condições de tratamento do acusado e à verificação de alternativa compatível com sua condição clínica, não se mostra compatível com as exigências normativas vigentes, considerando especialmente o laudo pericial que reconheceu a inimputabilidade e indicou tratamento de longa permanência. Por outro lado, a simples revogação da prisão e a transferência imediata do acusado para comunidade ou fazenda terapêutica, sem estrutura de segurança adequada à contenção do risco que ele representa à ordem pública e à integridade física da vítima e de terceiros, tampouco se mostra viável neste momento, diante da gravidade extrema da conduta descrita nos autos e do histórico de agressões sucessivas contra o mesmo ofendido. Assim, diante do quadro exposto, este Juízo entende que a medida mais adequada à situação atual do processo é a conversão da prisão preventiva em internação provisória, nos termos do art. 319, inciso VII, do Código de Processo Penal, a ser cumprida em estabelecimento de saúde mental que reúna condições de promover o tratamento indicado pelo perito judicial e, concomitantemente, assegurar a contenção necessária ao risco de reiteração e à proteção da ordem pública. Nesse interim, em razão da necessidade de preservação da ordem pública e da integridade física da vítima e de terceiros, e considerando que a internação provisória ainda não pode ser efetivada sem a prévia identificação do estabelecimento adequado, mantém-se a prisão preventiva do acusado PAULO HOLLWEG FILHO , que deverá permanecer recolhido na Penitenciária Estadual de Santa Maria, onde, conforme registrado nos autos, já faz uso dos medicamentos psiquiátricos indicados ao seu tratamento. Ante o exposto: a) converto a prisão preventiva em internação provisória, nos termos do art. 319, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) intime-se a Administração da Penitenciária Estadual de Santa Maria para que adote, com urgência, as providências necessárias à obtenção de vaga junto à rede pública de saúde ou no Hospital Vila Nova, para fins de internação psiquiátrica do preso; c) até a efetivação da internação provisória, mantém-se a prisão preventiva do acusado, que permanece recolhido na Penitenciária Estadual de Santa Maria, devendo a administração do estabelecimento garantir a continuidade do tratamento psiquiátrico em andamento e comunicar imediatamente ao Juízo qualquer alteração relevante no estado clínico do acusado que indique necessidade de providência urgente; e d) certifique-se nos autos do incidente de insanidade mental n.º 5048032-34.2025.8.21.0027 o teor desta decisão; Intime-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PAULO HOLLWEG FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDYARA LUDOVICO DE FREITAS

OAB: 103630/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5048253-17.2025.8.21.0027/RS ACUSADO : PAULO HOLLWEG FILHO ADVOGADO(A) : ANDYARA LUDOVICO DE FREITAS (OAB RS103630) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Cuida-se de pedido de reconsideração apresentado pela defesa constituída do acusado PAULO HOLLWEG FILHO ( 69.1 ), requerendo o pronunciamento deste Juízo acerca da conclusão do incidente de insanidade mental instaurado nos autos n.º 5048032-34.2025.8.21.0027 e dos reflexos do laudo pericial sobre a manutenção da prisão preventiva. A petição decorre da decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator Luciano André Losekann, da 1ª Câmara Especial Criminal do TJRS, nos autos do Habeas Corpus n.º 5232516-86.2026.8.21.7000/RS ( 68.1 ), por meio da qual o writ não foi conhecido ao fundamento de que o Juízo de origem ainda não havia se pronunciado especificamente sobre as conclusões do incidente de insanidade mental e seus reflexos sobre a custódia cautelar, o que tornava inviável a análise direta pela Corte, sob pena de supressão de instância. O referido laudo, realizado pelo perito judicial Anderson Marks no âmbito do processo n.º 5048032-34.2025.8.21.0027 e juntado a este expediente no evento 65.1 , concluiu que o examinando apresenta quadros psiquiátricos compatíveis com transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas, com síndrome de dependência (CID10 F19.2), e com transtorno afetivo bipolar (CID10 F31). O perito apontou que o acusado se encontrava, à época dos fatos, na fase ativa de sua dependência química e de sua psicose, confirmadas pelo relato de sua genitora, Salmara Hakim Hollweg, e de sua irmã, Ana Paula Hakim Hollweg Moreira, que informaram que, a partir de novembro de 2025, o periciando aumentou o consumo de entorpecentes e suspendeu o uso dos medicamentos psiquiátricos que vinha tomando, tornando-se progressivamente mais agressivo e fora de si. Nesse contexto, o perito concluiu que as capacidades de entendimento e de determinação do acusado estavam amplamente comprometidas à época da conduta, respondendo afirmativamente aos quesitos formulados pelo Juízo, pelo Ministério Público e pela Defesa no que se refere à inimputabilidade. O laudo aponta, ainda, que, no momento, a indicação de tratamento consiste na internação em locais de longa permanência, como fazendas ou comunidades terapêuticas, pelo prazo mínimo de nove meses, seguida de acompanhamento ambulatorial especializado por mais dois anos. O Ministério Público manifestou-se nos autos ( 72.1 ), reconhecendo a relevância da conclusão do perito judicial e pronunciando-se pela manutenção da prisão preventiva com o encaminhamento do acusado à equipe de avaliação e acompanhamento das medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei (EAP), nos termos da Resolução n.º 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça. Subsidiariamente, o Parquet requereu a aplicação da medida cautelar prevista no art. 319, inciso VII, do Código de Processo Penal, consistente na internação provisória. É o relato. Decido. 2. Da prisão preventiva Quanto aos reflexos na prisão preventiva, a conclusão do perito pela inimputabilidade do acusado constitui fato superveniente juridicamente relevante, que integra o quadro probatório do processo e deve ser considerado na análise da segregação e da medida cautelar mais adequada à situação concreta. Com efeito, o reconhecimento pericial da inimputabilidade, ainda que não imponha automaticamente a revogação da custódia cautelar, repercute sobre a análise de adequação e proporcionalidade da medida, especialmente no que se refere à finalidade que deve presidir qualquer restrição à liberdade de pessoa reconhecida como portadora de transtorno mental grave no contexto do processo penal. A manutenção da prisão preventiva em estabelecimento prisional comum, sem consideração das condições clínicas e das recomendações terapêuticas do perito judicial, pode comprometer tanto a finalidade cautelar da medida quanto os deveres do Estado de garantir tratamento adequado à pessoa com transtorno mental. Por outro lado, os fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva e sua manutenção até o presente momento permanecem presentes nos autos. O crime imputado ao acusado é homicídio triplamente qualificado tentado, classificado como crime hediondo nos termos do art. 1.º, inciso I, da Lei n.º 8.072/1990, praticado com extrema violência contra vítima idosa, seu próprio avô, Jorge Hakim , então com 88 anos de idade. Os elementos colhidos no inquérito policial n.º 282/2025/150515-A ( 1.1 ) demonstram que o acusado invadiu a residência da vítima, trancou a porta para impedir intervenção externa e desferiu múltiplos golpes de martelo na cabeça do ofendido, instrumento no qual foi detectada a presença de sangue humano compatível com o perfil genético de Jorge Hakim , conforme Laudo Pericial n.º 20364/2026. A consumação foi impedida apenas pela intervenção oportuna da Brigada Militar. Além disso, o acusado já responde a processo criminal pela prática de lesão corporal leve contra a mesma vítima nos autos n.º 5001912-93.2026.8.21.0027, o que evidencia padrão de condutas violentas. Estes dados demonstram que a periculosidade do acusado é concreta e que o risco de reiteração de condutas violentas, caso solto ou submetido a medida cautelar insuficiente, é real e presente. A inimputabilidade não afasta esse risco; ao contrário, o quadro psiquiátrico ativo à época dos fatos e a história de condutas agressivas, inclusive o registro de ocorrências em 16/11/2025 e 17/11/2025 ( 1.4 ), apenas reforçam a necessidade de contenção efetiva que assegure, ao mesmo tempo, a ordem pública e o acesso do acusado ao tratamento adequado. 3. Das medidas cautelares O Código de Processo Penal, no art. 319, inciso VII, com a redação conferida pela Lei n.º 12.403/2011, prevê expressamente a internação provisória do acusado como medida cautelar diversa da prisão, especificamente nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça quando os peritos concluírem ser o acusado inimputável ou semi-imputável, nos termos do art. 26 do Código Penal, e houver risco de reiteração. Esses pressupostos estão presentes no caso em exame: o crime imputado envolve violência contra pessoa idosa, o laudo pericial concluiu pela inimputabilidade do acusado (art. 26, caput , do Código Penal), e o histórico de condutas violentas e a gravidade do quadro clínico demonstram risco concreto de reiteração delitiva. Nessa perspectiva, a manutenção da prisão preventiva, sem qualquer providência voltada à avaliação das condições de tratamento do acusado e à verificação de alternativa compatível com sua condição clínica, não se mostra compatível com as exigências normativas vigentes, considerando especialmente o laudo pericial que reconheceu a inimputabilidade e indicou tratamento de longa permanência. Por outro lado, a simples revogação da prisão e a transferência imediata do acusado para comunidade ou fazenda terapêutica, sem estrutura de segurança adequada à contenção do risco que ele representa à ordem pública e à integridade física da vítima e de terceiros, tampouco se mostra viável neste momento, diante da gravidade extrema da conduta descrita nos autos e do histórico de agressões sucessivas contra o mesmo ofendido. Assim, diante do quadro exposto, este Juízo entende que a medida mais adequada à situação atual do processo é a conversão da prisão preventiva em internação provisória, nos termos do art. 319, inciso VII, do Código de Processo Penal, a ser cumprida em estabelecimento de saúde mental que reúna condições de promover o tratamento indicado pelo perito judicial e, concomitantemente, assegurar a contenção necessária ao risco de reiteração e à proteção da ordem pública. Nesse interim, em razão da necessidade de preservação da ordem pública e da integridade física da vítima e de terceiros, e considerando que a internação provisória ainda não pode ser efetivada sem a prévia identificação do estabelecimento adequado, mantém-se a prisão preventiva do acusado PAULO HOLLWEG FILHO , que deverá permanecer recolhido na Penitenciária Estadual de Santa Maria, onde, conforme registrado nos autos, já faz uso dos medicamentos psiquiátricos indicados ao seu tratamento. Ante o exposto: a) converto a prisão preventiva em internação provisória, nos termos do art. 319, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) intime-se a Administração da Penitenciária Estadual de Santa Maria para que adote, com urgência, as providências necessárias à obtenção de vaga junto à rede pública de saúde ou no Hospital Vila Nova, para fins de internação psiquiátrica do preso; c) até a efetivação da internação provisória, mantém-se a prisão preventiva do acusado, que permanece recolhido na Penitenciária Estadual de Santa Maria, devendo a administração do estabelecimento garantir a continuidade do tratamento psiquiátrico em andamento e comunicar imediatamente ao Juízo qualquer alteração relevante no estado clínico do acusado que indique necessidade de providência urgente; e d) certifique-se nos autos do incidente de insanidade mental n.º 5048032-34.2025.8.21.0027 o teor desta decisão; Intime-se. Diligências legais.